0010256-66.2024.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010256-66.2024.5.15.0115 RECORRENTE: GUILHERME ABREU LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME ABREU LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8e832 proferida nos autos. ROT 0010256-66.2024.5.15.0115 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrente: Advogado(s): 2. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME ABREU LIMA HUGO RAFAEL TOME JESUS (PR43343) RENATO TOME JESUS (PR30907) SANDRA MARA BARRO SANTOS (PR104595) RECURSO DE: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (E OUTRO) Id.af1f914: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE Os reclamados opõem embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade, ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Parcial razão assiste à parte. Realmente houve omissão (quanto ao tema adicional de periculosidade), que passo a sanar com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "(ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Quanto ao adicional de periculosidade, o laudo pericial elaborado por profissional técnico habilitado (Eng. Tadashi Taguchi) também concluiu de forma inequívoca, ao analisar a versão apresentada pelo autor, que suas atividades eram perigosas, tendo em vista que: (i) auxiliava no abastecimento diário de equipamentos com combustíveis (Etanol e Óleo Diesel), considerados líquidos inflamáveis pela NR-20; (ii) permanecia e acessava área de risco delimitada pela NR-16, anexo 2, item 3; e (iii) tais atividades ocorriam diariamente, configurando habitualidade da exposição. Importante destacar que a conclusão técnica do perito encontra respaldo na prova testemunhal, especialmente no depoimento da testemunha Carlos Henrique Mazeto de Souza, que confirmou expressamente que "o caminhão que conduziam era abastecido todos os dias nos turnos do autor e do depoente" e que "autor e depoente ajudavam o comboista a fazer o abastecimento, atividade que durava uns 15 minutos e ocorria na safra e na entressafra". O fato das atividades de abastecimento ocorrerem diariamente durante cerca de 15 minutos, tanto na safra quanto na entressafra, caracteriza exposição habitual e intermitente ao risco, não se enquadrando na exceção prevista na parte final do item I da Súmula 364 do TST, que afasta o direito ao adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual (fortuita) ou por tempo extremamente reduzido. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, tem firmado entendimento de que, em se tratando de exposição a inflamáveis, o conceito de "tempo extremamente reduzido" não se relaciona apenas à quantidade de minutos considerada em si mesma, mas principalmente à natureza do risco, sendo que para agentes inflamáveis, passíveis de explosão a qualquer momento, não se admite gradação temporal, pois o infortúnio pode ocorrer em frações de segundo. Merece destaque, ainda, a observação feita pelo perito no sentido de que "para o risco envolvendo inflamáveis, não há EPI eficaz", o que significa que nem mesmo o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual seriam capazes de elidir o direito ao adicional. Dessa forma, reconheço igualmente o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, por todo o período não prescrito até o término do contrato de trabalho." Os reclamados suscitam a violação do tema 82 do IRR, pois afirmam que o autor acompanhava o abastecimento do veículo e portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.)" No mais, mantém-se o despacho quanto às demais questões, ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta oportunidade. Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Desembargadora Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - GUILHERME ABREU LIMA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Autor COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Autor GUILHERME ABREU LIMA
Réu GUILHERME ABREU LIMA
Autor MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
Réu MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
Autor TADASHI TAGUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA MARA BARRO SANTOS
OAB: 104595/PR
MARCELO BRAGATO
OAB: 115536/SP
HUGO RAFAEL TOME JESUS
OAB: 43343/PR
TATIANA BARLETTA CANICOBA
OAB: 356857/SP
RENATO TOME JESUS
OAB: 30907/PR
CRISTIANO CARLOS KUSEK
OAB: 212366/SP
GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK
OAB: 164550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010256-66.2024.5.15.0115 RECORRENTE: GUILHERME ABREU LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME ABREU LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8e832 proferida nos autos. ROT 0010256-66.2024.5.15.0115 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrente: Advogado(s): 2. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME ABREU LIMA HUGO RAFAEL TOME JESUS (PR43343) RENATO TOME JESUS (PR30907) SANDRA MARA BARRO SANTOS (PR104595) RECURSO DE: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (E OUTRO) Id.af1f914: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE Os reclamados opõem embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade, ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Parcial razão assiste à parte. Realmente houve omissão (quanto ao tema adicional de periculosidade), que passo a sanar com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "(ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Quanto ao adicional de periculosidade, o laudo pericial elaborado por profissional técnico habilitado (Eng. Tadashi Taguchi) também concluiu de forma inequívoca, ao analisar a versão apresentada pelo autor, que suas atividades eram perigosas, tendo em vista que: (i) auxiliava no abastecimento diário de equipamentos com combustíveis (Etanol e Óleo Diesel), considerados líquidos inflamáveis pela NR-20; (ii) permanecia e acessava área de risco delimitada pela NR-16, anexo 2, item 3; e (iii) tais atividades ocorriam diariamente, configurando habitualidade da exposição. Importante destacar que a conclusão técnica do perito encontra respaldo na prova testemunhal, especialmente no depoimento da testemunha Carlos Henrique Mazeto de Souza, que confirmou expressamente que "o caminhão que conduziam era abastecido todos os dias nos turnos do autor e do depoente" e que "autor e depoente ajudavam o comboista a fazer o abastecimento, atividade que durava uns 15 minutos e ocorria na safra e na entressafra". O fato das atividades de abastecimento ocorrerem diariamente durante cerca de 15 minutos, tanto na safra quanto na entressafra, caracteriza exposição habitual e intermitente ao risco, não se enquadrando na exceção prevista na parte final do item I da Súmula 364 do TST, que afasta o direito ao adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual (fortuita) ou por tempo extremamente reduzido. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, tem firmado entendimento de que, em se tratando de exposição a inflamáveis, o conceito de "tempo extremamente reduzido" não se relaciona apenas à quantidade de minutos considerada em si mesma, mas principalmente à natureza do risco, sendo que para agentes inflamáveis, passíveis de explosão a qualquer momento, não se admite gradação temporal, pois o infortúnio pode ocorrer em frações de segundo. Merece destaque, ainda, a observação feita pelo perito no sentido de que "para o risco envolvendo inflamáveis, não há EPI eficaz", o que significa que nem mesmo o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual seriam capazes de elidir o direito ao adicional. Dessa forma, reconheço igualmente o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, por todo o período não prescrito até o término do contrato de trabalho." Os reclamados suscitam a violação do tema 82 do IRR, pois afirmam que o autor acompanhava o abastecimento do veículo e portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.)" No mais, mantém-se o despacho quanto às demais questões, ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta oportunidade. Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Desembargadora Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - GUILHERME ABREU LIMA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010256-66.2024.5.15.0115 RECORRENTE: GUILHERME ABREU LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME ABREU LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8e832 proferida nos autos. ROT 0010256-66.2024.5.15.0115 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrente: Advogado(s): 2. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME ABREU LIMA HUGO RAFAEL TOME JESUS (PR43343) RENATO TOME JESUS (PR30907) SANDRA MARA BARRO SANTOS (PR104595) RECURSO DE: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (E OUTRO) Id.af1f914: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE Os reclamados opõem embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade, ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Parcial razão assiste à parte. Realmente houve omissão (quanto ao tema adicional de periculosidade), que passo a sanar com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "(ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Quanto ao adicional de periculosidade, o laudo pericial elaborado por profissional técnico habilitado (Eng. Tadashi Taguchi) também concluiu de forma inequívoca, ao analisar a versão apresentada pelo autor, que suas atividades eram perigosas, tendo em vista que: (i) auxiliava no abastecimento diário de equipamentos com combustíveis (Etanol e Óleo Diesel), considerados líquidos inflamáveis pela NR-20; (ii) permanecia e acessava área de risco delimitada pela NR-16, anexo 2, item 3; e (iii) tais atividades ocorriam diariamente, configurando habitualidade da exposição. Importante destacar que a conclusão técnica do perito encontra respaldo na prova testemunhal, especialmente no depoimento da testemunha Carlos Henrique Mazeto de Souza, que confirmou expressamente que "o caminhão que conduziam era abastecido todos os dias nos turnos do autor e do depoente" e que "autor e depoente ajudavam o comboista a fazer o abastecimento, atividade que durava uns 15 minutos e ocorria na safra e na entressafra". O fato das atividades de abastecimento ocorrerem diariamente durante cerca de 15 minutos, tanto na safra quanto na entressafra, caracteriza exposição habitual e intermitente ao risco, não se enquadrando na exceção prevista na parte final do item I da Súmula 364 do TST, que afasta o direito ao adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual (fortuita) ou por tempo extremamente reduzido. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, tem firmado entendimento de que, em se tratando de exposição a inflamáveis, o conceito de "tempo extremamente reduzido" não se relaciona apenas à quantidade de minutos considerada em si mesma, mas principalmente à natureza do risco, sendo que para agentes inflamáveis, passíveis de explosão a qualquer momento, não se admite gradação temporal, pois o infortúnio pode ocorrer em frações de segundo. Merece destaque, ainda, a observação feita pelo perito no sentido de que "para o risco envolvendo inflamáveis, não há EPI eficaz", o que significa que nem mesmo o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual seriam capazes de elidir o direito ao adicional. Dessa forma, reconheço igualmente o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, por todo o período não prescrito até o término do contrato de trabalho." Os reclamados suscitam a violação do tema 82 do IRR, pois afirmam que o autor acompanhava o abastecimento do veículo e portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.)" No mais, mantém-se o despacho quanto às demais questões, ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta oportunidade. Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Desembargadora Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - GUILHERME ABREU LIMA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS