Detalhe do processo

0010249-82.2025.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010249-82.2025.5.15.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16edb97 proferida nos autos. ROT 0010249-82.2025.5.15.0004 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: GUILHERME FERNANDES GATTAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. A recorrente requer seja determinada a suspensão deste feito até julgamento final do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR n. 198). No entanto, não há, até o momento, a determinação de suspensão nacional do referido tema. Assim, indefiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id d1c7d70; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 2d236fb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Eng. de Seg. do Trabalho Guilherme Fernandes Gattas, às fls. 432/437, apurou a existência de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, in verbis: Após análise criteriosa dos relatos, das atividades e do ambiente de trabalho foi possível constatar que durante a pandemia o hospital não efetuou a separação dos ambientes nem das equipes para atendimento exclusivo aos pacientes com Covid-19, também não existiu outro hospital da rede para atendimento de Ginecologia, Obstetrícia e Pediatria, ou seja, durante a pandemia gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças não tinham outro local para serem atendidos a não ser na unidade periciada. As fotos acima evidenciam todos os setores de trabalho na qual possuem enfermeiros responsáveis pelos atendimentos assistenciais junto aos pacientes e durante a pandemia atenderam pacientes com Covid-19, doença considerada infectocontagiosa respiratória, desta forma concluo que durante este período os enfermeiros laboraram em atividade insalubre de grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14 da NR15, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ademais, em relação às atividades exercidas pelos substituídos, o Sr. Vistor, nos esclarecimentos prestados, às fls. 478-480, consignou: 1. Quanto às atividades realizadas pela reclamante, tendo em vista que ela também desempenhava funções administrativas e burocráticas, como análise de prontuários e organização de documentos, afastando-se do contato direto com pacientes e materiais não esterilizados, poderia o Perito analisar o impacto dessa natureza intermitente de suas funções no enquadramento de insalubridade em grau máximo? R: Atividades administrativas são complementares, porém sua atividade principal é o atendimento assistencial. 2. Sobre a exposição da reclamante aos agentes biológicos, considerando que essa exposição foi variável e intermitente, conforme a dinâmica de trabalho e o tipo de paciente, poderia o Perito avaliar se esse aspecto influencia no enquadramento de insalubridade em grau máximo, como alegado pela autora? R: A atribuição prescrita como principal atividade do Enfermeiro é o atendimento ao paciente, sendo assim a ação assistencial é sua rotina de trabalho. 3. No que se refere à rotatividade das funções exercidas pelos enfermeiros, onde outras profissionais realizavam as mesmas atividades, poderia o Perito considerar a natureza compartilhada dessa exposição, e como isso pode impactar o enquadramento da insalubridade, afastando a ideia de exposição contínua aos agentes biológicos? R: Conforme laudo pericial o hospital não separou os ambientes em alas e escalas para atendimento específico de quem era ou não paciente com Covid. 4. Em relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que foram fornecidos conforme as normativas da NR-6 e da Portaria 3.214/1978, poderia o Perito analisar o impacto do uso adequado e eficaz desses EPIs, associados às medidas de proteção adotadas, na avaliação do grau de insalubridade, em especial no que diz respeito ao enquadramento em grau máximo? R: O EPI não neutraliza a exposição ao agente biológico, o enquadramento do Anexo 14 da NR15 é correspondente ao hall de atividades. Como se vê, aliás, os EPIs não neutralizam a exposição ao agente biológico, razão pela qual não prospera a irresignação recursal nesse sentido. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao teor do laudo pericial oficial, nos termos do artigo 479 do CPC, a ré não produziu prova apta a desconstituí-lo. Assim sendo, é devido o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em razão do grau (40%), com reflexos, conforme a situação de cada substituído, a enfermeiros(as) que trabalharam no período de 11/03/2020 a 22/04/2022 na unidade inspecionada pelo perito judicial, nos exatos termos da r. decisão originária". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME FERNANDES GATTAS

