0010244-11.2019.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010244-11.2019.5.15.0056 AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1dd577 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO I. Da Regularização Processual e Classificação das Petições no PJe Compete aos usuários externos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) zelar pela exatidão das informações prestadas e pela correta classificação e identificação das peças e documentos que colacionam aos autos eletrônicos. No caso em tela, verifico que petições recentes anexadas pelo patrono do Reclamante o foram sob a nomenclatura de "tutela de evidência", muito embora o teor das ditas manifestações não veicule, sob qualquer aspecto, pedido fundamentado de tutela de evidência na forma do art. 311 e seguintes do CPC. Tal prática contraria as normas de padronização, governança e uso do sistema de processo eletrônico estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Conforme preceitua o artigo 12, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017, o peticionamento inicial ou incidental exige sempre a escorreita "identificação do tipo de petição a que se refere". Adicionalmente, o artigo 15 da mesma Resolução confere ao magistrado o poder-dever de determinar correções — e inclusive a exclusão — de petições e documentos enviados sem a estrita observância das normas procedimentais de padronização do PJe. A rotulação genérica ou inadequada de expedientes ordinários como medidas de urgência ou de cognição sumária ("tutela de evidência") distorce as estatísticas, prejudica a triagem adequada de petições pelo juízo e compromete a celeridade processual. Diante do exposto, insto o patrono do Reclamante a que se abstenha de classificar ou intitular suas petições intermediárias como "tutela de evidência" ou correlatos, exceto se a peça veicular fundamentação jurídica e requerimento específico expressamente voltado a tal fim. Fica determinada a retificação das petições atualmente identificadas como "tutela da evidência", passando a constar como "manifestação", promovendo-se a baixa na estatística. II. Do Prosseguimento do Feito Quanto ao mais, intime-se a Reclamada para ciência e eventual manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS JOSE DA SILVA
Autor JOSE LUIS ROVEDILHO - ME
Réu MUNICIPIO DE ANDRADINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS VANZELLI
OAB: 147824-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010244-11.2019.5.15.0056 AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1dd577 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO I. Da Regularização Processual e Classificação das Petições no PJe Compete aos usuários externos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) zelar pela exatidão das informações prestadas e pela correta classificação e identificação das peças e documentos que colacionam aos autos eletrônicos. No caso em tela, verifico que petições recentes anexadas pelo patrono do Reclamante o foram sob a nomenclatura de "tutela de evidência", muito embora o teor das ditas manifestações não veicule, sob qualquer aspecto, pedido fundamentado de tutela de evidência na forma do art. 311 e seguintes do CPC. Tal prática contraria as normas de padronização, governança e uso do sistema de processo eletrônico estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Conforme preceitua o artigo 12, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017, o peticionamento inicial ou incidental exige sempre a escorreita "identificação do tipo de petição a que se refere". Adicionalmente, o artigo 15 da mesma Resolução confere ao magistrado o poder-dever de determinar correções — e inclusive a exclusão — de petições e documentos enviados sem a estrita observância das normas procedimentais de padronização do PJe. A rotulação genérica ou inadequada de expedientes ordinários como medidas de urgência ou de cognição sumária ("tutela de evidência") distorce as estatísticas, prejudica a triagem adequada de petições pelo juízo e compromete a celeridade processual. Diante do exposto, insto o patrono do Reclamante a que se abstenha de classificar ou intitular suas petições intermediárias como "tutela de evidência" ou correlatos, exceto se a peça veicular fundamentação jurídica e requerimento específico expressamente voltado a tal fim. Fica determinada a retificação das petições atualmente identificadas como "tutela da evidência", passando a constar como "manifestação", promovendo-se a baixa na estatística. II. Do Prosseguimento do Feito Quanto ao mais, intime-se a Reclamada para ciência e eventual manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA