Detalhe do processo

0010252-06.2018.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0010252-06.2018.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: CARLOS VICENTE DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS ADRIANO BACCHI (SP379796) Recorrido: RAFAEL FERRERO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA JOAO MARCELO GRITTI (SP218271) Interessado: MIRIAM CARDOSO DA LUZ RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. O reclamante apresentou, em 05/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id e752546; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 8bdfc54). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O v. acórdão consignou: "Da análise do processado, verifica-se que, em 21.10.2023, a 2ª executada peticionou ao C. TST, onde tramitava seu agravo de instrumento em recurso de revista, para anotação do advogado Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP nº 195.27 (ID. 2cf40cd). Após o trânsito em julgado, em 18.10.2023, o processo retornou à Vara de origem, a qual, na data de 24.10.2023, deu início à liquidação, com determinação para a "executada" apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID. 030Cfa6, intimando as partes. A 1ª executada TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULÍNIA LTDA. apresentou seus cálculos de liquidação (ID. 677612f), os quais foram impugnados pelo exequente (ID. 27a87fc). Em razão das divergências nos cálculos apresentados, o MM. Juízo de primeiro grau nomeou perito contábil para a elaboração dos cálculos, em 17.03.2025 (ID. 8ef37ae), cujo laudo foi entregue 14.04.2025 (ID. 6117e13). Em 24.04.2025, a 2ª executada, ora agravante, peticionou nos autos para requer a sua habilitação processual e a anotação do patrono Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.279 (ID. f68c7f). Na data de 05.05.2025 peticionou para alegar nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID. 030Cfa6, além de impugnar o laudo pericial contábil, juntado seus cálculos de liquidação naquela oportunidade (ID. 614aaf0). Em 20.05.2025, a perita contábil nomeada pelo Juízo prestou esclarecimentos sobre as impugnações, inclusive aquelas apresentadas pela 2ª executada, e ratificou os cálculos periciais (ID. 89A410f), os quais restaram homologados pelo Juízo em 30.05.2025 (ID. 1cedc9). Como se viu, a 2ª executada peticionou à Vara de origem para anotação do novo advogado por ela constituído somente em 24.04.2025, ou seja, depois de transcorridos 6 (meses) do retorno do processo do C. TST. Quanto à habilitação, salienta-se que o Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013, deste E. Tribunal, dispõe que o advogado é responsável pela habilitação: Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria. 1º - O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região. 2º - O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil. 3º - Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários. 4º - A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho. 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. Por sua vez, a Resolução CSJT no 185/2017 estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. No caso examinado, denota-se que que não houve o compartilhamento das atualizações cadastrais efetuadas na instância superior (TST), de modo que a habilitação do novo advogado constituído pela agravante não foi automática na primeira instância após o retorno do processo. A despeito disso, entendo que não houve prejuízo processual à agravante, pois esta impugnou em tempo hábil o laudo contábil pericial elaborado nos autos, apresentando os seus cálculos de liquidação, os quais foram analisados pela perita antes da decisão de homologação pelo Juízo. Diante disso, concluo que inexiste nulidade a ser declarada (art. 794, da CLT). Nego provimento. " Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. LUCIANA MERINO BARBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERRERO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS VICENTE DE SOUZA

Autor LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Réu MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS

Autor MIRIAM CARDOSO DA LUZ

Réu RAFAEL FERRERO DE SOUZA

Réu TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO BACCHI

OAB: 379796/SP

JOAO MARCELO GRITTI

OAB: 218271/SP

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0010252-06.2018.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: CARLOS VICENTE DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS ADRIANO BACCHI (SP379796) Recorrido: RAFAEL FERRERO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA JOAO MARCELO GRITTI (SP218271) Interessado: MIRIAM CARDOSO DA LUZ RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. O reclamante apresentou, em 05/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id e752546; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 8bdfc54). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O v. acórdão consignou: "Da análise do processado, verifica-se que, em 21.10.2023, a 2ª executada peticionou ao C. TST, onde tramitava seu agravo de instrumento em recurso de revista, para anotação do advogado Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP nº 195.27 (ID. 2cf40cd). Após o trânsito em julgado, em 18.10.2023, o processo retornou à Vara de origem, a qual, na data de 24.10.2023, deu início à liquidação, com determinação para a "executada" apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID. 030Cfa6, intimando as partes. A 1ª executada TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULÍNIA LTDA. apresentou seus cálculos de liquidação (ID. 677612f), os quais foram impugnados pelo exequente (ID. 27a87fc). Em razão das divergências nos cálculos apresentados, o MM. Juízo de primeiro grau nomeou perito contábil para a elaboração dos cálculos, em 17.03.2025 (ID. 8ef37ae), cujo laudo foi entregue 14.04.2025 (ID. 6117e13). Em 24.04.2025, a 2ª executada, ora agravante, peticionou nos autos para requer a sua habilitação processual e a anotação do patrono Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.279 (ID. f68c7f). Na data de 05.05.2025 peticionou para alegar nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID. 030Cfa6, além de impugnar o laudo pericial contábil, juntado seus cálculos de liquidação naquela oportunidade (ID. 614aaf0). Em 20.05.2025, a perita contábil nomeada pelo Juízo prestou esclarecimentos sobre as impugnações, inclusive aquelas apresentadas pela 2ª executada, e ratificou os cálculos periciais (ID. 89A410f), os quais restaram homologados pelo Juízo em 30.05.2025 (ID. 1cedc9). Como se viu, a 2ª executada peticionou à Vara de origem para anotação do novo advogado por ela constituído somente em 24.04.2025, ou seja, depois de transcorridos 6 (meses) do retorno do processo do C. TST. Quanto à habilitação, salienta-se que o Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013, deste E. Tribunal, dispõe que o advogado é responsável pela habilitação: Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria. 1º - O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região. 2º - O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil. 3º - Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários. 4º - A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho. 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. Por sua vez, a Resolução CSJT no 185/2017 estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. No caso examinado, denota-se que que não houve o compartilhamento das atualizações cadastrais efetuadas na instância superior (TST), de modo que a habilitação do novo advogado constituído pela agravante não foi automática na primeira instância após o retorno do processo. A despeito disso, entendo que não houve prejuízo processual à agravante, pois esta impugnou em tempo hábil o laudo contábil pericial elaborado nos autos, apresentando os seus cálculos de liquidação, os quais foram analisados pela perita antes da decisão de homologação pelo Juízo. Diante disso, concluo que inexiste nulidade a ser declarada (art. 794, da CLT). Nego provimento. " Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. LUCIANA MERINO BARBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERRERO DE SOUZA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0010252-06.2018.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: CARLOS VICENTE DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS ADRIANO BACCHI (SP379796) Recorrido: RAFAEL FERRERO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA JOAO MARCELO GRITTI (SP218271) Interessado: MIRIAM CARDOSO DA LUZ RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. O reclamante apresentou, em 05/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id e752546; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 8bdfc54). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O v. acórdão consignou: "Da análise do processado, verifica-se que, em 21.10.2023, a 2ª executada peticionou ao C. TST, onde tramitava seu agravo de instrumento em recurso de revista, para anotação do advogado Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP nº 195.27 (ID. 2cf40cd). Após o trânsito em julgado, em 18.10.2023, o processo retornou à Vara de origem, a qual, na data de 24.10.2023, deu início à liquidação, com determinação para a "executada" apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID. 030Cfa6, intimando as partes. A 1ª executada TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULÍNIA LTDA. apresentou seus cálculos de liquidação (ID. 677612f), os quais foram impugnados pelo exequente (ID. 27a87fc). Em razão das divergências nos cálculos apresentados, o MM. Juízo de primeiro grau nomeou perito contábil para a elaboração dos cálculos, em 17.03.2025 (ID. 8ef37ae), cujo laudo foi entregue 14.04.2025 (ID. 6117e13). Em 24.04.2025, a 2ª executada, ora agravante, peticionou nos autos para requer a sua habilitação processual e a anotação do patrono Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.279 (ID. f68c7f). Na data de 05.05.2025 peticionou para alegar nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID. 030Cfa6, além de impugnar o laudo pericial contábil, juntado seus cálculos de liquidação naquela oportunidade (ID. 614aaf0). Em 20.05.2025, a perita contábil nomeada pelo Juízo prestou esclarecimentos sobre as impugnações, inclusive aquelas apresentadas pela 2ª executada, e ratificou os cálculos periciais (ID. 89A410f), os quais restaram homologados pelo Juízo em 30.05.2025 (ID. 1cedc9). Como se viu, a 2ª executada peticionou à Vara de origem para anotação do novo advogado por ela constituído somente em 24.04.2025, ou seja, depois de transcorridos 6 (meses) do retorno do processo do C. TST. Quanto à habilitação, salienta-se que o Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013, deste E. Tribunal, dispõe que o advogado é responsável pela habilitação: Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria. 1º - O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região. 2º - O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil. 3º - Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários. 4º - A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho. 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. Por sua vez, a Resolução CSJT no 185/2017 estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. No caso examinado, denota-se que que não houve o compartilhamento das atualizações cadastrais efetuadas na instância superior (TST), de modo que a habilitação do novo advogado constituído pela agravante não foi automática na primeira instância após o retorno do processo. A despeito disso, entendo que não houve prejuízo processual à agravante, pois esta impugnou em tempo hábil o laudo contábil pericial elaborado nos autos, apresentando os seus cálculos de liquidação, os quais foram analisados pela perita antes da decisão de homologação pelo Juízo. Diante disso, concluo que inexiste nulidade a ser declarada (art. 794, da CLT). Nego provimento. " Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. LUCIANA MERINO BARBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0010252-06.2018.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: CARLOS VICENTE DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS ADRIANO BACCHI (SP379796) Recorrido: RAFAEL FERRERO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA JOAO MARCELO GRITTI (SP218271) Interessado: MIRIAM CARDOSO DA LUZ RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. O reclamante apresentou, em 05/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id e752546; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 8bdfc54). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O v. acórdão consignou: "Da análise do processado, verifica-se que, em 21.10.2023, a 2ª executada peticionou ao C. TST, onde tramitava seu agravo de instrumento em recurso de revista, para anotação do advogado Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP nº 195.27 (ID. 2cf40cd). Após o trânsito em julgado, em 18.10.2023, o processo retornou à Vara de origem, a qual, na data de 24.10.2023, deu início à liquidação, com determinação para a "executada" apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID. 030Cfa6, intimando as partes. A 1ª executada TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULÍNIA LTDA. apresentou seus cálculos de liquidação (ID. 677612f), os quais foram impugnados pelo exequente (ID. 27a87fc). Em razão das divergências nos cálculos apresentados, o MM. Juízo de primeiro grau nomeou perito contábil para a elaboração dos cálculos, em 17.03.2025 (ID. 8ef37ae), cujo laudo foi entregue 14.04.2025 (ID. 6117e13). Em 24.04.2025, a 2ª executada, ora agravante, peticionou nos autos para requer a sua habilitação processual e a anotação do patrono Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.279 (ID. f68c7f). Na data de 05.05.2025 peticionou para alegar nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID. 030Cfa6, além de impugnar o laudo pericial contábil, juntado seus cálculos de liquidação naquela oportunidade (ID. 614aaf0). Em 20.05.2025, a perita contábil nomeada pelo Juízo prestou esclarecimentos sobre as impugnações, inclusive aquelas apresentadas pela 2ª executada, e ratificou os cálculos periciais (ID. 89A410f), os quais restaram homologados pelo Juízo em 30.05.2025 (ID. 1cedc9). Como se viu, a 2ª executada peticionou à Vara de origem para anotação do novo advogado por ela constituído somente em 24.04.2025, ou seja, depois de transcorridos 6 (meses) do retorno do processo do C. TST. Quanto à habilitação, salienta-se que o Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013, deste E. Tribunal, dispõe que o advogado é responsável pela habilitação: Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria. 1º - O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região. 2º - O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil. 3º - Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários. 4º - A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho. 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. Por sua vez, a Resolução CSJT no 185/2017 estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. No caso examinado, denota-se que que não houve o compartilhamento das atualizações cadastrais efetuadas na instância superior (TST), de modo que a habilitação do novo advogado constituído pela agravante não foi automática na primeira instância após o retorno do processo. A despeito disso, entendo que não houve prejuízo processual à agravante, pois esta impugnou em tempo hábil o laudo contábil pericial elaborado nos autos, apresentando os seus cálculos de liquidação, os quais foram analisados pela perita antes da decisão de homologação pelo Juízo. Diante disso, concluo que inexiste nulidade a ser declarada (art. 794, da CLT). Nego provimento. " Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. LUCIANA MERINO BARBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0010252-06.2018.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: CARLOS VICENTE DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS ADRIANO BACCHI (SP379796) Recorrido: RAFAEL FERRERO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA JOAO MARCELO GRITTI (SP218271) Interessado: MIRIAM CARDOSO DA LUZ RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. O reclamante apresentou, em 05/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id e752546; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 8bdfc54). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O v. acórdão consignou: "Da análise do processado, verifica-se que, em 21.10.2023, a 2ª executada peticionou ao C. TST, onde tramitava seu agravo de instrumento em recurso de revista, para anotação do advogado Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP nº 195.27 (ID. 2cf40cd). Após o trânsito em julgado, em 18.10.2023, o processo retornou à Vara de origem, a qual, na data de 24.10.2023, deu início à liquidação, com determinação para a "executada" apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID. 030Cfa6, intimando as partes. A 1ª executada TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULÍNIA LTDA. apresentou seus cálculos de liquidação (ID. 677612f), os quais foram impugnados pelo exequente (ID. 27a87fc). Em razão das divergências nos cálculos apresentados, o MM. Juízo de primeiro grau nomeou perito contábil para a elaboração dos cálculos, em 17.03.2025 (ID. 8ef37ae), cujo laudo foi entregue 14.04.2025 (ID. 6117e13). Em 24.04.2025, a 2ª executada, ora agravante, peticionou nos autos para requer a sua habilitação processual e a anotação do patrono Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.279 (ID. f68c7f). Na data de 05.05.2025 peticionou para alegar nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID. 030Cfa6, além de impugnar o laudo pericial contábil, juntado seus cálculos de liquidação naquela oportunidade (ID. 614aaf0). Em 20.05.2025, a perita contábil nomeada pelo Juízo prestou esclarecimentos sobre as impugnações, inclusive aquelas apresentadas pela 2ª executada, e ratificou os cálculos periciais (ID. 89A410f), os quais restaram homologados pelo Juízo em 30.05.2025 (ID. 1cedc9). Como se viu, a 2ª executada peticionou à Vara de origem para anotação do novo advogado por ela constituído somente em 24.04.2025, ou seja, depois de transcorridos 6 (meses) do retorno do processo do C. TST. Quanto à habilitação, salienta-se que o Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013, deste E. Tribunal, dispõe que o advogado é responsável pela habilitação: Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria. 1º - O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região. 2º - O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil. 3º - Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários. 4º - A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho. 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. Por sua vez, a Resolução CSJT no 185/2017 estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. No caso examinado, denota-se que que não houve o compartilhamento das atualizações cadastrais efetuadas na instância superior (TST), de modo que a habilitação do novo advogado constituído pela agravante não foi automática na primeira instância após o retorno do processo. A despeito disso, entendo que não houve prejuízo processual à agravante, pois esta impugnou em tempo hábil o laudo contábil pericial elaborado nos autos, apresentando os seus cálculos de liquidação, os quais foram analisados pela perita antes da decisão de homologação pelo Juízo. Diante disso, concluo que inexiste nulidade a ser declarada (art. 794, da CLT). Nego provimento. " Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. LUCIANA MERINO BARBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010252-06.2018.5.15.0126 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0010252-06.2018.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: CARLOS VICENTE DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS ADRIANO BACCHI (SP379796) Recorrido: RAFAEL FERRERO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA JOAO MARCELO GRITTI (SP218271) Interessado: MIRIAM CARDOSO DA LUZ RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. O reclamante apresentou, em 05/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id e752546; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 8bdfc54). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O v. acórdão consignou: "Da análise do processado, verifica-se que, em 21.10.2023, a 2ª executada peticionou ao C. TST, onde tramitava seu agravo de instrumento em recurso de revista, para anotação do advogado Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP nº 195.27 (ID. 2cf40cd). Após o trânsito em julgado, em 18.10.2023, o processo retornou à Vara de origem, a qual, na data de 24.10.2023, deu início à liquidação, com determinação para a "executada" apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID. 030Cfa6, intimando as partes. A 1ª executada TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULÍNIA LTDA. apresentou seus cálculos de liquidação (ID. 677612f), os quais foram impugnados pelo exequente (ID. 27a87fc). Em razão das divergências nos cálculos apresentados, o MM. Juízo de primeiro grau nomeou perito contábil para a elaboração dos cálculos, em 17.03.2025 (ID. 8ef37ae), cujo laudo foi entregue 14.04.2025 (ID. 6117e13). Em 24.04.2025, a 2ª executada, ora agravante, peticionou nos autos para requer a sua habilitação processual e a anotação do patrono Leonardo Mazzillo, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.279 (ID. f68c7f). Na data de 05.05.2025 peticionou para alegar nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID. 030Cfa6, além de impugnar o laudo pericial contábil, juntado seus cálculos de liquidação naquela oportunidade (ID. 614aaf0). Em 20.05.2025, a perita contábil nomeada pelo Juízo prestou esclarecimentos sobre as impugnações, inclusive aquelas apresentadas pela 2ª executada, e ratificou os cálculos periciais (ID. 89A410f), os quais restaram homologados pelo Juízo em 30.05.2025 (ID. 1cedc9). Como se viu, a 2ª executada peticionou à Vara de origem para anotação do novo advogado por ela constituído somente em 24.04.2025, ou seja, depois de transcorridos 6 (meses) do retorno do processo do C. TST. Quanto à habilitação, salienta-se que o Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013, deste E. Tribunal, dispõe que o advogado é responsável pela habilitação: Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria. 1º - O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região. 2º - O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil. 3º - Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários. 4º - A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho. 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. Por sua vez, a Resolução CSJT no 185/2017 estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. No caso examinado, denota-se que que não houve o compartilhamento das atualizações cadastrais efetuadas na instância superior (TST), de modo que a habilitação do novo advogado constituído pela agravante não foi automática na primeira instância após o retorno do processo. A despeito disso, entendo que não houve prejuízo processual à agravante, pois esta impugnou em tempo hábil o laudo contábil pericial elaborado nos autos, apresentando os seus cálculos de liquidação, os quais foram analisados pela perita antes da decisão de homologação pelo Juízo. Diante disso, concluo que inexiste nulidade a ser declarada (art. 794, da CLT). Nego provimento. " Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. LUCIANA MERINO BARBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VICENTE DE SOUZA