0010247-81.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010247-81.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE : WALTHER PENNA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : SOFIA CANÇADO CHEIB (OAB SP545556) ADVOGADO(A) : WALTER BERNARDES DE CASTRO (OAB MG090480) EXECUTADO : TECIDOS FIAMA LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por WALTHER PENNA REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de TECIDOS FIAMA LTDA. , fundado no título executivo judicial formado nos autos nº 0014192-18.2022.8.26.0114, no qual a executada foi condenada ao pagamento de: (a) indenização por rescisão sem aviso prévio, correspondente a 1/3 do total das comissões auferidas pela autora nos três meses anteriores à rescisão (art. 34 da Lei nº 4.886/65); e (b) indenização por rescisão contratual, correspondente a 1/12 do total de todas as comissões auferidas durante todo o período de representação comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65), ambas com correção monetária e juros desde 31/03/2020, além das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados pelo E. Tribunal de Justiça para 20% sobre o valor atualizado da condenação. A exequente apresentou demonstrativo unilateral apurando o crédito em R$ 748.072,40, posição em 30/04/2026 (evento 1). Determinada a intimação da executada para pagamento (evento 11), sobreveio impugnação (evento 16), na qual a executada, além de ofertar bens à penhora e postular efeito suspensivo, alegou excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), sustentando, em síntese: (i) inconsistências e ausência de demonstração analítica da memória de cálculo, notadamente quanto aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 2000 e 2013; (ii) dupla incidência de correção monetária pelo IPCA no período de setembro/2024 a abril/2026; (iii) equívoco na adoção de juros de 1% ao mês em lugar da taxa SELIC no período anterior à Lei nº 14.905/2024; e (iv) descumprimento do art. 524 do CPC. Apresentou parecer de assistente técnico contábil apurando o débito em R$ 378.594,13 e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil judicial. Intimada, a exequente manifestou-se (evento 22), juntando parecer técnico contábil, refutando os argumentos da impugnante, rejeitando a garantia ofertada, requerendo o prosseguimento dos atos executivos e, subsidiariamente, a liberação do valor tido por incontroverso. É o relatório. DECIDO. Data máxima vênia, a questão central que antecede logicamente todas as demais — e que pode ser conhecida de ofício, por dizer respeito a pressuposto de admissibilidade da execução (art. 803, parágrafo único, e art. 525, § 1º, III, do CPC) — é a de que o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença é ilíquido . Com efeito, a r. sentença proferida nos autos principais limitou-se a condenar a executada ao pagamento de indenizações definidas por frações de uma base de cálculo não apurada ("1/3 do total das comissões auferidas pela autora nos últimos 3 meses anteriores à rescisão" e "1/12 do total de todas as comissões auferidas pelo requerente durante todo o período de representação comercial"), sem fixar o montante das comissões efetivamente auferidas ao longo de contratualidade que se estendeu de 1993 a 31/03/2020. Não se trata de conclusão deste Juízo formulada apenas agora: o v. acórdão que negou provimento à apelação consignou expressamente a iliquidez do julgado, nos seguintes termos: " Cabe acrescentar, ainda, que a iliquidez da sentença decorre da necessidade de apuração dos valores correspondentes às comissões recebidas, com incidência de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 27, 'j', e 34 da Lei 4.886/65 ". Ao rejeitar a alegação da então apelante de que seria "indevida a condenação ilíquida", o E. Tribunal não apenas admitiu a iliquidez, como indicou a via necessária à sua superação: a prévia apuração dos valores. Nesse cenário, a apuração do quantum debeatur não pode ser reduzida a mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). A definição da base de cálculo depende de exame técnico-contábil de documentação fiscal e contábil relativa a mais de vinte e cinco anos de relação comercial, com reconstituição mês a mês das comissões pagas — trabalho que, aliás, ambas as partes reconheceram necessário, tanto que cada qual contratou parecerista contábil próprio . A distância entre as duas apurações particulares é, por si só, eloquente: a exequente sustenta R$ 608.763,99 a título de indenizações atualizadas, ao passo que a executada apura R$ 378.594,13 — divergência superior a R$ 230.000,00, alimentada por controvérsias sobre a própria existência de lançamentos (exercício de 1995, entre outros) e sobre os critérios de atualização. Não há, portanto, obrigação certa, líquida e exigível apta a sustentar, desde logo, atos de expropriação. Impõe-se reconhecer, pois, que o cumprimento de sentença foi instaurado prematuramente, sem a prévia e indispensável liquidação do julgado. Nessa exata medida, e apenas nela, a impugnação comporta acolhimento. Da conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento Reconhecida a iliquidez, a solução não é a extinção do incidente, mas o seu aproveitamento, com a conversão da fase executiva em fase de liquidação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). Os atos já praticados — inclusive a juntada dos pareceres técnicos e da documentação contábil pelas partes — permanecem íntegros e serão integralmente utilizados na liquidação. A liquidação far-se-á por arbitramento , nos termos do art. 509, I, do CPC, porquanto exigida pela natureza do objeto da liquidação, a demandar conhecimento técnico especializado em matéria contábil. Não há fato novo a ser alegado e provado, o que afasta o procedimento comum do art. 509, II, do CPC. Sendo ilíquido o título, não havia base para a intimação para pagamento em quinze dias, ato que pressupõe obrigação de pagar quantia certa. Não incidem, portanto, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ficando sem efeito, nesse ponto, a decisão do evento 11. Pela mesma razão, ficam revogadas as autorizações de pesquisa e constrição patrimonial deferidas no evento 11 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD), que somente poderão ser renovadas após o trânsito em julgado da decisão de liquidação e a instauração regular da fase executiva sobre título líquido. Ficam, igualmente, prejudicados o pedido de homologação da penhora dos dois teares industriais ofertados pela executada e o pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), assim como a impugnação da exequente a tais pretensões, uma vez que, suspensos os atos executivos por força da conversão ora determinada, não subsiste, no momento, interesse na prestação de garantia. A matéria poderá ser renovada, se for o caso, quando retomada a fase de cumprimento. Igualmente não comporta acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário de liberação imediata do montante de R$ 471.868,57 (evento 22). O valor apontado como incontroverso deriva de parecer técnico unilateral, elaborado a partir de premissas que a própria exequente reputa equivocadas, e cuja higidez é justamente o que se apurará na perícia. Antes de definido judicialmente o quantum , não há parcela líquida e exigível apta a autorizar constrição, ainda que parcial. A questão poderá ser reapreciada após a apresentação do laudo, se dele resultar montante mínimo incontroverso. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 16, tão somente para reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação do julgado, e, em consequência: CONVERTO o presente cumprimento de sentença em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO , nos termos do art. 509, I, do CPC, aproveitando-se integralmente os atos até aqui praticados. Retifique-se a classe processual e a autuação, procedendo a Serventia às anotações necessárias. REVOGO as autorizações de pesquisa e constrição patrimonial deferidas no evento 11, ficando suspensos os atos executivos até o trânsito em julgado da decisão de liquidação. NOMEIO perito contábil o Sr. RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR , profissional cadastrado junto ao cadastro de auxiliares da justiça organizado pela E. Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser cientificado para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte Ré, por ser sucumbente na ação de conhecimento, tendo dado causa a esse incidente e, ainda, nos termos do Tema nº 871 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido também a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE CONTÁBIL. ÔNUS. Nos termos do Tema nº 871 do E. Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, ainda que a diligência tenha sido determinada de ofício. Inviável transferir aos exequentes tal responsabilidade, sendo inaplicável, portanto, a Resolução CNJ nº 232/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128683-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 25/08/2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TECIDOS FIAMA LIMITADA
Autor WALTHER PENNA REPRESENTACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOFIA CANÇADO CHEIB
OAB: 545556/SP
FABIO IZIQUE CHEBABI
OAB: 184668/SP
WALTER BERNARDES DE CASTRO
OAB: 90480/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010247-81.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE : WALTHER PENNA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : SOFIA CANÇADO CHEIB (OAB SP545556) ADVOGADO(A) : WALTER BERNARDES DE CASTRO (OAB MG090480) EXECUTADO : TECIDOS FIAMA LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por WALTHER PENNA REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de TECIDOS FIAMA LTDA. , fundado no título executivo judicial formado nos autos nº 0014192-18.2022.8.26.0114, no qual a executada foi condenada ao pagamento de: (a) indenização por rescisão sem aviso prévio, correspondente a 1/3 do total das comissões auferidas pela autora nos três meses anteriores à rescisão (art. 34 da Lei nº 4.886/65); e (b) indenização por rescisão contratual, correspondente a 1/12 do total de todas as comissões auferidas durante todo o período de representação comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65), ambas com correção monetária e juros desde 31/03/2020, além das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados pelo E. Tribunal de Justiça para 20% sobre o valor atualizado da condenação. A exequente apresentou demonstrativo unilateral apurando o crédito em R$ 748.072,40, posição em 30/04/2026 (evento 1). Determinada a intimação da executada para pagamento (evento 11), sobreveio impugnação (evento 16), na qual a executada, além de ofertar bens à penhora e postular efeito suspensivo, alegou excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), sustentando, em síntese: (i) inconsistências e ausência de demonstração analítica da memória de cálculo, notadamente quanto aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 2000 e 2013; (ii) dupla incidência de correção monetária pelo IPCA no período de setembro/2024 a abril/2026; (iii) equívoco na adoção de juros de 1% ao mês em lugar da taxa SELIC no período anterior à Lei nº 14.905/2024; e (iv) descumprimento do art. 524 do CPC. Apresentou parecer de assistente técnico contábil apurando o débito em R$ 378.594,13 e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil judicial. Intimada, a exequente manifestou-se (evento 22), juntando parecer técnico contábil, refutando os argumentos da impugnante, rejeitando a garantia ofertada, requerendo o prosseguimento dos atos executivos e, subsidiariamente, a liberação do valor tido por incontroverso. É o relatório. DECIDO. Data máxima vênia, a questão central que antecede logicamente todas as demais — e que pode ser conhecida de ofício, por dizer respeito a pressuposto de admissibilidade da execução (art. 803, parágrafo único, e art. 525, § 1º, III, do CPC) — é a de que o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença é ilíquido . Com efeito, a r. sentença proferida nos autos principais limitou-se a condenar a executada ao pagamento de indenizações definidas por frações de uma base de cálculo não apurada ("1/3 do total das comissões auferidas pela autora nos últimos 3 meses anteriores à rescisão" e "1/12 do total de todas as comissões auferidas pelo requerente durante todo o período de representação comercial"), sem fixar o montante das comissões efetivamente auferidas ao longo de contratualidade que se estendeu de 1993 a 31/03/2020. Não se trata de conclusão deste Juízo formulada apenas agora: o v. acórdão que negou provimento à apelação consignou expressamente a iliquidez do julgado, nos seguintes termos: " Cabe acrescentar, ainda, que a iliquidez da sentença decorre da necessidade de apuração dos valores correspondentes às comissões recebidas, com incidência de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 27, 'j', e 34 da Lei 4.886/65 ". Ao rejeitar a alegação da então apelante de que seria "indevida a condenação ilíquida", o E. Tribunal não apenas admitiu a iliquidez, como indicou a via necessária à sua superação: a prévia apuração dos valores. Nesse cenário, a apuração do quantum debeatur não pode ser reduzida a mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). A definição da base de cálculo depende de exame técnico-contábil de documentação fiscal e contábil relativa a mais de vinte e cinco anos de relação comercial, com reconstituição mês a mês das comissões pagas — trabalho que, aliás, ambas as partes reconheceram necessário, tanto que cada qual contratou parecerista contábil próprio . A distância entre as duas apurações particulares é, por si só, eloquente: a exequente sustenta R$ 608.763,99 a título de indenizações atualizadas, ao passo que a executada apura R$ 378.594,13 — divergência superior a R$ 230.000,00, alimentada por controvérsias sobre a própria existência de lançamentos (exercício de 1995, entre outros) e sobre os critérios de atualização. Não há, portanto, obrigação certa, líquida e exigível apta a sustentar, desde logo, atos de expropriação. Impõe-se reconhecer, pois, que o cumprimento de sentença foi instaurado prematuramente, sem a prévia e indispensável liquidação do julgado. Nessa exata medida, e apenas nela, a impugnação comporta acolhimento. Da conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento Reconhecida a iliquidez, a solução não é a extinção do incidente, mas o seu aproveitamento, com a conversão da fase executiva em fase de liquidação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). Os atos já praticados — inclusive a juntada dos pareceres técnicos e da documentação contábil pelas partes — permanecem íntegros e serão integralmente utilizados na liquidação. A liquidação far-se-á por arbitramento , nos termos do art. 509, I, do CPC, porquanto exigida pela natureza do objeto da liquidação, a demandar conhecimento técnico especializado em matéria contábil. Não há fato novo a ser alegado e provado, o que afasta o procedimento comum do art. 509, II, do CPC. Sendo ilíquido o título, não havia base para a intimação para pagamento em quinze dias, ato que pressupõe obrigação de pagar quantia certa. Não incidem, portanto, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ficando sem efeito, nesse ponto, a decisão do evento 11. Pela mesma razão, ficam revogadas as autorizações de pesquisa e constrição patrimonial deferidas no evento 11 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD), que somente poderão ser renovadas após o trânsito em julgado da decisão de liquidação e a instauração regular da fase executiva sobre título líquido. Ficam, igualmente, prejudicados o pedido de homologação da penhora dos dois teares industriais ofertados pela executada e o pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), assim como a impugnação da exequente a tais pretensões, uma vez que, suspensos os atos executivos por força da conversão ora determinada, não subsiste, no momento, interesse na prestação de garantia. A matéria poderá ser renovada, se for o caso, quando retomada a fase de cumprimento. Igualmente não comporta acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário de liberação imediata do montante de R$ 471.868,57 (evento 22). O valor apontado como incontroverso deriva de parecer técnico unilateral, elaborado a partir de premissas que a própria exequente reputa equivocadas, e cuja higidez é justamente o que se apurará na perícia. Antes de definido judicialmente o quantum , não há parcela líquida e exigível apta a autorizar constrição, ainda que parcial. A questão poderá ser reapreciada após a apresentação do laudo, se dele resultar montante mínimo incontroverso. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 16, tão somente para reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação do julgado, e, em consequência: CONVERTO o presente cumprimento de sentença em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO , nos termos do art. 509, I, do CPC, aproveitando-se integralmente os atos até aqui praticados. Retifique-se a classe processual e a autuação, procedendo a Serventia às anotações necessárias. REVOGO as autorizações de pesquisa e constrição patrimonial deferidas no evento 11, ficando suspensos os atos executivos até o trânsito em julgado da decisão de liquidação. NOMEIO perito contábil o Sr. RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR , profissional cadastrado junto ao cadastro de auxiliares da justiça organizado pela E. Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser cientificado para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte Ré, por ser sucumbente na ação de conhecimento, tendo dado causa a esse incidente e, ainda, nos termos do Tema nº 871 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido também a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE CONTÁBIL. ÔNUS. Nos termos do Tema nº 871 do E. Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, ainda que a diligência tenha sido determinada de ofício. Inviável transferir aos exequentes tal responsabilidade, sendo inaplicável, portanto, a Resolução CNJ nº 232/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128683-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 25/08/2026