0010250-54.2024.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0010250-54.2024.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDIE OLIVEIRA REZENDE CPF: 343.380.206-87 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante legal nesta comarca, ofereceu denúncia contra EDIE OLIVEIRA REZENDE, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97, bem como dos arts. 168, §1º, III, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal. Aduz a inicial que "Em 06 de julho de 2024, por volta das 21h45, na via pública Rodovia LMG 844, Km 10, em Queluzito/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu uma caminhonete MMC/L200 Triton, placas OQP-4739, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia a caminhonete referida com placa de identificação adulterada, sendo esta OQM-1A36, referente a um FIAT/PALIO de cor cinza. No mesmo contexto, o denunciado, de forma livre e consciente, se apropriou da caminhonete MMC/L200 Triton, a qual possuía a posse em razão de sua profissão. Segundo narra o caderno investigativo, na data declinada, o denunciado, na condição de funcionário e proprietário do pátio de apreensões de veículos Auto Socorro Scrap Queen, apropriou-se indevidamente da caminhonete MMC/L200 Triton, de cor prata, que ali se encontrava acautelada, utilizando-a para fins particulares. Ato contínuo, o denunciado conduziu o referido veículo até o município de Queluzito/MG, onde ingeriu bebida alcoólica e, em seguida, assumiu novamente a direção do automóvel, vindo a colidir com outros carros, empreendendo fuga na sequência. Devidamente acionada, a Polícia Militar montou um cerco/bloqueio na Rodovia LMG 844, altura do km 10, onde abordou o denunciado, que apresentava notórios sinais de embriaguez, tais como hálito etílico forte, olhos avermelhados, fala arrastada e desconexa. Submetido voluntariamente ao teste de etilômetro (bafômetro), foi aferido o resultado de 0,82 mg/L (oitenta e dois miligramas de álcool por litro de ar alveolar), confirmando a alteração de sua capacidade psicomotora (fl. 12). Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo conduzido pelo denunciado ostentava a placa de identificação OQM-1A36, a qual, em consulta aos sistemas informatizados, pertencia a um veículo diverso (FIAT/PALIO, cor cinza). A perícia técnica (Laudo nº 2025-183-002951-024-017053841-09) confirmou que o veículo era produto de crime (roubo/furto), possuindo chassi com numeração suprimida e remarcada (número original 93XSNKB8TFCE04887, placa original QDJ-8350) e que a placa traseira ostentada era falsa, não constando no portal da Senatran. O dolo do denunciado e seu conhecimento da adulteração são inequívocos, na medida em que o veículo havia sido recolhido ao pátio de sua propriedade justamente por estar com a placa adulterada e ser produto de roubo/furto.” Auto de prisão em flagrante em ID 10471043555. Boletim de ocorrência em ID 10471043555. Resultado do teste de etilômetro em ID 10471043555. Laudo pericial de análise químico metalográfica e identificação veicular em ID 10471043557. Certidão de antecedentes criminais do denunciado em ID 10471043556. Guia de recolhimento de fiança em ID 10471043557. A denúncia foi recebida em 13/06/2025 (ID 10471044977). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 10505968999 Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10625691344, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Robson Couber da Silva e Antônio Paulo Laureano da Silva, o réu foi interrogado e o Ministério Público ofertou suas alegações finais de forma oral. Em suas alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do réu nos termos da denúncia, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e do concurso material de crimes. A defesa, por sua vez, em sede de memoriais escritos (ID 10629641213 ), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal, sustentando ausência de autoria na adulteração do sinal identificador, por ser o réu mero condutor do veículo. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime do art. 168, §1º, III, do Código Penal, arguindo a ausência de dolo de apropriação definitiva, ao fundamento de que houve mera utilização momentânea do veículo sem intenção de assenhoramento. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do §1º, III, do art. 168 do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crimes de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade do delito de embriaguez ao volante está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10471043555), pelo boletim de ocorrência (ID 10471043555), pelo resultado do teste de etilômetro (ID 10471043555), bem como pelos depoimentos das testemunhas e do acusado. Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que a autoria também está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo resultado do teste de etilômetro, pela firme narrativa das testemunhas e a confissão do réu. O auto de prisão em flagrante registra, já em sua peça inaugural, que o condutor abordado apresentava "todos os sinais notórios de embriaguez", com hálito etílico, olhos avermelhados e fala desconexa. O boletim de ocorrência igualmente consigna, de forma expressa, que ele possuía "HALITO ETILICO, OLHOS VERMELHOS" como constatação dos policiais militares que realizaram a abordagem, além de registrar o relato de colisão em veículos estacionados no centro de Queluzito e a subsequente fuga do local dos fatos. O exame de etilômetro aferiu a concentração de 0,82 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões do réu. Esse valor corresponde a mais que o dobro do limite legal de 0,3 mg/L estabelecido pelo art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que não apenas comprova a elementar objetiva do tipo penal como também evidencia a intensidade do estado de embriaguez no momento da conduta. O policial militar Robson Couber da Silva, ouvido em juízo, confirmou integralmente suas declarações anteriores. Descreveu que a equipe policial realizava operação de blitz na entrada da cidade de Queluzito, onde ocorria um evento festivo, quando recebeu, via rede de rádio, a informação de que um veículo — a caminhonete MMC/L200 Triton, cor prata — havia colidido em outros veículos estacionados e fugido do local. Mobilizado o cerco e bloqueio na rodovia, o veículo foi interceptado e o condutor, identificado como Edie Oliveira Rezende, apresentava sinais visíveis de embriaguez. No mesmo sentido, o policial militar Antônio Paulo Laureano da Silva, condutor da ocorrência e também ouvido em juízo, confirmou igualmente a integralidade de suas declarações prestadas na fase policial. Descreveu a rotina de blitz na entrada da cidade e o alerta recebido via rede de rádio sobre o veículo que colidira em outros automóveis no centro de Queluzito. Ao realizar a abordagem, constatou que o condutor, ao desembarcar do veículo, apresentava sintomas de embriaguez, tendo sido convidado a realizar o teste de etilômetro, ao qual aquiesceu, apresentando o resultado positivo constante nos autos. O réu, em juízo, admitiu ter feito o uso de bebida alcoólica antes de assumir a direção do automóvel, apesar de ter negado a colisão com outros veículos. Restando amplamente comprovada a autoria e a materialidade, a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante é o resultado natural do feito. A materialidade do crime de condução de veículo automotor com sinal identificador encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de ID 10471043557, assim como pelo depoimento das testemunhas e do acusado. Da mesma forma, a autoria mostra-se comprovada pelo depoimento das testemunhas e a própria confissão do acusado. O exame metalográfico do chassi revelou a existência de uma numeração de identificação veicular falsa gravada na superfície: 93XJNKB8TDCD76067. Após a remoção da camada de tinta preta que recobria o local e a aplicação de reagentes físicos e químicos, o perito logrou revelar a numeração original latente: 93XSNKB8TFCE04887, correspondente à placa QDJ-8350, licenciada em Sete Lagoas/MG. Em consulta ao sistema SIP 2.0, constatou-se que o veículo possuía ocorrência de roubo/furto ativa, com a expressa mensagem de alerta: "veículo possui ocorrência de roubo/furto". A perícia constatou, ainda, que a tarjeta autodestrutível afixada no compartimento do motor havia sido destruída, impossibilitando sua leitura, e que a plaqueta ali existente trazia informações de identificação do veículo. No compartimento de carga, foram encontradas inúmeras placas veiculares, circunstância que, somada às demais, reforça o caráter de veículo produto de crime e a clandestinidade de sua utilização. O laudo pericial foi categórico ao confirmar que a placa traseira ostentada era falsa e que o chassi estava com a numeração original suprimida e recoberta por camada de tinta preta, caracterizando inequivocamente a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. As testemunhas militares confirmaram que após a abordagem, consultada a placa de identificação OQM-1A36 ostentada pelo veículo, constatou-se divergência, pois a placa pertencia a um veículo diverso. Afirmou, de forma categórica, que o réu "é credenciado pelo Detran e Polícia Civil para remoção de veículos aqui na região" e que o veículo abordado havia sido removido anteriormente para o pátio "por esse motivo de roubo", estando sob custódia no estabelecimento de responsabilidade do réu. Esclareceu, ainda, que o réu declarou, no momento da abordagem, que estava indo a uma festa, versão que converge com o relato constante do auto de prisão em flagrante, no qual o condutor Antônio Paulo registrou que o réu afirmara ter pego o veículo no pátio "para dar uma volta". As testemunhas foram enfáticas quanto à constatação da adulteração: "a adulteração se deu pelo fato das placas, as placas de identificação que portava", confirmando que a divergência foi detectada no próprio momento da fiscalização. O réu admitiu em juízo que tinha plena consciência de que o veículo estava recolhido no pátio em razão de adulterações de sinais identificadores, o que motivou sua apreensão. Assim, ainda que tenha restado comprovado que o réu não foi o responsável pela adulteração, sua conduta se amolda perfeitamente à figura do inciso III, do §2º do art. 311 do Código Penal, pelo que, comprovada a autoria e a materialidade, a condenação é a medida que se impõe. Por fim, quanto ao delito de apropriação indébita, a materialidade está presente em virtude do boletim de ocorrência e pelos firmes depoimentos das testemunhas e do acusado. Da mesma forma, a autoria é certa, sendo demonstrada pelo histórico do boletim de ocorrência, pela palavra firme e unânime das testemunhas e a confissão do réu em juízo e em sede policial. O conjunto probatório demonstra que o veículo estava sob a custódia do pátio Auto Socorro Scrap Queen no momento em que o réu dele se apropriou. O auto de prisão em flagrante registra que o condutor, Antônio Paulo Laureano da Silva, relatou que o réu "é proprietário de um pátio de apreensões de veículos e pegou este veículo que estava sob guarda no pátio para dar uma volta". O próprio laudo pericial, ao descrever o local onde o veículo se encontrava, consigna expressamente que o automóvel estava "no pátio do Auto Socorro Scrap Queen" e que, após os exames, "permaneceu sob custódia do Auto Socorro Scrap Queen". O relatório final do inquérito, por sua vez, descreve que o réu "apropriou-se do veículo do Pátio de Carros em que trabalha, o qual estava apreendido por estar com a placa adulterada". De particular relevo para a comprovação do vínculo profissional do réu com o pátio de apreensões é o esclarecimento prestado pelos policiais, os quais destacaram que o réu trabalhava no pátio de recolhimento de veículos, sendo pessoa conhecida, além de ele próprio ter se apresentado, no momento da abordagem, como proprietário do estabelecimento. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos que atuam diretamente no serviço de fiscalização de trânsito e remoção de veículos, revelam que o réu não era um mero espectador ou um terceiro alheio à atividade do pátio, mas sim pessoa que detinha conhecimento qualificado sobre a situação jurídica de cada veículo sob custódia. Ademais, o réu, em juízo, apesar de tentar esquivar-se da responsabilidade relatando que era apenas o proprietário do terreno em que funciona o estabelecimento, hesitou ao descrever qual seu vínculo garantidor com a empresa, relatando que apesar de não ter nenhum vínculo, exercia a vigília dos automóveis ali constantes. Ocorre que para além do imóvel se encontrar em seu nome, a empresa encontra-se cadastrada no nome de sua amásia, com quem reside, curiosamente em frente ao pátio, sendo ele conhecido e se apresentando como proprietário/funcionário do estabelecimento, o que até mesmo consta de seu depoimento prestado em delegacia (id 10471043555), na companhia de seu advogado e que não foi desmentido em juízo, conforme destaco: Comparece nesta delegacia de polícia, devidamente conduzido, EDIE OLIVEIRA REZENDE com CPF número 34338020687; QUE trabalha como funcionário empresa Scrap Queen; QUE não possui filhos menores; QUE está acompanhado de seu advogado FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAÚJO… Ademais, a facilidade com que o réu dispunha das chaves dos automóveis revela nitidamente sua posição de dono/funcionário do estabelecimento. O réu esclareceu que reside na frente do pátio Auto Socorro Scrap Queen e que, no domingo dos fatos, "peguei a chave deste carro, que estava apreendido lá, e fui até Queluzito". Confirmou que "realmente tinha tomado algumas cervejas" antes de reassumir a direção do veículo e ser abordado pela Polícia Militar na rodovia. Admitiu, de forma categórica e inequívoca, que tinha conhecimento da adulteração da placa do veículo que conduzia. Ao ser perguntado diretamente se sabia que o carro estava com a placa adulterada, respondeu: "Infelizmente sim". Quanto ao acesso às chaves dos veículos custodiados no pátio, o réu confessou que possuía acesso à chave do galpão onde ficam armazenadas as chaves de todos os veículos: "eu tenho acesso à chave do galpão onde ficam as chaves, fui lá peguei a chave da caminhonete e saí nela". O crime de apropriação indébita se perfectibiliza com a inversão da posse, independentemente da duração temporal do assenhoramento. O momento consumativo ocorre quando o agente, que detinha a posse ou detenção legítima da coisa, passa a comportar-se como se dono fosse, invertendo o título da posse e dispondo do bem em proveito próprio. A duração dessa inversão é juridicamente irrelevante para a consumação do delito, podendo ser efêmera ou prolongada. No caso em exame, o réu retirou o veículo da custódia do pátio Auto Socorro Scrap Queen sem qualquer autorização, utilizando-o para fins particulares — deslocar-se até a cidade de Queluzito para participar de um evento festivo. Essa conduta, por si só, já configura a inversão da posse: o veículo estava sob a guarda do pátio em razão de apreensão administrativa, e o réu, abusando da confiança inerente à sua posição de responsável de fato pelo estabelecimento, dele se apropriou para uso pessoal. Pelo exposto, não tenho dúvidas que o réu cometeu o delito de apropriação indébita, utilizando de automóvel que com ele estava depositado e sob sua vigilância, pelo que a condenação é a medida eficaz ao caso. Em relação à dosimetria, no que tange ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a concentração de álcool de 0,82 mg/L aferida no organismo do réu corresponde a mais que o dobro do limite legal de 0,3 mg/L, circunstância que desborda da normalidade do tipo penal e evidencia um risco exacerbado gerado pela conduta. A quantidade de álcool ingerida é diretamente proporcional à redução da capacidade psicomotora e, por conseguinte, ao potencial de perigo para a incolumidade pública. Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. NÍVEL DE ÁLCOOL NO SANGUE MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL NEGATIVADA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1\. Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, que depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja violação dos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial. 2\. Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor. 3\. Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conhecimento comum, quanto maior o consumo de álcool, menor a capacidade motora e de entendimento do indivíduo, ou seja, o nível de embriaguez está proporcionalmente ligado ao potencial de perigo gerado pela conduta. 4\. Na hipótese, constatado que o nível de álcool no organismo do réu (1,12 mg/L de ar alveolar) era três vezes superior ao limite previsto pela legislação (0,3 mg/L de ar alveolar) não há ilegalidade na exasperação da pena-base, pelas circunstâncias da ação delituosa (maior potencial de perigo). 5\. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no HC n. 445.853/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe10/9/2018). 6\. Ordem denegada. (HC 587.193/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) A partir de sua CAC, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, porém, ostenta maus antecedentes. Ressalto que para configuração dos maus antecedentes não se leva em consideração o prazo quinquenal como no caso da reincidência (Tema 150 do STF). O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quanto a todos os crimes. A causa de aumento de pena do §1º, III, do crime de apropriação indébita restou amplamente comprovado. Conforme já exposto acima, o acusado era o possuidor de fato do bem em razão da atividade comercial. Apesar de não restar claro se o réu seria proprietário ou funcionário do estabelecimento comercial, fato é que ele detinha a posse do bem em razão de trabalhar no pátio credenciado para manutenção de veículos recolhidos pela Polícia. Logo, não há dúvidas que o crime só foi possível em razão de ter o réu se aproveitado da atividade profissional que exercia. Assim, a causa de aumento de pena é cabível. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, submeto o acusado EDIE OLIVEIRA REZENDE às sanções do artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97, artigo 311, §2º, III, e artigo 168, §1º, III, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. Quanto ao crime de embriaguez ao volante Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual; o réu possui maus antecedentes (0575389-28.2003.8.13.0183); não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado são graves, eis que o acusado possuía concentração de álcool no organismo mais de duas vezes acima do permitido em lei; as consequências do crime são habituais à espécie; não há falar em comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do TJMG orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que duas delas são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno-a definitiva em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. 3.2. Quanto ao crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado Analisando o art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade do réu não está aquém nem além do usual; o réu possui maus antecedentes (0575389-28.2003.8.13.0183); não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado não vão além do esperado; as consequências do crime são habituais à espécie; não há falar em comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do TJMG orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que uma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, no entanto, nos termos da súmula 231 do STJ, não pode circunstância atenuante conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, retornando a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. Quanto ao crime de apropriação indébita Analisando o art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade do réu não está aquém nem além do usual; o réu possui maus antecedentes (0575389-28.2003.8.13.0183); não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado são neutras; as consequências do crime são habituais à espécie; não há falar em comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do TJMG orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que uma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Presente a causa de aumento de pena do §1º, III, do art. 168 do CP, pelo que elevo a pena em 1/3, resultando em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3.4. Quanto ao concurso material de crimes Considerando que o réu, mediante ações autônomas, praticou três crimes distintos, aplico a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade, apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias – representando a soma de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, 3 (três) anos de reclusão e 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção – e 33 (trinta e três) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, executando-se primeiro as de reclusão, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O réu respondeu a todo o processo em liberdade. Neste momento, não vislumbro qualquer alteração fática que enseje na prisão do acusado, especialmente considerando a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento. Destaco que eventuais benefícios deverão ser analisados pelo juízo da execução. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Determino que a fiança recolhida nestes autos seja utilizada para pagamento das custas processuais e das penas de multa aplicadas, após a realização dos cálculos pelo contador judicial, devendo eventual saldo remanescente ser disponibilizado ao Juízo da execução para a destinação cabível. Ressalto que tal determinação deverá se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta decisão em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIE OLIVEIRA REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE PACHECO MARTINS
OAB: 212130/MG
THIAGO RODRIGUES NEIVA DE FARIA
OAB: 140447/MG
FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO
OAB: 59328/MG
DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES
OAB: 111996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0010250-54.2024.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDIE OLIVEIRA REZENDE CPF: 343.380.206-87 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante legal nesta comarca, ofereceu denúncia contra EDIE OLIVEIRA REZENDE, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97, bem como dos arts. 168, §1º, III, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal. Aduz a inicial que "Em 06 de julho de 2024, por volta das 21h45, na via pública Rodovia LMG 844, Km 10, em Queluzito/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu uma caminhonete MMC/L200 Triton, placas OQP-4739, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia a caminhonete referida com placa de identificação adulterada, sendo esta OQM-1A36, referente a um FIAT/PALIO de cor cinza. No mesmo contexto, o denunciado, de forma livre e consciente, se apropriou da caminhonete MMC/L200 Triton, a qual possuía a posse em razão de sua profissão. Segundo narra o caderno investigativo, na data declinada, o denunciado, na condição de funcionário e proprietário do pátio de apreensões de veículos Auto Socorro Scrap Queen, apropriou-se indevidamente da caminhonete MMC/L200 Triton, de cor prata, que ali se encontrava acautelada, utilizando-a para fins particulares. Ato contínuo, o denunciado conduziu o referido veículo até o município de Queluzito/MG, onde ingeriu bebida alcoólica e, em seguida, assumiu novamente a direção do automóvel, vindo a colidir com outros carros, empreendendo fuga na sequência. Devidamente acionada, a Polícia Militar montou um cerco/bloqueio na Rodovia LMG 844, altura do km 10, onde abordou o denunciado, que apresentava notórios sinais de embriaguez, tais como hálito etílico forte, olhos avermelhados, fala arrastada e desconexa. Submetido voluntariamente ao teste de etilômetro (bafômetro), foi aferido o resultado de 0,82 mg/L (oitenta e dois miligramas de álcool por litro de ar alveolar), confirmando a alteração de sua capacidade psicomotora (fl. 12). Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo conduzido pelo denunciado ostentava a placa de identificação OQM-1A36, a qual, em consulta aos sistemas informatizados, pertencia a um veículo diverso (FIAT/PALIO, cor cinza). A perícia técnica (Laudo nº 2025-183-002951-024-017053841-09) confirmou que o veículo era produto de crime (roubo/furto), possuindo chassi com numeração suprimida e remarcada (número original 93XSNKB8TFCE04887, placa original QDJ-8350) e que a placa traseira ostentada era falsa, não constando no portal da Senatran. O dolo do denunciado e seu conhecimento da adulteração são inequívocos, na medida em que o veículo havia sido recolhido ao pátio de sua propriedade justamente por estar com a placa adulterada e ser produto de roubo/furto.” Auto de prisão em flagrante em ID 10471043555. Boletim de ocorrência em ID 10471043555. Resultado do teste de etilômetro em ID 10471043555. Laudo pericial de análise químico metalográfica e identificação veicular em ID 10471043557. Certidão de antecedentes criminais do denunciado em ID 10471043556. Guia de recolhimento de fiança em ID 10471043557. A denúncia foi recebida em 13/06/2025 (ID 10471044977). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 10505968999 Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10625691344, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Robson Couber da Silva e Antônio Paulo Laureano da Silva, o réu foi interrogado e o Ministério Público ofertou suas alegações finais de forma oral. Em suas alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do réu nos termos da denúncia, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e do concurso material de crimes. A defesa, por sua vez, em sede de memoriais escritos (ID 10629641213 ), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal, sustentando ausência de autoria na adulteração do sinal identificador, por ser o réu mero condutor do veículo. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime do art. 168, §1º, III, do Código Penal, arguindo a ausência de dolo de apropriação definitiva, ao fundamento de que houve mera utilização momentânea do veículo sem intenção de assenhoramento. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do §1º, III, do art. 168 do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crimes de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade do delito de embriaguez ao volante está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10471043555), pelo boletim de ocorrência (ID 10471043555), pelo resultado do teste de etilômetro (ID 10471043555), bem como pelos depoimentos das testemunhas e do acusado. Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que a autoria também está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo resultado do teste de etilômetro, pela firme narrativa das testemunhas e a confissão do réu. O auto de prisão em flagrante registra, já em sua peça inaugural, que o condutor abordado apresentava "todos os sinais notórios de embriaguez", com hálito etílico, olhos avermelhados e fala desconexa. O boletim de ocorrência igualmente consigna, de forma expressa, que ele possuía "HALITO ETILICO, OLHOS VERMELHOS" como constatação dos policiais militares que realizaram a abordagem, além de registrar o relato de colisão em veículos estacionados no centro de Queluzito e a subsequente fuga do local dos fatos. O exame de etilômetro aferiu a concentração de 0,82 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões do réu. Esse valor corresponde a mais que o dobro do limite legal de 0,3 mg/L estabelecido pelo art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que não apenas comprova a elementar objetiva do tipo penal como também evidencia a intensidade do estado de embriaguez no momento da conduta. O policial militar Robson Couber da Silva, ouvido em juízo, confirmou integralmente suas declarações anteriores. Descreveu que a equipe policial realizava operação de blitz na entrada da cidade de Queluzito, onde ocorria um evento festivo, quando recebeu, via rede de rádio, a informação de que um veículo — a caminhonete MMC/L200 Triton, cor prata — havia colidido em outros veículos estacionados e fugido do local. Mobilizado o cerco e bloqueio na rodovia, o veículo foi interceptado e o condutor, identificado como Edie Oliveira Rezende, apresentava sinais visíveis de embriaguez. No mesmo sentido, o policial militar Antônio Paulo Laureano da Silva, condutor da ocorrência e também ouvido em juízo, confirmou igualmente a integralidade de suas declarações prestadas na fase policial. Descreveu a rotina de blitz na entrada da cidade e o alerta recebido via rede de rádio sobre o veículo que colidira em outros automóveis no centro de Queluzito. Ao realizar a abordagem, constatou que o condutor, ao desembarcar do veículo, apresentava sintomas de embriaguez, tendo sido convidado a realizar o teste de etilômetro, ao qual aquiesceu, apresentando o resultado positivo constante nos autos. O réu, em juízo, admitiu ter feito o uso de bebida alcoólica antes de assumir a direção do automóvel, apesar de ter negado a colisão com outros veículos. Restando amplamente comprovada a autoria e a materialidade, a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante é o resultado natural do feito. A materialidade do crime de condução de veículo automotor com sinal identificador encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de ID 10471043557, assim como pelo depoimento das testemunhas e do acusado. Da mesma forma, a autoria mostra-se comprovada pelo depoimento das testemunhas e a própria confissão do acusado. O exame metalográfico do chassi revelou a existência de uma numeração de identificação veicular falsa gravada na superfície: 93XJNKB8TDCD76067. Após a remoção da camada de tinta preta que recobria o local e a aplicação de reagentes físicos e químicos, o perito logrou revelar a numeração original latente: 93XSNKB8TFCE04887, correspondente à placa QDJ-8350, licenciada em Sete Lagoas/MG. Em consulta ao sistema SIP 2.0, constatou-se que o veículo possuía ocorrência de roubo/furto ativa, com a expressa mensagem de alerta: "veículo possui ocorrência de roubo/furto". A perícia constatou, ainda, que a tarjeta autodestrutível afixada no compartimento do motor havia sido destruída, impossibilitando sua leitura, e que a plaqueta ali existente trazia informações de identificação do veículo. No compartimento de carga, foram encontradas inúmeras placas veiculares, circunstância que, somada às demais, reforça o caráter de veículo produto de crime e a clandestinidade de sua utilização. O laudo pericial foi categórico ao confirmar que a placa traseira ostentada era falsa e que o chassi estava com a numeração original suprimida e recoberta por camada de tinta preta, caracterizando inequivocamente a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. As testemunhas militares confirmaram que após a abordagem, consultada a placa de identificação OQM-1A36 ostentada pelo veículo, constatou-se divergência, pois a placa pertencia a um veículo diverso. Afirmou, de forma categórica, que o réu "é credenciado pelo Detran e Polícia Civil para remoção de veículos aqui na região" e que o veículo abordado havia sido removido anteriormente para o pátio "por esse motivo de roubo", estando sob custódia no estabelecimento de responsabilidade do réu. Esclareceu, ainda, que o réu declarou, no momento da abordagem, que estava indo a uma festa, versão que converge com o relato constante do auto de prisão em flagrante, no qual o condutor Antônio Paulo registrou que o réu afirmara ter pego o veículo no pátio "para dar uma volta". As testemunhas foram enfáticas quanto à constatação da adulteração: "a adulteração se deu pelo fato das placas, as placas de identificação que portava", confirmando que a divergência foi detectada no próprio momento da fiscalização. O réu admitiu em juízo que tinha plena consciência de que o veículo estava recolhido no pátio em razão de adulterações de sinais identificadores, o que motivou sua apreensão. Assim, ainda que tenha restado comprovado que o réu não foi o responsável pela adulteração, sua conduta se amolda perfeitamente à figura do inciso III, do §2º do art. 311 do Código Penal, pelo que, comprovada a autoria e a materialidade, a condenação é a medida que se impõe. Por fim, quanto ao delito de apropriação indébita, a materialidade está presente em virtude do boletim de ocorrência e pelos firmes depoimentos das testemunhas e do acusado. Da mesma forma, a autoria é certa, sendo demonstrada pelo histórico do boletim de ocorrência, pela palavra firme e unânime das testemunhas e a confissão do réu em juízo e em sede policial. O conjunto probatório demonstra que o veículo estava sob a custódia do pátio Auto Socorro Scrap Queen no momento em que o réu dele se apropriou. O auto de prisão em flagrante registra que o condutor, Antônio Paulo Laureano da Silva, relatou que o réu "é proprietário de um pátio de apreensões de veículos e pegou este veículo que estava sob guarda no pátio para dar uma volta". O próprio laudo pericial, ao descrever o local onde o veículo se encontrava, consigna expressamente que o automóvel estava "no pátio do Auto Socorro Scrap Queen" e que, após os exames, "permaneceu sob custódia do Auto Socorro Scrap Queen". O relatório final do inquérito, por sua vez, descreve que o réu "apropriou-se do veículo do Pátio de Carros em que trabalha, o qual estava apreendido por estar com a placa adulterada". De particular relevo para a comprovação do vínculo profissional do réu com o pátio de apreensões é o esclarecimento prestado pelos policiais, os quais destacaram que o réu trabalhava no pátio de recolhimento de veículos, sendo pessoa conhecida, além de ele próprio ter se apresentado, no momento da abordagem, como proprietário do estabelecimento. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos que atuam diretamente no serviço de fiscalização de trânsito e remoção de veículos, revelam que o réu não era um mero espectador ou um terceiro alheio à atividade do pátio, mas sim pessoa que detinha conhecimento qualificado sobre a situação jurídica de cada veículo sob custódia. Ademais, o réu, em juízo, apesar de tentar esquivar-se da responsabilidade relatando que era apenas o proprietário do terreno em que funciona o estabelecimento, hesitou ao descrever qual seu vínculo garantidor com a empresa, relatando que apesar de não ter nenhum vínculo, exercia a vigília dos automóveis ali constantes. Ocorre que para além do imóvel se encontrar em seu nome, a empresa encontra-se cadastrada no nome de sua amásia, com quem reside, curiosamente em frente ao pátio, sendo ele conhecido e se apresentando como proprietário/funcionário do estabelecimento, o que até mesmo consta de seu depoimento prestado em delegacia (id 10471043555), na companhia de seu advogado e que não foi desmentido em juízo, conforme destaco: Comparece nesta delegacia de polícia, devidamente conduzido, EDIE OLIVEIRA REZENDE com CPF número 34338020687; QUE trabalha como funcionário empresa Scrap Queen; QUE não possui filhos menores; QUE está acompanhado de seu advogado FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAÚJO… Ademais, a facilidade com que o réu dispunha das chaves dos automóveis revela nitidamente sua posição de dono/funcionário do estabelecimento. O réu esclareceu que reside na frente do pátio Auto Socorro Scrap Queen e que, no domingo dos fatos, "peguei a chave deste carro, que estava apreendido lá, e fui até Queluzito". Confirmou que "realmente tinha tomado algumas cervejas" antes de reassumir a direção do veículo e ser abordado pela Polícia Militar na rodovia. Admitiu, de forma categórica e inequívoca, que tinha conhecimento da adulteração da placa do veículo que conduzia. Ao ser perguntado diretamente se sabia que o carro estava com a placa adulterada, respondeu: "Infelizmente sim". Quanto ao acesso às chaves dos veículos custodiados no pátio, o réu confessou que possuía acesso à chave do galpão onde ficam armazenadas as chaves de todos os veículos: "eu tenho acesso à chave do galpão onde ficam as chaves, fui lá peguei a chave da caminhonete e saí nela". O crime de apropriação indébita se perfectibiliza com a inversão da posse, independentemente da duração temporal do assenhoramento. O momento consumativo ocorre quando o agente, que detinha a posse ou detenção legítima da coisa, passa a comportar-se como se dono fosse, invertendo o título da posse e dispondo do bem em proveito próprio. A duração dessa inversão é juridicamente irrelevante para a consumação do delito, podendo ser efêmera ou prolongada. No caso em exame, o réu retirou o veículo da custódia do pátio Auto Socorro Scrap Queen sem qualquer autorização, utilizando-o para fins particulares — deslocar-se até a cidade de Queluzito para participar de um evento festivo. Essa conduta, por si só, já configura a inversão da posse: o veículo estava sob a guarda do pátio em razão de apreensão administrativa, e o réu, abusando da confiança inerente à sua posição de responsável de fato pelo estabelecimento, dele se apropriou para uso pessoal. Pelo exposto, não tenho dúvidas que o réu cometeu o delito de apropriação indébita, utilizando de automóvel que com ele estava depositado e sob sua vigilância, pelo que a condenação é a medida eficaz ao caso. Em relação à dosimetria, no que tange ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a concentração de álcool de 0,82 mg/L aferida no organismo do réu corresponde a mais que o dobro do limite legal de 0,3 mg/L, circunstância que desborda da normalidade do tipo penal e evidencia um risco exacerbado gerado pela conduta. A quantidade de álcool ingerida é diretamente proporcional à redução da capacidade psicomotora e, por conseguinte, ao potencial de perigo para a incolumidade pública. Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. NÍVEL DE ÁLCOOL NO SANGUE MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL NEGATIVADA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1\. Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, que depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja violação dos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial. 2\. Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor. 3\. Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conhecimento comum, quanto maior o consumo de álcool, menor a capacidade motora e de entendimento do indivíduo, ou seja, o nível de embriaguez está proporcionalmente ligado ao potencial de perigo gerado pela conduta. 4\. Na hipótese, constatado que o nível de álcool no organismo do réu (1,12 mg/L de ar alveolar) era três vezes superior ao limite previsto pela legislação (0,3 mg/L de ar alveolar) não há ilegalidade na exasperação da pena-base, pelas circunstâncias da ação delituosa (maior potencial de perigo). 5\. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no HC n. 445.853/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe10/9/2018). 6\. Ordem denegada. (HC 587.193/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) A partir de sua CAC, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, porém, ostenta maus antecedentes. Ressalto que para configuração dos maus antecedentes não se leva em consideração o prazo quinquenal como no caso da reincidência (Tema 150 do STF). O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quanto a todos os crimes. A causa de aumento de pena do §1º, III, do crime de apropriação indébita restou amplamente comprovado. Conforme já exposto acima, o acusado era o possuidor de fato do bem em razão da atividade comercial. Apesar de não restar claro se o réu seria proprietário ou funcionário do estabelecimento comercial, fato é que ele detinha a posse do bem em razão de trabalhar no pátio credenciado para manutenção de veículos recolhidos pela Polícia. Logo, não há dúvidas que o crime só foi possível em razão de ter o réu se aproveitado da atividade profissional que exercia. Assim, a causa de aumento de pena é cabível. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, submeto o acusado EDIE OLIVEIRA REZENDE às sanções do artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97, artigo 311, §2º, III, e artigo 168, §1º, III, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. Quanto ao crime de embriaguez ao volante Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual; o réu possui maus antecedentes (0575389-28.2003.8.13.0183); não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado são graves, eis que o acusado possuía concentração de álcool no organismo mais de duas vezes acima do permitido em lei; as consequências do crime são habituais à espécie; não há falar em comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do TJMG orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que duas delas são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno-a definitiva em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. 3.2. Quanto ao crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado Analisando o art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade do réu não está aquém nem além do usual; o réu possui maus antecedentes (0575389-28.2003.8.13.0183); não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado não vão além do esperado; as consequências do crime são habituais à espécie; não há falar em comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do TJMG orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que uma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, no entanto, nos termos da súmula 231 do STJ, não pode circunstância atenuante conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, retornando a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. Quanto ao crime de apropriação indébita Analisando o art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade do réu não está aquém nem além do usual; o réu possui maus antecedentes (0575389-28.2003.8.13.0183); não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado são neutras; as consequências do crime são habituais à espécie; não há falar em comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do TJMG orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que uma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Presente a causa de aumento de pena do §1º, III, do art. 168 do CP, pelo que elevo a pena em 1/3, resultando em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3.4. Quanto ao concurso material de crimes Considerando que o réu, mediante ações autônomas, praticou três crimes distintos, aplico a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade, apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias – representando a soma de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, 3 (três) anos de reclusão e 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção – e 33 (trinta e três) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, executando-se primeiro as de reclusão, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O réu respondeu a todo o processo em liberdade. Neste momento, não vislumbro qualquer alteração fática que enseje na prisão do acusado, especialmente considerando a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento. Destaco que eventuais benefícios deverão ser analisados pelo juízo da execução. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Determino que a fiança recolhida nestes autos seja utilizada para pagamento das custas processuais e das penas de multa aplicadas, após a realização dos cálculos pelo contador judicial, devendo eventual saldo remanescente ser disponibilizado ao Juízo da execução para a destinação cabível. Ressalto que tal determinação deverá se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta decisão em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete