Detalhe do processo

0010249-96.2024.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010249-96.2024.5.15.0043 RECORRENTE: WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES RECORRIDO: PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492049f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010249-96.2024.5.15.0043 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) Recorrido: Advogado(s): PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NILSON ROBERTO LUCILIO (SP82048) RECURSO DE: WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 70b1185; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 77314fd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O v. acórdão consignou: "Inconformado com a r. sentença, postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Na inicial, informa que exercia sua jornada das 22h00 às 07h30, com intervalo de apenas 30 minutos (ID. 7b49d07, fl. 06 dos autos em pdf). Sem razão. No caso dos autos, o MM. Juízo analisou muito bem as questões dando a melhor solução ao litígio com base na prova dos autos, bem como na legislação aplicável. Assim, visando a celeridade processual, peço vênia para transcrever o decidido e utilizar como fundamentos (ID. d362845, fl. 918 dos autos em pdf): "(...)A reclamada alegou que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas, tendo juntado aos autos os controles de ponto de fl. E contracheques. Colhida a prova oral a testemunha do autor declarou que anotava corretamente o cartão de ponto, bem como intervalo. Pois bem. A partir disso, cabia ao autor apresentar efetivas diferenças de horas extras em seu favor, o que foi não feito. Não encontrou este juízo diferenças. Improcede pedido." "(...)Considerando válido os cartões de ponto, cabia ao autor apontar os dias em que não fez 1 hora de refeição. Não tendo feito, improcede pedido" No caso, o MM. Juízo de origem utilizou adequadamente a prova oral dos autos, em conjunto com os cartões de ponto colacionados pela reclamada, que demonstram horários regulares de trabalho e intervalos intrajornada, em consonância com as afirmações da testemunha do autor (fl. 861 do pdf). Nesse passo, competia ao reclamante o ônus de demonstrar que as anotações dos cartões de ponto colacionados não corresponderam à realidade. Desse ônus, porém, não se desincumbiu satisfatoriamente, vez que não demonstrou apontamentos suficientes para desconstituir a validade dos controles de ponto, com horários variáveis de início e término de jornada, além de fruição de intervalo intrajornada. De outra parte, deve prevalecer a análise da prova realizada na origem, pelo magistrado que a colheu diretamente e assim tem melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos (princípio da imediatidade). Por fim, valendo-se dos princípios do livre convencimento, da busca pela verdade real e da razoabilidade, amparando-se na faculdade insculpida pelo artigo 371 do CPC, concluo irrepreensível a análise probatória realizada no âmbito da primeira instância. Nesse contexto, nego provimento ao apelo." A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SÚMULA 448 DO EG. TST O v. acórdão asseverou: "O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Razão não lhe assiste. É fato incontroverso que o reclamante prestou serviços para a reclamada desde 13.07.2022 a 14.09.2023, exercendo a função de atendente de lanchonete. Pois bem. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. No caso dos autos, adotou o r. julgado as informações fornecidas pelo laudo pericial (ID. 4d33eda, fls. 783 e seguintes dos autos em pdf), que concluiu: "10) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, se comprovado a versão do Reclamante de que "realizava limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo durante 15 (quinze) dias do mês e que repetiu esse ciclo por aproximadamente 5 (cinco) meses", suas atividades e/ou operações realizadas de modo habitual e intermitente, durante 75 (setenta e cinco) dias do período imprescrito, ocorreram em condições de insalubridade. NR 15 - ANEXO 14 (AGENTES BOLÓGICOS). SÚMULA Nº 448 TST. Grau de Insalubridade: Máximo 40%."(g.n.) A testemunha do reclamante informou que (fl. 861 do pdf): "7-que não tinha pessoa especifica para limpar banheiro e retirar o lixo; 8-que havia revezamento entre os funcionários para limpar banheiro e tirar lixo mas na verdade acabava sendo sempre os mesmos funcionários; 9-que a depoente já limpou banheiro e tirou lixo; que o reclamante fazia sempre isso; 10-que o reclamante fazia limpeza nos banheiro e tirava lixo todos os dias; 11-que o revezamento era quando o reclamante não estava na chapa;" Já a testemunha da reclamada afirmou que (fl. 862 do pdf): "2-que trabalhou com o reclamante de madrugada; 3-que no período noturno tinha um responsável pela limpeza do banheiro que não era o reclamante que nunca fez limpeza de banheiro e não tirava lixo; 4-que não recebiam valores por fora; 5-que tinha equipe para limpar banheiro e entrar em câmara fria; 6-que havia revezamento de limpeza de banheiro entre Lucílio e Vinicius." Nesse contexto, o MM. Juízo de origem entendeu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram salubres. Pois bem. A jurisprudência entende devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. Todavia, no caso dos autos, considerando a condição supra mencionada do Sr. perito, da necessária comprovação pelo reclamante de que realizava a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo (durante 15 dias do mês e que repetiu esse ciclo por aproximadamente 5 meses), bem como que as afirmações das testemunhas ouvidas nos autos restaram divididas, a questão se resolve contra aquele que tinha o dever de comprovar o fato, no caso o autor. Nesse passo, era do reclamante o ônus de produzir prova robusta para comprovar a realização das atividades por ele informadas, conforme conclusões do laudo pericial. Os elementos constantes nos autos demonstram que o reclamante não se desincumbiu a contento desse ônus. De outra parte, deve prevalecer a análise da prova realizada na origem, pelo magistrado que a colheu diretamente e assim tem melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos (princípio da imediatidade). Assim, não comprovado nos autos que o reclamante atuava na limpeza de banheiros e coleta de lixo em local de uso público ou coletivo de grande circulação, não incidindo, portanto, o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesses termos, nego provimento ao apelo." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor VINICIUS RUGGERI TUON

Autor WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON ROBERTO LUCILIO

OAB: 82048/SP

WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO

OAB: 121778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010249-96.2024.5.15.0043 RECORRENTE: WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES RECORRIDO: PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492049f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010249-96.2024.5.15.0043 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) Recorrido: Advogado(s): PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NILSON ROBERTO LUCILIO (SP82048) RECURSO DE: WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 70b1185; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 77314fd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O v. acórdão consignou: "Inconformado com a r. sentença, postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Na inicial, informa que exercia sua jornada das 22h00 às 07h30, com intervalo de apenas 30 minutos (ID. 7b49d07, fl. 06 dos autos em pdf). Sem razão. No caso dos autos, o MM. Juízo analisou muito bem as questões dando a melhor solução ao litígio com base na prova dos autos, bem como na legislação aplicável. Assim, visando a celeridade processual, peço vênia para transcrever o decidido e utilizar como fundamentos (ID. d362845, fl. 918 dos autos em pdf): "(...)A reclamada alegou que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas, tendo juntado aos autos os controles de ponto de fl. E contracheques. Colhida a prova oral a testemunha do autor declarou que anotava corretamente o cartão de ponto, bem como intervalo. Pois bem. A partir disso, cabia ao autor apresentar efetivas diferenças de horas extras em seu favor, o que foi não feito. Não encontrou este juízo diferenças. Improcede pedido." "(...)Considerando válido os cartões de ponto, cabia ao autor apontar os dias em que não fez 1 hora de refeição. Não tendo feito, improcede pedido" No caso, o MM. Juízo de origem utilizou adequadamente a prova oral dos autos, em conjunto com os cartões de ponto colacionados pela reclamada, que demonstram horários regulares de trabalho e intervalos intrajornada, em consonância com as afirmações da testemunha do autor (fl. 861 do pdf). Nesse passo, competia ao reclamante o ônus de demonstrar que as anotações dos cartões de ponto colacionados não corresponderam à realidade. Desse ônus, porém, não se desincumbiu satisfatoriamente, vez que não demonstrou apontamentos suficientes para desconstituir a validade dos controles de ponto, com horários variáveis de início e término de jornada, além de fruição de intervalo intrajornada. De outra parte, deve prevalecer a análise da prova realizada na origem, pelo magistrado que a colheu diretamente e assim tem melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos (princípio da imediatidade). Por fim, valendo-se dos princípios do livre convencimento, da busca pela verdade real e da razoabilidade, amparando-se na faculdade insculpida pelo artigo 371 do CPC, concluo irrepreensível a análise probatória realizada no âmbito da primeira instância. Nesse contexto, nego provimento ao apelo." A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SÚMULA 448 DO EG. TST O v. acórdão asseverou: "O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Razão não lhe assiste. É fato incontroverso que o reclamante prestou serviços para a reclamada desde 13.07.2022 a 14.09.2023, exercendo a função de atendente de lanchonete. Pois bem. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. No caso dos autos, adotou o r. julgado as informações fornecidas pelo laudo pericial (ID. 4d33eda, fls. 783 e seguintes dos autos em pdf), que concluiu: "10) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, se comprovado a versão do Reclamante de que "realizava limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo durante 15 (quinze) dias do mês e que repetiu esse ciclo por aproximadamente 5 (cinco) meses", suas atividades e/ou operações realizadas de modo habitual e intermitente, durante 75 (setenta e cinco) dias do período imprescrito, ocorreram em condições de insalubridade. NR 15 - ANEXO 14 (AGENTES BOLÓGICOS). SÚMULA Nº 448 TST. Grau de Insalubridade: Máximo 40%."(g.n.) A testemunha do reclamante informou que (fl. 861 do pdf): "7-que não tinha pessoa especifica para limpar banheiro e retirar o lixo; 8-que havia revezamento entre os funcionários para limpar banheiro e tirar lixo mas na verdade acabava sendo sempre os mesmos funcionários; 9-que a depoente já limpou banheiro e tirou lixo; que o reclamante fazia sempre isso; 10-que o reclamante fazia limpeza nos banheiro e tirava lixo todos os dias; 11-que o revezamento era quando o reclamante não estava na chapa;" Já a testemunha da reclamada afirmou que (fl. 862 do pdf): "2-que trabalhou com o reclamante de madrugada; 3-que no período noturno tinha um responsável pela limpeza do banheiro que não era o reclamante que nunca fez limpeza de banheiro e não tirava lixo; 4-que não recebiam valores por fora; 5-que tinha equipe para limpar banheiro e entrar em câmara fria; 6-que havia revezamento de limpeza de banheiro entre Lucílio e Vinicius." Nesse contexto, o MM. Juízo de origem entendeu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram salubres. Pois bem. A jurisprudência entende devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. Todavia, no caso dos autos, considerando a condição supra mencionada do Sr. perito, da necessária comprovação pelo reclamante de que realizava a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo (durante 15 dias do mês e que repetiu esse ciclo por aproximadamente 5 meses), bem como que as afirmações das testemunhas ouvidas nos autos restaram divididas, a questão se resolve contra aquele que tinha o dever de comprovar o fato, no caso o autor. Nesse passo, era do reclamante o ônus de produzir prova robusta para comprovar a realização das atividades por ele informadas, conforme conclusões do laudo pericial. Os elementos constantes nos autos demonstram que o reclamante não se desincumbiu a contento desse ônus. De outra parte, deve prevalecer a análise da prova realizada na origem, pelo magistrado que a colheu diretamente e assim tem melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos (princípio da imediatidade). Assim, não comprovado nos autos que o reclamante atuava na limpeza de banheiros e coleta de lixo em local de uso público ou coletivo de grande circulação, não incidindo, portanto, o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesses termos, nego provimento ao apelo." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010249-96.2024.5.15.0043 RECORRENTE: WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES RECORRIDO: PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492049f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010249-96.2024.5.15.0043 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) Recorrido: Advogado(s): PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NILSON ROBERTO LUCILIO (SP82048) RECURSO DE: WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 70b1185; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 77314fd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O v. acórdão consignou: "Inconformado com a r. sentença, postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Na inicial, informa que exercia sua jornada das 22h00 às 07h30, com intervalo de apenas 30 minutos (ID. 7b49d07, fl. 06 dos autos em pdf). Sem razão. No caso dos autos, o MM. Juízo analisou muito bem as questões dando a melhor solução ao litígio com base na prova dos autos, bem como na legislação aplicável. Assim, visando a celeridade processual, peço vênia para transcrever o decidido e utilizar como fundamentos (ID. d362845, fl. 918 dos autos em pdf): "(...)A reclamada alegou que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas, tendo juntado aos autos os controles de ponto de fl. E contracheques. Colhida a prova oral a testemunha do autor declarou que anotava corretamente o cartão de ponto, bem como intervalo. Pois bem. A partir disso, cabia ao autor apresentar efetivas diferenças de horas extras em seu favor, o que foi não feito. Não encontrou este juízo diferenças. Improcede pedido." "(...)Considerando válido os cartões de ponto, cabia ao autor apontar os dias em que não fez 1 hora de refeição. Não tendo feito, improcede pedido" No caso, o MM. Juízo de origem utilizou adequadamente a prova oral dos autos, em conjunto com os cartões de ponto colacionados pela reclamada, que demonstram horários regulares de trabalho e intervalos intrajornada, em consonância com as afirmações da testemunha do autor (fl. 861 do pdf). Nesse passo, competia ao reclamante o ônus de demonstrar que as anotações dos cartões de ponto colacionados não corresponderam à realidade. Desse ônus, porém, não se desincumbiu satisfatoriamente, vez que não demonstrou apontamentos suficientes para desconstituir a validade dos controles de ponto, com horários variáveis de início e término de jornada, além de fruição de intervalo intrajornada. De outra parte, deve prevalecer a análise da prova realizada na origem, pelo magistrado que a colheu diretamente e assim tem melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos (princípio da imediatidade). Por fim, valendo-se dos princípios do livre convencimento, da busca pela verdade real e da razoabilidade, amparando-se na faculdade insculpida pelo artigo 371 do CPC, concluo irrepreensível a análise probatória realizada no âmbito da primeira instância. Nesse contexto, nego provimento ao apelo." A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SÚMULA 448 DO EG. TST O v. acórdão asseverou: "O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Razão não lhe assiste. É fato incontroverso que o reclamante prestou serviços para a reclamada desde 13.07.2022 a 14.09.2023, exercendo a função de atendente de lanchonete. Pois bem. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. No caso dos autos, adotou o r. julgado as informações fornecidas pelo laudo pericial (ID. 4d33eda, fls. 783 e seguintes dos autos em pdf), que concluiu: "10) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, se comprovado a versão do Reclamante de que "realizava limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo durante 15 (quinze) dias do mês e que repetiu esse ciclo por aproximadamente 5 (cinco) meses", suas atividades e/ou operações realizadas de modo habitual e intermitente, durante 75 (setenta e cinco) dias do período imprescrito, ocorreram em condições de insalubridade. NR 15 - ANEXO 14 (AGENTES BOLÓGICOS). SÚMULA Nº 448 TST. Grau de Insalubridade: Máximo 40%."(g.n.) A testemunha do reclamante informou que (fl. 861 do pdf): "7-que não tinha pessoa especifica para limpar banheiro e retirar o lixo; 8-que havia revezamento entre os funcionários para limpar banheiro e tirar lixo mas na verdade acabava sendo sempre os mesmos funcionários; 9-que a depoente já limpou banheiro e tirou lixo; que o reclamante fazia sempre isso; 10-que o reclamante fazia limpeza nos banheiro e tirava lixo todos os dias; 11-que o revezamento era quando o reclamante não estava na chapa;" Já a testemunha da reclamada afirmou que (fl. 862 do pdf): "2-que trabalhou com o reclamante de madrugada; 3-que no período noturno tinha um responsável pela limpeza do banheiro que não era o reclamante que nunca fez limpeza de banheiro e não tirava lixo; 4-que não recebiam valores por fora; 5-que tinha equipe para limpar banheiro e entrar em câmara fria; 6-que havia revezamento de limpeza de banheiro entre Lucílio e Vinicius." Nesse contexto, o MM. Juízo de origem entendeu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram salubres. Pois bem. A jurisprudência entende devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. Todavia, no caso dos autos, considerando a condição supra mencionada do Sr. perito, da necessária comprovação pelo reclamante de que realizava a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo (durante 15 dias do mês e que repetiu esse ciclo por aproximadamente 5 meses), bem como que as afirmações das testemunhas ouvidas nos autos restaram divididas, a questão se resolve contra aquele que tinha o dever de comprovar o fato, no caso o autor. Nesse passo, era do reclamante o ônus de produzir prova robusta para comprovar a realização das atividades por ele informadas, conforme conclusões do laudo pericial. Os elementos constantes nos autos demonstram que o reclamante não se desincumbiu a contento desse ônus. De outra parte, deve prevalecer a análise da prova realizada na origem, pelo magistrado que a colheu diretamente e assim tem melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos (princípio da imediatidade). Assim, não comprovado nos autos que o reclamante atuava na limpeza de banheiros e coleta de lixo em local de uso público ou coletivo de grande circulação, não incidindo, portanto, o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesses termos, nego provimento ao apelo." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY WEYDER MARTINS LOPES