0010248-95.2025.5.15.0037
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe650d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Em cumprimento à determinação do v. acórdão (ID 2116dd0), defiro a manifestação do perito médico SANDRO BONAFIN (ID 2361c41), solicitando a realização da perícia ergonômica com ênfase em quantificação de movimentos de punhos e ombros bilateralmente e informações sobre desvios posturais de punhos e ombros bilateralmente, para melhor conclusão do seu laudo. Determino a realização de perícia ergonômica in loco do trabalho por engenheiro de segurança do trabalho para que seja avaliado e quantificado o risco ergonômico inerente às atividades exercidas pelo reclamante durante o pacto laboral. Para tanto, nomeio o Sr. LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA que deverá realizar a perícia no local de prestação de serviço da parte autora, qual seja, no local em que a reclamante exercia o trabalho que consta na inicial (ID 23a273f) , sendo desnecessário o compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Concede-se o prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Autoriza-se desde já a participação das partes nas diligências. Deverá o(a) perito(a) informar a data, o horário e local da perícia, nos autos, até o dia 10/09/2026, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos. Compulsando os autos, verifiquei que o perito técnico LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA agendou a perícia, portanto, ciência às partes da data, horário e local da perícia técnica, conforme informado pelo sr perito (ID 14577e7), sendo que os advogados deverão dar ciência aos seus clientes, ou seja, "… a diligência pericial será realizada no dia 05 de outubro de 2026 (segunda-feira), às 8h00min, na Avenida José Francisco dos Santos, 129, CEP:15606-174 Brasilândia, Fernandópolis-SP..." Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo até o dia 23/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentar pareceres dos assistentes técnicos até o dia 10/11/2026. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 25/11/2026. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito até o dia 04/12/2026. Concluída a perícia ergonômica, dê-se ciência ao sr. perito médico para concluir seu laudo, onde os prazos serão redefinidos. Intimem-se as partes e o(a)s perito(a)s. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARIA GONCALVES
Réu GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA
Autor LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA
Autor MADALENA JACINTA DOS SANTOS REGANIN
Autor ONILDO JOSE DA SILVEIRA
Autor SANDRO BONAFIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe650d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Em cumprimento à determinação do v. acórdão (ID 2116dd0), defiro a manifestação do perito médico SANDRO BONAFIN (ID 2361c41), solicitando a realização da perícia ergonômica com ênfase em quantificação de movimentos de punhos e ombros bilateralmente e informações sobre desvios posturais de punhos e ombros bilateralmente, para melhor conclusão do seu laudo. Determino a realização de perícia ergonômica in loco do trabalho por engenheiro de segurança do trabalho para que seja avaliado e quantificado o risco ergonômico inerente às atividades exercidas pelo reclamante durante o pacto laboral. Para tanto, nomeio o Sr. LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA que deverá realizar a perícia no local de prestação de serviço da parte autora, qual seja, no local em que a reclamante exercia o trabalho que consta na inicial (ID 23a273f) , sendo desnecessário o compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Concede-se o prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Autoriza-se desde já a participação das partes nas diligências. Deverá o(a) perito(a) informar a data, o horário e local da perícia, nos autos, até o dia 10/09/2026, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos. Compulsando os autos, verifiquei que o perito técnico LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA agendou a perícia, portanto, ciência às partes da data, horário e local da perícia técnica, conforme informado pelo sr perito (ID 14577e7), sendo que os advogados deverão dar ciência aos seus clientes, ou seja, "… a diligência pericial será realizada no dia 05 de outubro de 2026 (segunda-feira), às 8h00min, na Avenida José Francisco dos Santos, 129, CEP:15606-174 Brasilândia, Fernandópolis-SP..." Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo até o dia 23/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentar pareceres dos assistentes técnicos até o dia 10/11/2026. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 25/11/2026. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito até o dia 04/12/2026. Concluída a perícia ergonômica, dê-se ciência ao sr. perito médico para concluir seu laudo, onde os prazos serão redefinidos. Intimem-se as partes e o(a)s perito(a)s. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA GONCALVES
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe650d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Em cumprimento à determinação do v. acórdão (ID 2116dd0), defiro a manifestação do perito médico SANDRO BONAFIN (ID 2361c41), solicitando a realização da perícia ergonômica com ênfase em quantificação de movimentos de punhos e ombros bilateralmente e informações sobre desvios posturais de punhos e ombros bilateralmente, para melhor conclusão do seu laudo. Determino a realização de perícia ergonômica in loco do trabalho por engenheiro de segurança do trabalho para que seja avaliado e quantificado o risco ergonômico inerente às atividades exercidas pelo reclamante durante o pacto laboral. Para tanto, nomeio o Sr. LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA que deverá realizar a perícia no local de prestação de serviço da parte autora, qual seja, no local em que a reclamante exercia o trabalho que consta na inicial (ID 23a273f) , sendo desnecessário o compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Concede-se o prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Autoriza-se desde já a participação das partes nas diligências. Deverá o(a) perito(a) informar a data, o horário e local da perícia, nos autos, até o dia 10/09/2026, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos. Compulsando os autos, verifiquei que o perito técnico LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA agendou a perícia, portanto, ciência às partes da data, horário e local da perícia técnica, conforme informado pelo sr perito (ID 14577e7), sendo que os advogados deverão dar ciência aos seus clientes, ou seja, "… a diligência pericial será realizada no dia 05 de outubro de 2026 (segunda-feira), às 8h00min, na Avenida José Francisco dos Santos, 129, CEP:15606-174 Brasilândia, Fernandópolis-SP..." Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo até o dia 23/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentar pareceres dos assistentes técnicos até o dia 10/11/2026. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 25/11/2026. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito até o dia 04/12/2026. Concluída a perícia ergonômica, dê-se ciência ao sr. perito médico para concluir seu laudo, onde os prazos serão redefinidos. Intimem-se as partes e o(a)s perito(a)s. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47b9e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao acórdão, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica e, se necessário, perícia ergonômica, impõe-se o prosseguimento do feito, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal, o laudo pericial anterior mostrou-se incompleto quanto à análise das alegadas tendinopatias em ambos os ombros e artropatia no ombro esquerdo, bem como quanto ao eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais, sendo necessária a realização de nova perícia médica (id 2ab5434). a) Nomeação do perito médico: Para a realização de nova perícia nomeia-se o perito médico, SANDRO BONAFIN, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. b) Quesitos do Juízo: 1.A reclamante é portadora de tendinopatia em um ou ambos os ombros e/ou artropatia no ombro esquerdo? Em caso positivo, indique o diagnóstico, a classificação (CID, se possível), a data provável de instalação e os elementos técnicos que embasam a conclusão. 2.As patologias eventualmente constatadas possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de emprego? Esclareça de forma fundamentada. 3.As atividades desempenhadas pela reclamante, especialmente aquelas que envolviam esforço físico, movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica ou posturas inadequadas, são aptas, sob o ponto de vista médico, a causar ou agravar as patologias alegadas? 4.Existe redução da capacidade laborativa decorrente das patologias eventualmente constatadas? Em caso positivo, informe se é temporária ou permanente, parcial ou total, bem como seu grau. 5.Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outro procedimento terapêutico? Em caso afirmativo, indique o tratamento recomendado e o prognóstico. 6.Considerando as alegações formuladas na petição inicial e a documentação médica existente nos autos, o perito médico dispõe de elementos técnicos suficientes para concluir acerca do nexo causal ou concausal exclusivamente sob o enfoque médico? Em caso negativo, esclareça, de forma fundamentada, se a elucidação da controvérsia depende da realização de perícia ergonômica, indicando especificamente quais aspectos das condições de trabalho demandam avaliação por profissional especializado em ergonomia e por qual razão tal prova é necessária para a formação da convicção técnica. Para tanto, fixam-se os prazos da fase pericial médica: Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 24/07/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 24/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 09/09/2026. Dê-se ciência à parte contrária e ao perito ora nomeado (id 9525c74 e anexos). Após, os autos serão conclusos para apreciação da necessidade de realização da perícia ergonômica, em estrito cumprimento ao v. acórdão, considerada a conclusão do perito médico acerca da suficiência da prova técnica ou da imprescindibilidade de avaliação ergonômica para o esclarecimento do nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47b9e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao acórdão, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica e, se necessário, perícia ergonômica, impõe-se o prosseguimento do feito, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal, o laudo pericial anterior mostrou-se incompleto quanto à análise das alegadas tendinopatias em ambos os ombros e artropatia no ombro esquerdo, bem como quanto ao eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais, sendo necessária a realização de nova perícia médica (id 2ab5434). a) Nomeação do perito médico: Para a realização de nova perícia nomeia-se o perito médico, SANDRO BONAFIN, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. b) Quesitos do Juízo: 1.A reclamante é portadora de tendinopatia em um ou ambos os ombros e/ou artropatia no ombro esquerdo? Em caso positivo, indique o diagnóstico, a classificação (CID, se possível), a data provável de instalação e os elementos técnicos que embasam a conclusão. 2.As patologias eventualmente constatadas possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de emprego? Esclareça de forma fundamentada. 3.As atividades desempenhadas pela reclamante, especialmente aquelas que envolviam esforço físico, movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica ou posturas inadequadas, são aptas, sob o ponto de vista médico, a causar ou agravar as patologias alegadas? 4.Existe redução da capacidade laborativa decorrente das patologias eventualmente constatadas? Em caso positivo, informe se é temporária ou permanente, parcial ou total, bem como seu grau. 5.Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outro procedimento terapêutico? Em caso afirmativo, indique o tratamento recomendado e o prognóstico. 6.Considerando as alegações formuladas na petição inicial e a documentação médica existente nos autos, o perito médico dispõe de elementos técnicos suficientes para concluir acerca do nexo causal ou concausal exclusivamente sob o enfoque médico? Em caso negativo, esclareça, de forma fundamentada, se a elucidação da controvérsia depende da realização de perícia ergonômica, indicando especificamente quais aspectos das condições de trabalho demandam avaliação por profissional especializado em ergonomia e por qual razão tal prova é necessária para a formação da convicção técnica. Para tanto, fixam-se os prazos da fase pericial médica: Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 24/07/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 24/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 09/09/2026. Dê-se ciência à parte contrária e ao perito ora nomeado (id 9525c74 e anexos). Após, os autos serão conclusos para apreciação da necessidade de realização da perícia ergonômica, em estrito cumprimento ao v. acórdão, considerada a conclusão do perito médico acerca da suficiência da prova técnica ou da imprescindibilidade de avaliação ergonômica para o esclarecimento do nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA GONCALVES