Detalhe do processo

0010252-43.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010252-43.2026.8.16.0030 Recurso: 0010252-43.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): MATHEUS JOSÉ MARQUES LUCAS MARTINS RUSSE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MATHEUS JOSÉ MARQUES e LUCAS MARTINS RUSSE interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, ao argumento de que a condenação foi amparada em interpretação ampliativa do tipo penal, mediante o reconhecimento de posse compartilhada de arma de fogo sem demonstração de domínio, poder de disposição ou controle consciente sobre os artefatos apreendidos. Sustentaram que a mera presença no imóvel onde localizadas as armas não é suficiente para caracterizar a posse penalmente relevante, sob pena de admissão de responsabilização objetiva e de interpretação extensiva in malam partem. Defenderam a inexistência de elementos aptos a comprovar a ciência acerca da existência dos armamentos ou o efetivo exercício de guarda sobre eles, asseverando que a configuração do delito exige a demonstração concreta de vínculo entre o agente e o objeto material da infração, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo. Afirmaram, ainda, que a controvérsia devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça possui natureza exclusivamente jurídica, consistente na correta interpretação do art. 16 da Lei nº 10.826/03, de modo que o exame da questão não demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Ao final, requereram o provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, com a consequente reforma do julgado e o afastamento da condenação por ausência de adequação típica da conduta. Citou, ainda, violação ao 386, VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado: “In casu, inobstante a versão dos fatos apresentadas pelos sentenciados, é certo que os agentes policiais, em ambas as fases processuais, narraram, de maneira uníssona e coerente, que todos os quatro indivíduos abordados estavam no interior da residência em que foram apreendidas as armas de fogo descritas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 (1.º Grau) e laudo pericial de mov. 402.3 (1.º Grau). Desse modo, em que pese a narrativa apresentada pelos réus, inexistem indícios que possam macular a palavra das testemunhas ouvidas em juízo. Além disso, Lucas e Matheus não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de ensejar dúvida quanto à sua presença na residência em que os fatos ocorreram. Nesse sentido, salienta-se que o amigo “Maicon” não foi ouvido para corroborar que Lucas e Matheus estavam em sua residência. Ademais, em que pese a palavra prestada por Ingridyh, não se pode olvidar que se trata de ex-esposa do codenunciado Lucas, ou seja, possui interesse direto no resultado da ação penal. Ainda, é certo que, como bem apontado pelo d. Juízo sentenciante, a versão dos fatos apresentada pelos réus Denilson e João Vitor possuem inconsistências que desafiam sua credibilidade. Nessa linha (mov. 444.1, fl. 5 – 1.º Grau) (...) Assim, compreendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a posse compartilhada da arma de fogo. Como visto, os Apelantes estavam sendo investigados pela Polícia Civil pela suposta prática de crimes de roubo, de modo que, ainda que a arma não fosse efetivamente de propriedade dos Apelantes Lucas e Matheus, verifica-se que eles possuíam ciência de que os objetos estavam armazenados na residência de Denilson, bem como tinha amplo acesso aos artefatos. De tais circunstâncias, extrai-se a existência de unidade de desígnios entre os denunciados para a posse compartilhada dos artefatos apreendidos.” (0037028-51.2024.8.16.0030 Ap – mov. 36.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Posse de arma de fogo compartilhada: “No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva.” (AgRg no HC n. 1.078.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Ainda, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que o recorrente não demonstrou, efetivamente, como o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal foi violado pelo Colegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “Não deve ser conhecido o recurso especial que deixa de apontar expressamente o dispositivo de lei tido por violado ou não fundamenta, de forma suficiente, em que consiste a suposta violação. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.179.986/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / G1V21
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS MARTINS RUSSE

Autor MATHEUS JOSé MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN CLEMENTE DA SILVA

OAB: 79649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010252-43.2026.8.16.0030 Recurso: 0010252-43.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): MATHEUS JOSÉ MARQUES LUCAS MARTINS RUSSE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MATHEUS JOSÉ MARQUES e LUCAS MARTINS RUSSE interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, ao argumento de que a condenação foi amparada em interpretação ampliativa do tipo penal, mediante o reconhecimento de posse compartilhada de arma de fogo sem demonstração de domínio, poder de disposição ou controle consciente sobre os artefatos apreendidos. Sustentaram que a mera presença no imóvel onde localizadas as armas não é suficiente para caracterizar a posse penalmente relevante, sob pena de admissão de responsabilização objetiva e de interpretação extensiva in malam partem. Defenderam a inexistência de elementos aptos a comprovar a ciência acerca da existência dos armamentos ou o efetivo exercício de guarda sobre eles, asseverando que a configuração do delito exige a demonstração concreta de vínculo entre o agente e o objeto material da infração, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo. Afirmaram, ainda, que a controvérsia devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça possui natureza exclusivamente jurídica, consistente na correta interpretação do art. 16 da Lei nº 10.826/03, de modo que o exame da questão não demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Ao final, requereram o provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, com a consequente reforma do julgado e o afastamento da condenação por ausência de adequação típica da conduta. Citou, ainda, violação ao 386, VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado: “In casu, inobstante a versão dos fatos apresentadas pelos sentenciados, é certo que os agentes policiais, em ambas as fases processuais, narraram, de maneira uníssona e coerente, que todos os quatro indivíduos abordados estavam no interior da residência em que foram apreendidas as armas de fogo descritas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 (1.º Grau) e laudo pericial de mov. 402.3 (1.º Grau). Desse modo, em que pese a narrativa apresentada pelos réus, inexistem indícios que possam macular a palavra das testemunhas ouvidas em juízo. Além disso, Lucas e Matheus não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de ensejar dúvida quanto à sua presença na residência em que os fatos ocorreram. Nesse sentido, salienta-se que o amigo “Maicon” não foi ouvido para corroborar que Lucas e Matheus estavam em sua residência. Ademais, em que pese a palavra prestada por Ingridyh, não se pode olvidar que se trata de ex-esposa do codenunciado Lucas, ou seja, possui interesse direto no resultado da ação penal. Ainda, é certo que, como bem apontado pelo d. Juízo sentenciante, a versão dos fatos apresentada pelos réus Denilson e João Vitor possuem inconsistências que desafiam sua credibilidade. Nessa linha (mov. 444.1, fl. 5 – 1.º Grau) (...) Assim, compreendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a posse compartilhada da arma de fogo. Como visto, os Apelantes estavam sendo investigados pela Polícia Civil pela suposta prática de crimes de roubo, de modo que, ainda que a arma não fosse efetivamente de propriedade dos Apelantes Lucas e Matheus, verifica-se que eles possuíam ciência de que os objetos estavam armazenados na residência de Denilson, bem como tinha amplo acesso aos artefatos. De tais circunstâncias, extrai-se a existência de unidade de desígnios entre os denunciados para a posse compartilhada dos artefatos apreendidos.” (0037028-51.2024.8.16.0030 Ap – mov. 36.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Posse de arma de fogo compartilhada: “No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva.” (AgRg no HC n. 1.078.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Ainda, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que o recorrente não demonstrou, efetivamente, como o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal foi violado pelo Colegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “Não deve ser conhecido o recurso especial que deixa de apontar expressamente o dispositivo de lei tido por violado ou não fundamenta, de forma suficiente, em que consiste a suposta violação. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.179.986/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / G1V21