0010249-56.2026.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010249-56.2026.5.15.0066 REQUERENTE: EMILLY LAILA SAMPAIO SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS ANIMAIS DE IPIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca54641 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO V. Acórdão de ID n. 1076b3d extraído do processo principal de n. 0010733-42.2024.5.15.0066, onde consta: "Diante do exposto, decido conhecer dos recursos de EMILLY LAILA e da ,SAMPAIO SANTOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE IPIRÁ (APAI) ambos apenas no efeito devolutivo e declarar de ofício a nulidade da respeitável sentença e de todos os atos processuais subsequentes (inclusive o despacho de fls. 1069/1070) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o seguintes fins: a) reabertura da instrução processual; b) encarte correto do laudo pericial de fls. 1023/1040, com a intimação das partes para manifestação; c) encerramento regular da instrução processual; d) prolação de nova sentença de mérito, julgando de forma completa e integrada todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de adicional de insalubridade, com o posterior e válido arbitramento dos honorários periciais correspondentes, tudo nos termos da fundamentação." (grifo nosso) Considerando que o o v.acórdão de ID n. 1076b3d, declarou a nulidade da sentença no processo principal, aguarde-se quanto ao trânsito em julgado no processo principal. No trânsito, havendo a manutenção da nulidade, o presente cumprimento provisório de sentença deverá ser extinto, ante a ausência de título judicial a ser executado. Deverão as partes comunicarem o trânsito em julgado quanto a tal questão. Aguarde por 30 dias. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY LAILA SAMPAIO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS ANIMAIS DE IPIRA
Autor EMILLY LAILA SAMPAIO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES
OAB: 253408/SP
EMERSON MASCARENHAS VAZ
OAB: 231373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010249-56.2026.5.15.0066 REQUERENTE: EMILLY LAILA SAMPAIO SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS ANIMAIS DE IPIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca54641 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO V. Acórdão de ID n. 1076b3d extraído do processo principal de n. 0010733-42.2024.5.15.0066, onde consta: "Diante do exposto, decido conhecer dos recursos de EMILLY LAILA e da ,SAMPAIO SANTOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE IPIRÁ (APAI) ambos apenas no efeito devolutivo e declarar de ofício a nulidade da respeitável sentença e de todos os atos processuais subsequentes (inclusive o despacho de fls. 1069/1070) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o seguintes fins: a) reabertura da instrução processual; b) encarte correto do laudo pericial de fls. 1023/1040, com a intimação das partes para manifestação; c) encerramento regular da instrução processual; d) prolação de nova sentença de mérito, julgando de forma completa e integrada todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de adicional de insalubridade, com o posterior e válido arbitramento dos honorários periciais correspondentes, tudo nos termos da fundamentação." (grifo nosso) Considerando que o o v.acórdão de ID n. 1076b3d, declarou a nulidade da sentença no processo principal, aguarde-se quanto ao trânsito em julgado no processo principal. No trânsito, havendo a manutenção da nulidade, o presente cumprimento provisório de sentença deverá ser extinto, ante a ausência de título judicial a ser executado. Deverão as partes comunicarem o trânsito em julgado quanto a tal questão. Aguarde por 30 dias. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY LAILA SAMPAIO SANTOS
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010249-56.2026.5.15.0066 REQUERENTE: EMILLY LAILA SAMPAIO SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS ANIMAIS DE IPIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca54641 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO V. Acórdão de ID n. 1076b3d extraído do processo principal de n. 0010733-42.2024.5.15.0066, onde consta: "Diante do exposto, decido conhecer dos recursos de EMILLY LAILA e da ,SAMPAIO SANTOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE IPIRÁ (APAI) ambos apenas no efeito devolutivo e declarar de ofício a nulidade da respeitável sentença e de todos os atos processuais subsequentes (inclusive o despacho de fls. 1069/1070) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o seguintes fins: a) reabertura da instrução processual; b) encarte correto do laudo pericial de fls. 1023/1040, com a intimação das partes para manifestação; c) encerramento regular da instrução processual; d) prolação de nova sentença de mérito, julgando de forma completa e integrada todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de adicional de insalubridade, com o posterior e válido arbitramento dos honorários periciais correspondentes, tudo nos termos da fundamentação." (grifo nosso) Considerando que o o v.acórdão de ID n. 1076b3d, declarou a nulidade da sentença no processo principal, aguarde-se quanto ao trânsito em julgado no processo principal. No trânsito, havendo a manutenção da nulidade, o presente cumprimento provisório de sentença deverá ser extinto, ante a ausência de título judicial a ser executado. Deverão as partes comunicarem o trânsito em julgado quanto a tal questão. Aguarde por 30 dias. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS ANIMAIS DE IPIRA