Detalhe do processo

0010245-84.2017.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE4 - Campinas
Classe
AçãO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ACC 0010245-84.2017.5.15.0114 AUTOR: SIND.PROC.ESTADO,AUTARQ.,FUNDA E UNIV.PUBL.EST.SP RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee2775 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos. Os substituídos GABRIELA DE CASSIA DOS REIS TORRES e ANDRE APARECIDO DE NOBREGA requerem o reconhecimento da prioridade processual e, por conseguinte, a concessão do benefício da superpreferência no pagamento dos precatórios já autuados perante este E. Tribunal, em sede de 2º grau, ao fundamento de serem, respectivamente, pessoa com deficiência e portador de doença grave. Para tanto, acostaram aos autos os respectivos relatórios médicos, conforme documentos juntados à petição de ID 949ef79. Na sequência, a Secretaria de Saúde deste E. Tribunal, devidamente instada por este juízo a se manifestar acerca dos pedidos formulados, encaminhou parecer da Junta Médica Oficial, que reconheceu a condição alegada por Gabriela. Quanto ao pedido formulado por Andre, contudo, a Junta Médica Oficial consignou que, embora o diagnóstico de doença grave tenha sido identificado no ano de 2015, a referida condição clínica não se encontra atualmente ativa. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. O pedido de prioridade na tramitação processual encontra amparo legal no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou instância, os processos: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, comprovada por perícia médica; A Lei nº 12.008/2009, (alteradora dos art. 1211-A e seguintes do NCPC) em seu artigo 1º, também corrobora a concessão da prioridade de tramitação para as pessoas portadoras de doenças graves, incluindo a patologia citada, que também consta no rol da MTP/MS Nº 22. A solicitação da substituída GABRIELA DE CASSIA DOS REIS TORRES se enquadra aos termos do art. 9, § 1º e art. 11, inciso II, ambos da Res 303/2009 do CNJ, razão pela qual defiro a prioridade na tramitação processual e a superpreferência. Sinalize-se a preferência. Imprimo força de ofício ao presente, para encaminhamento à Presidência do E. TRT 15, por meio de e-mail à assessoria de precatórios, com nossas homenagens. De outro lado, quanto ao pedido formulado por ANDRE APARECIDO DE NOBREGA, nada há a deferir. Com efeito, o parecer da Junta Médica Oficial, acolhido por este Juízo, consignou que, embora o diagnóstico de doença grave tenha sido identificado no ano de 2015, a condição clínica não se encontra atualmente ativa, circunstância que afasta, no presente momento, o enquadramento necessário à concessão da superpreferência. Desse modo, indefiro o pedido de prioridade e superpreferência formulado por ANDRE APARECIDO DE NOBREGA, diante da conclusão do órgão médico oficial. Registre-se, ademais, que, conforme manifestação de ID 656d096, a executada declarou não se opor ao pagamento preferencial, restando, assim, suprida a necessidade de sua intimação para prosseguimento do feito. Por fim, considerando o teor da petição de ID 75f4f79, na qual se noticia a ocorrência de cessão de crédito, dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem-se acerca da validade, regularidade e dos termos da cessão noticiada, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise da cessão de crédito será realizada com base nos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da homologação de acordos e da transferência de créditos, em consonância com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 006/2025, que estabelecem os procedimentos para a cessão de créditos no âmbito deste Tribunal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 12 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND.PROC.ESTADO,AUTARQ.,FUNDA E UNIV.PUBL.EST.SP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Autor JUGIS II PRE-PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

Autor PARUSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Autor SIND.PROC.ESTADO,AUTARQ.,FUNDA E UNIV.PUBL.EST.SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS WILLIAM GO

OAB: 287885/SP

RUBEN FUCS

OAB: 27100/SP

DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA

OAB: 23807/BA

MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES

OAB: 188544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ACC 0010245-84.2017.5.15.0114 AUTOR: SIND.PROC.ESTADO,AUTARQ.,FUNDA E UNIV.PUBL.EST.SP RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee2775 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos. Os substituídos GABRIELA DE CASSIA DOS REIS TORRES e ANDRE APARECIDO DE NOBREGA requerem o reconhecimento da prioridade processual e, por conseguinte, a concessão do benefício da superpreferência no pagamento dos precatórios já autuados perante este E. Tribunal, em sede de 2º grau, ao fundamento de serem, respectivamente, pessoa com deficiência e portador de doença grave. Para tanto, acostaram aos autos os respectivos relatórios médicos, conforme documentos juntados à petição de ID 949ef79. Na sequência, a Secretaria de Saúde deste E. Tribunal, devidamente instada por este juízo a se manifestar acerca dos pedidos formulados, encaminhou parecer da Junta Médica Oficial, que reconheceu a condição alegada por Gabriela. Quanto ao pedido formulado por Andre, contudo, a Junta Médica Oficial consignou que, embora o diagnóstico de doença grave tenha sido identificado no ano de 2015, a referida condição clínica não se encontra atualmente ativa. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. O pedido de prioridade na tramitação processual encontra amparo legal no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou instância, os processos: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, comprovada por perícia médica; A Lei nº 12.008/2009, (alteradora dos art. 1211-A e seguintes do NCPC) em seu artigo 1º, também corrobora a concessão da prioridade de tramitação para as pessoas portadoras de doenças graves, incluindo a patologia citada, que também consta no rol da MTP/MS Nº 22. A solicitação da substituída GABRIELA DE CASSIA DOS REIS TORRES se enquadra aos termos do art. 9, § 1º e art. 11, inciso II, ambos da Res 303/2009 do CNJ, razão pela qual defiro a prioridade na tramitação processual e a superpreferência. Sinalize-se a preferência. Imprimo força de ofício ao presente, para encaminhamento à Presidência do E. TRT 15, por meio de e-mail à assessoria de precatórios, com nossas homenagens. De outro lado, quanto ao pedido formulado por ANDRE APARECIDO DE NOBREGA, nada há a deferir. Com efeito, o parecer da Junta Médica Oficial, acolhido por este Juízo, consignou que, embora o diagnóstico de doença grave tenha sido identificado no ano de 2015, a condição clínica não se encontra atualmente ativa, circunstância que afasta, no presente momento, o enquadramento necessário à concessão da superpreferência. Desse modo, indefiro o pedido de prioridade e superpreferência formulado por ANDRE APARECIDO DE NOBREGA, diante da conclusão do órgão médico oficial. Registre-se, ademais, que, conforme manifestação de ID 656d096, a executada declarou não se opor ao pagamento preferencial, restando, assim, suprida a necessidade de sua intimação para prosseguimento do feito. Por fim, considerando o teor da petição de ID 75f4f79, na qual se noticia a ocorrência de cessão de crédito, dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem-se acerca da validade, regularidade e dos termos da cessão noticiada, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise da cessão de crédito será realizada com base nos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da homologação de acordos e da transferência de créditos, em consonância com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 006/2025, que estabelecem os procedimentos para a cessão de créditos no âmbito deste Tribunal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 12 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND.PROC.ESTADO,AUTARQ.,FUNDA E UNIV.PUBL.EST.SP