0010252-14.2025.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010252-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE MARIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fd141 proferida nos autos. ROT 0010252-14.2025.5.15.0044 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): KARINE MARIA RAMOS DA SILVA ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (SP230431) SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (SP332778) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Id. 65f69d6 : trata-se de pedido de exclusão da autuação referente à Dra Ana Paula Fernandes e direcionamento das intimações ao advogado Dr. Rodrigo Ramalho e Silva, conforme o substabelecimento de id. 9db295e. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 366579f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f9c453b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A reclamante alega que deve ser declarada a suspensão da prescrição quinquenal decorrente da pandemia do coronavírus, levando-se em conta a suspensão relativa ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/2020. Transcreve jurisprudência Com razão. De plano, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que trata sobre o regime jurídico emergencial no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece que "os prazos prescricionais consideram se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma em questão foi publicada no dia 12/06/2020, de modo que se deve considerar a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que corresponde a 141 dias. Assim, reforma-se o item para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/09/2019, considerando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/202” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Consta no laudo que as atividades desenvolvidas pela reclamante ocorreram 'no período de 06/02/2020 até 31/03/2023, após este período somente farmacêutico que aplicou injetáveis", sendo relatado ainda que a autora "fazia aplicação em injetável uma média de 04 (quatro) clientes por dia, cada procedimento gastava em tempo de 15 (quinze) minutos". Tais fatos não foram contrapostos pela reclamada, que confirmou a aplicação de injetável pela reclamante "até o ano de 2023, não se recorda qual o mês'. A prova técnica, com efeito, é o meio indispensável e essencial para caracterizar a atividade como insalubre ou não, sendo que, no caso em tela, não foi produzida qualquer prova que pudesse infirmar a conclusão pericial. O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do laborista com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres em grau médio, consoante a legislação que rege a matéria." O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Ainda que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT disponha que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, incide ainda, no presente caso, o art. 60 da CLT, o qual dispõe que as prorrogações de jornada, incluindo-se as decorrentes do regime de compensação, em ambiente insalubre devem ter prévia autorização do Ministério do Trabalho. Dessa forma, uma vez estabelecida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, deve ser mantida a invalidade do acordo de compensação, por não haver norma coletiva autorizando a prorrogação em atividade insalubre sem a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Quanto ao limite temporal, foi mantido, conforme tópico anterior, o período de insalubridade de 06/02/2020 até 31/03/2023, razão pela qual não se impõe qualquer mudança no período de invalidade do acordo de compensação. Não merece reforma o item. " No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Constou do v. acórdão: "De plano, o reclamante demonstrou, por amostragem, em réplica (ID 658faff) ter laborado nos feriados da Revolução Constitucionalista (09/07/2021) e da Proclamação da República (15/11/2020) sem receber a remuneração correspondente ou a folga compensatória, razão pela qual remanesce a condenação ao pagamento de feriados com adicional de 100%." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A despeito das anotações constantes nos cartões de ponto, a prova testemunhal comprovou a existência de supressão intervalar, na medida em que a testemunha Fernanda, que demonstrou visualizar a fruição dos intervalos da autora, relatou que era possível realizar intervalo intrajornada de uma hora em apenas três dias na semana, sendo que nos outros dias, havia apenas 30 minutos de usufruto do intervalo. As testemunhas da reclamada, por sua vez, apesar de afirmarem haver a fruição regular do intervalo intrajornada, não foram precisas quanto ao período de intervalo usufruído pela reclamante, de modo que prevalece o depoimento da testemunha obreira. Por fim, a limitação do período de reconhecimento da supressão do intervalo não se sustenta, na medida em que a testemunha conviveu por vários anos com a reclamante na mesma loja, tendo condições de externar, assim, as dinâmicas laborais do estabelecimento em que trabalhavam, inclusive em relação a períodos posteriores ao da saída da testemunha, considerando que a autora não demorou a encerrar seu vínculo após. Dessa forma, apresenta-se correta a sentença que fixou dois dias semanais de fruição intervalar de 30 minutos, condenando a reclamada ao pagamento da indenização do período suprimido, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Não merece reforma o item. " A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E AUSÊNCIA DE REFLEXOS COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "De antemão, embora a reclamada alegue que a atuação da reclamante como caixa tenha se dado em caráter esporádico, a testemunha Fernanda apontou a inexistência de funcionário específico no cargo de caixa na loja em questão, afirmando que a autora também atuava no caixa, o que se coaduna com a afirmação da testemunha Matheus, que relatou a necessidade de auxílio dos balconistas para redução de filas. Ora, tendo a norma coletiva estabelecido gratificação para "empregados no cargo de caixa", o que se percebe é um desvio da reclamada ao teor da CCT, por deixar a loja sem funcionário especificamente investido no cargo de caixa, fazendo que empregados de outros cargos tivessem que cobrir também as atribuições de caixa e, por conseguinte, frustrando as garantias instituídas por instrumento coletivo. Portanto, demonstrado o exercício não eventual da função de caixa, o Juízo de origem corretamente condenou a reclamada ao pagamento de gratificação de função. Não merece reforma o item. " Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Com efeito, nos termos do IRR 21, II e III, do TST, a declaração da trabalhadora (ID 718c870) com salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social faz emergir a presunção de hipossuficiência, quando não infirmada por prova em contrário. Dessa forma, a declaração juntada ao processo faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, sendo que a desconstituição da presunção de veracidade da mencionada declaração depende de necessária prova idônea em sentido contrário, ônus que caberia à reclamada e do qual não se desvencilhou. Não merece reforma o item." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - KARINE MARIA RAMOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS
Autor DROGARIA SAO PAULO S.A.
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor KARINE MARIA RAMOS DA SILVA
Réu KARINE MARIA RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO
OAB: 230431/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
SIDNILSON FERRAZ CARDOSO
OAB: 332778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010252-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE MARIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fd141 proferida nos autos. ROT 0010252-14.2025.5.15.0044 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): KARINE MARIA RAMOS DA SILVA ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (SP230431) SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (SP332778) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Id. 65f69d6 : trata-se de pedido de exclusão da autuação referente à Dra Ana Paula Fernandes e direcionamento das intimações ao advogado Dr. Rodrigo Ramalho e Silva, conforme o substabelecimento de id. 9db295e. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 366579f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f9c453b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A reclamante alega que deve ser declarada a suspensão da prescrição quinquenal decorrente da pandemia do coronavírus, levando-se em conta a suspensão relativa ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/2020. Transcreve jurisprudência Com razão. De plano, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que trata sobre o regime jurídico emergencial no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece que "os prazos prescricionais consideram se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma em questão foi publicada no dia 12/06/2020, de modo que se deve considerar a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que corresponde a 141 dias. Assim, reforma-se o item para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/09/2019, considerando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/202” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Consta no laudo que as atividades desenvolvidas pela reclamante ocorreram 'no período de 06/02/2020 até 31/03/2023, após este período somente farmacêutico que aplicou injetáveis", sendo relatado ainda que a autora "fazia aplicação em injetável uma média de 04 (quatro) clientes por dia, cada procedimento gastava em tempo de 15 (quinze) minutos". Tais fatos não foram contrapostos pela reclamada, que confirmou a aplicação de injetável pela reclamante "até o ano de 2023, não se recorda qual o mês'. A prova técnica, com efeito, é o meio indispensável e essencial para caracterizar a atividade como insalubre ou não, sendo que, no caso em tela, não foi produzida qualquer prova que pudesse infirmar a conclusão pericial. O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do laborista com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres em grau médio, consoante a legislação que rege a matéria." O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Ainda que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT disponha que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, incide ainda, no presente caso, o art. 60 da CLT, o qual dispõe que as prorrogações de jornada, incluindo-se as decorrentes do regime de compensação, em ambiente insalubre devem ter prévia autorização do Ministério do Trabalho. Dessa forma, uma vez estabelecida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, deve ser mantida a invalidade do acordo de compensação, por não haver norma coletiva autorizando a prorrogação em atividade insalubre sem a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Quanto ao limite temporal, foi mantido, conforme tópico anterior, o período de insalubridade de 06/02/2020 até 31/03/2023, razão pela qual não se impõe qualquer mudança no período de invalidade do acordo de compensação. Não merece reforma o item. " No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Constou do v. acórdão: "De plano, o reclamante demonstrou, por amostragem, em réplica (ID 658faff) ter laborado nos feriados da Revolução Constitucionalista (09/07/2021) e da Proclamação da República (15/11/2020) sem receber a remuneração correspondente ou a folga compensatória, razão pela qual remanesce a condenação ao pagamento de feriados com adicional de 100%." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A despeito das anotações constantes nos cartões de ponto, a prova testemunhal comprovou a existência de supressão intervalar, na medida em que a testemunha Fernanda, que demonstrou visualizar a fruição dos intervalos da autora, relatou que era possível realizar intervalo intrajornada de uma hora em apenas três dias na semana, sendo que nos outros dias, havia apenas 30 minutos de usufruto do intervalo. As testemunhas da reclamada, por sua vez, apesar de afirmarem haver a fruição regular do intervalo intrajornada, não foram precisas quanto ao período de intervalo usufruído pela reclamante, de modo que prevalece o depoimento da testemunha obreira. Por fim, a limitação do período de reconhecimento da supressão do intervalo não se sustenta, na medida em que a testemunha conviveu por vários anos com a reclamante na mesma loja, tendo condições de externar, assim, as dinâmicas laborais do estabelecimento em que trabalhavam, inclusive em relação a períodos posteriores ao da saída da testemunha, considerando que a autora não demorou a encerrar seu vínculo após. Dessa forma, apresenta-se correta a sentença que fixou dois dias semanais de fruição intervalar de 30 minutos, condenando a reclamada ao pagamento da indenização do período suprimido, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Não merece reforma o item. " A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E AUSÊNCIA DE REFLEXOS COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "De antemão, embora a reclamada alegue que a atuação da reclamante como caixa tenha se dado em caráter esporádico, a testemunha Fernanda apontou a inexistência de funcionário específico no cargo de caixa na loja em questão, afirmando que a autora também atuava no caixa, o que se coaduna com a afirmação da testemunha Matheus, que relatou a necessidade de auxílio dos balconistas para redução de filas. Ora, tendo a norma coletiva estabelecido gratificação para "empregados no cargo de caixa", o que se percebe é um desvio da reclamada ao teor da CCT, por deixar a loja sem funcionário especificamente investido no cargo de caixa, fazendo que empregados de outros cargos tivessem que cobrir também as atribuições de caixa e, por conseguinte, frustrando as garantias instituídas por instrumento coletivo. Portanto, demonstrado o exercício não eventual da função de caixa, o Juízo de origem corretamente condenou a reclamada ao pagamento de gratificação de função. Não merece reforma o item. " Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Com efeito, nos termos do IRR 21, II e III, do TST, a declaração da trabalhadora (ID 718c870) com salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social faz emergir a presunção de hipossuficiência, quando não infirmada por prova em contrário. Dessa forma, a declaração juntada ao processo faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, sendo que a desconstituição da presunção de veracidade da mencionada declaração depende de necessária prova idônea em sentido contrário, ônus que caberia à reclamada e do qual não se desvencilhou. Não merece reforma o item." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - KARINE MARIA RAMOS DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010252-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE MARIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fd141 proferida nos autos. ROT 0010252-14.2025.5.15.0044 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): KARINE MARIA RAMOS DA SILVA ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (SP230431) SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (SP332778) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Id. 65f69d6 : trata-se de pedido de exclusão da autuação referente à Dra Ana Paula Fernandes e direcionamento das intimações ao advogado Dr. Rodrigo Ramalho e Silva, conforme o substabelecimento de id. 9db295e. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 366579f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f9c453b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A reclamante alega que deve ser declarada a suspensão da prescrição quinquenal decorrente da pandemia do coronavírus, levando-se em conta a suspensão relativa ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/2020. Transcreve jurisprudência Com razão. De plano, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que trata sobre o regime jurídico emergencial no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece que "os prazos prescricionais consideram se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma em questão foi publicada no dia 12/06/2020, de modo que se deve considerar a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que corresponde a 141 dias. Assim, reforma-se o item para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/09/2019, considerando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/202” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Consta no laudo que as atividades desenvolvidas pela reclamante ocorreram 'no período de 06/02/2020 até 31/03/2023, após este período somente farmacêutico que aplicou injetáveis", sendo relatado ainda que a autora "fazia aplicação em injetável uma média de 04 (quatro) clientes por dia, cada procedimento gastava em tempo de 15 (quinze) minutos". Tais fatos não foram contrapostos pela reclamada, que confirmou a aplicação de injetável pela reclamante "até o ano de 2023, não se recorda qual o mês'. A prova técnica, com efeito, é o meio indispensável e essencial para caracterizar a atividade como insalubre ou não, sendo que, no caso em tela, não foi produzida qualquer prova que pudesse infirmar a conclusão pericial. O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do laborista com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres em grau médio, consoante a legislação que rege a matéria." O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Ainda que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT disponha que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, incide ainda, no presente caso, o art. 60 da CLT, o qual dispõe que as prorrogações de jornada, incluindo-se as decorrentes do regime de compensação, em ambiente insalubre devem ter prévia autorização do Ministério do Trabalho. Dessa forma, uma vez estabelecida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, deve ser mantida a invalidade do acordo de compensação, por não haver norma coletiva autorizando a prorrogação em atividade insalubre sem a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Quanto ao limite temporal, foi mantido, conforme tópico anterior, o período de insalubridade de 06/02/2020 até 31/03/2023, razão pela qual não se impõe qualquer mudança no período de invalidade do acordo de compensação. Não merece reforma o item. " No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Constou do v. acórdão: "De plano, o reclamante demonstrou, por amostragem, em réplica (ID 658faff) ter laborado nos feriados da Revolução Constitucionalista (09/07/2021) e da Proclamação da República (15/11/2020) sem receber a remuneração correspondente ou a folga compensatória, razão pela qual remanesce a condenação ao pagamento de feriados com adicional de 100%." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A despeito das anotações constantes nos cartões de ponto, a prova testemunhal comprovou a existência de supressão intervalar, na medida em que a testemunha Fernanda, que demonstrou visualizar a fruição dos intervalos da autora, relatou que era possível realizar intervalo intrajornada de uma hora em apenas três dias na semana, sendo que nos outros dias, havia apenas 30 minutos de usufruto do intervalo. As testemunhas da reclamada, por sua vez, apesar de afirmarem haver a fruição regular do intervalo intrajornada, não foram precisas quanto ao período de intervalo usufruído pela reclamante, de modo que prevalece o depoimento da testemunha obreira. Por fim, a limitação do período de reconhecimento da supressão do intervalo não se sustenta, na medida em que a testemunha conviveu por vários anos com a reclamante na mesma loja, tendo condições de externar, assim, as dinâmicas laborais do estabelecimento em que trabalhavam, inclusive em relação a períodos posteriores ao da saída da testemunha, considerando que a autora não demorou a encerrar seu vínculo após. Dessa forma, apresenta-se correta a sentença que fixou dois dias semanais de fruição intervalar de 30 minutos, condenando a reclamada ao pagamento da indenização do período suprimido, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Não merece reforma o item. " A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E AUSÊNCIA DE REFLEXOS COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "De antemão, embora a reclamada alegue que a atuação da reclamante como caixa tenha se dado em caráter esporádico, a testemunha Fernanda apontou a inexistência de funcionário específico no cargo de caixa na loja em questão, afirmando que a autora também atuava no caixa, o que se coaduna com a afirmação da testemunha Matheus, que relatou a necessidade de auxílio dos balconistas para redução de filas. Ora, tendo a norma coletiva estabelecido gratificação para "empregados no cargo de caixa", o que se percebe é um desvio da reclamada ao teor da CCT, por deixar a loja sem funcionário especificamente investido no cargo de caixa, fazendo que empregados de outros cargos tivessem que cobrir também as atribuições de caixa e, por conseguinte, frustrando as garantias instituídas por instrumento coletivo. Portanto, demonstrado o exercício não eventual da função de caixa, o Juízo de origem corretamente condenou a reclamada ao pagamento de gratificação de função. Não merece reforma o item. " Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Com efeito, nos termos do IRR 21, II e III, do TST, a declaração da trabalhadora (ID 718c870) com salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social faz emergir a presunção de hipossuficiência, quando não infirmada por prova em contrário. Dessa forma, a declaração juntada ao processo faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, sendo que a desconstituição da presunção de veracidade da mencionada declaração depende de necessária prova idônea em sentido contrário, ônus que caberia à reclamada e do qual não se desvencilhou. Não merece reforma o item." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - KARINE MARIA RAMOS DA SILVA