Detalhe do processo

0010250-98.2025.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010250-98.2025.5.15.0026 AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06594b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-02-2025, ação trabalhista em face de SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de mecânico, no período de 01-08-2023 a 21-11-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 128.639,83. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 65768f4. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 526a2b5. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de periculosidade e/ou insalubridade. PPP. Horas extras. Intervalo intrajornada. Restituição de descontos. Multa normativa. Dano moral. Reversão do pedido de demissão. Retificação da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de mecânico, no período de 01-08-2023 a 21-11-2024, quando foi coagido a pedir demissão, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 17h45, com 15/20 minutos de intervalo, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, sofria descontos indevidos a título de contribuições sindicais, e foi vítima de coação, abuso de poder e perseguição psicológica no ambiente laboral, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da data de saída na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, entrega do PPP retificado e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) devolução dos valores descontados a título de contribuição sindical; f) multa normativa prevista na cláusula 40ª; e g) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão do reclamante empregado foi um ato jurídico lícito, que não houve labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade, que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, que os descontos foram autorizados pelo reclamante, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. d2c9a5d o reclamante disse: “[00:00:08] que anotava o cartão de ponto pela digital no início e no término da jornada; [00:00:10] que quando trabalhava na mecânica chegava à empresa às 07h00, entretanto, a Sra. Laís orientava o reclamante a registrar o ponto somente às 08h00; [00:00:10] que no período entre a chegada e o registro do ponto realizava serviços em veículos que precisavam sair cedo; [00:00:10] que assinava o espelho de ponto ao final do mês, mas não recebia cópias dos documentos; [00:00:10] que no momento da assinatura não conseguia conferir as horas trabalhadas devido à quantidade de folhas; [00:00:10] que ocorriam falhas no registro biométrico em virtude do manuseio de graxa, sendo que, nessas ocasiões, a Sra. Laís realizava a marcação manual do horário; [00:00:10] que não preenchia justificativas manuais separadas para as falhas de marcação; [00:00:10] que utilizava o ônibus das 06h00 para chegar à empresa às 07h00, pois o itinerário seguinte o faria chegar após às 08h00; [00:00:10] que na função de mecânico usufruía de 01h45 de intervalo para refeição e descanso; [00:00:10] que após a transferência para o almoxarifado o intervalo foi reduzido para 15 minutos, pois precisava permanecer à disposição para atender mecânicos e eletricistas que faziam plantão no horário do almoço; [00:05:55] que utilizava uma máquina pneumática para retirar parafusos de rodas, levando cerca de 05 minutos por roda; [00:05:55] que o uso da máquina era necessário para serviços em freios, embreagens, diferenciais e cardans; [00:05:55] que utilizava óleo diesel e um produto de cor rosa para a limpeza de peças como câmbio e motor; [00:05:55] que o referido produto rosa era utilizado de forma pura para dissolver impurezas mais pesadas; [00:05:55] que recebia apenas um creme protetivo para as mãos, o qual aplicava uma vez ao dia no início do expediente; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:23:00] que o reclamante iniciava a jornada de trabalho às 08h00, inclusive no período em que atuou no almoxarifado; [00:23:00] que o intervalo de refeição do reclamante era de 01h45; [00:23:00] que o reclamante realizava socorro de veículos quando necessário; [00:23:00] que, embora o reclamante residisse em outra cidade e chegasse à empresa por volta das 07h00, o trabalho efetivo iniciava apenas às 08h00; [00:23:00] que o ponto é registrado digitalmente pelo próprio funcionário e não pela Sra. Laís; [00:23:00] que em caso de falha na biometria o funcionário é convocado ao RH para realizar a justificativa e conferência do ponto; [00:25:00] que o reclamante foi transferido para o almoxarifado em maio/2024 por recomendação médica após uma cirurgia no membro superior; [00:25:00] que no almoxarifado as atividades consistiam no atendimento a mecânicos e eletricistas; [00:25:00] que durante o intervalo de refeição do reclamante não havia atendimento no almoxarifado, pois os demais funcionários possuíam horários diferenciados ou também estavam em repouso; [00:27:00] que o produto utilizado para lavagem de peças chama-se Deterflex e deve ser utilizado de forma diluída; [00:27:00] que a empresa fornece todos os EPIs necessários, incluindo luvas e creme protetivo; [00:28:00] que o reclamante pediu demissão por iniciativa própria, não tendo o depoente conhecimento do motivo específico; [00:28:00] que dias antes do desligamento o reclamante foi abordado em uma blitz policial conduzindo um veículo da empresa sem autorização, com a habilitação vencida e em estado de embriaguez; [00:28:00] que o incidente ocorreu em um sábado, por volta das 07h00 ou 08h00, quando o reclamante utilizou o carro para levar outro funcionário até a residência deste; [00:30:00] que no referido sábado foi solicitado que o reclamante fosse para casa por não apresentar condições de trabalho; [00:30:00] que o desligamento ocorreu na segunda-feira seguinte, quando o reclamante compareceu à sala do depoente e solicitou o desligamento; [00:33:00] que a empresa não aplicou justa causa imediata pois ainda estava averiguando os detalhes da ocorrência policial e das multas; [00:33:00] que o depoente considerava o reclamante um excelente mecânico e chegou a sugerir que permanecesse na empresa; Nada mais.” A testemunha Ander Lopes de Brito disse: “[00:28:16] que trabalhou com o reclamante, mas não frequenta a residência deste; [00:28:16] que o reclamante não frequenta a casa do depoente e não possuem convívio social em festas ou passeios; [00:28:16] que não possui interesse em prejudicar a reclamada ou rancor contra a empresa; [00:30:01] que trabalhou na reclamada de 04/04/2022 a 10/02/2025 na função de mecânico; [00:30:01] que o depoente trabalhava das 07h00 às 18h00, registrando corretamente o horário de entrada no cartão de ponto; [00:30:31] que o reclamante chegava à empresa por volta das 07h10 e frequentemente iniciava serviços de socorro antes de registrar o ponto; [00:30:31] que havia orientação do RH para que o reclamante registrasse o início da jornada apenas próximo às 08h00, mesmo que já estivesse trabalhando; [00:30:31] que o depoente, como líder, solicitava ao reclamante que realizasse os socorros matinais pois o reclamante chegava cedo de ônibus; [00:30:31] que os socorros ocorriam diariamente, de três a quatro vezes por semana; [00:30:31] que no período do almoxarifado o reclamante trabalhava sozinho e tinha o intervalo de refeição frequentemente interrompido para entregar peças aos mecânicos de plantão; [00:30:31] que não havia outra pessoa para cobrir o reclamante no almoxarifado durante o repouso; [00:40:33] que os mecânicos utilizavam o produto Deterflex de forma pura para a lavagem de motores e câmbios; [00:40:33] que a empresa fornecia apenas botas, protetor auricular e creme protetivo; [00:40:33] que as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção adequada contra os produtos químicos; [00:42:21] que em relação ao desligamento, soube que o reclamante foi buscar uma chave na casa do borracheiro com o carro da empresa e foi parado em uma blitz por estar com a habilitação vencida; [00:42:21] que a polícia ligou para a empresa e o depoente, juntamente com o Sr. José Ricardo, buscou o veículo e o reclamante; [00:42:21] que ao retornarem no sábado, o Sr. Flávio ordenou que o reclamante fosse para casa e aguardasse uma decisão da empresa; [00:42:21] que na segunda-feira o reclamante relatou ao depoente que foi forçado a pedir demissão para não prejudicar outras pessoas; [00:42:21] que o reclamante não apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem policial; [00:42:21] que o reclamante gostava de trabalhar na empresa e não tinha intenção prévia de sair; [00:42:21] que o Sr. Flávio tratava o reclamante de forma rude no almoxarifado, reclamando frequentemente do atendimento e do desconhecimento do reclamante em operar o computador; Nada mais.” A testemunha Laís Fernanda Pereira Gomes disse: “[00:52:56] que atua como assistente de RH desde 2022, sendo a responsável pela integração de novos funcionários; [00:52:56] que orienta todos os colaboradores a registrarem o ponto biométrico rigorosamente no início da jornada, nas saídas e retornos de intervalo e no término do expediente; [00:53:13] que nega ter orientado o reclamante ou qualquer outro funcionário a trabalhar sem o devido registro ou a aguardar as 08h00 para bater o ponto; [00:53:13] que em caso de esquecimento ou falha na biometria, o RH elabora uma justificativa manual que é conferida e assinada pelo colaborador; [00:53:13] que disponibilizava mensalmente os espelhos de ponto para conferência e assinatura do reclamante, o qual nunca apresentou ressalvas sobre os horários; [00:53:13] que a depoente cumpre jornada das 07h00 às 12h00 e das 13h12 às 17h00; [00:53:13] que não presenciava o início do trabalho do reclamante na oficina ou seus intervalos de refeição; [01:01:18] que o reclamante compareceu ao RH na segunda-feira para entregar a carta de demissão após uma reunião com o Sr. Flávio; [01:01:18] que a referida carta foi escrita livremente pelo reclamante, sem qualquer ditado ou interferência de terceiros; Nada mais.” A testemunha Renato Gouveia Vaz disse: “[01:04:00] que ingressou na reclamada em março/2024 como supervisor de manutenção; [01:04:00] que foi supervisor do reclamante exclusivamente no período em que este atuou no almoxarifado; [01:04:40] que o reclamante usufruía do intervalo integral de 01h45, sem interrupções; [01:04:40] que toda a equipe da manutenção interrompe as atividades simultaneamente para o intervalo, não permanecendo funcionários de plantão; [01:04:40] que em caso de necessidade de socorro ou peças durante o intervalo, o serviço aguarda o retorno da equipe, não havendo atendimento no almoxarifado nesse período; [01:04:40] que garante que nenhum funcionário inicia o trabalho antes de registrar o ponto eletrônico; [01:04:40] que o depoente cumpre jornada das 08h00 às 17h45, com intervalo das 12h00 às 13h45; [01:04:40] que não presenciou o horário de chegada do reclamante à empresa, pois o depoente iniciava às 08h00; [01:15:07] que não tem conhecimento sobre as circunstâncias que levaram ao pedido de demissão do reclamante; [01:15:55] que para a lavagem de peças é utilizado exclusivamente o desengraxante Deterflex, diluído em água na proporção de uma parte de produto para dez de água; [01:15:55] que não é permitida a utilização do produto de forma pura; [01:15:55] que nega a utilização de óleo diesel ou tiner para a limpeza de peças na oficina; Nada mais.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Ander foi mais confiável, pois a testemunha Laís disse que trabalha no RH, e que não presenciava o início do trabalho do reclamante na oficina ou seus intervalos de refeição, e a testemunha Renato apesar de dizer que não havia início do labor antes da anotação do ponto, disse que chegava às 08h00 e por isso não presenciava o horário de chegada do reclamante na empresa. Pois bem, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 526a2b5, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio. Ademais, a testemunha Ander disse que o reclamante como mecânico utilizava o produto Deterflex de forma pura para a lavagem de motores e câmbios, e que a empresa fornecia apenas botas, protetor auricular e creme protetivo, mas as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção adequada contra os produtos químicos Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário-mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário-mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4c1e82d e ss.), todavia, a testemunha Ander disse que o reclamante chegava à empresa por volta das 07h10 e frequentemente iniciava serviços de socorro antes de registrar o ponto, que havia orientação do RH para que o reclamante registrasse o início da jornada apenas próximo às 08h00, mesmo que já estivesse trabalhando, e que como líder, solicitava ao reclamante que realizasse os socorros matinais pois ele chegava cedo, sendo que no período do almoxarifado o reclamante trabalhava sozinho e tinha o intervalo de refeição frequentemente interrompido para entregar peças aos mecânicos de plantão. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que os cartões de ponto estão corretos com relação à frequência e ao horário de saída, e fixo que o reclamante iniciava o labor às 07h10, e que a partir de 05-2024 passou a usufruir de apenas 15 minutos de intervalo, estando correta a anotação do intervalo dos demais períodos. A não concessão do intervalo intrajornada acarreta no descumprimento do previsto na cláusula normativa 32ª das (CCTs) de 2023/2024 e 2024/2025), sendo aplicável a multa normativa. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Consoante o depoimento da testemunha Ander, restou demonstrado que: o reclamante foi abordado pela polícia em razão de habilitação vencida enquanto conduzia veículo da empresa; a polícia comunicou a empresa; o reclamante foi buscado por prepostos da empresa; ao retornarem, o superior hierárquico Sr. Flávio determinou que o reclamante fosse para casa e aguardasse decisão; no dia útil seguinte o reclamante informou ter sido coagido a pedir demissão para não prejudicar terceiros; não havia sinais de embriaguez no momento da abordagem; o reclamante gostava do emprego e não tinha intenção prévia de sair; o superior tratava-o com rudeza e reclamações frequentes quanto ao seu desempenho. No caso, a conduta do superior — ordenar o afastamento imediato e, na sequência, criar situação que levou o empregado a entender ser necessário pedir demissão para não prejudicar terceiros — configura coação e tratamento degradante apto a abalar o equilíbrio emocional do trabalhador. Assim, estão presentes os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão imputável ao empregador, nexo causal e dano moral efetivo. Pois bem, conforme restou comprovado, a conduta da reclamada evidentemente gerou constrangimentos ao reclamante, lesionando sua honra e boa fama, fazendo ela jus a devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. De acordo com ensinamento acima e com as circunstâncias do caso concreto, entendo que a parte autora foi vítima de dano moral, sendo que o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição sindical e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que o reclamante foi vítima de assédio moral, houve desrespeito ao artigo 71 da CLT, e a reclamada não remunerou corretamente o adicional de insalubridade e as horas extras, entendo cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa prevista na cláusula 40ª; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária dele, e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa prevista na cláusula 40ª; f) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária dele, e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.946,86, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 97.343,03. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO LUSTRE CARLUCCI

Autor MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE

OAB: 159141/SP

ALISSA MAYUMI ISHIKAWA

OAB: 432538/SP

WILSON POCIDONIO DA SILVA

OAB: 72993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010250-98.2025.5.15.0026 AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06594b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-02-2025, ação trabalhista em face de SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de mecânico, no período de 01-08-2023 a 21-11-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 128.639,83. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 65768f4. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 526a2b5. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de periculosidade e/ou insalubridade. PPP. Horas extras. Intervalo intrajornada. Restituição de descontos. Multa normativa. Dano moral. Reversão do pedido de demissão. Retificação da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de mecânico, no período de 01-08-2023 a 21-11-2024, quando foi coagido a pedir demissão, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 17h45, com 15/20 minutos de intervalo, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, sofria descontos indevidos a título de contribuições sindicais, e foi vítima de coação, abuso de poder e perseguição psicológica no ambiente laboral, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da data de saída na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, entrega do PPP retificado e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) devolução dos valores descontados a título de contribuição sindical; f) multa normativa prevista na cláusula 40ª; e g) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão do reclamante empregado foi um ato jurídico lícito, que não houve labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade, que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, que os descontos foram autorizados pelo reclamante, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. d2c9a5d o reclamante disse: “[00:00:08] que anotava o cartão de ponto pela digital no início e no término da jornada; [00:00:10] que quando trabalhava na mecânica chegava à empresa às 07h00, entretanto, a Sra. Laís orientava o reclamante a registrar o ponto somente às 08h00; [00:00:10] que no período entre a chegada e o registro do ponto realizava serviços em veículos que precisavam sair cedo; [00:00:10] que assinava o espelho de ponto ao final do mês, mas não recebia cópias dos documentos; [00:00:10] que no momento da assinatura não conseguia conferir as horas trabalhadas devido à quantidade de folhas; [00:00:10] que ocorriam falhas no registro biométrico em virtude do manuseio de graxa, sendo que, nessas ocasiões, a Sra. Laís realizava a marcação manual do horário; [00:00:10] que não preenchia justificativas manuais separadas para as falhas de marcação; [00:00:10] que utilizava o ônibus das 06h00 para chegar à empresa às 07h00, pois o itinerário seguinte o faria chegar após às 08h00; [00:00:10] que na função de mecânico usufruía de 01h45 de intervalo para refeição e descanso; [00:00:10] que após a transferência para o almoxarifado o intervalo foi reduzido para 15 minutos, pois precisava permanecer à disposição para atender mecânicos e eletricistas que faziam plantão no horário do almoço; [00:05:55] que utilizava uma máquina pneumática para retirar parafusos de rodas, levando cerca de 05 minutos por roda; [00:05:55] que o uso da máquina era necessário para serviços em freios, embreagens, diferenciais e cardans; [00:05:55] que utilizava óleo diesel e um produto de cor rosa para a limpeza de peças como câmbio e motor; [00:05:55] que o referido produto rosa era utilizado de forma pura para dissolver impurezas mais pesadas; [00:05:55] que recebia apenas um creme protetivo para as mãos, o qual aplicava uma vez ao dia no início do expediente; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:23:00] que o reclamante iniciava a jornada de trabalho às 08h00, inclusive no período em que atuou no almoxarifado; [00:23:00] que o intervalo de refeição do reclamante era de 01h45; [00:23:00] que o reclamante realizava socorro de veículos quando necessário; [00:23:00] que, embora o reclamante residisse em outra cidade e chegasse à empresa por volta das 07h00, o trabalho efetivo iniciava apenas às 08h00; [00:23:00] que o ponto é registrado digitalmente pelo próprio funcionário e não pela Sra. Laís; [00:23:00] que em caso de falha na biometria o funcionário é convocado ao RH para realizar a justificativa e conferência do ponto; [00:25:00] que o reclamante foi transferido para o almoxarifado em maio/2024 por recomendação médica após uma cirurgia no membro superior; [00:25:00] que no almoxarifado as atividades consistiam no atendimento a mecânicos e eletricistas; [00:25:00] que durante o intervalo de refeição do reclamante não havia atendimento no almoxarifado, pois os demais funcionários possuíam horários diferenciados ou também estavam em repouso; [00:27:00] que o produto utilizado para lavagem de peças chama-se Deterflex e deve ser utilizado de forma diluída; [00:27:00] que a empresa fornece todos os EPIs necessários, incluindo luvas e creme protetivo; [00:28:00] que o reclamante pediu demissão por iniciativa própria, não tendo o depoente conhecimento do motivo específico; [00:28:00] que dias antes do desligamento o reclamante foi abordado em uma blitz policial conduzindo um veículo da empresa sem autorização, com a habilitação vencida e em estado de embriaguez; [00:28:00] que o incidente ocorreu em um sábado, por volta das 07h00 ou 08h00, quando o reclamante utilizou o carro para levar outro funcionário até a residência deste; [00:30:00] que no referido sábado foi solicitado que o reclamante fosse para casa por não apresentar condições de trabalho; [00:30:00] que o desligamento ocorreu na segunda-feira seguinte, quando o reclamante compareceu à sala do depoente e solicitou o desligamento; [00:33:00] que a empresa não aplicou justa causa imediata pois ainda estava averiguando os detalhes da ocorrência policial e das multas; [00:33:00] que o depoente considerava o reclamante um excelente mecânico e chegou a sugerir que permanecesse na empresa; Nada mais.” A testemunha Ander Lopes de Brito disse: “[00:28:16] que trabalhou com o reclamante, mas não frequenta a residência deste; [00:28:16] que o reclamante não frequenta a casa do depoente e não possuem convívio social em festas ou passeios; [00:28:16] que não possui interesse em prejudicar a reclamada ou rancor contra a empresa; [00:30:01] que trabalhou na reclamada de 04/04/2022 a 10/02/2025 na função de mecânico; [00:30:01] que o depoente trabalhava das 07h00 às 18h00, registrando corretamente o horário de entrada no cartão de ponto; [00:30:31] que o reclamante chegava à empresa por volta das 07h10 e frequentemente iniciava serviços de socorro antes de registrar o ponto; [00:30:31] que havia orientação do RH para que o reclamante registrasse o início da jornada apenas próximo às 08h00, mesmo que já estivesse trabalhando; [00:30:31] que o depoente, como líder, solicitava ao reclamante que realizasse os socorros matinais pois o reclamante chegava cedo de ônibus; [00:30:31] que os socorros ocorriam diariamente, de três a quatro vezes por semana; [00:30:31] que no período do almoxarifado o reclamante trabalhava sozinho e tinha o intervalo de refeição frequentemente interrompido para entregar peças aos mecânicos de plantão; [00:30:31] que não havia outra pessoa para cobrir o reclamante no almoxarifado durante o repouso; [00:40:33] que os mecânicos utilizavam o produto Deterflex de forma pura para a lavagem de motores e câmbios; [00:40:33] que a empresa fornecia apenas botas, protetor auricular e creme protetivo; [00:40:33] que as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção adequada contra os produtos químicos; [00:42:21] que em relação ao desligamento, soube que o reclamante foi buscar uma chave na casa do borracheiro com o carro da empresa e foi parado em uma blitz por estar com a habilitação vencida; [00:42:21] que a polícia ligou para a empresa e o depoente, juntamente com o Sr. José Ricardo, buscou o veículo e o reclamante; [00:42:21] que ao retornarem no sábado, o Sr. Flávio ordenou que o reclamante fosse para casa e aguardasse uma decisão da empresa; [00:42:21] que na segunda-feira o reclamante relatou ao depoente que foi forçado a pedir demissão para não prejudicar outras pessoas; [00:42:21] que o reclamante não apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem policial; [00:42:21] que o reclamante gostava de trabalhar na empresa e não tinha intenção prévia de sair; [00:42:21] que o Sr. Flávio tratava o reclamante de forma rude no almoxarifado, reclamando frequentemente do atendimento e do desconhecimento do reclamante em operar o computador; Nada mais.” A testemunha Laís Fernanda Pereira Gomes disse: “[00:52:56] que atua como assistente de RH desde 2022, sendo a responsável pela integração de novos funcionários; [00:52:56] que orienta todos os colaboradores a registrarem o ponto biométrico rigorosamente no início da jornada, nas saídas e retornos de intervalo e no término do expediente; [00:53:13] que nega ter orientado o reclamante ou qualquer outro funcionário a trabalhar sem o devido registro ou a aguardar as 08h00 para bater o ponto; [00:53:13] que em caso de esquecimento ou falha na biometria, o RH elabora uma justificativa manual que é conferida e assinada pelo colaborador; [00:53:13] que disponibilizava mensalmente os espelhos de ponto para conferência e assinatura do reclamante, o qual nunca apresentou ressalvas sobre os horários; [00:53:13] que a depoente cumpre jornada das 07h00 às 12h00 e das 13h12 às 17h00; [00:53:13] que não presenciava o início do trabalho do reclamante na oficina ou seus intervalos de refeição; [01:01:18] que o reclamante compareceu ao RH na segunda-feira para entregar a carta de demissão após uma reunião com o Sr. Flávio; [01:01:18] que a referida carta foi escrita livremente pelo reclamante, sem qualquer ditado ou interferência de terceiros; Nada mais.” A testemunha Renato Gouveia Vaz disse: “[01:04:00] que ingressou na reclamada em março/2024 como supervisor de manutenção; [01:04:00] que foi supervisor do reclamante exclusivamente no período em que este atuou no almoxarifado; [01:04:40] que o reclamante usufruía do intervalo integral de 01h45, sem interrupções; [01:04:40] que toda a equipe da manutenção interrompe as atividades simultaneamente para o intervalo, não permanecendo funcionários de plantão; [01:04:40] que em caso de necessidade de socorro ou peças durante o intervalo, o serviço aguarda o retorno da equipe, não havendo atendimento no almoxarifado nesse período; [01:04:40] que garante que nenhum funcionário inicia o trabalho antes de registrar o ponto eletrônico; [01:04:40] que o depoente cumpre jornada das 08h00 às 17h45, com intervalo das 12h00 às 13h45; [01:04:40] que não presenciou o horário de chegada do reclamante à empresa, pois o depoente iniciava às 08h00; [01:15:07] que não tem conhecimento sobre as circunstâncias que levaram ao pedido de demissão do reclamante; [01:15:55] que para a lavagem de peças é utilizado exclusivamente o desengraxante Deterflex, diluído em água na proporção de uma parte de produto para dez de água; [01:15:55] que não é permitida a utilização do produto de forma pura; [01:15:55] que nega a utilização de óleo diesel ou tiner para a limpeza de peças na oficina; Nada mais.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Ander foi mais confiável, pois a testemunha Laís disse que trabalha no RH, e que não presenciava o início do trabalho do reclamante na oficina ou seus intervalos de refeição, e a testemunha Renato apesar de dizer que não havia início do labor antes da anotação do ponto, disse que chegava às 08h00 e por isso não presenciava o horário de chegada do reclamante na empresa. Pois bem, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 526a2b5, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio. Ademais, a testemunha Ander disse que o reclamante como mecânico utilizava o produto Deterflex de forma pura para a lavagem de motores e câmbios, e que a empresa fornecia apenas botas, protetor auricular e creme protetivo, mas as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção adequada contra os produtos químicos Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário-mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário-mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4c1e82d e ss.), todavia, a testemunha Ander disse que o reclamante chegava à empresa por volta das 07h10 e frequentemente iniciava serviços de socorro antes de registrar o ponto, que havia orientação do RH para que o reclamante registrasse o início da jornada apenas próximo às 08h00, mesmo que já estivesse trabalhando, e que como líder, solicitava ao reclamante que realizasse os socorros matinais pois ele chegava cedo, sendo que no período do almoxarifado o reclamante trabalhava sozinho e tinha o intervalo de refeição frequentemente interrompido para entregar peças aos mecânicos de plantão. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que os cartões de ponto estão corretos com relação à frequência e ao horário de saída, e fixo que o reclamante iniciava o labor às 07h10, e que a partir de 05-2024 passou a usufruir de apenas 15 minutos de intervalo, estando correta a anotação do intervalo dos demais períodos. A não concessão do intervalo intrajornada acarreta no descumprimento do previsto na cláusula normativa 32ª das (CCTs) de 2023/2024 e 2024/2025), sendo aplicável a multa normativa. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Consoante o depoimento da testemunha Ander, restou demonstrado que: o reclamante foi abordado pela polícia em razão de habilitação vencida enquanto conduzia veículo da empresa; a polícia comunicou a empresa; o reclamante foi buscado por prepostos da empresa; ao retornarem, o superior hierárquico Sr. Flávio determinou que o reclamante fosse para casa e aguardasse decisão; no dia útil seguinte o reclamante informou ter sido coagido a pedir demissão para não prejudicar terceiros; não havia sinais de embriaguez no momento da abordagem; o reclamante gostava do emprego e não tinha intenção prévia de sair; o superior tratava-o com rudeza e reclamações frequentes quanto ao seu desempenho. No caso, a conduta do superior — ordenar o afastamento imediato e, na sequência, criar situação que levou o empregado a entender ser necessário pedir demissão para não prejudicar terceiros — configura coação e tratamento degradante apto a abalar o equilíbrio emocional do trabalhador. Assim, estão presentes os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão imputável ao empregador, nexo causal e dano moral efetivo. Pois bem, conforme restou comprovado, a conduta da reclamada evidentemente gerou constrangimentos ao reclamante, lesionando sua honra e boa fama, fazendo ela jus a devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. De acordo com ensinamento acima e com as circunstâncias do caso concreto, entendo que a parte autora foi vítima de dano moral, sendo que o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição sindical e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que o reclamante foi vítima de assédio moral, houve desrespeito ao artigo 71 da CLT, e a reclamada não remunerou corretamente o adicional de insalubridade e as horas extras, entendo cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa prevista na cláusula 40ª; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária dele, e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa prevista na cláusula 40ª; f) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária dele, e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.946,86, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 97.343,03. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010250-98.2025.5.15.0026 AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06594b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-02-2025, ação trabalhista em face de SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de mecânico, no período de 01-08-2023 a 21-11-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 128.639,83. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 65768f4. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 526a2b5. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de periculosidade e/ou insalubridade. PPP. Horas extras. Intervalo intrajornada. Restituição de descontos. Multa normativa. Dano moral. Reversão do pedido de demissão. Retificação da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de mecânico, no período de 01-08-2023 a 21-11-2024, quando foi coagido a pedir demissão, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 17h45, com 15/20 minutos de intervalo, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, sofria descontos indevidos a título de contribuições sindicais, e foi vítima de coação, abuso de poder e perseguição psicológica no ambiente laboral, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da data de saída na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, entrega do PPP retificado e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) devolução dos valores descontados a título de contribuição sindical; f) multa normativa prevista na cláusula 40ª; e g) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão do reclamante empregado foi um ato jurídico lícito, que não houve labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade, que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, que os descontos foram autorizados pelo reclamante, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. d2c9a5d o reclamante disse: “[00:00:08] que anotava o cartão de ponto pela digital no início e no término da jornada; [00:00:10] que quando trabalhava na mecânica chegava à empresa às 07h00, entretanto, a Sra. Laís orientava o reclamante a registrar o ponto somente às 08h00; [00:00:10] que no período entre a chegada e o registro do ponto realizava serviços em veículos que precisavam sair cedo; [00:00:10] que assinava o espelho de ponto ao final do mês, mas não recebia cópias dos documentos; [00:00:10] que no momento da assinatura não conseguia conferir as horas trabalhadas devido à quantidade de folhas; [00:00:10] que ocorriam falhas no registro biométrico em virtude do manuseio de graxa, sendo que, nessas ocasiões, a Sra. Laís realizava a marcação manual do horário; [00:00:10] que não preenchia justificativas manuais separadas para as falhas de marcação; [00:00:10] que utilizava o ônibus das 06h00 para chegar à empresa às 07h00, pois o itinerário seguinte o faria chegar após às 08h00; [00:00:10] que na função de mecânico usufruía de 01h45 de intervalo para refeição e descanso; [00:00:10] que após a transferência para o almoxarifado o intervalo foi reduzido para 15 minutos, pois precisava permanecer à disposição para atender mecânicos e eletricistas que faziam plantão no horário do almoço; [00:05:55] que utilizava uma máquina pneumática para retirar parafusos de rodas, levando cerca de 05 minutos por roda; [00:05:55] que o uso da máquina era necessário para serviços em freios, embreagens, diferenciais e cardans; [00:05:55] que utilizava óleo diesel e um produto de cor rosa para a limpeza de peças como câmbio e motor; [00:05:55] que o referido produto rosa era utilizado de forma pura para dissolver impurezas mais pesadas; [00:05:55] que recebia apenas um creme protetivo para as mãos, o qual aplicava uma vez ao dia no início do expediente; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:23:00] que o reclamante iniciava a jornada de trabalho às 08h00, inclusive no período em que atuou no almoxarifado; [00:23:00] que o intervalo de refeição do reclamante era de 01h45; [00:23:00] que o reclamante realizava socorro de veículos quando necessário; [00:23:00] que, embora o reclamante residisse em outra cidade e chegasse à empresa por volta das 07h00, o trabalho efetivo iniciava apenas às 08h00; [00:23:00] que o ponto é registrado digitalmente pelo próprio funcionário e não pela Sra. Laís; [00:23:00] que em caso de falha na biometria o funcionário é convocado ao RH para realizar a justificativa e conferência do ponto; [00:25:00] que o reclamante foi transferido para o almoxarifado em maio/2024 por recomendação médica após uma cirurgia no membro superior; [00:25:00] que no almoxarifado as atividades consistiam no atendimento a mecânicos e eletricistas; [00:25:00] que durante o intervalo de refeição do reclamante não havia atendimento no almoxarifado, pois os demais funcionários possuíam horários diferenciados ou também estavam em repouso; [00:27:00] que o produto utilizado para lavagem de peças chama-se Deterflex e deve ser utilizado de forma diluída; [00:27:00] que a empresa fornece todos os EPIs necessários, incluindo luvas e creme protetivo; [00:28:00] que o reclamante pediu demissão por iniciativa própria, não tendo o depoente conhecimento do motivo específico; [00:28:00] que dias antes do desligamento o reclamante foi abordado em uma blitz policial conduzindo um veículo da empresa sem autorização, com a habilitação vencida e em estado de embriaguez; [00:28:00] que o incidente ocorreu em um sábado, por volta das 07h00 ou 08h00, quando o reclamante utilizou o carro para levar outro funcionário até a residência deste; [00:30:00] que no referido sábado foi solicitado que o reclamante fosse para casa por não apresentar condições de trabalho; [00:30:00] que o desligamento ocorreu na segunda-feira seguinte, quando o reclamante compareceu à sala do depoente e solicitou o desligamento; [00:33:00] que a empresa não aplicou justa causa imediata pois ainda estava averiguando os detalhes da ocorrência policial e das multas; [00:33:00] que o depoente considerava o reclamante um excelente mecânico e chegou a sugerir que permanecesse na empresa; Nada mais.” A testemunha Ander Lopes de Brito disse: “[00:28:16] que trabalhou com o reclamante, mas não frequenta a residência deste; [00:28:16] que o reclamante não frequenta a casa do depoente e não possuem convívio social em festas ou passeios; [00:28:16] que não possui interesse em prejudicar a reclamada ou rancor contra a empresa; [00:30:01] que trabalhou na reclamada de 04/04/2022 a 10/02/2025 na função de mecânico; [00:30:01] que o depoente trabalhava das 07h00 às 18h00, registrando corretamente o horário de entrada no cartão de ponto; [00:30:31] que o reclamante chegava à empresa por volta das 07h10 e frequentemente iniciava serviços de socorro antes de registrar o ponto; [00:30:31] que havia orientação do RH para que o reclamante registrasse o início da jornada apenas próximo às 08h00, mesmo que já estivesse trabalhando; [00:30:31] que o depoente, como líder, solicitava ao reclamante que realizasse os socorros matinais pois o reclamante chegava cedo de ônibus; [00:30:31] que os socorros ocorriam diariamente, de três a quatro vezes por semana; [00:30:31] que no período do almoxarifado o reclamante trabalhava sozinho e tinha o intervalo de refeição frequentemente interrompido para entregar peças aos mecânicos de plantão; [00:30:31] que não havia outra pessoa para cobrir o reclamante no almoxarifado durante o repouso; [00:40:33] que os mecânicos utilizavam o produto Deterflex de forma pura para a lavagem de motores e câmbios; [00:40:33] que a empresa fornecia apenas botas, protetor auricular e creme protetivo; [00:40:33] que as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção adequada contra os produtos químicos; [00:42:21] que em relação ao desligamento, soube que o reclamante foi buscar uma chave na casa do borracheiro com o carro da empresa e foi parado em uma blitz por estar com a habilitação vencida; [00:42:21] que a polícia ligou para a empresa e o depoente, juntamente com o Sr. José Ricardo, buscou o veículo e o reclamante; [00:42:21] que ao retornarem no sábado, o Sr. Flávio ordenou que o reclamante fosse para casa e aguardasse uma decisão da empresa; [00:42:21] que na segunda-feira o reclamante relatou ao depoente que foi forçado a pedir demissão para não prejudicar outras pessoas; [00:42:21] que o reclamante não apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem policial; [00:42:21] que o reclamante gostava de trabalhar na empresa e não tinha intenção prévia de sair; [00:42:21] que o Sr. Flávio tratava o reclamante de forma rude no almoxarifado, reclamando frequentemente do atendimento e do desconhecimento do reclamante em operar o computador; Nada mais.” A testemunha Laís Fernanda Pereira Gomes disse: “[00:52:56] que atua como assistente de RH desde 2022, sendo a responsável pela integração de novos funcionários; [00:52:56] que orienta todos os colaboradores a registrarem o ponto biométrico rigorosamente no início da jornada, nas saídas e retornos de intervalo e no término do expediente; [00:53:13] que nega ter orientado o reclamante ou qualquer outro funcionário a trabalhar sem o devido registro ou a aguardar as 08h00 para bater o ponto; [00:53:13] que em caso de esquecimento ou falha na biometria, o RH elabora uma justificativa manual que é conferida e assinada pelo colaborador; [00:53:13] que disponibilizava mensalmente os espelhos de ponto para conferência e assinatura do reclamante, o qual nunca apresentou ressalvas sobre os horários; [00:53:13] que a depoente cumpre jornada das 07h00 às 12h00 e das 13h12 às 17h00; [00:53:13] que não presenciava o início do trabalho do reclamante na oficina ou seus intervalos de refeição; [01:01:18] que o reclamante compareceu ao RH na segunda-feira para entregar a carta de demissão após uma reunião com o Sr. Flávio; [01:01:18] que a referida carta foi escrita livremente pelo reclamante, sem qualquer ditado ou interferência de terceiros; Nada mais.” A testemunha Renato Gouveia Vaz disse: “[01:04:00] que ingressou na reclamada em março/2024 como supervisor de manutenção; [01:04:00] que foi supervisor do reclamante exclusivamente no período em que este atuou no almoxarifado; [01:04:40] que o reclamante usufruía do intervalo integral de 01h45, sem interrupções; [01:04:40] que toda a equipe da manutenção interrompe as atividades simultaneamente para o intervalo, não permanecendo funcionários de plantão; [01:04:40] que em caso de necessidade de socorro ou peças durante o intervalo, o serviço aguarda o retorno da equipe, não havendo atendimento no almoxarifado nesse período; [01:04:40] que garante que nenhum funcionário inicia o trabalho antes de registrar o ponto eletrônico; [01:04:40] que o depoente cumpre jornada das 08h00 às 17h45, com intervalo das 12h00 às 13h45; [01:04:40] que não presenciou o horário de chegada do reclamante à empresa, pois o depoente iniciava às 08h00; [01:15:07] que não tem conhecimento sobre as circunstâncias que levaram ao pedido de demissão do reclamante; [01:15:55] que para a lavagem de peças é utilizado exclusivamente o desengraxante Deterflex, diluído em água na proporção de uma parte de produto para dez de água; [01:15:55] que não é permitida a utilização do produto de forma pura; [01:15:55] que nega a utilização de óleo diesel ou tiner para a limpeza de peças na oficina; Nada mais.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Ander foi mais confiável, pois a testemunha Laís disse que trabalha no RH, e que não presenciava o início do trabalho do reclamante na oficina ou seus intervalos de refeição, e a testemunha Renato apesar de dizer que não havia início do labor antes da anotação do ponto, disse que chegava às 08h00 e por isso não presenciava o horário de chegada do reclamante na empresa. Pois bem, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 526a2b5, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio. Ademais, a testemunha Ander disse que o reclamante como mecânico utilizava o produto Deterflex de forma pura para a lavagem de motores e câmbios, e que a empresa fornecia apenas botas, protetor auricular e creme protetivo, mas as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção adequada contra os produtos químicos Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário-mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário-mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4c1e82d e ss.), todavia, a testemunha Ander disse que o reclamante chegava à empresa por volta das 07h10 e frequentemente iniciava serviços de socorro antes de registrar o ponto, que havia orientação do RH para que o reclamante registrasse o início da jornada apenas próximo às 08h00, mesmo que já estivesse trabalhando, e que como líder, solicitava ao reclamante que realizasse os socorros matinais pois ele chegava cedo, sendo que no período do almoxarifado o reclamante trabalhava sozinho e tinha o intervalo de refeição frequentemente interrompido para entregar peças aos mecânicos de plantão. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que os cartões de ponto estão corretos com relação à frequência e ao horário de saída, e fixo que o reclamante iniciava o labor às 07h10, e que a partir de 05-2024 passou a usufruir de apenas 15 minutos de intervalo, estando correta a anotação do intervalo dos demais períodos. A não concessão do intervalo intrajornada acarreta no descumprimento do previsto na cláusula normativa 32ª das (CCTs) de 2023/2024 e 2024/2025), sendo aplicável a multa normativa. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Consoante o depoimento da testemunha Ander, restou demonstrado que: o reclamante foi abordado pela polícia em razão de habilitação vencida enquanto conduzia veículo da empresa; a polícia comunicou a empresa; o reclamante foi buscado por prepostos da empresa; ao retornarem, o superior hierárquico Sr. Flávio determinou que o reclamante fosse para casa e aguardasse decisão; no dia útil seguinte o reclamante informou ter sido coagido a pedir demissão para não prejudicar terceiros; não havia sinais de embriaguez no momento da abordagem; o reclamante gostava do emprego e não tinha intenção prévia de sair; o superior tratava-o com rudeza e reclamações frequentes quanto ao seu desempenho. No caso, a conduta do superior — ordenar o afastamento imediato e, na sequência, criar situação que levou o empregado a entender ser necessário pedir demissão para não prejudicar terceiros — configura coação e tratamento degradante apto a abalar o equilíbrio emocional do trabalhador. Assim, estão presentes os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão imputável ao empregador, nexo causal e dano moral efetivo. Pois bem, conforme restou comprovado, a conduta da reclamada evidentemente gerou constrangimentos ao reclamante, lesionando sua honra e boa fama, fazendo ela jus a devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. De acordo com ensinamento acima e com as circunstâncias do caso concreto, entendo que a parte autora foi vítima de dano moral, sendo que o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição sindical e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que o reclamante foi vítima de assédio moral, houve desrespeito ao artigo 71 da CLT, e a reclamada não remunerou corretamente o adicional de insalubridade e as horas extras, entendo cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa prevista na cláusula 40ª; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária dele, e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa prevista na cláusula 40ª; f) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária dele, e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS dele, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.946,86, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 97.343,03. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA