0010255-50.2024.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010255-50.2024.5.15.0093 RECORRENTE: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: MARCELA JESUS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120fb32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010255-50.2024.5.15.0093 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARCELA JESUS DE SOUSA BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Interessado: GILBERTO MILANI RECURSO DE: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Id b66a0e7: O advogado Dr. Emanoel Nasareno Menezes Costa, OAB/CE Nº 22.394, constituídos pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a EBCT encontra-se devidamente representada no sistema Pje 2º Grau pela "Procuradoria da Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos", não se observando qualquer irregularidade cadastral para que não se proceda a intimação "via sistema", defiro a renúncia independentemente de comprovação sua comunicação ao mandante. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0557558; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 0c5c065). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 584613b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme nova redação do art. 840, §1º da CLT, em conjunto com o artigo 492 do CPC. Esta E. 2ª Câmara adota o entendimento de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal, como a apresentação de documentos e realização de perícia, como no caso dos autos, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Nesse sentido também o entendimento do E. TST, conforme recente julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). Rejeito."(Id 5c81ac7). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 2º; 7º, XXIII; 22, I, 60, §4º, III; 87, II, DA CF/88; 155; 190; 195, §2º; 200, DA CLT; SÚMULAS 80 E 448, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por exposição a agentes biológicos, em razão da limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas em estabelecimentos da segunda ré. Sustenta, em síntese, que as atividades exercidas pela autora não se equiparam à de coleta e industrialização de lixo urbano, sendo necessária, ainda, a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que não é o caso. Destaca, também, que a reclamante exercia as suas atividades com a utilização de EPI´s adequados para a neutralização dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários periciais. Analiso. Determinada a realização de perícia ambiental, o perito de confiança do Juízo, Gilberto Milani, no laudo de Id d29a5da (fls. 316/352) e posteriores esclarecimentos de Id 11cec27 (fls. 362/368), apurou, a partir das informações fornecidas pelas partes, que a reclamante na função de servente laborava nos seguintes locais e realizava as seguintes atividades: 11.0 - DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO * 1ª A Reclamada é uma empresa que atua no Ramo de Prestação de Serviços na Área de Limpeza. A Reclamante laborava na 2ª Reclamada, nos Setores, Gerencia de Logística (08 colaboradores), Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos (40 colaboradores). 12.0 - PROCESSOS OPERACIONAIS * A Reclamante recebeu treinamento EPIS, integração. Recebeu os EPIS, Uniforme Completo, Bota de PVC, Luvas de Látex Verde (banheiro) e Amarela (administração), Sapato de Segurança, Respirador PFF2. A Reclamante informou que as higienizações são nas áreas Administrativas, como também em Banheiros. Laborava com Carrinho Funcional. A Reclamante informou que na Gerência de Logística tem 04 Banheiros, sendo 02 masculinos e 02 femininos, lavava todos os dias no período da manhã, demorando em torno de 20 minutos. No Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos, são 06 banheiros, sendo 03 femininos e 03 masculinos, eram lavados todos os dias na parte da manhã. No período da tarde a Reclamante realizava uma revisão nos banheiros dos dois setores, repondo materiais de higiene e se necessário passava um pano com rodo. A Reclamante informou que utilizava os produtos, Água Sanitária, Detergente Neutro, Desinfetante e Álcool. Produtos domissanitários, prateleiras de Supermercado. A Reclamante informou que nos banheiros eram encontrados dejetos humanos como fezes, urina, respingos de urina no chão, respingos de menstruação, absorventes no chão e mal acondicionados. Nos casos de entupimento fato ocorrido por 03 vezes, a Reclamante tentava desentupir com o desentupidor de borracha, não conseguindo avisava seu superior e interditava o box. Fazia a retiradas dos lixos do banheiro. 2ª Reclamada A Reclamada informou que para os entupimentos de vasos sanitários tem equipes de manutenção para esse tipo de evento. Após analisar o local de trabalho, as atividades desenvolvidas pela autora e eventuais EPI's, o expert concluiu que o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, nos seguintes termos (fls. 337 e 339): Desta forma, ficou caracterizada a INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% (quarenta por cento) nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, devido ao CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS, similar às atividades em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e, também, de coleta de lixo de urbano no período em que laborou nos banheiros. (...) 