Detalhe do processo

0010248-50.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 10248-50.2023 1. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Raízen S.A. contra Prestadora de Serviços Petrocombo Ltda. e outros, objetivando a declaração de rescisão do Contrato de Posto Revendedor e do Contrato de Franquia Empresarial de Loja de Conveniência Shell Select, com condenação solidária ao pagamento de multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. A causa recebeu o valor de R$ 50.000,00. Por meio da decisão de mov. 173.1, o Juízo converteu o julgamento em diligência e deferiu a produção de prova testemunhal, revertendo o anterior anúncio de julgamento antecipado da lide. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 176.1), que foram acolhidos em parte pelo decisum de mov. 191.1 para suprir omissão e admitir a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 0024004-63.2022.8.16.0017, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Após a publicação da decisão de mov. 191.1 sobrevieram os seguintes atos: intimação das partes (mov. 192- 193); manifestação da autora juntando sentença e acórdão proferidos nos autos nº 0026187-79.2023.8.16.0014 (mov. 194), em que se discute rescisão contratual análoga contra posto do mesmo grupo econômico, com procedência integral confirmada em segundo grau; renúncia de prazo e manifestação da parte ré (mov. 195 e 199.1), arguindo distinção entre o precedente e o caso concreto e reiterando o pedido de correção do valor da causa e de redução equitativa da cláusula penal, com indicação das testemunhas que pretende ouvir; reiteração do pedido de impugnação ao valor da causa pela ré (mov. 197.1). Os autos vieram conclusos em 24.04.2026 (mov. 200.0). É o relatório. Passo, pois, a ordenação do feito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. A parte ré reitera o pedido de correção do valor atribuído à causa, situação que será detidamente analisada em sentença. 3. Quanto à prova emprestada, a decisão de mov. 191.1 já a admitiu, determinando que a parte ré seja intimada para manifestar-se especificamente sobre o laudo pericial produzido nos autos nº 0024004-63.2022.8.16.0017 (mov. 139.2). Ratifica- se a admissão, com a ressalva de que a parte ré poderá, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação fundamentada ao conteúdo técnico do laudo, indicando, se for o caso, assistente técnico para análise do documento, nos termos do art. 372 do CPC. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado judicialmente em processo preparatório, traz dados extraídos dos próprios registros contábeis e fiscais mantidos pela parte ré, os quais gozam de presunção relativa de veracidade (art. 417 do CPC). A admissão da prova emprestada observa o contraditório diferido, permitindo à parte contra quem é produzida o exercício pleno da ampla defesa neste processo. 4. Mantém-se, no mais, o deferimento da prova testemunhal, nos termos da decisão de mov. 173.1. A oitiva de testemunhas é meio de prova adequado para esclarecer aspectos fáticos da relação contratual que não se encontram integralmente documentados, especialmente a dinâmica das negociações, as condições de mercado, a imposição de metas de aquisição e eventuais práticas de preços que possam ter influenciado o comportamento das partes durante a execução contratual. A parte ré já apresentou rol de testemunhas no mov. 182.1, indicando Fabiano Guilherme da Silva Genowei e Ana Claudia Pinheiro Cena. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 A parte autora, por sua vez, foi intimada da decisão de mov. 173.1 em 17.10.2025 (mov. 175), quando confirmada a leitura da intimação eletrônica. O prazo de 15 dias úteis para apresentação do rol de testemunhas iniciou-se em 20.10.2025 e venceu em 11.11.2025, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, considerados os feriados e suspensões de expediente do TJPR no período (27 e 28.10.2025). No curso desse prazo, em 24.10.2025 (mov. 176), a autora opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 173.1. O art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não para o cumprimento de determinações judiciais de produção probatória. O prazo do art. 357, §4º, do CPC não é prazo recursal, mas sim prazo para cumprimento de provimento judicial que organiza a instrução do feito. Assim, a oposição de embargos de declaração não suspendeu nem interrompeu o prazo para apresentação do rol de testemunhas. A autora, não obstante devidamente intimada, quedou- se inerte: não apresentou rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias úteis, nem o fez posteriormente, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração em 06.02.2026 (mov. 191), sua intimação em 24.02.2026 (mov. 193) e a apresentação de manifestação no mov. 194, limitando-se a juntar documentos. O Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes e à regular ordenação do processo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE SANEADORA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa, cassou a sentença de improcedência do pedido e determinou o retorno dos autos à fase saneadora, entendendo que o prazo para que o autor apresentasse seu rol de testemunhas não estava atingido pela preclusão, porquanto o juízo natural não havia fixado prazo específico para que as partes pudessem depositar o rol de testemunhas, consoante preleciona o § 4º do art. 357 do CPC, não obstante a parte ter postulado tempestivamente pela produção de prova testemunhal, não havendo falar, portanto, em decaimento do prazo para a respectiva especificação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.901.480/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Nesse sentido, a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal acarreta preclusão temporal. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRECLUSÃO. 1. Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, "a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa" (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 2. Ademais, a defesa nem sequer demonstrou a imprescindibilidade da oitiva das referidas testemunhas que pretendeu arrolar após a apresentação de sua defesa preliminar, o que corrobora não ter sido demonstrada a flagrante ilegalidade na decisão ora combatida. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.464/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Dessa forma, declaro a preclusão do direito da parte autora de arrolar testemunhas, mantendo-se apenas o rol já apresentado pela parte ré, composto pelas testemunhas Fabiano Guilherme da Silva Genowei e Ana Claudia Pinheiro Cena. 5. Quanto ao precedente juntado pela autora (autos nº 0026187-79.2023.8.16.0014), consistente em acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal que manteve sentença de procedência em ação análoga contra posto revendedor integrante do mesmo grupo econômico (Rede Carajás), anota-se que se trata de elemento de persuasão, não de precedente vinculante. A parte ré, em manifestação (mov. 199.1), apontou distinções fáticas, especialmente quanto à alegada prática de preços discriminatórios pela autora e à quantificação da multa, que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 deverão ser apreciadas no momento da sentença, após a completa instrução do feito. O pedido de redução da multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil será examinado na sentença, considerando-se que a matéria demanda a formação do convencimento a partir do conjunto probatório e da avaliação equitativa que o dispositivo impõe ao julgador. 6. Para a produção da prova oral, designo o dia 09/09/2026 ÀS 14h00min, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte ré e acima mencionadas. Relativamente às intimações, pontuo o seguinte. Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. As intimações deverão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acaso haja depoimento pessoal a ser tomado, a intimação deverá se dar por intermédio do juízo, depois de recolhidas as custas processuais pertinentes ao encardo da parte ex adversa, se exigível. Atente-se para o fato de queda intimação deverá contar a advertência de que trata o §1º do art. 385 do CPC 1 . Acerca da modalidade de realização do ato pontuo o seguinte. 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 O Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece parâmetros claros e objetivos para a adequação tecnológica dos atos processuais, reconhecendo que a modernização das rotinas judiciais é um caminho irreversível e necessário para a garantia do princípio constitucional da duração razoável do processo. A regra geral orientadora do sistema processual ainda prestigia a presencialidade dos atos, conforme a leitura detida do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial: Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial. O referido dispositivo legal determina que as audiências devem, prioritariamente, ocorrer no modo presencial, resguardando a presença física do magistrado na unidade judicial em qualquer das hipóteses de realização do ato. A norma estabelece que a modalidade telepresencial depende, em regra, de pedido expresso da parte interessada, cabendo ao juízo a avaliação da conveniência e da viabilidade técnica. O parágrafo primeiro do mesmo artigo arrola situações excepcionais em que o magistrado pode determinar a realização telepresencial de ofício, tais como casos de urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 mutirões, mediações e casos de calamidade pública ou força maior. No contexto específico dos presentes autos, não se constata a incidência direta e imediata de nenhuma dessas hipóteses de excepcionalidade absoluta que imponham, de forma obrigatória e de ofício, a conversão integral do ato para o ambiente exclusivamente virtual. Apesar de a situação processual não se enquadrar nas hipóteses de determinação obrigatória de ofício para o formato telepresencial, é imprescindível reconhecer a profunda transformação que a virtualização trouxe para a dinâmica forense e para a facilitação do acesso à Justiça. A possibilidade de participação remota não representa qualquer prejuízo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Pelo contrário, a adoção de ferramentas tecnológicas, devidamente regulamentada pelos artigos 261 e seguintes do Código de Normas, constitui um mecanismo de democratização e agilidade processual. As partes, seus procuradores e as testemunhas não precisam mais se submeter a longos deslocamentos, esperas prolongadas e interrupções significativas em suas atividades profissionais e rotinas pessoais para colaborar com a administração da Justiça. A economia de recursos financeiros e de tempo é evidente, beneficiando não apenas os cidadãos envolvidos no litígio, mas também toda a estrutura administrativa do Estado. É de especial relevância destacar o impacto positivo da flexibilização da forma dos atos processuais para ao atores processuais. A exigência de deslocamento físico até a sede do juízo e a permanência nos corredores do fórum por horas a fio representam um desfalque considerável no tempo útil da parte. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 Com base nessas premissas, e exercendo o poder de direção do processo para garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais de forma colaborativa, determino que a audiência designada adotará o formato semipresencial ou híbrido. Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 262 do Código de Normas do TJPR, a presidência do ato ocorrerá de forma presencial, encontrando-se este magistrado fisicamente presente nas dependências do fórum local. Agregue-se, ainda, que no caso concreto, verifica-se que uma das partes solicitou expressamente a realização da audiência por videoconferência, ao passo que a parte contrária, mesmo intimada especificamente para se manifestar sobre esse ponto, permaneceu inerte. Essa inércia, diante da proposta de alteração do formato do ato, permite concluir pela existência de um negócio jurídico processual, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil. Assim, a vontade das partes converge para a utilização do ambiente virtual, o que reforça a viabilidade da medida. No entanto, faculto expressamente a todos os atores processuais envolvidos — partes, advogados, membros do Ministério Público, testemunhas e eventuais informantes — a possibilidade de participarem da solenidade por meio de videoconferência, ingressando na sala virtual que será disponibilizada por este juízo, mediante acesso de seus próprios domicílios ou escritórios profissionais. A referida faculdade de participação telepresencial estende-se de maneira incondicional às testemunhas e aos informantes que, porventura, residam fora dos limites territoriais desta comarca. A adoção dessa medida, amparada pela diretriz do artigo 263 do Código de Normas do TJPR, tem o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 objetivo de concentrar a realização de toda a instrução probatória em um único ato perante este juízo originário. Com isso, dispensa-se a morosa, burocrática e dispendiosa expedição de cartas precatórias inquiritórias, homenageando a celeridade processual e o princípio da identidade física do juiz na colheita da prova. O artigo 265 do mesmo diploma normativo é incisivo ao restringir a expedição de carta precatória apenas aos casos em que for absolutamente constatada a impossibilidade técnica ou severa dificuldade de comunicação, o que não se presume no atual estágio de conectividade tecnológica. Para as partes que residem fora do foro processual, o artigo 264 do Código de Normas assegura que seus depoimentos pessoais, interrogatórios ou o mero acompanhamento dos atos também poderão ser realizados por videoconferência. Quanto aos sujeitos processuais e testemunhas residentes nesta mesma comarca, a faculdade de comparecimento remoto permanece garantida, em atenção ao parágrafo único do artigo 263 e ao §1º do artigo 264, por se revelar medida plenamente conveniente à pauta deste juízo e tecnicamente viável. Caso haja pessoas a serem inquiridas submetidas a privação de liberdade em estabelecimento prisional, determino, desde já, que a participação ocorra exclusivamente por videoconferência diretamente do local de recolhimento, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente certificada pela direção prisional. Registro que o comparecimento pessoal às dependências deste fórum permanece como um direito e uma possibilidade franqueada a todos os que assim desejarem. Aqueles que optarem por não utilizar a via telepresencial, seja por preferência pessoal, conveniência estratégica ou por absoluta ausência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 equipamentos adequados e acesso à rede mundial de computadores, terão sua participação presencial prontamente assegurada na sala de audiências desta unidade judicial. A oferta do ambiente virtual funciona como uma alternativa facilitadora, jamais como um obstáculo excludente, garantindo-se que a impossibilidade técnica não resulte em qualquer espécie de sanção, nulidade ou prejuízo processual aos envolvidos. Para a efetivação e o sucesso desta dinâmica híbrida, determino à Secretaria que proceda à imediata expedição dos expedientes necessários para a intimação das partes e de seus respectivos advogados. A intimação deverá conter, de forma clara, o link de acesso à sala de audiência virtual na plataforma adotada pelo Tribunal, bem como as instruções básicas para o ingresso no ambiente digital. Os advogados constituídos ficam incumbidos de repassar as informações de acesso aos seus respectivos clientes e às testemunhas que tenham arrolado e assumido o compromisso de levar à audiência independentemente de intimação judicial. Na eventualidade de necessidade de intimação judicial de testemunhas por meio de mandado, deverá o longa manus do juízo momento do cumprimento indagar a testemunha sobre sua preferência quanto à forma de participação e, havendo interesse ou necessidade de comparecimento pela via virtual, deverá obrigatoriamente coletar o número de telefone celular, com acesso a aplicativos de mensagens, e o endereço de correio eletrônico da pessoa intimada. Esses dados deverão ser certificados nos autos para que a Secretaria realize o envio oportuno do link de acesso à videoconferência. Em caso de arrolamento de policiais militares ou servidores de forças de segurança pública, determino a expedição de ofício requisitório aos respectivos comandos ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 chefias imediatas. O documento deverá ser instruído com os dados de acesso à sala virtual, ressaltando a orientação deste juízo no sentido de que os servidores aguardem o chamado para o depoimento no exercício de suas funções ordinárias, ingressando na plataforma apenas quando autorizados para a colheita do relato, evitando-se o afastamento desnecessário do policiamento diário. 7. Intimem-se as partes. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PRESTADORA DE SERVICOS PETROCOMBO LTDA

Autor RAIZEN S.A. REPRESENTADO(A) POR IGOR GOYA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO

OAB: 114634/PR

RICARDO BRITO COSTA

OAB: 173508/SP

GUILHERME FAUSTINO FIDELIS

OAB: 53532/PR

IGOR GOYA RAMOS

OAB: 371952/SP

ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS

OAB: 82329/SP

THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA

OAB: 236227/SP

ANTONIO FIDELIS

OAB: 19759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 10248-50.2023 1. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Raízen S.A. contra Prestadora de Serviços Petrocombo Ltda. e outros, objetivando a declaração de rescisão do Contrato de Posto Revendedor e do Contrato de Franquia Empresarial de Loja de Conveniência Shell Select, com condenação solidária ao pagamento de multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. A causa recebeu o valor de R$ 50.000,00. Por meio da decisão de mov. 173.1, o Juízo converteu o julgamento em diligência e deferiu a produção de prova testemunhal, revertendo o anterior anúncio de julgamento antecipado da lide. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 176.1), que foram acolhidos em parte pelo decisum de mov. 191.1 para suprir omissão e admitir a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 0024004-63.2022.8.16.0017, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Após a publicação da decisão de mov. 191.1 sobrevieram os seguintes atos: intimação das partes (mov. 192- 193); manifestação da autora juntando sentença e acórdão proferidos nos autos nº 0026187-79.2023.8.16.0014 (mov. 194), em que se discute rescisão contratual análoga contra posto do mesmo grupo econômico, com procedência integral confirmada em segundo grau; renúncia de prazo e manifestação da parte ré (mov. 195 e 199.1), arguindo distinção entre o precedente e o caso concreto e reiterando o pedido de correção do valor da causa e de redução equitativa da cláusula penal, com indicação das testemunhas que pretende ouvir; reiteração do pedido de impugnação ao valor da causa pela ré (mov. 197.1). Os autos vieram conclusos em 24.04.2026 (mov. 200.0). É o relatório. Passo, pois, a ordenação do feito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. A parte ré reitera o pedido de correção do valor atribuído à causa, situação que será detidamente analisada em sentença. 3. Quanto à prova emprestada, a decisão de mov. 191.1 já a admitiu, determinando que a parte ré seja intimada para manifestar-se especificamente sobre o laudo pericial produzido nos autos nº 0024004-63.2022.8.16.0017 (mov. 139.2). Ratifica- se a admissão, com a ressalva de que a parte ré poderá, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação fundamentada ao conteúdo técnico do laudo, indicando, se for o caso, assistente técnico para análise do documento, nos termos do art. 372 do CPC. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado judicialmente em processo preparatório, traz dados extraídos dos próprios registros contábeis e fiscais mantidos pela parte ré, os quais gozam de presunção relativa de veracidade (art. 417 do CPC). A admissão da prova emprestada observa o contraditório diferido, permitindo à parte contra quem é produzida o exercício pleno da ampla defesa neste processo. 4. Mantém-se, no mais, o deferimento da prova testemunhal, nos termos da decisão de mov. 173.1. A oitiva de testemunhas é meio de prova adequado para esclarecer aspectos fáticos da relação contratual que não se encontram integralmente documentados, especialmente a dinâmica das negociações, as condições de mercado, a imposição de metas de aquisição e eventuais práticas de preços que possam ter influenciado o comportamento das partes durante a execução contratual. A parte ré já apresentou rol de testemunhas no mov. 182.1, indicando Fabiano Guilherme da Silva Genowei e Ana Claudia Pinheiro Cena. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 A parte autora, por sua vez, foi intimada da decisão de mov. 173.1 em 17.10.2025 (mov. 175), quando confirmada a leitura da intimação eletrônica. O prazo de 15 dias úteis para apresentação do rol de testemunhas iniciou-se em 20.10.2025 e venceu em 11.11.2025, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, considerados os feriados e suspensões de expediente do TJPR no período (27 e 28.10.2025). No curso desse prazo, em 24.10.2025 (mov. 176), a autora opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 173.1. O art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não para o cumprimento de determinações judiciais de produção probatória. O prazo do art. 357, §4º, do CPC não é prazo recursal, mas sim prazo para cumprimento de provimento judicial que organiza a instrução do feito. Assim, a oposição de embargos de declaração não suspendeu nem interrompeu o prazo para apresentação do rol de testemunhas. A autora, não obstante devidamente intimada, quedou- se inerte: não apresentou rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias úteis, nem o fez posteriormente, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração em 06.02.2026 (mov. 191), sua intimação em 24.02.2026 (mov. 193) e a apresentação de manifestação no mov. 194, limitando-se a juntar documentos. O Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes e à regular ordenação do processo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE SANEADORA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa, cassou a sentença de improcedência do pedido e determinou o retorno dos autos à fase saneadora, entendendo que o prazo para que o autor apresentasse seu rol de testemunhas não estava atingido pela preclusão, porquanto o juízo natural não havia fixado prazo específico para que as partes pudessem depositar o rol de testemunhas, consoante preleciona o § 4º do art. 357 do CPC, não obstante a parte ter postulado tempestivamente pela produção de prova testemunhal, não havendo falar, portanto, em decaimento do prazo para a respectiva especificação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.901.480/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Nesse sentido, a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal acarreta preclusão temporal. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRECLUSÃO. 1. Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, "a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa" (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 2. Ademais, a defesa nem sequer demonstrou a imprescindibilidade da oitiva das referidas testemunhas que pretendeu arrolar após a apresentação de sua defesa preliminar, o que corrobora não ter sido demonstrada a flagrante ilegalidade na decisão ora combatida. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.464/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Dessa forma, declaro a preclusão do direito da parte autora de arrolar testemunhas, mantendo-se apenas o rol já apresentado pela parte ré, composto pelas testemunhas Fabiano Guilherme da Silva Genowei e Ana Claudia Pinheiro Cena. 5. Quanto ao precedente juntado pela autora (autos nº 0026187-79.2023.8.16.0014), consistente em acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal que manteve sentença de procedência em ação análoga contra posto revendedor integrante do mesmo grupo econômico (Rede Carajás), anota-se que se trata de elemento de persuasão, não de precedente vinculante. A parte ré, em manifestação (mov. 199.1), apontou distinções fáticas, especialmente quanto à alegada prática de preços discriminatórios pela autora e à quantificação da multa, que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 deverão ser apreciadas no momento da sentença, após a completa instrução do feito. O pedido de redução da multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil será examinado na sentença, considerando-se que a matéria demanda a formação do convencimento a partir do conjunto probatório e da avaliação equitativa que o dispositivo impõe ao julgador. 6. Para a produção da prova oral, designo o dia 09/09/2026 ÀS 14h00min, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte ré e acima mencionadas. Relativamente às intimações, pontuo o seguinte. Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. As intimações deverão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acaso haja depoimento pessoal a ser tomado, a intimação deverá se dar por intermédio do juízo, depois de recolhidas as custas processuais pertinentes ao encardo da parte ex adversa, se exigível. Atente-se para o fato de queda intimação deverá contar a advertência de que trata o §1º do art. 385 do CPC 1 . Acerca da modalidade de realização do ato pontuo o seguinte. 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 O Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece parâmetros claros e objetivos para a adequação tecnológica dos atos processuais, reconhecendo que a modernização das rotinas judiciais é um caminho irreversível e necessário para a garantia do princípio constitucional da duração razoável do processo. A regra geral orientadora do sistema processual ainda prestigia a presencialidade dos atos, conforme a leitura detida do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial: Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial. O referido dispositivo legal determina que as audiências devem, prioritariamente, ocorrer no modo presencial, resguardando a presença física do magistrado na unidade judicial em qualquer das hipóteses de realização do ato. A norma estabelece que a modalidade telepresencial depende, em regra, de pedido expresso da parte interessada, cabendo ao juízo a avaliação da conveniência e da viabilidade técnica. O parágrafo primeiro do mesmo artigo arrola situações excepcionais em que o magistrado pode determinar a realização telepresencial de ofício, tais como casos de urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 mutirões, mediações e casos de calamidade pública ou força maior. No contexto específico dos presentes autos, não se constata a incidência direta e imediata de nenhuma dessas hipóteses de excepcionalidade absoluta que imponham, de forma obrigatória e de ofício, a conversão integral do ato para o ambiente exclusivamente virtual. Apesar de a situação processual não se enquadrar nas hipóteses de determinação obrigatória de ofício para o formato telepresencial, é imprescindível reconhecer a profunda transformação que a virtualização trouxe para a dinâmica forense e para a facilitação do acesso à Justiça. A possibilidade de participação remota não representa qualquer prejuízo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Pelo contrário, a adoção de ferramentas tecnológicas, devidamente regulamentada pelos artigos 261 e seguintes do Código de Normas, constitui um mecanismo de democratização e agilidade processual. As partes, seus procuradores e as testemunhas não precisam mais se submeter a longos deslocamentos, esperas prolongadas e interrupções significativas em suas atividades profissionais e rotinas pessoais para colaborar com a administração da Justiça. A economia de recursos financeiros e de tempo é evidente, beneficiando não apenas os cidadãos envolvidos no litígio, mas também toda a estrutura administrativa do Estado. É de especial relevância destacar o impacto positivo da flexibilização da forma dos atos processuais para ao atores processuais. A exigência de deslocamento físico até a sede do juízo e a permanência nos corredores do fórum por horas a fio representam um desfalque considerável no tempo útil da parte. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 Com base nessas premissas, e exercendo o poder de direção do processo para garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais de forma colaborativa, determino que a audiência designada adotará o formato semipresencial ou híbrido. Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 262 do Código de Normas do TJPR, a presidência do ato ocorrerá de forma presencial, encontrando-se este magistrado fisicamente presente nas dependências do fórum local. Agregue-se, ainda, que no caso concreto, verifica-se que uma das partes solicitou expressamente a realização da audiência por videoconferência, ao passo que a parte contrária, mesmo intimada especificamente para se manifestar sobre esse ponto, permaneceu inerte. Essa inércia, diante da proposta de alteração do formato do ato, permite concluir pela existência de um negócio jurídico processual, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil. Assim, a vontade das partes converge para a utilização do ambiente virtual, o que reforça a viabilidade da medida. No entanto, faculto expressamente a todos os atores processuais envolvidos — partes, advogados, membros do Ministério Público, testemunhas e eventuais informantes — a possibilidade de participarem da solenidade por meio de videoconferência, ingressando na sala virtual que será disponibilizada por este juízo, mediante acesso de seus próprios domicílios ou escritórios profissionais. A referida faculdade de participação telepresencial estende-se de maneira incondicional às testemunhas e aos informantes que, porventura, residam fora dos limites territoriais desta comarca. A adoção dessa medida, amparada pela diretriz do artigo 263 do Código de Normas do TJPR, tem o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 objetivo de concentrar a realização de toda a instrução probatória em um único ato perante este juízo originário. Com isso, dispensa-se a morosa, burocrática e dispendiosa expedição de cartas precatórias inquiritórias, homenageando a celeridade processual e o princípio da identidade física do juiz na colheita da prova. O artigo 265 do mesmo diploma normativo é incisivo ao restringir a expedição de carta precatória apenas aos casos em que for absolutamente constatada a impossibilidade técnica ou severa dificuldade de comunicação, o que não se presume no atual estágio de conectividade tecnológica. Para as partes que residem fora do foro processual, o artigo 264 do Código de Normas assegura que seus depoimentos pessoais, interrogatórios ou o mero acompanhamento dos atos também poderão ser realizados por videoconferência. Quanto aos sujeitos processuais e testemunhas residentes nesta mesma comarca, a faculdade de comparecimento remoto permanece garantida, em atenção ao parágrafo único do artigo 263 e ao §1º do artigo 264, por se revelar medida plenamente conveniente à pauta deste juízo e tecnicamente viável. Caso haja pessoas a serem inquiridas submetidas a privação de liberdade em estabelecimento prisional, determino, desde já, que a participação ocorra exclusivamente por videoconferência diretamente do local de recolhimento, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente certificada pela direção prisional. Registro que o comparecimento pessoal às dependências deste fórum permanece como um direito e uma possibilidade franqueada a todos os que assim desejarem. Aqueles que optarem por não utilizar a via telepresencial, seja por preferência pessoal, conveniência estratégica ou por absoluta ausência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 equipamentos adequados e acesso à rede mundial de computadores, terão sua participação presencial prontamente assegurada na sala de audiências desta unidade judicial. A oferta do ambiente virtual funciona como uma alternativa facilitadora, jamais como um obstáculo excludente, garantindo-se que a impossibilidade técnica não resulte em qualquer espécie de sanção, nulidade ou prejuízo processual aos envolvidos. Para a efetivação e o sucesso desta dinâmica híbrida, determino à Secretaria que proceda à imediata expedição dos expedientes necessários para a intimação das partes e de seus respectivos advogados. A intimação deverá conter, de forma clara, o link de acesso à sala de audiência virtual na plataforma adotada pelo Tribunal, bem como as instruções básicas para o ingresso no ambiente digital. Os advogados constituídos ficam incumbidos de repassar as informações de acesso aos seus respectivos clientes e às testemunhas que tenham arrolado e assumido o compromisso de levar à audiência independentemente de intimação judicial. Na eventualidade de necessidade de intimação judicial de testemunhas por meio de mandado, deverá o longa manus do juízo momento do cumprimento indagar a testemunha sobre sua preferência quanto à forma de participação e, havendo interesse ou necessidade de comparecimento pela via virtual, deverá obrigatoriamente coletar o número de telefone celular, com acesso a aplicativos de mensagens, e o endereço de correio eletrônico da pessoa intimada. Esses dados deverão ser certificados nos autos para que a Secretaria realize o envio oportuno do link de acesso à videoconferência. Em caso de arrolamento de policiais militares ou servidores de forças de segurança pública, determino a expedição de ofício requisitório aos respectivos comandos ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 chefias imediatas. O documento deverá ser instruído com os dados de acesso à sala virtual, ressaltando a orientação deste juízo no sentido de que os servidores aguardem o chamado para o depoimento no exercício de suas funções ordinárias, ingressando na plataforma apenas quando autorizados para a colheita do relato, evitando-se o afastamento desnecessário do policiamento diário. 7. Intimem-se as partes. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis