0010252-59.2026.5.15.0050
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010252-59.2026.5.15.0050 AUTOR: ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0014090-63.2026.5.15.0000, a fim de que, querendo, apresente manifestação, no prazo de quinze dias: "Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato proferido pelo Juízo da CON1 - Presidente Prudente, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010252-59.2026.5.15.0050, movida por ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, determinando a sua imediata reintegração ao emprego, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que a decisão é ilegal e teratológica, pois determinou a reintegração desconsiderando que o benefício previdenciário concedido à litisconsorte (espécie B31 - auxílio-doença comum) já havia cessado em 16.2.2026, antes mesmo do ajuizamento da ação (26.2.2026) e da prolação do ato coator (10.3.2026). Sustenta que não há prova de doença ocupacional ou de estabilidade provisória que justifique a manutenção do vínculo por prazo indeterminado, restando ausente a probabilidade do direito da autora da ação subjacente. Aponta o periculum in mora reverso consubstanciado na obrigação de pagar salários sem a contraprestação dos serviços e na imposição de multa diária de R$ 1.000,00. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração e a multa cominatória. Junta procuração e documentos. D E C I D O A ação mandamental é cabível, por se tratar de impugnação a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência antes da prolação da sentença, não havendo recurso próprio com efeito suspensivo imediato na sistemática processual trabalhista, conforme diretriz da Súmula nº 414, II, do TST. O mandado de segurança é tempestivo e a petição inicial atende aos requisitos legais. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora). A autoridade impetrada fundamentou a ordem de reintegração nos seguintes termos (fls. 93-94 do MS): Pois bem. A probabilidade do direito da reclamante foi demonstrada de forma contundente pela documentação acostada aos autos, que comprova a dispensa sem justa causa pela CTPS e TRCT juntados (páginas 41/45 do PDF); a incapacidade laborativa, conforme Comunicado de Decisão do INSS, fixando o benefício para o período de 19/12/2025 a 16/02/2026 (páginas 47/50 do PDF) e, por fim, o diagnóstico de enfermidades psíquicas que acometem a reclamante, destacando-se o teor do atestado médico emitido em 19/12/2025, dias após a dispensa da reclamante: “A PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO PELO CID -10 F 32.1 E F41.1, COMIGO QUE VOS ESCREVE DESDE 2023. A MESMA NOS ÚLTIMOS 15 DIAS TEVE UMA PIORA DO QUADRO, ONDE SEU CID-10 ATUAL PASSOU A SER Z 73.0 + F 32.2 + F 41.0 + G 47 E MANTEVE O F 41.1.', apresentando '(...) SINTOMAS GRAVES E DEBILITANTES, AFETANDO O DIA A DIA, MELANCOLIA, AVOLIA E ANEDONIA, DEVIDO AO BURNOUT. SENDO SEU QUADRO É GRAVE, ASSIM ENTENDO, QUE PARA NÃO SE TORNAR CRÔNICO (F33) A PACIENTE DEVE FICAR AFASTADA DE SUAS ATIVIDADE LABORATIVAS. NO MOMENTO NÃO TEM PREVISÃO DE ALTA.” (páginas 51/53 do PDF). O perigo da demora é patente e se manifesta na irreparabilidade do dano à saúde e à subsistência da reclamante, podendo agravar irreversivelmente sua condição clínica. Em sede de cognição sumária, própria da análise em mandado de segurança, não se vislumbra ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada que justifique a suspensão liminar de seus efeitos. Concessa venia, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios apresentados nos autos originários, enquadrando-se no regular exercício do poder geral de cautela e do livre convencimento motivado do juízo de origem (art. 300 do CPC). Confira-se que a probabilidade do direito reconhecida pela autoridade impetrada pautou-se em atestado médico emitido por profissional psiquiatra (fl. 91 do MS), que atesta de forma inequívoca que a litisconsorte encontra-se em tratamento psiquiátrico (CID F32.1 e F41.1) desde o ano de 2023, com agravamento recente do quadro, incluindo o diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), condição intimamente ligada ao esgotamento profissional. O documento médico é expresso ao registrar a gravidade do quadro e a ausência de previsão de alta. A alegação da impetrante de que o benefício previdenciário concedido foi da espécie B31 (auxílio-doença comum) e já teria cessado em 16.2.2026 não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito à reintegração neste momento processual. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST e na tese fixada no IRR-125 do TST, admite o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional mesmo quando não há percepção de auxílio-doença acidentário, bastando a constatação do nexo causal ou concausal, o que, no caso das patologias psíquicas no ambiente bancário, encontra forte ressonância na dinâmica laboral da categoria. Nesse contexto, a decisão que determinou a reintegração visa resguardar o bem maior tutelado, que é a saúde e a vida da trabalhadora, garantindo-lhe o acesso ao plano de saúde e aos meios de subsistência enquanto se aguarda a formação do contraditório e a dilação probatória (perícia médica) na ação de origem para a constatação definitiva do nexo causal. O risco de irreversibilidade da medida pleiteada neste mandado de segurança milita em desfavor da trabalhadora, pois a cassação da liminar de reintegração a deixaria desamparada em momento de grave e comprovada fragilidade psíquica. A impetrante, por sua vez, possui plena capacidade de suportar os efeitos financeiros da medida até o julgamento final da lide, não se verificando o periculum in mora apto a justificar a concessão da segurança inaudita altera pars. Nesse contexto, decido INDEFERIR A LIMINAR requerida. Intime-se a impetrante. Dê-se ciência ao juízo impetrado, ao qual solicito que: preste informações;dê conhecimento do presente mandado de segurança à litisconsorte passiva: ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO (reclamante no processo originário), a fim de que, querendo, apresente manifestação, no prazo de quinze dias; edetermine que seja indicada a esta relatoria em que data e por qual meio houve a aludida cientificação, e que sejam inseridas essas informações diretamente no PJe, com cópia digitalizada do respectivo documento. Oportunamente, voltem conclusos. Campinas, 3 de julho de 2026. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CONVOCADO" A manifestação deverá ser feita nos autos do MSCiv 0014090-63.2026.5.15.0000, por meio do Sistema PJe do Segundo Grau. Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR SOARES
OAB: 143149/SP
BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
OAB: 249094/SP
RONNY JEFFERSON VALENTIM DE MELLO
OAB: 164590/SP
KEITH MITSUE WATANABE TAMANAHA
OAB: 276801/SP
FELIPE VECHIATO DE MELLO
OAB: 532987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010252-59.2026.5.15.0050 AUTOR: ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0014090-63.2026.5.15.0000, a fim de que, querendo, apresente manifestação, no prazo de quinze dias: "Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato proferido pelo Juízo da CON1 - Presidente Prudente, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010252-59.2026.5.15.0050, movida por ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, determinando a sua imediata reintegração ao emprego, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que a decisão é ilegal e teratológica, pois determinou a reintegração desconsiderando que o benefício previdenciário concedido à litisconsorte (espécie B31 - auxílio-doença comum) já havia cessado em 16.2.2026, antes mesmo do ajuizamento da ação (26.2.2026) e da prolação do ato coator (10.3.2026). Sustenta que não há prova de doença ocupacional ou de estabilidade provisória que justifique a manutenção do vínculo por prazo indeterminado, restando ausente a probabilidade do direito da autora da ação subjacente. Aponta o periculum in mora reverso consubstanciado na obrigação de pagar salários sem a contraprestação dos serviços e na imposição de multa diária de R$ 1.000,00. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração e a multa cominatória. Junta procuração e documentos. D E C I D O A ação mandamental é cabível, por se tratar de impugnação a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência antes da prolação da sentença, não havendo recurso próprio com efeito suspensivo imediato na sistemática processual trabalhista, conforme diretriz da Súmula nº 414, II, do TST. O mandado de segurança é tempestivo e a petição inicial atende aos requisitos legais. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora). A autoridade impetrada fundamentou a ordem de reintegração nos seguintes termos (fls. 93-94 do MS): Pois bem. A probabilidade do direito da reclamante foi demonstrada de forma contundente pela documentação acostada aos autos, que comprova a dispensa sem justa causa pela CTPS e TRCT juntados (páginas 41/45 do PDF); a incapacidade laborativa, conforme Comunicado de Decisão do INSS, fixando o benefício para o período de 19/12/2025 a 16/02/2026 (páginas 47/50 do PDF) e, por fim, o diagnóstico de enfermidades psíquicas que acometem a reclamante, destacando-se o teor do atestado médico emitido em 19/12/2025, dias após a dispensa da reclamante: “A PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO PELO CID -10 F 32.1 E F41.1, COMIGO QUE VOS ESCREVE DESDE 2023. A MESMA NOS ÚLTIMOS 15 DIAS TEVE UMA PIORA DO QUADRO, ONDE SEU CID-10 ATUAL PASSOU A SER Z 73.0 + F 32.2 + F 41.0 + G 47 E MANTEVE O F 41.1.', apresentando '(...) SINTOMAS GRAVES E DEBILITANTES, AFETANDO O DIA A DIA, MELANCOLIA, AVOLIA E ANEDONIA, DEVIDO AO BURNOUT. SENDO SEU QUADRO É GRAVE, ASSIM ENTENDO, QUE PARA NÃO SE TORNAR CRÔNICO (F33) A PACIENTE DEVE FICAR AFASTADA DE SUAS ATIVIDADE LABORATIVAS. NO MOMENTO NÃO TEM PREVISÃO DE ALTA.” (páginas 51/53 do PDF). O perigo da demora é patente e se manifesta na irreparabilidade do dano à saúde e à subsistência da reclamante, podendo agravar irreversivelmente sua condição clínica. Em sede de cognição sumária, própria da análise em mandado de segurança, não se vislumbra ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada que justifique a suspensão liminar de seus efeitos. Concessa venia, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios apresentados nos autos originários, enquadrando-se no regular exercício do poder geral de cautela e do livre convencimento motivado do juízo de origem (art. 300 do CPC). Confira-se que a probabilidade do direito reconhecida pela autoridade impetrada pautou-se em atestado médico emitido por profissional psiquiatra (fl. 91 do MS), que atesta de forma inequívoca que a litisconsorte encontra-se em tratamento psiquiátrico (CID F32.1 e F41.1) desde o ano de 2023, com agravamento recente do quadro, incluindo o diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), condição intimamente ligada ao esgotamento profissional. O documento médico é expresso ao registrar a gravidade do quadro e a ausência de previsão de alta. A alegação da impetrante de que o benefício previdenciário concedido foi da espécie B31 (auxílio-doença comum) e já teria cessado em 16.2.2026 não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito à reintegração neste momento processual. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST e na tese fixada no IRR-125 do TST, admite o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional mesmo quando não há percepção de auxílio-doença acidentário, bastando a constatação do nexo causal ou concausal, o que, no caso das patologias psíquicas no ambiente bancário, encontra forte ressonância na dinâmica laboral da categoria. Nesse contexto, a decisão que determinou a reintegração visa resguardar o bem maior tutelado, que é a saúde e a vida da trabalhadora, garantindo-lhe o acesso ao plano de saúde e aos meios de subsistência enquanto se aguarda a formação do contraditório e a dilação probatória (perícia médica) na ação de origem para a constatação definitiva do nexo causal. O risco de irreversibilidade da medida pleiteada neste mandado de segurança milita em desfavor da trabalhadora, pois a cassação da liminar de reintegração a deixaria desamparada em momento de grave e comprovada fragilidade psíquica. A impetrante, por sua vez, possui plena capacidade de suportar os efeitos financeiros da medida até o julgamento final da lide, não se verificando o periculum in mora apto a justificar a concessão da segurança inaudita altera pars. Nesse contexto, decido INDEFERIR A LIMINAR requerida. Intime-se a impetrante. Dê-se ciência ao juízo impetrado, ao qual solicito que: preste informações;dê conhecimento do presente mandado de segurança à litisconsorte passiva: ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO (reclamante no processo originário), a fim de que, querendo, apresente manifestação, no prazo de quinze dias; edetermine que seja indicada a esta relatoria em que data e por qual meio houve a aludida cientificação, e que sejam inseridas essas informações diretamente no PJe, com cópia digitalizada do respectivo documento. Oportunamente, voltem conclusos. Campinas, 3 de julho de 2026. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CONVOCADO" A manifestação deverá ser feita nos autos do MSCiv 0014090-63.2026.5.15.0000, por meio do Sistema PJe do Segundo Grau. Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CUSTODIO MAIA AMOLARO