0010245-53.2026.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010245-53.2026.5.15.0087 AUTOR: JOAO CARLOS NEVES CORREIA RÉU: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41115e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Desistência do pedido de adicional de insalubridade. Após a apresentação da defesa e de sua própria réplica, o reclamante peticionou requerendo a desistência do pedido de adicional de insalubridade, bem como da perícia técnica designada (fl. 213). Intimada a se manifestar, a reclamada expressamente discordou da desistência, ao fundamento de que, oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem o consentimento do réu, e requereu que, caso não pretendesse prosseguir com a pretensão, fosse o reclamante intimado a formular renúncia expressa ao pedido (fls. 220/222). O reclamante, contudo, não emendou o seu requerimento, tampouco formulou renúncia à pretensão, limitando-se a requerer o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado da lide (fl. 223). Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, depois de oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Idêntica solução se impõe quando a desistência recai sobre apenas um dos pedidos cumulados, pois o réu que já apresentou defesa, juntou documentos, apresentou quesitos e indicou assistente técnico tem interesse jurídico na formação da coisa julgada material, que a extinção sem resolução do mérito lhe subtrairia, franqueando a repropositura da mesma pretensão. No caso em tela, a relação processual já se encontrava angularizada quando formulado o requerimento: a defesa havia sido apresentada com documentos, o reclamante sobre ela se manifestara em réplica, impugnando expressamente os documentos relativos à matéria, e a reclamada já havia apresentado quesitos e indicado assistente técnico (fls. 203/206). Logo, ausente a concordância da reclamada, deixo de homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade, o qual, por conseguinte, passa a ser apreciado no mérito. 2. Adicional de insalubridade. Entrega do PPP. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT. Na audiência inicial foi determinada a realização da prova pericial, com nomeação de perito e designação de data para a diligência (fls. 77/81). O reclamante, porém, requereu a desistência da perícia (fl. 213), a qual foi suspensa (fl. 215) e, na sequência, requereu o encerramento da instrução processual, afirmando não haver outras provas a serem produzidas e que todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial já constavam dos autos (fl. 223). Encerrada a instrução (fl. 224), o reclamante apresentou razões finais remissivas (fl. 228). Nesse contexto, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar o labor em condições insalubres, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, não se verificando no caso qualquer das hipóteses que autorizariam a distribuição diversa do encargo probatório (art. 818, § 1º, da CLT). De tal encargo não se desvencilhou o reclamante. A exordial se limita a afirmar, genericamente, a exposição a "ruídos, vibração, calor, poeiras, entre outros", sem indicar em quais atividades, com que intensidade ou por quanto tempo se dava a exposição. E a única prova apta a demonstrar a alegação — a perícia técnica — deixou de ser produzida por iniciativa do próprio reclamante. Acrescente-se que a reclamada acostou aos autos a descrição do cargo de serralheiro (fls. 124/125) e as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 199/202), das quais consta o fornecimento regular e ao longo de todo o contrato de avental de raspa, capacete, luvas, máscaras PFF2, óculos de segurança, protetor facial, protetor auricular, capuz de soldador, perneira e botina, com os respectivos números de certificado de aprovação. Tais documentos não foram infirmados por nenhum outro elemento de prova, sendo genérica a impugnação lançada em réplica. Logo, julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade e às repercussões dele decorrentes, por falta de provas. Em decorrência, improcedente também a pretensão relativa à entrega do PPP retificado, formulada na exordial como consequência do reconhecimento da atividade insalubre. Por fim, registro que, não realizada a perícia, não há honorários periciais a arbitrar. 3. Verbas rescisórias. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 11-08-2025, para exercer a função de serralheiro, que sua última remuneração mensal correspondia a R$ 2.991,93 e que o contrato de trabalho se extinguiu em 08-01-2026, por iniciativa do próprio empregado. A exordial narra que o reclamante teria sido dispensado do cumprimento do aviso prévio pela empresa e que não teria havido o pagamento de quaisquer verbas rescisórias, postulando o saldo de salário de oito dias, as férias proporcionais de 5/12 e o respectivo terço constitucional. A prova documental, contudo, revela quadro diverso. O pedido de demissão de fl. 126 foi redigido de próprio punho e assinado pelo reclamante, dele constando a comunicação de que, a partir da entrega do documento, não mais prestaria serviços à empresa, bem como a declaração de que o pedido decorria de sua livre e espontânea vontade e de que estava "ciente do desconto do valor correspondente ao aviso prévio no meu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não irei cumpri-lo". Não houve, portanto, dispensa do cumprimento do aviso prévio pela empregadora, como afirmado na exordial: foi o próprio reclamante quem declarou, por escrito, que não o cumpriria e que estava ciente do desconto correspondente. No mais, registro que o desconto encontra expressa autorização legal, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Apenas em réplica, e de forma genérica, o reclamante alegou que teria preenchido a solicitação de dispensa com desconto do aviso prévio "por orientação da Empresa", o que "restará devidamente comprovado em sede de instrução processual" (fl. 208). Ocorre que nenhuma prova foi produzida a respeito, justamente porque o próprio reclamante requereu o encerramento da instrução processual, sem produção de qualquer prova oral ou documental adicional. Vício de consentimento não se presume, e a sua demonstração incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há nos autos qualquer indício de que o reclamante tenha sido coagido ou induzido a formular o pedido de demissão nos termos em que o fez. Reputo, pois, hígida e lícita a manifestação de vontade consubstanciada no documento de fl. 126. Válido o desconto, resta examinar o acerto rescisório. O TRCT de fls. 129/130 registra, a título de verbas rescisórias, o saldo de salário de oito dias (R$ 797,85), as férias proporcionais (R$ 997,31), a média de férias proporcionais (R$ 252,58) e o terço constitucional (R$ 416,63), além do ajuste do saldo devedor (R$ 1.452,93), perfazendo o total bruto de R$ 3.917,30. Do outro lado, as deduções alcançam idêntico montante de R$ 3.917,30, das quais R$ 2.991,93 correspondem ao aviso prévio indenizado de trinta dias e as demais a descontos de previdência social, faltas, atrasos, saída antecipada, seguro de vida, transporte fretado, refeitório e assistência médica e odontológica. Daí resulta o valor líquido de R$ 0,00 — a chamada "rescisão zerada". Registro que o reclamante não apontou, em réplica ou em razões finais, qualquer incorreção específica no TRCT elaborado pela reclamada. Não indicou rubrica calculada a menor, base de cálculo equivocada, desconto indevido ou diferença apurável, ainda que por amostragem, limitando-se a impugnar genericamente os documentos juntados à defesa. A propósito, observo que a soma das verbas rescisórias lançadas no TRCT (R$ 2.464,37, desconsiderado o ajuste do saldo devedor) supera o próprio valor postulado na exordial a tal título (R$ 2.460,04). Anoto, ainda, que o lançamento do ajuste do saldo devedor no importe de R$ 1.452,93 revela que a reclamada, em vez de exigir do reclamante o saldo negativo apurado no acerto, absorveu-o, de modo que o procedimento adotado não lhe acarretou prejuízo algum, mas benefício. Logo, concluo válido o desconto do aviso prévio não cumprido e correto o procedimento que resultou a "rescisão zerada", razão pela qual julgo improcedente a pretensão relativa às verbas rescisórias. 4. Multa do art. 477 da CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente incide na hipótese de inobservância do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. No caso em tela, conforme fundamentado no tópico anterior, o acerto rescisório resultou em valor líquido nulo, de modo que inexistia parcela a ser paga ao reclamante no prazo legal — e não há mora sem obrigação a cumprir. Ademais, o roteiro de desligamento de fl. 127, assinado pelo próprio reclamante, indica que o pagamento da rescisão e a respectiva homologação estavam agendados para 18-01-2026, isto é, dentro do decêndio contado do término do contrato, ocorrido em 08-01-2026. Improcedente, pois, a pretensão. 5. Multa do art. 467 da CLT. A cominação prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas, o que não se verifica no caso em tela, em que todas as pretensões deduzidas na exordial foram expressamente impugnadas em defesa e, ademais, restaram julgadas improcedentes. Improcedente a pretensão. 6. Reparação por danos morais. A causa de pedir da reparação por danos morais, tal como delineada na exordial, se resume a duas circunstâncias: a ausência de pagamento das verbas rescisórias e o trabalho em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Ambas as premissas, contudo, foram afastadas nos tópicos anteriores. Não demonstrado o labor em condições insalubres e reconhecida a correção do acerto rescisório, não há ato ilícito imputável à reclamada, o que basta para afastar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Registro, ademais, que a exordial faz referência a "dispensa discriminatória", em passagem que não guarda qualquer relação com os fatos narrados na própria inicial, sendo incontroverso que a ruptura contratual se deu por iniciativa do reclamante. Logo, julgo improcedente a pretensão. 7. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 8. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, "(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No caso em tela, o autor é beneficiário da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS NEVES CORREIA em face de UNIMETAL SÃO VICENTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 274,77 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Autor JOAO CARLOS NEVES CORREIA
Réu UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
OAB: 307654/SP
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010245-53.2026.5.15.0087 AUTOR: JOAO CARLOS NEVES CORREIA RÉU: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41115e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Desistência do pedido de adicional de insalubridade. Após a apresentação da defesa e de sua própria réplica, o reclamante peticionou requerendo a desistência do pedido de adicional de insalubridade, bem como da perícia técnica designada (fl. 213). Intimada a se manifestar, a reclamada expressamente discordou da desistência, ao fundamento de que, oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem o consentimento do réu, e requereu que, caso não pretendesse prosseguir com a pretensão, fosse o reclamante intimado a formular renúncia expressa ao pedido (fls. 220/222). O reclamante, contudo, não emendou o seu requerimento, tampouco formulou renúncia à pretensão, limitando-se a requerer o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado da lide (fl. 223). Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, depois de oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Idêntica solução se impõe quando a desistência recai sobre apenas um dos pedidos cumulados, pois o réu que já apresentou defesa, juntou documentos, apresentou quesitos e indicou assistente técnico tem interesse jurídico na formação da coisa julgada material, que a extinção sem resolução do mérito lhe subtrairia, franqueando a repropositura da mesma pretensão. No caso em tela, a relação processual já se encontrava angularizada quando formulado o requerimento: a defesa havia sido apresentada com documentos, o reclamante sobre ela se manifestara em réplica, impugnando expressamente os documentos relativos à matéria, e a reclamada já havia apresentado quesitos e indicado assistente técnico (fls. 203/206). Logo, ausente a concordância da reclamada, deixo de homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade, o qual, por conseguinte, passa a ser apreciado no mérito. 2. Adicional de insalubridade. Entrega do PPP. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT. Na audiência inicial foi determinada a realização da prova pericial, com nomeação de perito e designação de data para a diligência (fls. 77/81). O reclamante, porém, requereu a desistência da perícia (fl. 213), a qual foi suspensa (fl. 215) e, na sequência, requereu o encerramento da instrução processual, afirmando não haver outras provas a serem produzidas e que todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial já constavam dos autos (fl. 223). Encerrada a instrução (fl. 224), o reclamante apresentou razões finais remissivas (fl. 228). Nesse contexto, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar o labor em condições insalubres, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, não se verificando no caso qualquer das hipóteses que autorizariam a distribuição diversa do encargo probatório (art. 818, § 1º, da CLT). De tal encargo não se desvencilhou o reclamante. A exordial se limita a afirmar, genericamente, a exposição a "ruídos, vibração, calor, poeiras, entre outros", sem indicar em quais atividades, com que intensidade ou por quanto tempo se dava a exposição. E a única prova apta a demonstrar a alegação — a perícia técnica — deixou de ser produzida por iniciativa do próprio reclamante. Acrescente-se que a reclamada acostou aos autos a descrição do cargo de serralheiro (fls. 124/125) e as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 199/202), das quais consta o fornecimento regular e ao longo de todo o contrato de avental de raspa, capacete, luvas, máscaras PFF2, óculos de segurança, protetor facial, protetor auricular, capuz de soldador, perneira e botina, com os respectivos números de certificado de aprovação. Tais documentos não foram infirmados por nenhum outro elemento de prova, sendo genérica a impugnação lançada em réplica. Logo, julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade e às repercussões dele decorrentes, por falta de provas. Em decorrência, improcedente também a pretensão relativa à entrega do PPP retificado, formulada na exordial como consequência do reconhecimento da atividade insalubre. Por fim, registro que, não realizada a perícia, não há honorários periciais a arbitrar. 3. Verbas rescisórias. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 11-08-2025, para exercer a função de serralheiro, que sua última remuneração mensal correspondia a R$ 2.991,93 e que o contrato de trabalho se extinguiu em 08-01-2026, por iniciativa do próprio empregado. A exordial narra que o reclamante teria sido dispensado do cumprimento do aviso prévio pela empresa e que não teria havido o pagamento de quaisquer verbas rescisórias, postulando o saldo de salário de oito dias, as férias proporcionais de 5/12 e o respectivo terço constitucional. A prova documental, contudo, revela quadro diverso. O pedido de demissão de fl. 126 foi redigido de próprio punho e assinado pelo reclamante, dele constando a comunicação de que, a partir da entrega do documento, não mais prestaria serviços à empresa, bem como a declaração de que o pedido decorria de sua livre e espontânea vontade e de que estava "ciente do desconto do valor correspondente ao aviso prévio no meu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não irei cumpri-lo". Não houve, portanto, dispensa do cumprimento do aviso prévio pela empregadora, como afirmado na exordial: foi o próprio reclamante quem declarou, por escrito, que não o cumpriria e que estava ciente do desconto correspondente. No mais, registro que o desconto encontra expressa autorização legal, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Apenas em réplica, e de forma genérica, o reclamante alegou que teria preenchido a solicitação de dispensa com desconto do aviso prévio "por orientação da Empresa", o que "restará devidamente comprovado em sede de instrução processual" (fl. 208). Ocorre que nenhuma prova foi produzida a respeito, justamente porque o próprio reclamante requereu o encerramento da instrução processual, sem produção de qualquer prova oral ou documental adicional. Vício de consentimento não se presume, e a sua demonstração incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há nos autos qualquer indício de que o reclamante tenha sido coagido ou induzido a formular o pedido de demissão nos termos em que o fez. Reputo, pois, hígida e lícita a manifestação de vontade consubstanciada no documento de fl. 126. Válido o desconto, resta examinar o acerto rescisório. O TRCT de fls. 129/130 registra, a título de verbas rescisórias, o saldo de salário de oito dias (R$ 797,85), as férias proporcionais (R$ 997,31), a média de férias proporcionais (R$ 252,58) e o terço constitucional (R$ 416,63), além do ajuste do saldo devedor (R$ 1.452,93), perfazendo o total bruto de R$ 3.917,30. Do outro lado, as deduções alcançam idêntico montante de R$ 3.917,30, das quais R$ 2.991,93 correspondem ao aviso prévio indenizado de trinta dias e as demais a descontos de previdência social, faltas, atrasos, saída antecipada, seguro de vida, transporte fretado, refeitório e assistência médica e odontológica. Daí resulta o valor líquido de R$ 0,00 — a chamada "rescisão zerada". Registro que o reclamante não apontou, em réplica ou em razões finais, qualquer incorreção específica no TRCT elaborado pela reclamada. Não indicou rubrica calculada a menor, base de cálculo equivocada, desconto indevido ou diferença apurável, ainda que por amostragem, limitando-se a impugnar genericamente os documentos juntados à defesa. A propósito, observo que a soma das verbas rescisórias lançadas no TRCT (R$ 2.464,37, desconsiderado o ajuste do saldo devedor) supera o próprio valor postulado na exordial a tal título (R$ 2.460,04). Anoto, ainda, que o lançamento do ajuste do saldo devedor no importe de R$ 1.452,93 revela que a reclamada, em vez de exigir do reclamante o saldo negativo apurado no acerto, absorveu-o, de modo que o procedimento adotado não lhe acarretou prejuízo algum, mas benefício. Logo, concluo válido o desconto do aviso prévio não cumprido e correto o procedimento que resultou a "rescisão zerada", razão pela qual julgo improcedente a pretensão relativa às verbas rescisórias. 4. Multa do art. 477 da CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente incide na hipótese de inobservância do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. No caso em tela, conforme fundamentado no tópico anterior, o acerto rescisório resultou em valor líquido nulo, de modo que inexistia parcela a ser paga ao reclamante no prazo legal — e não há mora sem obrigação a cumprir. Ademais, o roteiro de desligamento de fl. 127, assinado pelo próprio reclamante, indica que o pagamento da rescisão e a respectiva homologação estavam agendados para 18-01-2026, isto é, dentro do decêndio contado do término do contrato, ocorrido em 08-01-2026. Improcedente, pois, a pretensão. 5. Multa do art. 467 da CLT. A cominação prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas, o que não se verifica no caso em tela, em que todas as pretensões deduzidas na exordial foram expressamente impugnadas em defesa e, ademais, restaram julgadas improcedentes. Improcedente a pretensão. 6. Reparação por danos morais. A causa de pedir da reparação por danos morais, tal como delineada na exordial, se resume a duas circunstâncias: a ausência de pagamento das verbas rescisórias e o trabalho em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Ambas as premissas, contudo, foram afastadas nos tópicos anteriores. Não demonstrado o labor em condições insalubres e reconhecida a correção do acerto rescisório, não há ato ilícito imputável à reclamada, o que basta para afastar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Registro, ademais, que a exordial faz referência a "dispensa discriminatória", em passagem que não guarda qualquer relação com os fatos narrados na própria inicial, sendo incontroverso que a ruptura contratual se deu por iniciativa do reclamante. Logo, julgo improcedente a pretensão. 7. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 8. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, "(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No caso em tela, o autor é beneficiário da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS NEVES CORREIA em face de UNIMETAL SÃO VICENTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 274,77 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010245-53.2026.5.15.0087 AUTOR: JOAO CARLOS NEVES CORREIA RÉU: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41115e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Desistência do pedido de adicional de insalubridade. Após a apresentação da defesa e de sua própria réplica, o reclamante peticionou requerendo a desistência do pedido de adicional de insalubridade, bem como da perícia técnica designada (fl. 213). Intimada a se manifestar, a reclamada expressamente discordou da desistência, ao fundamento de que, oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem o consentimento do réu, e requereu que, caso não pretendesse prosseguir com a pretensão, fosse o reclamante intimado a formular renúncia expressa ao pedido (fls. 220/222). O reclamante, contudo, não emendou o seu requerimento, tampouco formulou renúncia à pretensão, limitando-se a requerer o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado da lide (fl. 223). Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, depois de oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Idêntica solução se impõe quando a desistência recai sobre apenas um dos pedidos cumulados, pois o réu que já apresentou defesa, juntou documentos, apresentou quesitos e indicou assistente técnico tem interesse jurídico na formação da coisa julgada material, que a extinção sem resolução do mérito lhe subtrairia, franqueando a repropositura da mesma pretensão. No caso em tela, a relação processual já se encontrava angularizada quando formulado o requerimento: a defesa havia sido apresentada com documentos, o reclamante sobre ela se manifestara em réplica, impugnando expressamente os documentos relativos à matéria, e a reclamada já havia apresentado quesitos e indicado assistente técnico (fls. 203/206). Logo, ausente a concordância da reclamada, deixo de homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade, o qual, por conseguinte, passa a ser apreciado no mérito. 2. Adicional de insalubridade. Entrega do PPP. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT. Na audiência inicial foi determinada a realização da prova pericial, com nomeação de perito e designação de data para a diligência (fls. 77/81). O reclamante, porém, requereu a desistência da perícia (fl. 213), a qual foi suspensa (fl. 215) e, na sequência, requereu o encerramento da instrução processual, afirmando não haver outras provas a serem produzidas e que todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial já constavam dos autos (fl. 223). Encerrada a instrução (fl. 224), o reclamante apresentou razões finais remissivas (fl. 228). Nesse contexto, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar o labor em condições insalubres, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, não se verificando no caso qualquer das hipóteses que autorizariam a distribuição diversa do encargo probatório (art. 818, § 1º, da CLT). De tal encargo não se desvencilhou o reclamante. A exordial se limita a afirmar, genericamente, a exposição a "ruídos, vibração, calor, poeiras, entre outros", sem indicar em quais atividades, com que intensidade ou por quanto tempo se dava a exposição. E a única prova apta a demonstrar a alegação — a perícia técnica — deixou de ser produzida por iniciativa do próprio reclamante. Acrescente-se que a reclamada acostou aos autos a descrição do cargo de serralheiro (fls. 124/125) e as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 199/202), das quais consta o fornecimento regular e ao longo de todo o contrato de avental de raspa, capacete, luvas, máscaras PFF2, óculos de segurança, protetor facial, protetor auricular, capuz de soldador, perneira e botina, com os respectivos números de certificado de aprovação. Tais documentos não foram infirmados por nenhum outro elemento de prova, sendo genérica a impugnação lançada em réplica. Logo, julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade e às repercussões dele decorrentes, por falta de provas. Em decorrência, improcedente também a pretensão relativa à entrega do PPP retificado, formulada na exordial como consequência do reconhecimento da atividade insalubre. Por fim, registro que, não realizada a perícia, não há honorários periciais a arbitrar. 3. Verbas rescisórias. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 11-08-2025, para exercer a função de serralheiro, que sua última remuneração mensal correspondia a R$ 2.991,93 e que o contrato de trabalho se extinguiu em 08-01-2026, por iniciativa do próprio empregado. A exordial narra que o reclamante teria sido dispensado do cumprimento do aviso prévio pela empresa e que não teria havido o pagamento de quaisquer verbas rescisórias, postulando o saldo de salário de oito dias, as férias proporcionais de 5/12 e o respectivo terço constitucional. A prova documental, contudo, revela quadro diverso. O pedido de demissão de fl. 126 foi redigido de próprio punho e assinado pelo reclamante, dele constando a comunicação de que, a partir da entrega do documento, não mais prestaria serviços à empresa, bem como a declaração de que o pedido decorria de sua livre e espontânea vontade e de que estava "ciente do desconto do valor correspondente ao aviso prévio no meu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não irei cumpri-lo". Não houve, portanto, dispensa do cumprimento do aviso prévio pela empregadora, como afirmado na exordial: foi o próprio reclamante quem declarou, por escrito, que não o cumpriria e que estava ciente do desconto correspondente. No mais, registro que o desconto encontra expressa autorização legal, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Apenas em réplica, e de forma genérica, o reclamante alegou que teria preenchido a solicitação de dispensa com desconto do aviso prévio "por orientação da Empresa", o que "restará devidamente comprovado em sede de instrução processual" (fl. 208). Ocorre que nenhuma prova foi produzida a respeito, justamente porque o próprio reclamante requereu o encerramento da instrução processual, sem produção de qualquer prova oral ou documental adicional. Vício de consentimento não se presume, e a sua demonstração incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há nos autos qualquer indício de que o reclamante tenha sido coagido ou induzido a formular o pedido de demissão nos termos em que o fez. Reputo, pois, hígida e lícita a manifestação de vontade consubstanciada no documento de fl. 126. Válido o desconto, resta examinar o acerto rescisório. O TRCT de fls. 129/130 registra, a título de verbas rescisórias, o saldo de salário de oito dias (R$ 797,85), as férias proporcionais (R$ 997,31), a média de férias proporcionais (R$ 252,58) e o terço constitucional (R$ 416,63), além do ajuste do saldo devedor (R$ 1.452,93), perfazendo o total bruto de R$ 3.917,30. Do outro lado, as deduções alcançam idêntico montante de R$ 3.917,30, das quais R$ 2.991,93 correspondem ao aviso prévio indenizado de trinta dias e as demais a descontos de previdência social, faltas, atrasos, saída antecipada, seguro de vida, transporte fretado, refeitório e assistência médica e odontológica. Daí resulta o valor líquido de R$ 0,00 — a chamada "rescisão zerada". Registro que o reclamante não apontou, em réplica ou em razões finais, qualquer incorreção específica no TRCT elaborado pela reclamada. Não indicou rubrica calculada a menor, base de cálculo equivocada, desconto indevido ou diferença apurável, ainda que por amostragem, limitando-se a impugnar genericamente os documentos juntados à defesa. A propósito, observo que a soma das verbas rescisórias lançadas no TRCT (R$ 2.464,37, desconsiderado o ajuste do saldo devedor) supera o próprio valor postulado na exordial a tal título (R$ 2.460,04). Anoto, ainda, que o lançamento do ajuste do saldo devedor no importe de R$ 1.452,93 revela que a reclamada, em vez de exigir do reclamante o saldo negativo apurado no acerto, absorveu-o, de modo que o procedimento adotado não lhe acarretou prejuízo algum, mas benefício. Logo, concluo válido o desconto do aviso prévio não cumprido e correto o procedimento que resultou a "rescisão zerada", razão pela qual julgo improcedente a pretensão relativa às verbas rescisórias. 4. Multa do art. 477 da CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente incide na hipótese de inobservância do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. No caso em tela, conforme fundamentado no tópico anterior, o acerto rescisório resultou em valor líquido nulo, de modo que inexistia parcela a ser paga ao reclamante no prazo legal — e não há mora sem obrigação a cumprir. Ademais, o roteiro de desligamento de fl. 127, assinado pelo próprio reclamante, indica que o pagamento da rescisão e a respectiva homologação estavam agendados para 18-01-2026, isto é, dentro do decêndio contado do término do contrato, ocorrido em 08-01-2026. Improcedente, pois, a pretensão. 5. Multa do art. 467 da CLT. A cominação prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas, o que não se verifica no caso em tela, em que todas as pretensões deduzidas na exordial foram expressamente impugnadas em defesa e, ademais, restaram julgadas improcedentes. Improcedente a pretensão. 6. Reparação por danos morais. A causa de pedir da reparação por danos morais, tal como delineada na exordial, se resume a duas circunstâncias: a ausência de pagamento das verbas rescisórias e o trabalho em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Ambas as premissas, contudo, foram afastadas nos tópicos anteriores. Não demonstrado o labor em condições insalubres e reconhecida a correção do acerto rescisório, não há ato ilícito imputável à reclamada, o que basta para afastar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Registro, ademais, que a exordial faz referência a "dispensa discriminatória", em passagem que não guarda qualquer relação com os fatos narrados na própria inicial, sendo incontroverso que a ruptura contratual se deu por iniciativa do reclamante. Logo, julgo improcedente a pretensão. 7. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 8. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, "(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No caso em tela, o autor é beneficiário da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS NEVES CORREIA em face de UNIMETAL SÃO VICENTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 274,77 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS NEVES CORREIA