Detalhe do processo

0010255-22.2025.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010255-22.2025.5.15.0188 AUTOR: MARIA NILDA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62bb171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões anteriores a 18.9.2019; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante: 1. Aviso prévio indenizado (63 dias); 2. FGTS não depositado; 3. Multa de 40%; 4. Multa do artigo 477 da CLT; 5. Diferenças de adicional insalubridade, grau máximo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%. Com o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para, em 10 dias, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (considerando a projeção do aviso prévio), bem como comprovar as devidas comunicações aos órgãos competentes. Na inércia, a Secretaria procederá à anotação e, se necessário, expedirá ofício para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na anotação, não deverá constar referência alguma a processo ou ordem judicial. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, responderá subsidiariamente. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 5, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional das férias, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial, em iguais cotas. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Engenheiro pela parte reclamada, de R$ 5.000,00, atualizáveis a partir da data de entrega de cada laudo. Ao Sr. Perito Médico, a parte reclamada arcará com honorários de R$ 2.500,00. A respeito da cota da reclamante, diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Também após o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, dando ciência da insalubridade; psfcps.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br, informando a doença ocupacional. Providenciem-se, ainda, a inclusão da União como terceira interessada (Regressivas Previdenciárias) e sua intimação, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT 4/2025. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00, sendo o segundo reclamado isento na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILDA SANTOS DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO ROMERO MARTINELLI

Autor MARIA NILDA SANTOS DE OLIVEIRA

Réu MUNICIPIO DE JUNDIAI

Autor RAUL GASTON SANCHEZ MAS

Réu TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA MEDEIROS DA SILVA

OAB: 483670/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANA FERNANDES SCATOLINI

OAB: 109504/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010255-22.2025.5.15.0188 AUTOR: MARIA NILDA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62bb171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões anteriores a 18.9.2019; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante: 1. Aviso prévio indenizado (63 dias); 2. FGTS não depositado; 3. Multa de 40%; 4. Multa do artigo 477 da CLT; 5. Diferenças de adicional insalubridade, grau máximo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%. Com o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para, em 10 dias, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (considerando a projeção do aviso prévio), bem como comprovar as devidas comunicações aos órgãos competentes. Na inércia, a Secretaria procederá à anotação e, se necessário, expedirá ofício para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na anotação, não deverá constar referência alguma a processo ou ordem judicial. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, responderá subsidiariamente. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 5, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional das férias, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial, em iguais cotas. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Engenheiro pela parte reclamada, de R$ 5.000,00, atualizáveis a partir da data de entrega de cada laudo. Ao Sr. Perito Médico, a parte reclamada arcará com honorários de R$ 2.500,00. A respeito da cota da reclamante, diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Também após o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, dando ciência da insalubridade; psfcps.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br, informando a doença ocupacional. Providenciem-se, ainda, a inclusão da União como terceira interessada (Regressivas Previdenciárias) e sua intimação, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT 4/2025. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00, sendo o segundo reclamado isento na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILDA SANTOS DE OLIVEIRA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010255-22.2025.5.15.0188 AUTOR: MARIA NILDA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62bb171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões anteriores a 18.9.2019; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante: 1. Aviso prévio indenizado (63 dias); 2. FGTS não depositado; 3. Multa de 40%; 4. Multa do artigo 477 da CLT; 5. Diferenças de adicional insalubridade, grau máximo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%. Com o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para, em 10 dias, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (considerando a projeção do aviso prévio), bem como comprovar as devidas comunicações aos órgãos competentes. Na inércia, a Secretaria procederá à anotação e, se necessário, expedirá ofício para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na anotação, não deverá constar referência alguma a processo ou ordem judicial. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, responderá subsidiariamente. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 5, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional das férias, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial, em iguais cotas. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Engenheiro pela parte reclamada, de R$ 5.000,00, atualizáveis a partir da data de entrega de cada laudo. Ao Sr. Perito Médico, a parte reclamada arcará com honorários de R$ 2.500,00. A respeito da cota da reclamante, diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Também após o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, dando ciência da insalubridade; psfcps.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br, informando a doença ocupacional. Providenciem-se, ainda, a inclusão da União como terceira interessada (Regressivas Previdenciárias) e sua intimação, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT 4/2025. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00, sendo o segundo reclamado isento na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.