0010252-78.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010252-78.2026.5.15.0076 AUTOR: JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA RÉU: VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5264bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010252-78.2026.5.15.0076 Reclamante: JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA Reclamada: VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de feriados, ao argumento de que o autor não apontou de forma específica a jornada supostamente laborada em tais dias. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, bastando à parte autora, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso, a petição inicial narra que houve labor em feriados alternados, das 7h às 17, com intervalo de uma hora, sem a devida contraprestação, o que se mostra suficiente para a compreensão da pretensão e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada pôde contestar especificamente o mérito do pedido. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, na função de motorista, mantinha contato com agentes insalubres, como ruído e vibração. A reclamada nega a existência de labor em condições insalubres, afirmando que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho. A apuração da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado. Após análise do local de trabalho e das atividades do autor, e realizadas as medições dos agentes ruído e vibração, o perito concluiu que não houve exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Constatou que os níveis de ruído no ônibus (84,8 dB(A)) e no caminhão (72,8 dB(A)), bem como os níveis de vibração (A(REN) de 0,70 e 0,16 m/s²), estavam abaixo dos limites legais para a jornada praticada. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, não produziu qualquer prova técnica ou de outra natureza capaz de infirmar as conclusões do perito, as quais se encontram devidamente fundamentadas em critérios técnicos e na legislação pertinente. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, resta rejeitado também o pedido de expedição/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. COMPENSAÇÃO. O reclamante alega que laborava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, extrapolando a jornada em média quatro vezes por semana até as 18h30. Afirma que também trabalhava em dois sábados por mês, das 07h às 17h, e em feriados, sempre com 1 hora de intervalo. Diante da prestação habitual de horas extraordinárias e do labor insalubre, requer a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e o pagamento, como extras, das horas excedentes à 7h20 diária ou 40ª semanal e, sucessivamente, à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. A reclamada defende a validade dos controles de ponto, os quais, segundo sustenta, refletem a real jornada de trabalho, aduzindo que eventual labor extraordinário foi corretamente pago ou compensado. Afirma que a jornada contratual era de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, e às sextas-feiras, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo, para compensação do sábado. Impugna o pedido de nulidade do regime de compensação. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a apresentação dos controles de jornada é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados. Uma vez juntados os registros, compete ao empregado o ônus de provar a sua invalidade. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que “o depoente registrava a entrada e saída no ponto, inclusive quando ficava até mais tarde às 18h00, registrava a jornada no ponto; que o sábado também era anotado no ponto”. Desse modo, ante a confissão do reclamante, reconheço a validade dos controles de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Quanto à validade do regime de compensação, a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato de trabalho em tela. Portanto, o acordo para compensação do labor aos sábados é válido. Por conseguinte, são devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal. Em sua manifestação sobre a defesa e documentos, o reclamante apontou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas, decorrentes da não consideração, pela ré, da redução da hora noturna para o labor desempenhado entre 22h às 5h. A título de amostragem, o dia 23/10/2023, em que o autor laborou das 4h09 às 17h53, com uma hora de intervalo. A reclamada considerou, como extras, 3h44, quando o correto seria 3h51, em razão dos 51 minutos laborados em jornada noturna. Assim, reconheço que há diferenças na quantidade de horas extras a serem pagas pela reclamada. Feitas essas considerações, condeno a reclamada a pagar em favor do autor, ao longo de todo contrato de trabalho, as horas extras laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada anotada nos controles de ponto, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, retratada nos recibos de pagamento, nos termos do artigo 457 da CLT. Deverá ser utilizado o divisor 220; c) para as horas laboras em feriados, não compensados, deverá ser aplicado o adicional de 100%; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais sobre: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS + 40%, aplicando-se o entendimento do Precedente Vinculante nº 9 do C. TST. INTERVALO DO ART. 67-C DA CLT O reclamante postula o pagamento de 30 minutos extras a cada 5 horas e meia de tempo ininterrupto de direção, com fundamento no art. 67-C, § 1º-A, da Lei nº 13.103/2015. A reclamada se defende, argumentando que a atividade do autor não envolvia direção contínua e prolongada, mas sim trajetos curtos com interrupções frequentes, o que afasta a incidência da norma invocada. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condução do veículo por mais de 5 horas e 30 minutos ininterruptas, era do reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O intervalo previsto no art. 67-C da CLT visa garantir a segurança em viagens de longa distância, prevenindo a fadiga do motorista profissional. A aplicação da norma pressupõe a condução contínua e ininterrupta do veículo pelo período nela estipulado. No presente caso, o próprio reclamante, em suas declarações ao perito (folha 422), descreveu suas atividades como motorista de ônibus para transporte de trabalhadores e de caminhão caçamba em obra de terraplenagem. Tais atividades são, por sua natureza, marcadas por interrupções constantes para embarque e desembarque de passageiros, ou para carga e descarga de materiais, não se enquadrando na hipótese de direção contínua a que se destina a norma legal. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido. TEMPO DE ESPERA O reclamante alega que permanecia à disposição do empregador durante o tempo de espera para carga e descarga, e que tal período não era computado como jornada de trabalho, postulando o seu pagamento como horas extras ou, subsidiariamente, de forma indenizada. A reclamada nega a existência de tempo de espera não computado na jornada, afirmando que todo o período em que o autor esteve à sua disposição foi devidamente registrado e remunerado. Cabia ao reclamante demonstrar que a ré excluía da jornada o tempo em que aguardava carga ou descarga, nos termos do art. 818, I, da CLT. Conforme já analisado em tópico anterior, o próprio autor confessou em juízo a correção dos registros de ponto. Nesses documentos, não há qualquer anotação ou exclusão de períodos sob a rubrica de “tempo de espera”. A presunção que se extrai é que toda a jornada, desde o início até o fim, foi integralmente computada, incluindo os períodos em que não estava efetivamente dirigindo, mas aguardando ordens ou a próxima tarefa. Ausente qualquer prova em sentido contrário, conclui-se que o tempo em que o autor aguardava o carregamento do veículo era computado e remunerado como tempo de trabalho regular. Julgo improcedente o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que não recebeu corretamente suas verbas rescisórias, pugnando pelo pagamento de diferenças, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustenta a correção dos valores pagos, afirmando que, em razão do pedido de demissão e do não cumprimento do aviso prévio, foi realizado o devido desconto previsto em lei, o que resultou em saldo zerado. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias é da empregadora, e o ônus de apontar eventuais diferenças é do empregado. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o qual estava com saldo líquido zerado, notadamente em razão do desconto do aviso prévio. O autor apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças, no qual se verifica que ele descontou o aviso prévio considerando somente o seu salário base. A regra do art. 487, §2º, da CLT, autoriza o empregador a descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio não concedido pelo empregado. A interpretação sistemática da legislação trabalhista leva à conclusão de que o aviso prévio, seja ele pago ou descontado, deve ter por base de cálculo a remuneração integral do empregado, incluindo as parcelas de natureza salarial variáveis, e não apenas o salário base. A mesma base de cálculo que seria utilizada para o pagamento do aviso prévio indenizado deve ser utilizada para o seu desconto. Dessa forma, o procedimento adotado pela reclamada, ao calcular o desconto sobre a média remuneratória do autor, está correto, de modo que considero que o apontamento de diferenças apresentado pelo autor, em réplica, não se presta a comprovar a existência de diferenças a serem pagas. Sendo assim, reconheço que não havia verbas rescisórias a serem pagas ao reclamante e julgo improcedente o pedido, no particular. Sendo improcedente o pedido principal de diferenças rescisórias e inexistindo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, são igualmente improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA em face de VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe mínimo de R$10,64, sobre o valor arbitrado à condenação de R$200,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Réu VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO
OAB: 150142/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010252-78.2026.5.15.0076 AUTOR: JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA RÉU: VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5264bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010252-78.2026.5.15.0076 Reclamante: JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA Reclamada: VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de feriados, ao argumento de que o autor não apontou de forma específica a jornada supostamente laborada em tais dias. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, bastando à parte autora, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso, a petição inicial narra que houve labor em feriados alternados, das 7h às 17, com intervalo de uma hora, sem a devida contraprestação, o que se mostra suficiente para a compreensão da pretensão e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada pôde contestar especificamente o mérito do pedido. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, na função de motorista, mantinha contato com agentes insalubres, como ruído e vibração. A reclamada nega a existência de labor em condições insalubres, afirmando que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho. A apuração da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado. Após análise do local de trabalho e das atividades do autor, e realizadas as medições dos agentes ruído e vibração, o perito concluiu que não houve exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Constatou que os níveis de ruído no ônibus (84,8 dB(A)) e no caminhão (72,8 dB(A)), bem como os níveis de vibração (A(REN) de 0,70 e 0,16 m/s²), estavam abaixo dos limites legais para a jornada praticada. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, não produziu qualquer prova técnica ou de outra natureza capaz de infirmar as conclusões do perito, as quais se encontram devidamente fundamentadas em critérios técnicos e na legislação pertinente. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, resta rejeitado também o pedido de expedição/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. COMPENSAÇÃO. O reclamante alega que laborava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, extrapolando a jornada em média quatro vezes por semana até as 18h30. Afirma que também trabalhava em dois sábados por mês, das 07h às 17h, e em feriados, sempre com 1 hora de intervalo. Diante da prestação habitual de horas extraordinárias e do labor insalubre, requer a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e o pagamento, como extras, das horas excedentes à 7h20 diária ou 40ª semanal e, sucessivamente, à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. A reclamada defende a validade dos controles de ponto, os quais, segundo sustenta, refletem a real jornada de trabalho, aduzindo que eventual labor extraordinário foi corretamente pago ou compensado. Afirma que a jornada contratual era de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, e às sextas-feiras, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo, para compensação do sábado. Impugna o pedido de nulidade do regime de compensação. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a apresentação dos controles de jornada é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados. Uma vez juntados os registros, compete ao empregado o ônus de provar a sua invalidade. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que “o depoente registrava a entrada e saída no ponto, inclusive quando ficava até mais tarde às 18h00, registrava a jornada no ponto; que o sábado também era anotado no ponto”. Desse modo, ante a confissão do reclamante, reconheço a validade dos controles de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Quanto à validade do regime de compensação, a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato de trabalho em tela. Portanto, o acordo para compensação do labor aos sábados é válido. Por conseguinte, são devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal. Em sua manifestação sobre a defesa e documentos, o reclamante apontou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas, decorrentes da não consideração, pela ré, da redução da hora noturna para o labor desempenhado entre 22h às 5h. A título de amostragem, o dia 23/10/2023, em que o autor laborou das 4h09 às 17h53, com uma hora de intervalo. A reclamada considerou, como extras, 3h44, quando o correto seria 3h51, em razão dos 51 minutos laborados em jornada noturna. Assim, reconheço que há diferenças na quantidade de horas extras a serem pagas pela reclamada. Feitas essas considerações, condeno a reclamada a pagar em favor do autor, ao longo de todo contrato de trabalho, as horas extras laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada anotada nos controles de ponto, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, retratada nos recibos de pagamento, nos termos do artigo 457 da CLT. Deverá ser utilizado o divisor 220; c) para as horas laboras em feriados, não compensados, deverá ser aplicado o adicional de 100%; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais sobre: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS + 40%, aplicando-se o entendimento do Precedente Vinculante nº 9 do C. TST. INTERVALO DO ART. 67-C DA CLT O reclamante postula o pagamento de 30 minutos extras a cada 5 horas e meia de tempo ininterrupto de direção, com fundamento no art. 67-C, § 1º-A, da Lei nº 13.103/2015. A reclamada se defende, argumentando que a atividade do autor não envolvia direção contínua e prolongada, mas sim trajetos curtos com interrupções frequentes, o que afasta a incidência da norma invocada. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condução do veículo por mais de 5 horas e 30 minutos ininterruptas, era do reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O intervalo previsto no art. 67-C da CLT visa garantir a segurança em viagens de longa distância, prevenindo a fadiga do motorista profissional. A aplicação da norma pressupõe a condução contínua e ininterrupta do veículo pelo período nela estipulado. No presente caso, o próprio reclamante, em suas declarações ao perito (folha 422), descreveu suas atividades como motorista de ônibus para transporte de trabalhadores e de caminhão caçamba em obra de terraplenagem. Tais atividades são, por sua natureza, marcadas por interrupções constantes para embarque e desembarque de passageiros, ou para carga e descarga de materiais, não se enquadrando na hipótese de direção contínua a que se destina a norma legal. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido. TEMPO DE ESPERA O reclamante alega que permanecia à disposição do empregador durante o tempo de espera para carga e descarga, e que tal período não era computado como jornada de trabalho, postulando o seu pagamento como horas extras ou, subsidiariamente, de forma indenizada. A reclamada nega a existência de tempo de espera não computado na jornada, afirmando que todo o período em que o autor esteve à sua disposição foi devidamente registrado e remunerado. Cabia ao reclamante demonstrar que a ré excluía da jornada o tempo em que aguardava carga ou descarga, nos termos do art. 818, I, da CLT. Conforme já analisado em tópico anterior, o próprio autor confessou em juízo a correção dos registros de ponto. Nesses documentos, não há qualquer anotação ou exclusão de períodos sob a rubrica de “tempo de espera”. A presunção que se extrai é que toda a jornada, desde o início até o fim, foi integralmente computada, incluindo os períodos em que não estava efetivamente dirigindo, mas aguardando ordens ou a próxima tarefa. Ausente qualquer prova em sentido contrário, conclui-se que o tempo em que o autor aguardava o carregamento do veículo era computado e remunerado como tempo de trabalho regular. Julgo improcedente o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que não recebeu corretamente suas verbas rescisórias, pugnando pelo pagamento de diferenças, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustenta a correção dos valores pagos, afirmando que, em razão do pedido de demissão e do não cumprimento do aviso prévio, foi realizado o devido desconto previsto em lei, o que resultou em saldo zerado. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias é da empregadora, e o ônus de apontar eventuais diferenças é do empregado. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o qual estava com saldo líquido zerado, notadamente em razão do desconto do aviso prévio. O autor apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças, no qual se verifica que ele descontou o aviso prévio considerando somente o seu salário base. A regra do art. 487, §2º, da CLT, autoriza o empregador a descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio não concedido pelo empregado. A interpretação sistemática da legislação trabalhista leva à conclusão de que o aviso prévio, seja ele pago ou descontado, deve ter por base de cálculo a remuneração integral do empregado, incluindo as parcelas de natureza salarial variáveis, e não apenas o salário base. A mesma base de cálculo que seria utilizada para o pagamento do aviso prévio indenizado deve ser utilizada para o seu desconto. Dessa forma, o procedimento adotado pela reclamada, ao calcular o desconto sobre a média remuneratória do autor, está correto, de modo que considero que o apontamento de diferenças apresentado pelo autor, em réplica, não se presta a comprovar a existência de diferenças a serem pagas. Sendo assim, reconheço que não havia verbas rescisórias a serem pagas ao reclamante e julgo improcedente o pedido, no particular. Sendo improcedente o pedido principal de diferenças rescisórias e inexistindo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, são igualmente improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA em face de VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe mínimo de R$10,64, sobre o valor arbitrado à condenação de R$200,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010252-78.2026.5.15.0076 AUTOR: JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA RÉU: VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5264bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010252-78.2026.5.15.0076 Reclamante: JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA Reclamada: VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de feriados, ao argumento de que o autor não apontou de forma específica a jornada supostamente laborada em tais dias. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, bastando à parte autora, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso, a petição inicial narra que houve labor em feriados alternados, das 7h às 17, com intervalo de uma hora, sem a devida contraprestação, o que se mostra suficiente para a compreensão da pretensão e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada pôde contestar especificamente o mérito do pedido. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, na função de motorista, mantinha contato com agentes insalubres, como ruído e vibração. A reclamada nega a existência de labor em condições insalubres, afirmando que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho. A apuração da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado. Após análise do local de trabalho e das atividades do autor, e realizadas as medições dos agentes ruído e vibração, o perito concluiu que não houve exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Constatou que os níveis de ruído no ônibus (84,8 dB(A)) e no caminhão (72,8 dB(A)), bem como os níveis de vibração (A(REN) de 0,70 e 0,16 m/s²), estavam abaixo dos limites legais para a jornada praticada. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, não produziu qualquer prova técnica ou de outra natureza capaz de infirmar as conclusões do perito, as quais se encontram devidamente fundamentadas em critérios técnicos e na legislação pertinente. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, resta rejeitado também o pedido de expedição/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. COMPENSAÇÃO. O reclamante alega que laborava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, extrapolando a jornada em média quatro vezes por semana até as 18h30. Afirma que também trabalhava em dois sábados por mês, das 07h às 17h, e em feriados, sempre com 1 hora de intervalo. Diante da prestação habitual de horas extraordinárias e do labor insalubre, requer a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e o pagamento, como extras, das horas excedentes à 7h20 diária ou 40ª semanal e, sucessivamente, à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. A reclamada defende a validade dos controles de ponto, os quais, segundo sustenta, refletem a real jornada de trabalho, aduzindo que eventual labor extraordinário foi corretamente pago ou compensado. Afirma que a jornada contratual era de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, e às sextas-feiras, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo, para compensação do sábado. Impugna o pedido de nulidade do regime de compensação. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a apresentação dos controles de jornada é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados. Uma vez juntados os registros, compete ao empregado o ônus de provar a sua invalidade. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que “o depoente registrava a entrada e saída no ponto, inclusive quando ficava até mais tarde às 18h00, registrava a jornada no ponto; que o sábado também era anotado no ponto”. Desse modo, ante a confissão do reclamante, reconheço a validade dos controles de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Quanto à validade do regime de compensação, a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato de trabalho em tela. Portanto, o acordo para compensação do labor aos sábados é válido. Por conseguinte, são devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal. Em sua manifestação sobre a defesa e documentos, o reclamante apontou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas, decorrentes da não consideração, pela ré, da redução da hora noturna para o labor desempenhado entre 22h às 5h. A título de amostragem, o dia 23/10/2023, em que o autor laborou das 4h09 às 17h53, com uma hora de intervalo. A reclamada considerou, como extras, 3h44, quando o correto seria 3h51, em razão dos 51 minutos laborados em jornada noturna. Assim, reconheço que há diferenças na quantidade de horas extras a serem pagas pela reclamada. Feitas essas considerações, condeno a reclamada a pagar em favor do autor, ao longo de todo contrato de trabalho, as horas extras laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada anotada nos controles de ponto, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, retratada nos recibos de pagamento, nos termos do artigo 457 da CLT. Deverá ser utilizado o divisor 220; c) para as horas laboras em feriados, não compensados, deverá ser aplicado o adicional de 100%; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais sobre: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS + 40%, aplicando-se o entendimento do Precedente Vinculante nº 9 do C. TST. INTERVALO DO ART. 67-C DA CLT O reclamante postula o pagamento de 30 minutos extras a cada 5 horas e meia de tempo ininterrupto de direção, com fundamento no art. 67-C, § 1º-A, da Lei nº 13.103/2015. A reclamada se defende, argumentando que a atividade do autor não envolvia direção contínua e prolongada, mas sim trajetos curtos com interrupções frequentes, o que afasta a incidência da norma invocada. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condução do veículo por mais de 5 horas e 30 minutos ininterruptas, era do reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O intervalo previsto no art. 67-C da CLT visa garantir a segurança em viagens de longa distância, prevenindo a fadiga do motorista profissional. A aplicação da norma pressupõe a condução contínua e ininterrupta do veículo pelo período nela estipulado. No presente caso, o próprio reclamante, em suas declarações ao perito (folha 422), descreveu suas atividades como motorista de ônibus para transporte de trabalhadores e de caminhão caçamba em obra de terraplenagem. Tais atividades são, por sua natureza, marcadas por interrupções constantes para embarque e desembarque de passageiros, ou para carga e descarga de materiais, não se enquadrando na hipótese de direção contínua a que se destina a norma legal. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido. TEMPO DE ESPERA O reclamante alega que permanecia à disposição do empregador durante o tempo de espera para carga e descarga, e que tal período não era computado como jornada de trabalho, postulando o seu pagamento como horas extras ou, subsidiariamente, de forma indenizada. A reclamada nega a existência de tempo de espera não computado na jornada, afirmando que todo o período em que o autor esteve à sua disposição foi devidamente registrado e remunerado. Cabia ao reclamante demonstrar que a ré excluía da jornada o tempo em que aguardava carga ou descarga, nos termos do art. 818, I, da CLT. Conforme já analisado em tópico anterior, o próprio autor confessou em juízo a correção dos registros de ponto. Nesses documentos, não há qualquer anotação ou exclusão de períodos sob a rubrica de “tempo de espera”. A presunção que se extrai é que toda a jornada, desde o início até o fim, foi integralmente computada, incluindo os períodos em que não estava efetivamente dirigindo, mas aguardando ordens ou a próxima tarefa. Ausente qualquer prova em sentido contrário, conclui-se que o tempo em que o autor aguardava o carregamento do veículo era computado e remunerado como tempo de trabalho regular. Julgo improcedente o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que não recebeu corretamente suas verbas rescisórias, pugnando pelo pagamento de diferenças, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustenta a correção dos valores pagos, afirmando que, em razão do pedido de demissão e do não cumprimento do aviso prévio, foi realizado o devido desconto previsto em lei, o que resultou em saldo zerado. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias é da empregadora, e o ônus de apontar eventuais diferenças é do empregado. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o qual estava com saldo líquido zerado, notadamente em razão do desconto do aviso prévio. O autor apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças, no qual se verifica que ele descontou o aviso prévio considerando somente o seu salário base. A regra do art. 487, §2º, da CLT, autoriza o empregador a descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio não concedido pelo empregado. A interpretação sistemática da legislação trabalhista leva à conclusão de que o aviso prévio, seja ele pago ou descontado, deve ter por base de cálculo a remuneração integral do empregado, incluindo as parcelas de natureza salarial variáveis, e não apenas o salário base. A mesma base de cálculo que seria utilizada para o pagamento do aviso prévio indenizado deve ser utilizada para o seu desconto. Dessa forma, o procedimento adotado pela reclamada, ao calcular o desconto sobre a média remuneratória do autor, está correto, de modo que considero que o apontamento de diferenças apresentado pelo autor, em réplica, não se presta a comprovar a existência de diferenças a serem pagas. Sendo assim, reconheço que não havia verbas rescisórias a serem pagas ao reclamante e julgo improcedente o pedido, no particular. Sendo improcedente o pedido principal de diferenças rescisórias e inexistindo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, são igualmente improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIANO DE SOUZA DE ALMEIDA em face de VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe mínimo de R$10,64, sobre o valor arbitrado à condenação de R$200,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAL ROCHA ENGENHARIA LTDA