0010244-63.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010244-63.2026.8.16.0031 Processo: 0010244-63.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEISY BIANCA FERREIRA ESTADO DO PARANÁ NATALLY FERREIRA VERONEZZI Réu(s): ALYSON DIAS NUNES 1. Devidamente apresentada Resposta à Acusação, a defesa do acusado Alyson Dias Nunes, não arguiu causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Requereu a flexibilização das condições de concessão de liberdade provisória (evento 48.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Ciente quanto ao laudo pericial anexado. Analisando a resposta à acusação apresentada, concluo não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, pelas razões acima expostas. Ademais, saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia (evento 47.1). Por fim, as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao denunciado, aptas a averiguar a efetiva participação no crime, se a conduta foi criminosa ou não e quanto aos danos causados, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Deixo de analisar o pedido de flexibilização das condições impostas na liberdade provisória, uma vez que deve ser realizado em autos apartados. Portanto, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3. Para realização da audiência de instrução, designo o dia 18 de janeiro de 2026, às 13h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu. No mais, quanto ao requerimento ministerial para oitiva da vítima mediante depoimento especial, observa-se que esta já contará com 18 (dezoito) anos de idade na audiência designada, razão pela qual deixo de analisar (evento 40.1, item 6). Consigne-se no mandado de intimação da vítima, que a oitiva da ofendida se dará na forma presencial neste Fórum, devendo, caso opte ou necessite ser ouvida mediante videoconferência, expressar de forma escrita sua anuência quanto a renúncia do direito de ser ouvida presencialmente, de forma justificada a ser analisada por este Juízo (Resolução nº 354/2020, artigo 3º-A, §1º, incisos I e II). Posteriormente, caso a vítima deseje ser ouvida mediante videoconferência, voltem os conclusos para análise do caso concreto. A audiência deverá ser realizada de forma presencial, facultando-se a participação das partes, réu(s) e testemunha(s) por videoconferência, pelo que acompanharão o ato pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. Registra-se que a legislação vigente prevê a possibilidade de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (CPP, artigo 185 e artigo 222), o que foi regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em artigo 759 e seguintes. 4. Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa. 5. Intime-se/requisitem-se as testemunhas arroladas. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALYSON DIAS NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISÉS ELBERTO SANTOS MOREIRA
OAB: 125050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010244-63.2026.8.16.0031 Processo: 0010244-63.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEISY BIANCA FERREIRA ESTADO DO PARANÁ NATALLY FERREIRA VERONEZZI Réu(s): ALYSON DIAS NUNES 1. Devidamente apresentada Resposta à Acusação, a defesa do acusado Alyson Dias Nunes, não arguiu causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Requereu a flexibilização das condições de concessão de liberdade provisória (evento 48.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Ciente quanto ao laudo pericial anexado. Analisando a resposta à acusação apresentada, concluo não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, pelas razões acima expostas. Ademais, saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia (evento 47.1). Por fim, as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao denunciado, aptas a averiguar a efetiva participação no crime, se a conduta foi criminosa ou não e quanto aos danos causados, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Deixo de analisar o pedido de flexibilização das condições impostas na liberdade provisória, uma vez que deve ser realizado em autos apartados. Portanto, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3. Para realização da audiência de instrução, designo o dia 18 de janeiro de 2026, às 13h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu. No mais, quanto ao requerimento ministerial para oitiva da vítima mediante depoimento especial, observa-se que esta já contará com 18 (dezoito) anos de idade na audiência designada, razão pela qual deixo de analisar (evento 40.1, item 6). Consigne-se no mandado de intimação da vítima, que a oitiva da ofendida se dará na forma presencial neste Fórum, devendo, caso opte ou necessite ser ouvida mediante videoconferência, expressar de forma escrita sua anuência quanto a renúncia do direito de ser ouvida presencialmente, de forma justificada a ser analisada por este Juízo (Resolução nº 354/2020, artigo 3º-A, §1º, incisos I e II). Posteriormente, caso a vítima deseje ser ouvida mediante videoconferência, voltem os conclusos para análise do caso concreto. A audiência deverá ser realizada de forma presencial, facultando-se a participação das partes, réu(s) e testemunha(s) por videoconferência, pelo que acompanharão o ato pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. Registra-se que a legislação vigente prevê a possibilidade de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (CPP, artigo 185 e artigo 222), o que foi regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em artigo 759 e seguintes. 4. Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa. 5. Intime-se/requisitem-se as testemunhas arroladas. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito