Detalhe do processo

0010251-49.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010251-49.2025.5.15.0102 AUTOR: ALEX ANTUNES LOPES RÉU: FABINJECT INDUSTRIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d3852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010251-49.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Alex Antunes Lopes. Reclamada: Fabinject Indústria Plástica Ltda. Ausentes as partes por não notificada para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 26/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 4/6, atribuiu à causa o valor de R$ 91.416,00 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 15/20) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 21/35). No dia 21/8/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista, juntou documentos, quesitos (fls. 36/679 e 680/682) e carta de preposição (fls. 683/684). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o Juízo concedeu prazos para as partes e determinou a realização de perícia, nomeando, para tanto, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 685/690). O perito foi intimado (fls. 691), a reclamada apresentou quesitos e comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 692/698). O perito indicou data para a realização da perícia (fls. 699/700), apresentou o laudo (fls. 701/707), sobre o qual a reclamada se manifestou (fls. 709/710). Os honorários prévios foram liberados (fls. 708 e 711). Em audiência realizada no dia 27/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante e de uma testemunha (fls. 714/718). A ré apresentou carta de preposição (fls. 719/720) e suas razões finais (fls. 721/725), e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/02/2020, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez o contrato de emprego foi firmado após o início da vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoente Marcelo (reclamante) O reclamante declarou, em resposta às indagações do juízo, que não usufruía de intervalo intrajornada regular, afirmando que retornava às máquinas imediatamente após a alimentação. Esclareceu que dispunha de um período aproximado de quinze a vinte minutos para realizar a refeição e retomar o serviço. Depoente Adriano (testemunha do reclamante) A testemunha informou que laborou para a reclamada entre 2020 e 2023 e que atuava no mesmo setor e na mesma máquina que o reclamante, em turno noturno (das 22h às 06h). Negou possuir interesse no litígio ou qualquer benefício advindo de eventual procedência da ação, embora tenha confirmado o ajuizamento de demanda própria contra a reclamada. Em relação à controvérsia sobre o intervalo, a testemunha afirmou que o tempo concedido era de trinta minutos, ponderando, contudo, que esse período era reduzido pelo deslocamento ao refeitório e pela existência de filas, resultando na fruição efetiva de tempo exíguo antes do retorno imediato ao trabalho. Ratificou, por fim, que o intervalo do reclamante era idêntico ao seu. DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DAS RESPOSTAS Depoente Marcelo (reclamante) "A gente não tinha intervalo, Excelência. A gente comia e já voltava para a máquina.""Era uns quinze, vinte minutos, mais ou menos." Depoente Adriano (testemunha do reclamante) "Adriano. Daniel de castilho.""Trezentos e oitenta e seis, oitenta e seis.""Trinta e oito.""Dois.""José Jimenes. Dois quatro dois.""Pinda.""Não.""Não.""Uns tempos. Sim.""Tá ok.""Ok.""Sim.""Trabalhei.""Que eu me lembro foi dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, mais ou menos.""Ele saiu junto.""Na mesma, até na mesma máquina.""Sim.""Era das dez às seis da manhã. Das vinte e dois às seis.""Só nesse turno.""A gente tirava meia hora, mas só que meia hora até chegar no refeitório. Às vezes tinha fila. A gente tinha que esperar. Comia, dava meia hora. A gente voltava.""Era igual.""Não. Sem problema." DO INTERVALO INTRAJORNADA Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento do período em exame. O reclamante postula o pagamento de indenização pela violação do artigo 71, § 4º da CLT, alegando que não usufruía de intervalo para repouso e alimentação durante a jornada noturna (22h às 06h). Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que usufruía intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, mas sua testemunha confirmou a concessão de intervalo de 30 minutos, alegando que a redução ocorria em razão de deslocamento ao refeitório e existência de filas. A reclamada sustenta a legalidade do repouso, alegando que o intervalo de 30 minutos foi reduzido por Acordo Coletivo e os acordos coletivos de fls. 67/79, de fato, autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva encontra amparo no artigo 611-A, inciso III da CLT, que expressamente autoriza a negociação coletiva para redução do intervalo mínimo de uma hora para trinta minutos, bem como no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), firmou tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e o intervalo intrajornada de trinta minutos, conforme autorizado pelo artigo 611-A, III, da CLT, não se insere no rol desses direitos indisponíveis. Diante do exposto, reputo válidos os acordos coletivos para a redução do intervalo intrajornada e, considerando que a própria testemunha do reclamante reconheceu a concessão de 30 minutos, não há que se falar em indenização. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “a.1” de fls. 4. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sem razão o reclamante ao postular as verbas em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 701/707 que: (fls. 706) “11. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78). PERICULOSIDADE O Autor não se ativou em ambiente perigoso conforme NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSOS) e seus anexos (Portaria 3214/78).” O laudo pericial sequer foi alvo de impugnação pelo trabalhador, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foram constatadas condições perigosas e insalubres nas atividades do autor, não há que se falar em pagamento dos adicionais fixados nos artigos 192 e 193 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “a.2” e “a.3” de fls. 4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios, formulado na letra “D” de fls. 5, uma vez que não ficou comprovada nenhuma irregularidade trabalhista e previdenciária no curso do contrato de trabalho, conforme consta dos tópicos anteriores. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[1]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 8), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[2]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[3]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais complementares em R$ 2.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[4]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Pelos mesmos motivos indicados acima, indefiro a devolução dos honorários prévios. O valor fixado acima corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 697/698), de forma que é devido integralmente. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de honorários advocatícios, constante da letra “A” de fls. 5. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[5]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, ALEX ANTUNES LOPES, para absolver, FABINJECT INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, e para declarar que estão prescritas as postulações anteriores a 26/2/2020. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em r$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 91.460,00 (noventa e um mil e quatrocentos e sessenta reais), no importe de R$ 1.829,20 (mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[6]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após, o cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [2]Art.. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [3]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [4] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABINJECT INDUSTRIA PLASTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX ANTUNES LOPES

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Réu FABINJECT INDUSTRIA PLASTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BRAGA SOBELMAN

OAB: 156113/SP

LUIZ GUSTAVO BUENO

OAB: 197837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010251-49.2025.5.15.0102 AUTOR: ALEX ANTUNES LOPES RÉU: FABINJECT INDUSTRIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d3852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010251-49.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Alex Antunes Lopes. Reclamada: Fabinject Indústria Plástica Ltda. Ausentes as partes por não notificada para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 26/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 4/6, atribuiu à causa o valor de R$ 91.416,00 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 15/20) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 21/35). No dia 21/8/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista, juntou documentos, quesitos (fls. 36/679 e 680/682) e carta de preposição (fls. 683/684). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o Juízo concedeu prazos para as partes e determinou a realização de perícia, nomeando, para tanto, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 685/690). O perito foi intimado (fls. 691), a reclamada apresentou quesitos e comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 692/698). O perito indicou data para a realização da perícia (fls. 699/700), apresentou o laudo (fls. 701/707), sobre o qual a reclamada se manifestou (fls. 709/710). Os honorários prévios foram liberados (fls. 708 e 711). Em audiência realizada no dia 27/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante e de uma testemunha (fls. 714/718). A ré apresentou carta de preposição (fls. 719/720) e suas razões finais (fls. 721/725), e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/02/2020, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez o contrato de emprego foi firmado após o início da vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoente Marcelo (reclamante) O reclamante declarou, em resposta às indagações do juízo, que não usufruía de intervalo intrajornada regular, afirmando que retornava às máquinas imediatamente após a alimentação. Esclareceu que dispunha de um período aproximado de quinze a vinte minutos para realizar a refeição e retomar o serviço. Depoente Adriano (testemunha do reclamante) A testemunha informou que laborou para a reclamada entre 2020 e 2023 e que atuava no mesmo setor e na mesma máquina que o reclamante, em turno noturno (das 22h às 06h). Negou possuir interesse no litígio ou qualquer benefício advindo de eventual procedência da ação, embora tenha confirmado o ajuizamento de demanda própria contra a reclamada. Em relação à controvérsia sobre o intervalo, a testemunha afirmou que o tempo concedido era de trinta minutos, ponderando, contudo, que esse período era reduzido pelo deslocamento ao refeitório e pela existência de filas, resultando na fruição efetiva de tempo exíguo antes do retorno imediato ao trabalho. Ratificou, por fim, que o intervalo do reclamante era idêntico ao seu. DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DAS RESPOSTAS Depoente Marcelo (reclamante) "A gente não tinha intervalo, Excelência. A gente comia e já voltava para a máquina.""Era uns quinze, vinte minutos, mais ou menos." Depoente Adriano (testemunha do reclamante) "Adriano. Daniel de castilho.""Trezentos e oitenta e seis, oitenta e seis.""Trinta e oito.""Dois.""José Jimenes. Dois quatro dois.""Pinda.""Não.""Não.""Uns tempos. Sim.""Tá ok.""Ok.""Sim.""Trabalhei.""Que eu me lembro foi dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, mais ou menos.""Ele saiu junto.""Na mesma, até na mesma máquina.""Sim.""Era das dez às seis da manhã. Das vinte e dois às seis.""Só nesse turno.""A gente tirava meia hora, mas só que meia hora até chegar no refeitório. Às vezes tinha fila. A gente tinha que esperar. Comia, dava meia hora. A gente voltava.""Era igual.""Não. Sem problema." DO INTERVALO INTRAJORNADA Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento do período em exame. O reclamante postula o pagamento de indenização pela violação do artigo 71, § 4º da CLT, alegando que não usufruía de intervalo para repouso e alimentação durante a jornada noturna (22h às 06h). Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que usufruía intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, mas sua testemunha confirmou a concessão de intervalo de 30 minutos, alegando que a redução ocorria em razão de deslocamento ao refeitório e existência de filas. A reclamada sustenta a legalidade do repouso, alegando que o intervalo de 30 minutos foi reduzido por Acordo Coletivo e os acordos coletivos de fls. 67/79, de fato, autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva encontra amparo no artigo 611-A, inciso III da CLT, que expressamente autoriza a negociação coletiva para redução do intervalo mínimo de uma hora para trinta minutos, bem como no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), firmou tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e o intervalo intrajornada de trinta minutos, conforme autorizado pelo artigo 611-A, III, da CLT, não se insere no rol desses direitos indisponíveis. Diante do exposto, reputo válidos os acordos coletivos para a redução do intervalo intrajornada e, considerando que a própria testemunha do reclamante reconheceu a concessão de 30 minutos, não há que se falar em indenização. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “a.1” de fls. 4. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sem razão o reclamante ao postular as verbas em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 701/707 que: (fls. 706) “11. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78). PERICULOSIDADE O Autor não se ativou em ambiente perigoso conforme NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSOS) e seus anexos (Portaria 3214/78).” O laudo pericial sequer foi alvo de impugnação pelo trabalhador, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foram constatadas condições perigosas e insalubres nas atividades do autor, não há que se falar em pagamento dos adicionais fixados nos artigos 192 e 193 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “a.2” e “a.3” de fls. 4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios, formulado na letra “D” de fls. 5, uma vez que não ficou comprovada nenhuma irregularidade trabalhista e previdenciária no curso do contrato de trabalho, conforme consta dos tópicos anteriores. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[1]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 8), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[2]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[3]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais complementares em R$ 2.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[4]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Pelos mesmos motivos indicados acima, indefiro a devolução dos honorários prévios. O valor fixado acima corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 697/698), de forma que é devido integralmente. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de honorários advocatícios, constante da letra “A” de fls. 5. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[5]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, ALEX ANTUNES LOPES, para absolver, FABINJECT INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, e para declarar que estão prescritas as postulações anteriores a 26/2/2020. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em r$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 91.460,00 (noventa e um mil e quatrocentos e sessenta reais), no importe de R$ 1.829,20 (mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[6]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após, o cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [2]Art.. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [3]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [4] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABINJECT INDUSTRIA PLASTICA LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010251-49.2025.5.15.0102 AUTOR: ALEX ANTUNES LOPES RÉU: FABINJECT INDUSTRIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d3852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010251-49.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Alex Antunes Lopes. Reclamada: Fabinject Indústria Plástica Ltda. Ausentes as partes por não notificada para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 26/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 4/6, atribuiu à causa o valor de R$ 91.416,00 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 15/20) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 21/35). No dia 21/8/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista, juntou documentos, quesitos (fls. 36/679 e 680/682) e carta de preposição (fls. 683/684). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o Juízo concedeu prazos para as partes e determinou a realização de perícia, nomeando, para tanto, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 685/690). O perito foi intimado (fls. 691), a reclamada apresentou quesitos e comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 692/698). O perito indicou data para a realização da perícia (fls. 699/700), apresentou o laudo (fls. 701/707), sobre o qual a reclamada se manifestou (fls. 709/710). Os honorários prévios foram liberados (fls. 708 e 711). Em audiência realizada no dia 27/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante e de uma testemunha (fls. 714/718). A ré apresentou carta de preposição (fls. 719/720) e suas razões finais (fls. 721/725), e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/02/2020, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez o contrato de emprego foi firmado após o início da vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoente Marcelo (reclamante) O reclamante declarou, em resposta