0010252-77.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010252-77.2019.8.16.0001 Sequencial par: 15878 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Contrato de Empreitada c/c Indenização por Danos Morais, atualmente em trâmite perante este Juízo Cível, após o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. A demanda foi originariamente proposta em 26/09/2017 perante a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (RTOrd 0001607-75.2017.5.09.0002). Em sua petição inicial (mov. 1.2), a autora, qualificada como mestre de obras, alegou ter firmado com o réu Ubirajara, em 27/09/2016, um contrato de construção por empreitada de uma residência unifamiliar de 406,04 m² no Condomínio Villa Del Bosco, em Santa Felicidade, pelo valor global de R$ 141.549,60. Sustentou que houve rescisão unilateral imotivada por parte do contratante, restando um saldo devedor de R$ 60.866,33, além de um aditivo verbal de R$ 20.000,00 para serviços extras. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 80.666,60 devido aos constrangimentos decorrentes da dispensa e processos trabalhistas movidos por seus auxiliares de obra. Os réus apresentaram contestação (mov. 25.14), arguindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da empresa Monaco Construções e Incorporações S.A., sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa física de Ubirajara para fins residenciais particulares; b) a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a autora atuava como verdadeira empresária da construção civil (através da marca Engetech), contratando e coordenando diversos funcionários, o que descaracterizaria a figura do "pequeno empreiteiro operário" previsto no art. 652, alínea "a", inciso III, da CLT. No mérito, apontaram graves erros de execução da obra pela autora (vigas fora de prumo, pilares desalinhados e rachaduras), o que ensejou a paralisação das atividades em 04/04/2017 por recomendação de engenheiro estrutural e a consequente rescisão por justa causa contratual. Afirmaram que todos os serviços efetivamente executados foram pagos (R$ 77.168,96) e negaram a existência de qualquer aditivo verbal. Durante a instrução na Justiça do Trabalho, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas Carlos Tsuyoshi Okazaki, Antonio Simões Nunes e Izael de Souza Freitas (mov. 25.27 e 25.34). Em 14/02/2019, a d. Juíza do Trabalho substituta proferiu sentença (mov. 25.35) acolhendo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a autora não se enquadrava na condição de "empreiteiro operário ou artífice", mas sim de empresária de médio porte do setor da construção, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (art. 64, §3º, do CPC). Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida a decisão de mov. 52.1, que ratificou os atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho, inclusive a instrução probatória lá realizada. A autora apresentou manifestação e demonstrativo de cálculos de liquidação atualizados em mov. 59.1 e 59.10. Considerando a divergência sobre a qualidade e extensão da obra executada, este Juízo determinou a realização de prova pericial de engenharia (mov. 99.1), nomeando o perito judicial Eng. Péricles Alves Pinto. Diante do impedimento de acesso ao imóvel pela atual proprietária do bem (alheia à lide), este Juízo autorizou a realização de perícia indireta (mov. 171.1). Posteriormente, houve a substituição do perito pelo Eng. Allan Bellafronte Betoni (mov. 200.1). O laudo pericial indireto foi apresentado em mov. 209.1, concluindo que: a) A autora executou efetivamente 57,95% do cronograma físico-financeiro original do contrato, o que equivale ao valor de R$ 82.031,82; b) Não foi identificada a formalização de termos aditivos de valores; os serviços extras alegados consistiram em retrabalhos para correção de falhas de execução; c) Foram constatados erros de execução na obra (desaprumo de pilares, excentricidades de apoio e armaduras expostas), os quais comprometeram a segurança estrutural da edificação à época. Os réus manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial (mov. 213.1). A autora, por sua vez, apresentou parecer técnico de seu assistente assistente (mov. 226.1 e 226.2), impugnando as conclusões do perito e atribuindo as falhas construtivas a erros originários do projeto estrutural fornecido pelos réus. 2. Os presentes autos foram remetidos a este Juízo da Justiça Comum após o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia. Ao receber o caso, este Juízo proferiu a decisão de mov. 52.1, que ratificou os atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho, inclusive a instrução probatória (produção de provas) lá realizada. 3. Todavia, reanalisando detidamente os autos, verifico que o prosseguimento do feito após o mov. 53.1 ocorreu sobre uma premissa processual equivocada, circunstância que exige a revisão do caminho adotado anteriormente. Isso porque a petição inicial originária foi estruturada sob fundamentos e pedidos típicos da legislação trabalhista (CLT). Ocorre que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência material justamente por entender que a relação entre as partes não possui natureza de vínculo de emprego, mas sim de um contrato de empreitada de natureza estritamente civil. Diante disso, para que o processo possa tramitar regularmente na Justiça Comum, é imprescindível que a petição inicial seja adequada à realidade do Direito Civil. A autora deve ajustar a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos) e os pedidos de acordo com as regras do Código Civil que regem os contratos de empreitada e prestação de serviços (artigos 593 e 610 do Código Civil). Sem essa correção, a demanda carece de viabilidade jurídica para ser julgada por este Juízo. 4. Portanto, para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, faz-se necessário o seguinte encaminhamento: a) A autora deverá emendar a petição inicial. b) Após a apresentação e o recebimento da emenda, os réus deverão ser citados/intimados para apresentar nova contestação, garantindo que possam se defender especificamente das alegações sob a ótica do Direito Civil. 5. O eventual aproveitamento das provas produzidas perante a Justiça do Trabalho (como depoimentos e documentos) será analisado oportunamente, na fase de saneamento do processo, com base no artigo 372 do Código de Processo Civil (prova emprestada), desde que compatíveis com a nova discussão civil e respeitado o contraditório. 6 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), emende a petição inicial, adequando integralmente a causa de pedir e os pedidos à natureza jurídica civil da relação contratual (empreitada/cobrança civil). 7. Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para análise do seu recebimento. 8. Sendo recebida a emenda, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), apresentem contestação voltada especificamente contra a pretensão deduzida na petição inicial emendada. 9. Fica consignado que a utilidade e o aproveitamento das provas produzidas na Justiça Especializada serão apreciados após a estabilização da lide (após a apresentação da defesa pelos réus), em momento oportuno. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE CRISTINE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA TALITA SCHREURS
OAB: 99662/PR
IARA CRISTINA MARQUES GOMES
OAB: 53524/PR
ELTON DE ANDRADE SOUZA
OAB: 99489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010252-77.2019.8.16.0001 Sequencial par: 15878 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Contrato de Empreitada c/c Indenização por Danos Morais, atualmente em trâmite perante este Juízo Cível, após o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. A demanda foi originariamente proposta em 26/09/2017 perante a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (RTOrd 0001607-75.2017.5.09.0002). Em sua petição inicial (mov. 1.2), a autora, qualificada como mestre de obras, alegou ter firmado com o réu Ubirajara, em 27/09/2016, um contrato de construção por empreitada de uma residência unifamiliar de 406,04 m² no Condomínio Villa Del Bosco, em Santa Felicidade, pelo valor global de R$ 141.549,60. Sustentou que houve rescisão unilateral imotivada por parte do contratante, restando um saldo devedor de R$ 60.866,33, além de um aditivo verbal de R$ 20.000,00 para serviços extras. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 80.666,60 devido aos constrangimentos decorrentes da dispensa e processos trabalhistas movidos por seus auxiliares de obra. Os réus apresentaram contestação (mov. 25.14), arguindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da empresa Monaco Construções e Incorporações S.A., sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa física de Ubirajara para fins residenciais particulares; b) a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a autora atuava como verdadeira empresária da construção civil (através da marca Engetech), contratando e coordenando diversos funcionários, o que descaracterizaria a figura do "pequeno empreiteiro operário" previsto no art. 652, alínea "a", inciso III, da CLT. No mérito, apontaram graves erros de execução da obra pela autora (vigas fora de prumo, pilares desalinhados e rachaduras), o que ensejou a paralisação das atividades em 04/04/2017 por recomendação de engenheiro estrutural e a consequente rescisão por justa causa contratual. Afirmaram que todos os serviços efetivamente executados foram pagos (R$ 77.168,96) e negaram a existência de qualquer aditivo verbal. Durante a instrução na Justiça do Trabalho, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas Carlos Tsuyoshi Okazaki, Antonio Simões Nunes e Izael de Souza Freitas (mov. 25.27 e 25.34). Em 14/02/2019, a d. Juíza do Trabalho substituta proferiu sentença (mov. 25.35) acolhendo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a autora não se enquadrava na condição de "empreiteiro operário ou artífice", mas sim de empresária de médio porte do setor da construção, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (art. 64, §3º, do CPC). Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida a decisão de mov. 52.1, que ratificou os atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho, inclusive a instrução probatória lá realizada. A autora apresentou manifestação e demonstrativo de cálculos de liquidação atualizados em mov. 59.1 e 59.10. Considerando a divergência sobre a qualidade e extensão da obra executada, este Juízo determinou a realização de prova pericial de engenharia (mov. 99.1), nomeando o perito judicial Eng. Péricles Alves Pinto. Diante do impedimento de acesso ao imóvel pela atual proprietária do bem (alheia à lide), este Juízo autorizou a realização de perícia indireta (mov. 171.1). Posteriormente, houve a substituição do perito pelo Eng. Allan Bellafronte Betoni (mov. 200.1). O laudo pericial indireto foi apresentado em mov. 209.1, concluindo que: a) A autora executou efetivamente 57,95% do cronograma físico-financeiro original do contrato, o que equivale ao valor de R$ 82.031,82; b) Não foi identificada a formalização de termos aditivos de valores; os serviços extras alegados consistiram em retrabalhos para correção de falhas de execução; c) Foram constatados erros de execução na obra (desaprumo de pilares, excentricidades de apoio e armaduras expostas), os quais comprometeram a segurança estrutural da edificação à época. Os réus manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial (mov. 213.1). A autora, por sua vez, apresentou parecer técnico de seu assistente assistente (mov. 226.1 e 226.2), impugnando as conclusões do perito e atribuindo as falhas construtivas a erros originários do projeto estrutural fornecido pelos réus. 2. Os presentes autos foram remetidos a este Juízo da Justiça Comum após o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia. Ao receber o caso, este Juízo proferiu a decisão de mov. 52.1, que ratificou os atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho, inclusive a instrução probatória (produção de provas) lá realizada. 3. Todavia, reanalisando detidamente os autos, verifico que o prosseguimento do feito após o mov. 53.1 ocorreu sobre uma premissa processual equivocada, circunstância que exige a revisão do caminho adotado anteriormente. Isso porque a petição inicial originária foi estruturada sob fundamentos e pedidos típicos da legislação trabalhista (CLT). Ocorre que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência material justamente por entender que a relação entre as partes não possui natureza de vínculo de emprego, mas sim de um contrato de empreitada de natureza estritamente civil. Diante disso, para que o processo possa tramitar regularmente na Justiça Comum, é imprescindível que a petição inicial seja adequada à realidade do Direito Civil. A autora deve ajustar a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos) e os pedidos de acordo com as regras do Código Civil que regem os contratos de empreitada e prestação de serviços (artigos 593 e 610 do Código Civil). Sem essa correção, a demanda carece de viabilidade jurídica para ser julgada por este Juízo. 4. Portanto, para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, faz-se necessário o seguinte encaminhamento: a) A autora deverá emendar a petição inicial. b) Após a apresentação e o recebimento da emenda, os réus deverão ser citados/intimados para apresentar nova contestação, garantindo que possam se defender especificamente das alegações sob a ótica do Direito Civil. 5. O eventual aproveitamento das provas produzidas perante a Justiça do Trabalho (como depoimentos e documentos) será analisado oportunamente, na fase de saneamento do processo, com base no artigo 372 do Código de Processo Civil (prova emprestada), desde que compatíveis com a nova discussão civil e respeitado o contraditório. 6 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), emende a petição inicial, adequando integralmente a causa de pedir e os pedidos à natureza jurídica civil da relação contratual (empreitada/cobrança civil). 7. Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para análise do seu recebimento. 8. Sendo recebida a emenda, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), apresentem contestação voltada especificamente contra a pretensão deduzida na petição inicial emendada. 9. Fica consignado que a utilidade e o aproveitamento das provas produzidas na Justiça Especializada serão apreciados após a estabilização da lide (após a apresentação da defesa pelos réus), em momento oportuno. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta