0010254-72.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010254-72.2024.5.15.0026 AUTOR: JEFFERSON DE MELO PEREIRA RÉU: MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fd818 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Conforme determinado na sentença, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, encaminhando cópia da sentença, do laudo pericial (fls. 198/226) e do TRCT falsificado (fls. 120 /121), para apuração do crime de falsificação de documento particular. Providencie a Secretaria. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a reclamada (MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA) proceder à anotação de baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 01/12/2023, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação deste presente despacho, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento ou anotação substitutiva pela Secretaria. III - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia grafotécnica, declaro-a responsável pelo pagamento dos honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00, que deverão ser incluídos na conta de liquidação. IV - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Considerando que a parte reclamante já apresentou seus cálculos de liquidação, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON DE MELO PEREIRA
Autor JOSE GILBERTO MAZZUCHELLI
Réu MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WYLLYANS ROSSYNY ALVES SILVA
OAB: 478786/SP
MARCIO CESAR AREIAS BRAVO
OAB: 265081-D/SP
MARIA JOELMA LEITE BRAVO
OAB: 332267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010254-72.2024.5.15.0026 AUTOR: JEFFERSON DE MELO PEREIRA RÉU: MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fd818 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Conforme determinado na sentença, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, encaminhando cópia da sentença, do laudo pericial (fls. 198/226) e do TRCT falsificado (fls. 120 /121), para apuração do crime de falsificação de documento particular. Providencie a Secretaria. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a reclamada (MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA) proceder à anotação de baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 01/12/2023, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação deste presente despacho, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento ou anotação substitutiva pela Secretaria. III - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia grafotécnica, declaro-a responsável pelo pagamento dos honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00, que deverão ser incluídos na conta de liquidação. IV - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Considerando que a parte reclamante já apresentou seus cálculos de liquidação, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010254-72.2024.5.15.0026 AUTOR: JEFFERSON DE MELO PEREIRA RÉU: MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fd818 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Conforme determinado na sentença, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, encaminhando cópia da sentença, do laudo pericial (fls. 198/226) e do TRCT falsificado (fls. 120 /121), para apuração do crime de falsificação de documento particular. Providencie a Secretaria. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a reclamada (MERCADO E CONVENIENCIA CANTINHO CHURRASCO A.M LTDA) proceder à anotação de baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 01/12/2023, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação deste presente despacho, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento ou anotação substitutiva pela Secretaria. III - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia grafotécnica, declaro-a responsável pelo pagamento dos honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00, que deverão ser incluídos na conta de liquidação. IV - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Considerando que a parte reclamante já apresentou seus cálculos de liquidação, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE MELO PEREIRA