Autor HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

Réu SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP

JOSE EYMARD LOGUERCIO

OAB: 103250/SP

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010249-82.2025.5.15.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16edb97 proferida nos autos. ROT 0010249-82.2025.5.15.0004 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: GUILHERME FERNANDES GATTAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. A recorrente requer seja determinada a suspensão deste feito até julgamento final do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR n. 198). No entanto, não há, até o momento, a determinação de suspensão nacional do referido tema. Assim, indefiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id d1c7d70; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 2d236fb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Eng. de Seg. do Trabalho Guilherme Fernandes Gattas, às fls. 432/437, apurou a existência de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, in verbis: Após análise criteriosa dos relatos, das atividades e do ambiente de trabalho foi possível constatar que durante a pandemia o hospital não efetuou a separação dos ambientes nem das equipes para atendimento exclusivo aos pacientes com Covid-19, também não existiu outro hospital da rede para atendimento de Ginecologia, Obstetrícia e Pediatria, ou seja, durante a pandemia gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças não tinham outro local para serem atendidos a não ser na unidade periciada. As fotos acima evidenciam todos os setores de trabalho na qual possuem enfermeiros responsáveis pelos atendimentos assistenciais junto aos pacientes e durante a pandemia atenderam pacientes com Covid-19, doença considerada infectocontagiosa respiratória, desta forma concluo que durante este período os enfermeiros laboraram em atividade insalubre de grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14 da NR15, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ademais, em relação às atividades exercidas pelos substituídos, o Sr. Vistor, nos esclarecimentos prestados, às fls. 478-480, consignou: 1. Quanto às atividades realizadas pela reclamante, tendo em vista que ela também desempenhava funções administrativas e burocráticas, como análise de prontuários e organização de documentos, afastando-se do contato direto com pacientes e materiais não esterilizados, poderia o Perito analisar o impacto dessa natureza intermitente de suas funções no enquadramento de insalubridade em grau máximo? R: Atividades administrativas são complementares, porém sua atividade principal é o atendimento assistencial. 2. Sobre a exposição da reclamante aos agentes biológicos, considerando que essa exposição foi variável e intermitente, conforme a dinâmica de trabalho e o tipo de paciente, poderia o Perito avaliar se esse aspecto influencia no enquadramento de insalubridade em grau máximo, como alegado pela autora? R: A atribuição prescrita como principal atividade do Enfermeiro é o atendimento ao paciente, sendo assim a ação assistencial é sua rotina de trabalho. 3. No que se refere à rotatividade das funções exercidas pelos enfermeiros, onde outras profissionais realizavam as mesmas atividades, poderia o Perito considerar a natureza compartilhada dessa exposição, e como isso pode impactar o enquadramento da insalubridade, afastando a ideia de exposição contínua aos agentes biológicos? R: Conforme laudo pericial o hospital não separou os ambientes em alas e escalas para atendimento específico de quem era ou não paciente com Covid. 4. Em relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que foram fornecidos conforme as normativas da NR-6 e da Portaria 3.214/1978, poderia o Perito analisar o impacto do uso adequado e eficaz desses EPIs, associados às medidas de proteção adotadas, na avaliação do grau de insalubridade, em especial no que diz respeito ao enquadramento em grau máximo? R: O EPI não neutraliza a exposição ao agente biológico, o enquadramento do Anexo 14 da NR15 é correspondente ao hall de atividades. Como se vê, aliás, os EPIs não neutralizam a exposição ao agente biológico, razão pela qual não prospera a irresignação recursal nesse sentido. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao teor do laudo pericial oficial, nos termos do artigo 479 do CPC, a ré não produziu prova apta a desconstituí-lo. Assim sendo, é devido o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em razão do grau (40%), com reflexos, conforme a situação de cada substituído, a enfermeiros(as) que trabalharam no período de 11/03/2020 a 22/04/2022 na unidade inspecionada pelo perito judicial, nos exatos termos da r. decisão originária". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010249-82.2025.5.15.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16edb97 proferida nos autos. ROT 0010249-82.2025.5.15.0004 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: GUILHERME FERNANDES GATTAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. A recorrente requer seja determinada a suspensão deste feito até julgamento final do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR n. 198). No entanto, não há, até o momento, a determinação de suspensão nacional do referido tema. Assim, indefiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id d1c7d70; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 2d236fb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Eng. de Seg. do Trabalho Guilherme Fernandes Gattas, às fls. 432/437, apurou a existência de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, in verbis: Após análise criteriosa dos relatos, das atividades e do ambiente de trabalho foi possível constatar que durante a pandemia o hospital não efetuou a separação dos ambientes nem das equipes para atendimento exclusivo aos pacientes com Covid-19, também não existiu outro hospital da rede para atendimento de Ginecologia, Obstetrícia e Pediatria, ou seja, durante a pandemia gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças não tinham outro local para serem atendidos a não ser na unidade periciada. As fotos acima evidenciam todos os setores de trabalho na qual possuem enfermeiros responsáveis pelos atendimentos assistenciais junto aos pacientes e durante a pandemia atenderam pacientes com Covid-19, doença considerada infectocontagiosa respiratória, desta forma concluo que durante este período os enfermeiros laboraram em atividade insalubre de grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14 da NR15, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ademais, em relação às atividades exercidas pelos substituídos, o Sr. Vistor, nos esclarecimentos prestados, às fls. 478-480, consignou: 1. Quanto às atividades realizadas pela reclamante, tendo em vista que ela também desempenhava funções administrativas e burocráticas, como análise de prontuários e organização de documentos, afastando-se do contato direto com pacientes e materiais não esterilizados, poderia o Perito analisar o impacto dessa natureza intermitente de suas funções no enquadramento de insalubridade em grau máximo? R: Atividades administrativas são complementares, porém sua atividade principal é o atendimento assistencial. 2. Sobre a exposição da reclamante aos agentes biológicos, considerando que essa exposição foi variável e intermitente, conforme a dinâmica de trabalho e o tipo de paciente, poderia o Perito avaliar se esse aspecto influencia no enquadramento de insalubridade em grau máximo, como alegado pela autora? R: A atribuição prescrita como principal atividade do Enfermeiro é o atendimento ao paciente, sendo assim a ação assistencial é sua rotina de trabalho. 3. No que se refere à rotatividade das funções exercidas pelos enfermeiros, onde outras profissionais realizavam as mesmas atividades, poderia o Perito considerar a natureza compartilhada dessa exposição, e como isso pode impactar o enquadramento da insalubridade, afastando a ideia de exposição contínua aos agentes biológicos? R: Conforme laudo pericial o hospital não separou os ambientes em alas e escalas para atendimento específico de quem era ou não paciente com Covid. 4. Em relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que foram fornecidos conforme as normativas da NR-6 e da Portaria 3.214/1978, poderia o Perito analisar o impacto do uso adequado e eficaz desses EPIs, associados às medidas de proteção adotadas, na avaliação do grau de insalubridade, em especial no que diz respeito ao enquadramento em grau máximo? R: O EPI não neutraliza a exposição ao agente biológico, o enquadramento do Anexo 14 da NR15 é correspondente ao hall de atividades. Como se vê, aliás, os EPIs não neutralizam a exposição ao agente biológico, razão pela qual não prospera a irresignação recursal nesse sentido. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao teor do laudo pericial oficial, nos termos do artigo 479 do CPC, a ré não produziu prova apta a desconstituí-lo. Assim sendo, é devido o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em razão do grau (40%), com reflexos, conforme a situação de cada substituído, a enfermeiros(as) que trabalharam no período de 11/03/2020 a 22/04/2022 na unidade inspecionada pelo perito judicial, nos exatos termos da r. decisão originária". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.