às indagações do juízo, que não usufruía de intervalo intrajornada regular, afirmando que retornava às máquinas imediatamente após a alimentação. Esclareceu que dispunha de um período aproximado de quinze a vinte minutos para realizar a refeição e retomar o serviço. Depoente Adriano (testemunha do reclamante) A testemunha informou que laborou para a reclamada entre 2020 e 2023 e que atuava no mesmo setor e na mesma máquina que o reclamante, em turno noturno (das 22h às 06h). Negou possuir interesse no litígio ou qualquer benefício advindo de eventual procedência da ação, embora tenha confirmado o ajuizamento de demanda própria contra a reclamada. Em relação à controvérsia sobre o intervalo, a testemunha afirmou que o tempo concedido era de trinta minutos, ponderando, contudo, que esse período era reduzido pelo deslocamento ao refeitório e pela existência de filas, resultando na fruição efetiva de tempo exíguo antes do retorno imediato ao trabalho. Ratificou, por fim, que o intervalo do reclamante era idêntico ao seu. DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DAS RESPOSTAS Depoente Marcelo (reclamante) "A gente não tinha intervalo, Excelência. A gente comia e já voltava para a máquina.""Era uns quinze, vinte minutos, mais ou menos." Depoente Adriano (testemunha do reclamante) "Adriano. Daniel de castilho.""Trezentos e oitenta e seis, oitenta e seis.""Trinta e oito.""Dois.""José Jimenes. Dois quatro dois.""Pinda.""Não.""Não.""Uns tempos. Sim.""Tá ok.""Ok.""Sim.""Trabalhei.""Que eu me lembro foi dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, mais ou menos.""Ele saiu junto.""Na mesma, até na mesma máquina.""Sim.""Era das dez às seis da manhã. Das vinte e dois às seis.""Só nesse turno.""A gente tirava meia hora, mas só que meia hora até chegar no refeitório. Às vezes tinha fila. A gente tinha que esperar. Comia, dava meia hora. A gente voltava.""Era igual.""Não. Sem problema." DO INTERVALO INTRAJORNADA Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento do período em exame. O reclamante postula o pagamento de indenização pela violação do artigo 71, § 4º da CLT, alegando que não usufruía de intervalo para repouso e alimentação durante a jornada noturna (22h às 06h). Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que usufruía intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, mas sua testemunha confirmou a concessão de intervalo de 30 minutos, alegando que a redução ocorria em razão de deslocamento ao refeitório e existência de filas. A reclamada sustenta a legalidade do repouso, alegando que o intervalo de 30 minutos foi reduzido por Acordo Coletivo e os acordos coletivos de fls. 67/79, de fato, autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva encontra amparo no artigo 611-A, inciso III da CLT, que expressamente autoriza a negociação coletiva para redução do intervalo mínimo de uma hora para trinta minutos, bem como no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), firmou tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e o intervalo intrajornada de trinta minutos, conforme autorizado pelo artigo 611-A, III, da CLT, não se insere no rol desses direitos indisponíveis. Diante do exposto, reputo válidos os acordos coletivos para a redução do intervalo intrajornada e, considerando que a própria testemunha do reclamante reconheceu a concessão de 30 minutos, não há que se falar em indenização. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “a.1” de fls. 4. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sem razão o reclamante ao postular as verbas em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 701/707 que: (fls. 706) “11. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78). PERICULOSIDADE O Autor não se ativou em ambiente perigoso conforme NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSOS) e seus anexos (Portaria 3214/78).” O laudo pericial sequer foi alvo de impugnação pelo trabalhador, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foram constatadas condições perigosas e insalubres nas atividades do autor, não há que se falar em pagamento dos adicionais fixados nos artigos 192 e 193 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “a.2” e “a.3” de fls. 4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios, formulado na letra “D” de fls. 5, uma vez que não ficou comprovada nenhuma irregularidade trabalhista e previdenciária no curso do contrato de trabalho, conforme consta dos tópicos anteriores. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[1]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 8), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[2]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[3]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais complementares em R$ 2.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[4]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Pelos mesmos motivos indicados acima, indefiro a devolução dos honorários prévios. O valor fixado acima corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 697/698), de forma que é devido integralmente. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de honorários advocatícios, constante da letra “A” de fls. 5. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[5]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, ALEX ANTUNES LOPES, para absolver, FABINJECT INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, e para declarar que estão prescritas as postulações anteriores a 26/2/2020. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em r$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 91.460,00 (noventa e um mil e quatrocentos e sessenta reais), no importe de R$ 1.829,20 (mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[6]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após, o cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [2]Art.. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [3]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [4] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ANTUNES LOPES