Detalhe do processo

0010249-79.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010249-79.2025.5.15.0102 AUTOR: GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO RÉU: PELZER DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942a52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010249-79.2025.5.15.0102 Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Gabriel Turino da Silva Monteiro. Reclamada: Pelzer da Bahia Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 25/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 6/8, atribuiu à causa o valor de R$ 74.340,43 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 17/23) e a secretaria certificou o recebimento da citação (fls. 23). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 24/43). No dia 22/8/2025, a reclamada apresentou contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 44/136). Em audiência inicial realizada no dia 25/08/2025, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes, foi determinada a realização de perícia ambiental e nomeada a perita Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 137/142). A reclamada juntou comprovante de pagamento das verbas rescisórias (fls. 144/145) e quesitos (fls 147/148). O reclamante apresentou réplica e quesitos (fls. 149/151 e 152/153). A perita apresentou o laudo pericial (fls. 155/185), os quais foram impugnados pela reclamada (fls. 187/188). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 193/195), os quais também foram impugnados pela reclamada (fls. 196/198), que, por sua vez, indicou a sua intenção de fazer a contraprova (fls. 199/200). Em audiência de instrução realizada no dia 27/07/2026, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o Juízo colheu o depoimento pessoal do reclamante e, sem outras provas, encerrou a instrução processual e as partes apresentaram razões finais remissivas (fls. 201/203). A ré juntou carta de preposição (fls. 206/207). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante: Gabriel Turino da Silva Monteiro O reclamante declarou que manteve vínculo empregatício com a reclamada pelo período de dois anos, período no qual relatou ter sofrido perseguição por parte do supervisor da época, alegando a aplicação reiterada de advertências por motivos que considerou incoerentes, além de sofrer ameaças de dispensa, fato que o motivou a solicitar o desligamento da empresa para evitar maiores transtornos e desgaste emocional para si e para seus familiares; questionado sobre a sua recolocação profissional, o depoente confirmou que já possuía uma nova proposta de emprego antes de formalizar o seu pedido de demissão. Transcrição Literal das Respostas Depoente: Gabriel Turino da Silva Monteiro (Reclamante) "Eu trabalhava na pele há dois anos. E aí chegou um certo tempo, eu comecei a me sentir perseguido pelo supervisor da época onde ele veio, aplicando diversas advertências em mim por motivos incoerentes de trabalho e me ameaçando de demissão e tudo. Mais e aí eu achei melhor pedir o desligamento para evitar mais transtornos, evitar estresses para mim e para a minha família. E foi onde eu pedi o desligamento da empresa." DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do no artigo 400 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de confissão contido às fls. 7. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sem razão o reclamante. Cabia ao reclamante fazer a prova de que estava sendo perseguido no local de trabalho, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações e, em seu depoimento pessoal, confessou que já tinha nova proposta de emprego quando pediu demissão, evidenciando que o pedido foi motivado pela nova oportunidade de emprego. Uma vez rescindido o contrato de trabalho por pedido válido de demissão, não pode o trabalhador ingressar em Juízo pretendendo a rescisão indireta. O Juízo somente pode rescindir contrato ainda em vigor e, se o trabalhador já o rescindiu, nada existe para que o Juízo rescinda. Trabalhador que pretende rescindir indiretamente o seu contrato deve permanecer ou se afastar do trabalho, nos termos do artigo 483, §3º da CLT[1], e ajuizar a reclamação trabalhista no trintídio imediatamente posterior à paralisação da prestação de serviços, se for o caso, para não restar caracterizado o abandono de emprego. Totalmente descabida a tentativa de pedir demissão e, após, vir a Juízo pretender a rescisão indireta do contrato de trabalho. As verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, conforme documentos de fls. 75/76 e 145, razão pela qual não há que se falar em pagamento da multa fixada no artigo 477, §8º da CLT. Também é indevida a multa fixada no artigo 467 da CLT, posto que não existiam verbas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência. Uma vez que o reclamante pediu demissão, não tem o direito ao recebimento das verbas oriundas da rescisão indireta e, muito menos, de receber guias para levantamento do FGTS (8%) e requerimento do seguro desemprego. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “a” até “e” do item “3” de fls. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 155/185, complementado pelos esclarecimentos de fls. 193/195, que: (fls. 155) “Conclusão: Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidades acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 10/03/2022 a 31/07/2022.” Conforme indicado no laudo, no período em que o reclamante ativou na produção, como operadora de produção, esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância, razão pela qual o adicional fixado no artigo 192 da CLT é devido ao trabalhador. Não foram apurados agentes insalubres nas atividades do autor a partir de agosto de 2022, de forma que não há que se falar em pagamento da verba em exame a partir de então. Com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[2], o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são parcialmente devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante o período de 10/03/2022 a 31/07/2022 (20% do valor do salário do reclamante), com base na evolução constante de fls. 85/89; b) reflexos do adicional de insalubridade deferido no item anterior nos dsr’s e feriados do mesmo interregno indicado acima, e no FGTS (8%). Pelas razões invocadas acima, considerando que o reclamante tinha o direito ao adicional de insalubridade somente até julho de 2022, rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas contratuais não indicadas na letra “b” acima. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido de adicional de insalubridade de agosto de 2022 a julho de 2024 e seus reflexos nas demais verbas contratuais não indicadas na letra “b” acima. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[3], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[4]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[5]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO, para condenar a reclamada PELZER DA BAHIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) adicional de insalubridade durante o período de 10/03/2022 a 31/07/2022 (20% do valor do salário do reclamante), com base na evolução constante de fls. 85/89; b) reflexos do adicional de insalubridade deferido no item anterior nos dsr’s e feriados do mesmo interregno indicado acima, e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. O FGTS (8%) deferido no julgado será depositado em conta vinculada e não será liberado em razão do pedido de demissão. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[12]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[13]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[14]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[15]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nos dsr’s e feriados têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1.988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[16]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965) [2] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [3] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [4]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [5] [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [13] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [14] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [15]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [16]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PELZER DA BAHIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO

Réu PELZER DA BAHIA LTDA

Autor REGINA FATIMA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MIRANDA CALDAS

OAB: 129362/MG

JACQUELINE DOS SANTOS

OAB: 324151/SP

EDUARDO NICOLAU CAPRONI BICALHO

OAB: 124735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010249-79.2025.5.15.0102 AUTOR: GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO RÉU: PELZER DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942a52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010249-79.2025.5.15.0102 Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Gabriel Turino da Silva Monteiro. Reclamada: Pelzer da Bahia Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 25/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 6/8, atribuiu à causa o valor de R$ 74.340,43 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 17/23) e a secretaria certificou o recebimento da citação (fls. 23). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 24/43). No dia 22/8/2025, a reclamada apresentou contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 44/136). Em audiência inicial realizada no dia 25/08/2025, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes, foi determinada a realização de perícia ambiental e nomeada a perita Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 137/142). A reclamada juntou comprovante de pagamento das verbas rescisórias (fls. 144/145) e quesitos (fls 147/148). O reclamante apresentou réplica e quesitos (fls. 149/151 e 152/153). A perita apresentou o laudo pericial (fls. 155/185), os quais foram impugnados pela reclamada (fls. 187/188). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 193/195), os quais também foram impugnados pela reclamada (fls. 196/198), que, por sua vez, indicou a sua intenção de fazer a contraprova (fls. 199/200). Em audiência de instrução realizada no dia 27/07/2026, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o Juízo colheu o depoimento pessoal do reclamante e, sem outras provas, encerrou a instrução processual e as partes apresentaram razões finais remissivas (fls. 201/203). A ré juntou carta de preposição (fls. 206/207). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante: Gabriel Turino da Silva Monteiro O reclamante declarou que manteve vínculo empregatício com a reclamada pelo período de dois anos, período no qual relatou ter sofrido perseguição por parte do supervisor da época, alegando a aplicação reiterada de advertências por motivos que considerou incoerentes, além de sofrer ameaças de dispensa, fato que o motivou a solicitar o desligamento da empresa para evitar maiores transtornos e desgaste emocional para si e para seus familiares; questionado sobre a sua recolocação profissional, o depoente confirmou que já possuía uma nova proposta de emprego antes de formalizar o seu pedido de demissão. Transcrição Literal das Respostas Depoente: Gabriel Turino da Silva Monteiro (Reclamante) "Eu trabalhava na pele há dois anos. E aí chegou um certo tempo, eu comecei a me sentir perseguido pelo supervisor da época onde ele veio, aplicando diversas advertências em mim por motivos incoerentes de trabalho e me ameaçando de demissão e tudo. Mais e aí eu achei melhor pedir o desligamento para evitar mais transtornos, evitar estresses para mim e para a minha família. E foi onde eu pedi o desligamento da empresa." DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do no artigo 400 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de confissão contido às fls. 7. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sem razão o reclamante. Cabia ao reclamante fazer a prova de que estava sendo perseguido no local de trabalho, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações e, em seu depoimento pessoal, confessou que já tinha nova proposta de emprego quando pediu demissão, evidenciando que o pedido foi motivado pela nova oportunidade de emprego. Uma vez rescindido o contrato de trabalho por pedido válido de demissão, não pode o trabalhador ingressar em Juízo pretendendo a rescisão indireta. O Juízo somente pode rescindir contrato ainda em vigor e, se o trabalhador já o rescindiu, nada existe para que o Juízo rescinda. Trabalhador que pretende rescindir indiretamente o seu contrato deve permanecer ou se afastar do trabalho, nos termos do artigo 