Detalhe do processo

0010255-95.2026.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010255-95.2026.5.15.0120 AUTOR: JOSE EDSON DO NASCIMENTO RÉU: PLW EQUIPAMENTOS E CALDERARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02e283 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O perito médico RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, requer a destituição do encargo no presente processo, alegando indisponibilidade de agenda (ID. 07889cd). Defiro. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Dr. MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA. O perito médico deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 13/8/2026. O perito médico ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 14/8/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência médica, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial médico e entrega do laudo, concede-se ao perito médico o prazo do dia 17/8/2026 a 18/9/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial médico no prazo de 21/9/2026 a 25/9/2026. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito médico apresentará seus esclarecimentos no prazo de 28/9/2026 a 9/10/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial médico. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante JOSE EDSON DO NASCIMENTO / CPF 156.219.158-60, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Observem as partes e o perito médico, de que estão mantidas todas as demais orientações e cominações relativas à realização do trabalho pericial, conforme ata de audiência de ID. 19fea7c. Após a conclusão pericial, estará encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para prolação da sentença, sendo que a intimação da decisão se dará por meio de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito médico. ARARAQUARA/SP, 27 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDSON DO NASCIMENTO

Réu PLW EQUIPAMENTOS E CALDERARIA LTDA

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

AMANDA GERBASI MARCONATO

OAB: 340979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010255-95.2026.5.15.0120 AUTOR: JOSE EDSON DO NASCIMENTO RÉU: PLW EQUIPAMENTOS E CALDERARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02e283 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O perito médico RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, requer a destituição do encargo no presente processo, alegando indisponibilidade de agenda (ID. 07889cd). Defiro. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Dr. MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA. O perito médico deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 13/8/2026. O perito médico ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 14/8/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência médica, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial médico e entrega do laudo, concede-se ao perito médico o prazo do dia 17/8/2026 a 18/9/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial médico no prazo de 21/9/2026 a 25/9/2026. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito médico apresentará seus esclarecimentos no prazo de 28/9/2026 a 9/10/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial médico. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante JOSE EDSON DO NASCIMENTO / CPF 156.219.158-60, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Observem as partes e o perito médico, de que estão mantidas todas as demais orientações e cominações relativas à realização do trabalho pericial, conforme ata de audiência de ID. 19fea7c. Após a conclusão pericial, estará encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para prolação da sentença, sendo que a intimação da decisão se dará por meio de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito médico. ARARAQUARA/SP, 27 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DO NASCIMENTO