Detalhe do processo

0010248-95.2025.5.15.0037

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47b9e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao acórdão, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica e, se necessário, perícia ergonômica, impõe-se o prosseguimento do feito, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal, o laudo pericial anterior mostrou-se incompleto quanto à análise das alegadas tendinopatias em ambos os ombros e artropatia no ombro esquerdo, bem como quanto ao eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais, sendo necessária a realização de nova perícia médica (id 2ab5434). a) Nomeação do perito médico: Para a realização de nova perícia nomeia-se o perito médico, SANDRO BONAFIN, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. b) Quesitos do Juízo: 1.A reclamante é portadora de tendinopatia em um ou ambos os ombros e/ou artropatia no ombro esquerdo? Em caso positivo, indique o diagnóstico, a classificação (CID, se possível), a data provável de instalação e os elementos técnicos que embasam a conclusão. 2.As patologias eventualmente constatadas possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de emprego? Esclareça de forma fundamentada. 3.As atividades desempenhadas pela reclamante, especialmente aquelas que envolviam esforço físico, movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica ou posturas inadequadas, são aptas, sob o ponto de vista médico, a causar ou agravar as patologias alegadas? 4.Existe redução da capacidade laborativa decorrente das patologias eventualmente constatadas? Em caso positivo, informe se é temporária ou permanente, parcial ou total, bem como seu grau. 5.Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outro procedimento terapêutico? Em caso afirmativo, indique o tratamento recomendado e o prognóstico. 6.Considerando as alegações formuladas na petição inicial e a documentação médica existente nos autos, o perito médico dispõe de elementos técnicos suficientes para concluir acerca do nexo causal ou concausal exclusivamente sob o enfoque médico? Em caso negativo, esclareça, de forma fundamentada, se a elucidação da controvérsia depende da realização de perícia ergonômica, indicando especificamente quais aspectos das condições de trabalho demandam avaliação por profissional especializado em ergonomia e por qual razão tal prova é necessária para a formação da convicção técnica. Para tanto, fixam-se os prazos da fase pericial médica: Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 24/07/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 24/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 09/09/2026. Dê-se ciência à parte contrária e ao perito ora nomeado (id 9525c74 e anexos). Após, os autos serão conclusos para apreciação da necessidade de realização da perícia ergonômica, em estrito cumprimento ao v. acórdão, considerada a conclusão do perito médico acerca da suficiência da prova técnica ou da imprescindibilidade de avaliação ergonômica para o esclarecimento do nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARIA GONCALVES

Réu GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA

Autor MADALENA JACINTA DOS SANTOS REGANIN

Autor ONILDO JOSE DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 383014/SP

MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA

OAB: 489799/SP

MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO

OAB: 231958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47b9e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao acórdão, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica e, se necessário, perícia ergonômica, impõe-se o prosseguimento do feito, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal, o laudo pericial anterior mostrou-se incompleto quanto à análise das alegadas tendinopatias em ambos os ombros e artropatia no ombro esquerdo, bem como quanto ao eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais, sendo necessária a realização de nova perícia médica (id 2ab5434). a) Nomeação do perito médico: Para a realização de nova perícia nomeia-se o perito médico, SANDRO BONAFIN, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. b) Quesitos do Juízo: 1.A reclamante é portadora de tendinopatia em um ou ambos os ombros e/ou artropatia no ombro esquerdo? Em caso positivo, indique o diagnóstico, a classificação (CID, se possível), a data provável de instalação e os elementos técnicos que embasam a conclusão. 2.As patologias eventualmente constatadas possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de emprego? Esclareça de forma fundamentada. 3.As atividades desempenhadas pela reclamante, especialmente aquelas que envolviam esforço físico, movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica ou posturas inadequadas, são aptas, sob o ponto de vista médico, a causar ou agravar as patologias alegadas? 4.Existe redução da capacidade laborativa decorrente das patologias eventualmente constatadas? Em caso positivo, informe se é temporária ou permanente, parcial ou total, bem como seu grau. 5.Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outro procedimento terapêutico? Em caso afirmativo, indique o tratamento recomendado e o prognóstico. 6.Considerando as alegações formuladas na petição inicial e a documentação médica existente nos autos, o perito médico dispõe de elementos técnicos suficientes para concluir acerca do nexo causal ou concausal exclusivamente sob o enfoque médico? Em caso negativo, esclareça, de forma fundamentada, se a elucidação da controvérsia depende da realização de perícia ergonômica, indicando especificamente quais aspectos das condições de trabalho demandam avaliação por profissional especializado em ergonomia e por qual razão tal prova é necessária para a formação da convicção técnica. Para tanto, fixam-se os prazos da fase pericial médica: Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 24/07/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 24/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 09/09/2026. Dê-se ciência à parte contrária e ao perito ora nomeado (id 9525c74 e anexos). Após, os autos serão conclusos para apreciação da necessidade de realização da perícia ergonômica, em estrito cumprimento ao v. acórdão, considerada a conclusão do perito médico acerca da suficiência da prova técnica ou da imprescindibilidade de avaliação ergonômica para o esclarecimento do nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010248-95.2025.5.15.0037 AUTOR: ADRIANA MARIA GONCALVES RÉU: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47b9e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. Em cumprimento ao acórdão, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica e, se necessário, perícia ergonômica, impõe-se o prosseguimento do feito, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal, o laudo pericial anterior mostrou-se incompleto quanto à análise das alegadas tendinopatias em ambos os ombros e artropatia no ombro esquerdo, bem como quanto ao eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais, sendo necessária a realização de nova perícia médica (id 2ab5434). a) Nomeação do perito médico: Para a realização de nova perícia nomeia-se o perito médico, SANDRO BONAFIN, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. b) Quesitos do Juízo: 1.A reclamante é portadora de tendinopatia em um ou ambos os ombros e/ou artropatia no ombro esquerdo? Em caso positivo, indique o diagnóstico, a classificação (CID, se possível), a data provável de instalação e os elementos técnicos que embasam a conclusão. 2.As patologias eventualmente constatadas possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de emprego? Esclareça de forma fundamentada. 3.As atividades desempenhadas pela reclamante, especialmente aquelas que envolviam esforço físico, movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica ou posturas inadequadas, são aptas, sob o ponto de vista médico, a causar ou agravar as patologias alegadas? 4.Existe redução da capacidade laborativa decorrente das patologias eventualmente constatadas? Em caso positivo, informe se é temporária ou permanente, parcial ou total, bem como seu grau. 5.Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outro procedimento terapêutico? Em caso afirmativo, indique o tratamento recomendado e o prognóstico. 6.Considerando as alegações formuladas na petição inicial e a documentação médica existente nos autos, o perito médico dispõe de elementos técnicos suficientes para concluir acerca do nexo causal ou concausal exclusivamente sob o enfoque médico? Em caso negativo, esclareça, de forma fundamentada, se a elucidação da controvérsia depende da realização de perícia ergonômica, indicando especificamente quais aspectos das condições de trabalho demandam avaliação por profissional especializado em ergonomia e por qual razão tal prova é necessária para a formação da convicção técnica. Para tanto, fixam-se os prazos da fase pericial médica: Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 24/07/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 24/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 28/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 09/09/2026. Dê-se ciência à parte contrária e ao perito ora nomeado (id 9525c74 e anexos). Após, os autos serão conclusos para apreciação da necessidade de realização da perícia ergonômica, em estrito cumprimento ao v. acórdão, considerada a conclusão do perito médico acerca da suficiência da prova técnica ou da imprescindibilidade de avaliação ergonômica para o esclarecimento do nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA GONCALVES