483, §3º da CLT[1], e ajuizar a reclamação trabalhista no trintídio imediatamente posterior à paralisação da prestação de serviços, se for o caso, para não restar caracterizado o abandono de emprego. Totalmente descabida a tentativa de pedir demissão e, após, vir a Juízo pretender a rescisão indireta do contrato de trabalho. As verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, conforme documentos de fls. 75/76 e 145, razão pela qual não há que se falar em pagamento da multa fixada no artigo 477, §8º da CLT. Também é indevida a multa fixada no artigo 467 da CLT, posto que não existiam verbas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência. Uma vez que o reclamante pediu demissão, não tem o direito ao recebimento das verbas oriundas da rescisão indireta e, muito menos, de receber guias para levantamento do FGTS (8%) e requerimento do seguro desemprego. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “a” até “e” do item “3” de fls. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 155/185, complementado pelos esclarecimentos de fls. 193/195, que: (fls. 155) “Conclusão: Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidades acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 10/03/2022 a 31/07/2022.” Conforme indicado no laudo, no período em que o reclamante ativou na produção, como operadora de produção, esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância, razão pela qual o adicional fixado no artigo 192 da CLT é devido ao trabalhador. Não foram apurados agentes insalubres nas atividades do autor a partir de agosto de 2022, de forma que não há que se falar em pagamento da verba em exame a partir de então. Com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[2], o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são parcialmente devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante o período de 10/03/2022 a 31/07/2022 (20% do valor do salário do reclamante), com base na evolução constante de fls. 85/89; b) reflexos do adicional de insalubridade deferido no item anterior nos dsr’s e feriados do mesmo interregno indicado acima, e no FGTS (8%). Pelas razões invocadas acima, considerando que o reclamante tinha o direito ao adicional de insalubridade somente até julho de 2022, rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas contratuais não indicadas na letra “b” acima. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido de adicional de insalubridade de agosto de 2022 a julho de 2024 e seus reflexos nas demais verbas contratuais não indicadas na letra “b” acima. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[3], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[4]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[5]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO, para condenar a reclamada PELZER DA BAHIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) adicional de insalubridade durante o período de 10/03/2022 a 31/07/2022 (20% do valor do salário do reclamante), com base na evolução constante de fls. 85/89; b) reflexos do adicional de insalubridade deferido no item anterior nos dsr’s e feriados do mesmo interregno indicado acima, e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. O FGTS (8%) deferido no julgado será depositado em conta vinculada e não será liberado em razão do pedido de demissão. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[12]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[13]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[14]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[15]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nos dsr’s e feriados têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1.988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[16]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965) [2] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [3] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [4]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [5] [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [13] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [14] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [15]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [16]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PELZER DA BAHIA LTDA

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010249-79.2025.5.15.0102 AUTOR: GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO RÉU: PELZER DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942a52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010249-79.2025.5.15.0102 Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Gabriel Turino da Silva Monteiro. Reclamada: Pelzer da Bahia Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 25/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 6/8, atribuiu à causa o valor de R$ 74.340,43 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 17/23) e a secretaria certificou o recebimento da citação (fls. 23). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 24/43). No dia 22/8/2025, a reclamada apresentou contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 44/136). Em audiência inicial realizada no dia 25/08/2025, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes, foi determinada a realização de perícia ambiental e nomeada a perita Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 137/142). A reclamada juntou comprovante de pagamento das verbas rescisórias (fls. 144/145) e quesitos (fls 147/148). O reclamante apresentou réplica e quesitos (fls. 149/151 e 152/153). A perita apresentou o laudo pericial (fls. 155/185), os quais foram impugnados pela reclamada (fls. 187/188). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 193/195), os quais também foram impugnados pela reclamada (fls. 196/198), que, por sua vez, indicou a sua intenção de fazer a contraprova (fls. 199/200). Em audiência de instrução realizada no dia 27/07/2026, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o Juízo colheu o depoimento pessoal do reclamante e, sem outras provas, encerrou a instrução processual e as partes apresentaram razões finais remissivas (fls. 201/203). A ré juntou carta de preposição (fls. 206/207). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante: Gabriel Turino da Silva Monteiro O reclamante declarou que manteve vínculo empregatício com a reclamada pelo período de dois anos, período no qual relatou ter sofrido perseguição por parte do supervisor da época, alegando a aplicação reiterada de advertências por motivos que considerou incoerentes, além de sofrer ameaças de dispensa, fato que o motivou a solicitar o desligamento da empresa para evitar maiores transtornos e desgaste emocional para si e para seus familiares; questionado sobre a sua recolocação profissional, o depoente confirmou que já possuía uma nova proposta de emprego antes de formalizar o seu pedido de demissão. Transcrição Literal das Respostas Depoente: Gabriel Turino da Silva Monteiro (Reclamante) "Eu trabalhava na pele há dois anos. E aí chegou um certo tempo, eu comecei a me sentir perseguido pelo supervisor da época onde ele veio, aplicando diversas advertências em mim por motivos incoerentes de trabalho e me ameaçando de demissão e tudo. Mais e aí eu achei melhor pedir o desligamento para evitar mais transtornos, evitar estresses para mim e para a minha família. E foi onde eu pedi o desligamento da empresa." DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do no artigo 400 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de confissão contido às fls. 7. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sem razão o reclamante. Cabia ao reclamante fazer a prova de que estava sendo perseguido no local de trabalho, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações e, em seu depoimento pessoal, confessou que já tinha nova proposta de emprego quando pediu demissão, evidenciando que o pedido foi motivado pela nova oportunidade de emprego. Uma vez rescindido o contrato de trabalho por pedido válido de demissão, não pode o trabalhador ingressar em Juízo pretendendo a rescisão indireta. O Juízo somente pode rescindir contrato ainda em vigor e, se o trabalhador já o rescindiu, nada existe para que o Juízo rescinda. Trabalhador que pretende rescindir indiretamente o seu contrato deve permanecer ou se afastar do trabalho, nos termos do artigo 483, §3º da CLT[1], e ajuizar a reclamação trabalhista no trintídio imediatamente posterior à paralisação da prestação de serviços, se for o caso, para não restar caracterizado o abandono de emprego. Totalmente descabida a tentativa de pedir demissão e, após, vir a Juízo pretender a rescisão indireta do contrato de trabalho. As verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, conforme documentos de fls. 75/76 e 145, razão pela qual não há que se falar em pagamento da multa fixada no artigo 477, §8º da CLT. Também é indevida a multa fixada no artigo 467 da CLT, posto que não existiam verbas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência. Uma vez que o reclamante pediu demissão, não tem o direito ao recebimento das verbas oriundas da rescisão indireta e, muito menos, de receber guias para levantamento do FGTS (8%) e requerimento do seguro desemprego. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “a” até “e” do item “3” de fls. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 155/185, complementado pelos esclarecimentos de fls. 193/195, que: (fls. 155) “Conclusão: Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidades acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 10/03/2022 a 31/07/2022.” Conforme indicado no laudo, no período em que o reclamante ativou na produção, como operadora de produção, esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância, razão pela qual o adicional fixado no artigo 192 da CLT é devido ao trabalhador. Não foram apurados agentes insalubres nas atividades do autor a partir de agosto de 2022, de forma que não há que se falar em pagamento da verba em exame a partir de então. Com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[2], o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são parcialmente devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante o período de 10/03/2022 a 31/07/2022 (20% do valor do salário do reclamante), com base na evolução constante de fls. 85/89; b) reflexos do adicional de insalubridade deferido no item anterior nos dsr’s e feriados do mesmo interregno indicado acima, e no FGTS (8%). Pelas razões invocadas acima, considerando que o reclamante tinha o direito ao adicional de insalubridade somente até julho de 2022, rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas contratuais não indicadas na letra “b” acima. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido de adicional de insalubridade de agosto de 2022 a julho de 2024 e seus reflexos nas demais verbas contratuais não indicadas na letra “b” acima. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[3], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[4]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[5]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO, para condenar a reclamada PELZER DA BAHIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) adicional de insalubridade durante o período de 10/03/2022 a 31/07/2022 (20% do valor do salário do reclamante), com base na evolução constante de fls. 85/89; b) reflexos do adicional de insalubridade deferido no item anterior nos dsr’s e feriados do mesmo interregno indicado acima, e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. O FGTS (8%) deferido no julgado será depositado em conta vinculada e não será liberado em razão do pedido de demissão. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[12]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[13]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[14]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[15]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nos dsr’s e feriados têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1.988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[16]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965) [2] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [3] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [4]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [5] [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [13] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [14] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [15]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [16]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL TURINO DA SILVA MONTEIRO