Detalhe do processo

0010248-37.2026.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010248-37.2026.5.15.0045 REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA MARQUES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59876a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório da ação nº. 0011365-34.2024.5.15.0045, não transitada em julgado. 1. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 2. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil Felipe Augusto Coutinho de Almeida, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 3. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 4. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 5. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 6. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PEREIRA MARQUES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor SEBASTIAO PEREIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010248-37.2026.5.15.0045 REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA MARQUES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59876a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório da ação nº. 0011365-34.2024.5.15.0045, não transitada em julgado. 1. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 2. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil Felipe Augusto Coutinho de Almeida, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 3. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 4. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 5. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 6. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PEREIRA MARQUES

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010248-37.2026.5.15.0045 REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA MARQUES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59876a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório da ação nº. 0011365-34.2024.5.15.0045, não transitada em julgado. 1. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 2. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil Felipe Augusto Coutinho de Almeida, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 3. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 4. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 5. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 6. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.