21.0 - CONCLUSÃO FINAL Após análise criteriosa dos autos, pelo tempo que a Reclamante trabalhou em prol da Reclamada, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, conclui-se que: INSALUBRIDADE De acordo com a NR-6, NR-15 Anexo 14, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as Atividades da Reclamante como INSALUBRES. A Reclamante TEM O DIREITO de receber o Adicional de INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO 40%. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, não há qualquer elemento probatório capaz de elidir as conclusões do perito, as quais se mostram fundamentadas e consistentes. Não há se falar em ausência de amparo normativo para caracterização da insalubridade, pois a limpeza diária de banheiros destinados ao uso coletivo e a retirada do lixo de tais ambientes - atividades incontroversamente praticadas pela autora - equipara-se à hipótese prevista na Súmula 448 do C. TST, in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. No caso em apreço, trata-se de banheiros frequentados por, no mínimo, 48 pessoas, se considerarmos apenas os colaboradores da segunda reclamada, conforme registrado no laudo pericial, in verbis - e não impugnado pela recorrente: 11.0 - DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO 1ª A Reclamada é uma empresa que atua no Ramo de Prestação de Serviços na Área de Limpeza. A Reclamante laborava na 2ª Reclamada, nos Setores, Gerencia de Logística (08 colaboradores), Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos (40 colaboradores). Logo, reputo que se trata de instalações de uso coletivo e com grande circulação de pessoas. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). O laudo aponta, ademais, a falta de controle documental de entrega de EPI´s, ainda que a autora tenha admitido que recebeu "Uniforme Completo, Bota de PVC, Luvas de Látex Verde (banheiro) e Amarela (administração), Sapato de Segurança, Respirador PFF2". Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização de EPIs, na hipótese em exame, pode apenas amenizar a exposição aos agentes biológicos, mas não tem o condão de neutralizar ou eliminá-los, como asseverou o perito. Importante registrar também que o risco de contaminação não depende de exposição prolongada do trabalhador aos agentes biológicos, pois um único contato com o agente nocivo é suficiente para causar o contágio. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, nos termos da r. decisão de origem. Ressalto que já fora determinado pela origem a exclusão dos períodos de afastamento. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fica mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cujo importe fixado pela origem (R$ 3.000,00) reputo condizente com a complexidade do caso e com o labor prestado pelo expert do juízo. Nada a reformar."(Id 5c81ac7). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Auxiliar de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ART. 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fica mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cujo importe fixado pela origem (R$ 3.000,00) reputo condizente com a complexidade do caso e com o labor prestado pelo expert do juízo."(Id 5c81ac7). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA JESUS DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor GILBERTO MILANI
Réu MARCELA JESUS DE SOUSA
Autor WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA BELAO MECHE
OAB: 390115/SP
ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA
OAB: 391063/SP
MARLON NUNES MENDES
OAB: 19199/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010255-50.2024.5.15.0093 RECORRENTE: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: MARCELA JESUS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120fb32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010255-50.2024.5.15.0093 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARCELA JESUS DE SOUSA BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Interessado: GILBERTO MILANI RECURSO DE: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Id b66a0e7: O advogado Dr. Emanoel Nasareno Menezes Costa, OAB/CE Nº 22.394, constituídos pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a EBCT encontra-se devidamente representada no sistema Pje 2º Grau pela "Procuradoria da Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos", não se observando qualquer irregularidade cadastral para que não se proceda a intimação "via sistema", defiro a renúncia independentemente de comprovação sua comunicação ao mandante. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0557558; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 0c5c065). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 584613b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme nova redação do art. 840, §1º da CLT, em conjunto com o artigo 492 do CPC. Esta E. 2ª Câmara adota o entendimento de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal, como a apresentação de documentos e realização de perícia, como no caso dos autos, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Nesse sentido também o entendimento do E. TST, conforme recente julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). Rejeito."(Id 5c81ac7). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 2º; 7º, XXIII; 22, I, 60, §4º, III; 87, II, DA CF/88; 155; 190; 195, §2º; 200, DA CLT; SÚMULAS 80 E 448, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por exposição a agentes biológicos, em razão da limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas em estabelecimentos da segunda ré. Sustenta, em síntese, que as atividades exercidas pela autora não se equiparam à de coleta e industrialização de lixo urbano, sendo necessária, ainda, a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que não é o caso. Destaca, também, que a reclamante exercia as suas atividades com a utilização de EPI´s adequados para a neutralização dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários periciais. Analiso. Determinada a realização de perícia ambiental, o perito de confiança do Juízo, Gilberto Milani, no laudo de Id d29a5da (fls. 316/352) e posteriores esclarecimentos de Id 11cec27 (fls. 362/368), apurou, a partir das informações fornecidas pelas partes, que a reclamante na função de servente laborava nos seguintes locais e realizava as seguintes atividades: 11.0 - DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO * 1ª A Reclamada é uma empresa que atua no Ramo de Prestação de Serviços na Área de Limpeza. A Reclamante laborava na 2ª Reclamada, nos Setores, Gerencia de Logística (08 colaboradores), Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos (40 colaboradores). 12.0 - PROCESSOS OPERACIONAIS * A Reclamante recebeu treinamento EPIS, integração. Recebeu os EPIS, Uniforme Completo, Bota de PVC, Luvas de Látex Verde (banheiro) e Amarela (administração), Sapato de Segurança, Respirador PFF2. A Reclamante informou que as higienizações são nas áreas Administrativas, como também em Banheiros. Laborava com Carrinho Funcional. A Reclamante informou que na Gerência de Logística tem 04 Banheiros, sendo 02 masculinos e 02 femininos, lavava todos os dias no período da manhã, demorando em torno de 20 minutos. No Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos, são 06 banheiros, sendo 03 femininos e 03 masculinos, eram lavados todos os dias na parte da manhã. No período da tarde a Reclamante realizava uma revisão nos banheiros dos dois setores, repondo materiais de higiene e se necessário passava um pano com rodo. A Reclamante informou que utilizava os produtos, Água Sanitária, Detergente Neutro, Desinfetante e Álcool. Produtos domissanitários, prateleiras de Supermercado. A Reclamante informou que nos banheiros eram encontrados dejetos humanos como fezes, urina, respingos de urina no chão, respingos de menstruação, absorventes no chão e mal acondicionados. Nos casos de entupimento fato ocorrido por 03 vezes, a Reclamante tentava desentupir com o desentupidor de borracha, não conseguindo avisava seu superior e interditava o box. Fazia a retiradas dos lixos do banheiro. 2ª Reclamada A Reclamada informou que para os entupimentos de vasos sanitários tem equipes de manutenção para esse tipo de evento. Após analisar o local de trabalho, as atividades desenvolvidas pela autora e eventuais EPI's, o expert concluiu que o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, nos seguintes termos (fls. 337 e 339): Desta forma, ficou caracterizada a INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% (quarenta por cento) nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, devido ao CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS, similar às atividades em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e, também, de coleta de lixo de urbano no período em que laborou nos banheiros. (...) 21.0 - CONCLUSÃO FINAL Após análise criteriosa dos autos, pelo tempo que a Reclamante trabalhou em prol da Reclamada, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, conclui-se que: INSALUBRIDADE De acordo com a NR-6, NR-15 Anexo 14, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as Atividades da Reclamante como INSALUBRES. A Reclamante TEM O DIREITO de receber o Adicional de INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO 40%. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, não há qualquer elemento probatório capaz de elidir as conclusões do perito, as quais se mostram fundamentadas e consistentes. Não há se falar em ausência de amparo normativo para caracterização da insalubridade, pois a limpeza diária de banheiros destinados ao uso coletivo e a retirada do lixo de tais ambientes - atividades incontroversamente praticadas pela autora - equipara-se à hipótese prevista na Súmula 448 do C. TST, in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. No caso em apreço, trata-se de banheiros frequentados por, no mínimo, 48 pessoas, se considerarmos apenas os colaboradores da segunda reclamada, conforme registrado no laudo pericial, in verbis - e não impugnado pela recorrente: 11.0 - DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO 1ª A Reclamada é uma empresa que atua no Ramo de Prestação de Serviços na Área de Limpeza. A Reclamante laborava na 2ª Reclamada, nos Setores, Gerencia de Logística (08 colaboradores), Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos (40 colaboradores). Logo, reputo que se trata de instalações de uso coletivo e com grande circulação de pessoas. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). O laudo aponta, ademais, a falta de controle documental de entrega de EPI´s, ainda que a autora tenha admitido que recebeu "Uniforme Completo, Bota de PVC, Luvas de Látex Verde (banheiro) e Amarela (administração), Sapato de Segurança, Respirador PFF2". Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização de EPIs, na hipótese em exame, pode apenas amenizar a exposição aos agentes biológicos, mas não tem o condão de neutralizar ou eliminá-los, como asseverou o perito. Importante registrar também que o risco de contaminação não depende de exposição prolongada do trabalhador aos agentes biológicos, pois um único contato com o agente nocivo é suficiente para causar o contágio. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, nos termos da r. decisão de origem. Ressalto que já fora determinado pela origem a exclusão dos períodos de afastamento. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fica mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cujo importe fixado pela origem (R$ 3.000,00) reputo condizente com a complexidade do caso e com o labor prestado pelo expert do juízo. Nada a reformar."(Id 5c81ac7). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Auxiliar de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ART. 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fica mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cujo importe fixado pela origem (R$ 3.000,00) reputo condizente com a complexidade do caso e com o labor prestado pelo expert do juízo."(Id 5c81ac7). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA JESUS DE SOUSA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010255-50.2024.5.15.0093 RECORRENTE: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: MARCELA JESUS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120fb32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010255-50.2024.5.15.0093 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARCELA JESUS DE SOUSA BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Interessado: GILBERTO MILANI RECURSO DE: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Id b66a0e7: O advogado Dr. Emanoel Nasareno Menezes Costa, OAB/CE Nº 22.394, constituídos pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a EBCT encontra-se devidamente representada no sistema Pje 2º Grau pela "Procuradoria da Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos", não se observando qualquer irregularidade cadastral para que não se proceda a intimação "via sistema", defiro a renúncia independentemente de comprovação sua comunicação ao mandante. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0557558; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 0c5c065). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 584613b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme nova redação do art. 840, §1º da CLT, em conjunto com o artigo 492 do CPC. Esta E. 2ª Câmara adota o entendimento de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal, como a apresentação de documentos e realização de perícia, como no caso dos autos, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Nesse sentido também o entendimento do E. TST, conforme recente julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). Rejeito."(Id 5c81ac7). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 2º; 7º, XXIII; 22, I, 60, §4º, III; 87, II, DA CF/88; 155; 190; 195, §2º; 200, DA CLT; SÚMULAS 80 E 448, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por exposição a agentes biológicos, em razão da limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas em estabelecimentos da segunda ré. Sustenta, em síntese, que as atividades exercidas pela autora não se equiparam à de coleta e industrialização de lixo urbano, sendo necessária, ainda, a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que não é o caso. Destaca, também, que a reclamante exercia as suas atividades com a utilização de EPI´s adequados para a neutralização dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários periciais. Analiso. Determinada a realização de perícia ambiental, o perito de confiança do Juízo, Gilberto Milani, no laudo de Id d29a5da (fls. 316/352) e posteriores esclarecimentos de Id 11cec27 (fls. 362/368), apurou, a partir das informações fornecidas pelas partes, que a reclamante na função de servente laborava nos seguintes locais e realizava as seguintes atividades: 11.0 - DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO * 1ª A Reclamada é uma empresa que atua no Ramo de Prestação de Serviços na Área de Limpeza. A Reclamante laborava na 2ª Reclamada, nos Setores, Gerencia de Logística (08 colaboradores), Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos (40 colaboradores). 12.0 - PROCESSOS OPERACIONAIS * A Reclamante recebeu treinamento EPIS, integração. Recebeu os EPIS, Uniforme Completo, Bota de PVC, Luvas de Látex Verde (banheiro) e Amarela (administração), Sapato de Segurança, Respirador PFF2. A Reclamante informou que as higienizações são nas áreas Administrativas, como também em Banheiros. Laborava com Carrinho Funcional. A Reclamante informou que na Gerência de Logística tem 04 Banheiros, sendo 02 masculinos e 02 femininos, lavava todos os dias no período da manhã, demorando em torno de 20 minutos. No Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos, são 06 banheiros, sendo 03 femininos e 03 masculinos, eram lavados todos os dias na parte da manhã. No período da tarde a Reclamante realizava uma revisão nos banheiros dos dois setores, repondo materiais de higiene e se necessário passava um pano com rodo. A Reclamante informou que utilizava os produtos, Água Sanitária, Detergente Neutro, Desinfetante e Álcool. Produtos domissanitários, prateleiras de Supermercado. A Reclamante informou que nos banheiros eram encontrados dejetos humanos como fezes, urina, respingos de urina no chão, respingos de menstruação, absorventes no chão e mal acondicionados. Nos casos de entupimento fato ocorrido por 03 vezes, a Reclamante tentava desentupir com o desentupidor de borracha, não conseguindo avisava seu superior e interditava o box. Fazia a retiradas dos lixos do banheiro. 2ª Reclamada A Reclamada informou que para os entupimentos de vasos sanitários tem equipes de manutenção para esse tipo de evento. Após analisar o local de trabalho, as atividades desenvolvidas pela autora e eventuais EPI's, o expert concluiu que o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, nos seguintes termos (fls. 337 e 339): Desta forma, ficou caracterizada a INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% (quarenta por cento) nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, devido ao CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS, similar às atividades em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e, também, de coleta de lixo de urbano no período em que laborou nos banheiros. (...) 21.0 - CONCLUSÃO FINAL Após análise criteriosa dos autos, pelo tempo que a Reclamante trabalhou em prol da Reclamada, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, conclui-se que: INSALUBRIDADE De acordo com a NR-6, NR-15 Anexo 14, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as Atividades da Reclamante como INSALUBRES. A Reclamante TEM O DIREITO de receber o Adicional de INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO 40%. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, não há qualquer elemento probatório capaz de elidir as conclusões do perito, as quais se mostram fundamentadas e consistentes. Não há se falar em ausência de amparo normativo para caracterização da insalubridade, pois a limpeza diária de banheiros destinados ao uso coletivo e a retirada do lixo de tais ambientes - atividades incontroversamente praticadas pela autora - equipara-se à hipótese prevista na Súmula 448 do C. TST, in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. No caso em apreço, trata-se de banheiros frequentados por, no mínimo, 48 pessoas, se considerarmos apenas os colaboradores da segunda reclamada, conforme registrado no laudo pericial, in verbis - e não impugnado pela recorrente: 11.0 - DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO 1ª A Reclamada é uma empresa que atua no Ramo de Prestação de Serviços na Área de Limpeza. A Reclamante laborava na 2ª Reclamada, nos Setores, Gerencia de Logística (08 colaboradores), Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Valinhos (40 colaboradores). Logo, reputo que se trata de instalações de uso coletivo e com grande circulação de pessoas. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). O laudo aponta, ademais, a falta de controle documental de entrega de EPI´s, ainda que a autora tenha admitido que recebeu "Uniforme Completo, Bota de PVC, Luvas de Látex Verde (banheiro) e Amarela (administração), Sapato de Segurança, Respirador PFF2". Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização de EPIs, na hipótese em exame, pode apenas amenizar a exposição aos agentes biológicos, mas não tem o condão de neutralizar ou eliminá-los, como asseverou o perito. Importante registrar também que o risco de contaminação não depende de exposição prolongada do trabalhador aos agentes biológicos, pois um único contato com o agente nocivo é suficiente para causar o contágio. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, nos termos da r. decisão de origem. Ressalto que já fora determinado pela origem a exclusão dos períodos de afastamento. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fica mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cujo importe fixado pela origem (R$ 3.000,00) reputo condizente com a complexidade do caso e com o labor prestado pelo expert do juízo. Nada a reformar."(Id 5c81ac7). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Auxiliar de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ART. 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fica mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cujo importe fixado pela origem (R$ 3.000,00) reputo condizente com a complexidade do caso e com o labor prestado pelo expert do juízo."(Id 5c81ac7). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA