Detalhe do processo

0010246-12.2021.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010246-12.2021.5.15.0120 AUTOR: VICENTINA CORDEIRO RAMOS RÉU: EMPREZA HOTELEIRA MACRI GOUVEIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffd44b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Visto. Ciência às partes do retorno do processo do C. TST para apreciação de acordo. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id. d84422f, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 60.000,00, em 12 parcelas, sendo a 1ª no valor de R$2.000,00 em 5 dias úteis contar da presente homologação, a 2ª mediante liberação dos depósitos recursais existentes, totalizando o valor de R$37.783,26 (conforme ID. 8fdf88b) e o valor restante de R$20.216,74, dividido em 10 parcelas iguais e mensais de R$2.021,67, iniciando em 24/08/2026. Conforme acordado, as partes convencionaram a incidência de multa de 20%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (Danos morais: R$25.000,00, Danos materiais: R$20.000,00 e Supressão do intervalo intrajornada: R$15.000,00), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, já recolhidas quando da interposição dos recursos (R$800,00 em 11/9/2023 e R$300,00 em 19/1/2024). O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais definitivos pela reclamada, sucumbente no pedido, arbitrados em sentença (ID. f96b7e0), no valor de R$ 1.500,00, a serem recolhidos pela reclamada mediante depósito bancário em conta de titularidade do Sr. Perito Médico, facultando-se a compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários prévios, devendo comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. À Secretaria deverá observar os dados bancários, informados na petição de acordo, para efetivar as transferências dos valores depositados (ID. 8fdf88b), através do sistema SISCONDJ, de imediato. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular HDL Intimado(s) / Citado(s) - EMPREZA HOTELEIRA MACRI GOUVEIA LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS VAZ LORENZATO

Réu EMPREZA HOTELEIRA MACRI GOUVEIA LTDA - ME

Autor VICENTINA CORDEIRO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES

OAB: 334208/SP

PAULA RAFAELA GOUVEA

OAB: 428305/SP

PRISCILA BIONDI

OAB: 220686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010246-12.2021.5.15.0120 AUTOR: VICENTINA CORDEIRO RAMOS RÉU: EMPREZA HOTELEIRA MACRI GOUVEIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffd44b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Visto. Ciência às partes do retorno do processo do C. TST para apreciação de acordo. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id. d84422f, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 60.000,00, em 12 parcelas, sendo a 1ª no valor de R$2.000,00 em 5 dias úteis contar da presente homologação, a 2ª mediante liberação dos depósitos recursais existentes, totalizando o valor de R$37.783,26 (conforme ID. 8fdf88b) e o valor restante de R$20.216,74, dividido em 10 parcelas iguais e mensais de R$2.021,67, iniciando em 24/08/2026. Conforme acordado, as partes convencionaram a incidência de multa de 20%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (Danos morais: R$25.000,00, Danos materiais: R$20.000,00 e Supressão do intervalo intrajornada: R$15.000,00), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, já recolhidas quando da interposição dos recursos (R$800,00 em 11/9/2023 e R$300,00 em 19/1/2024). O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais definitivos pela reclamada, sucumbente no pedido, arbitrados em sentença (ID. f96b7e0), no valor de R$ 1.500,00, a serem recolhidos pela reclamada mediante depósito bancário em conta de titularidade do Sr. Perito Médico, facultando-se a compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários prévios, devendo comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. À Secretaria deverá observar os dados bancários, informados na petição de acordo, para efetivar as transferências dos valores depositados (ID. 8fdf88b), através do sistema SISCONDJ, de imediato. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular HDL Intimado(s) / Citado(s) - EMPREZA HOTELEIRA MACRI GOUVEIA LTDA - ME

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010246-12.2021.5.15.0120 AUTOR: VICENTINA CORDEIRO RAMOS RÉU: EMPREZA HOTELEIRA MACRI GOUVEIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffd44b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Visto. Ciência às partes do retorno do processo do C. TST para apreciação de acordo. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id. d84422f, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 60.000,00, em 12 parcelas, sendo a 1ª no valor de R$2.000,00 em 5 dias úteis contar da presente homologação, a 2ª mediante liberação dos depósitos recursais existentes, totalizando o valor de R$37.783,26 (conforme ID. 8fdf88b) e o valor restante de R$20.216,74, dividido em 10 parcelas iguais e mensais de R$2.021,67, iniciando em 24/08/2026. Conforme acordado, as partes convencionaram a incidência de multa de 20%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (Danos morais: R$25.000,00, Danos materiais: R$20.000,00 e Supressão do intervalo intrajornada: R$15.000,00), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, já recolhidas quando da interposição dos recursos (R$800,00 em 11/9/2023 e R$300,00 em 19/1/2024). O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais definitivos pela reclamada, sucumbente no pedido, arbitrados em sentença (ID. f96b7e0), no valor de R$ 1.500,00, a serem recolhidos pela reclamada mediante depósito bancário em conta de titularidade do Sr. Perito Médico, facultando-se a compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários prévios, devendo comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. À Secretaria deverá observar os dados bancários, informados na petição de acordo, para efetivar as transferências dos valores depositados (ID. 8fdf88b), através do sistema SISCONDJ, de imediato. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular HDL Intimado(s) / Citado(s) - VICENTINA CORDEIRO RAMOS