Detalhe do processo

0010242-89.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0010242-89.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.723.773,60 Autor(s): EDUARDO LUCAS DE CARVALHO representado(a) por TIFANNY EVELIZE ARAUJO Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A LC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA JUSTIÇA GRATUITA Vistos, À Serventia para que retifique o polo ativo, figurando como autor apenas EDUARDO LUCAS DE CARVALHO, uma vez que inexiste causa de representação nos presentes autos. Ainda, desabilite-se a procuradora do autor do cadastro da ré BRADESCO SEGUROS S/A, tendo em conta que ausente qualquer procuração outorgada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º). 1. EDUARDO LUCAS DE CARVALHO propôs Ação Indenizatória para Reparação por Danos Morais, Compensação de Danos Estéticos e Ressarcimento de Danos Materias em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A e LC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para fixar pensionamento mensal, eis que desde o acidente não consegue trabalhar. Consta da inicial que em 13 de novembro de 2025, o Autor trafegada com sua motocicleta pela Rua Coronel Luiz José dos Santos, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo AUDI Q3, placa TAI5C02, vinculado à ré LC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Explica que em decorrência do acidente, sofreu graves lesões corporais e necessitou de encaminhamento ao Pronto Socorro do Cajuru, e que apesar de ter realizado diversas sessões de fisioterapia, restaram sequelas permanentes, correspondente a 90% do membro superior direito. Aduz que exercia a profissão de motoboy, atividade que não consegue mais realizar em razão das lesões sofridas. É o relato necessário. Decido. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados indiquem a ocorrência do acidente e a existência de lesões suportadas pelo Autor, não é possível, neste momento processual, atribuir de forma segura a responsabilidade pelo sinistro às partes demandadas. A definição da dinâmica do acidente exige a análise mais aprofundada das circunstâncias em que ocorreu a colisão, especialmente quanto à sinalização existente no local, à preferência de passagem, à velocidade e à trajetória dos veículos, à conduta dos respectivos motoristas e à eventual contribuição de cada envolvido para o resultado. O boletim de ocorrência, as fotografias e os demais documentos apresentados não possuem, isoladamente, força suficiente para estabelecer, em cognição sumária, a culpa exclusiva imputada à parte Ré. A adequada delimitação das responsabilidades demanda o estabelecimento do contraditório e a necessária dilação probatória, inclusive mediante produção de prova documental complementar, testemunhal e, se necessário, pericial. Também não se encontra suficientemente comprovada a base econômica adotada para o pensionamento pretendido. O Autor afirma que, antes do acidente, percebia renda média mensal de R$ 5.273,00. Todavia, mesmo após ter sido expressamente intimado em #12.1 para comprovar documentalmente os rendimentos auferidos antes dos fatos, limitou-se a apresentar extrato bancário correspondente a apenas três meses. Os documentos isolados não permitem verificar a habitualidade, a estabilidade e a efetiva média dos valores recebidos pelo Autor anteriormente ao acidente, tampouco se todos os créditos registrados decorriam de sua atividade profissional. A fixação provisória de pensão mensal exige elementos objetivos que demonstrem não apenas a incapacidade laboral decorrente do sinistro, mas também os rendimentos que efetivamente deixaram de ser percebidos. A apresentação de extrato relativo a um único período é insuficiente para aferir a alegada renda média mensal, sobretudo porque não possibilita distinguir entradas eventuais de remuneração habitual. Soma-se às questões acima, o fato de não restar descrito ou mesmo comprovado o recebimento de eventuais quantias - benefícios/pensões - em razão das lesões e incapacidade. Além disso, a extensão da incapacidade laboral e sua relação com a atividade profissional anteriormente exercida deverão ser apuradas no curso da instrução, preferencialmente por perícia médica judicial. O documento produzido na esfera administrativa, embora relevante, não substitui a prova pericial submetida ao contraditório. E neste sentido, o próprio Requerente pugna pela exibição de documentos pelo requerido BRADESCO SEGUROS S/A referentes ao procedimento administrativo relacionado ao sinistro - laudos médicos, avaliações de invalidez, pareceres técnicos, documentos de regulação, termos eventualmente firmados com o autor e demais documentos produzidos -, o que demonstra a necessidade de maiores informações acerca da avaliação. Há, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, diante da natureza alimentar das parcelas pretendidas e da provável dificuldade de restituição dos valores na hipótese de posterior improcedência dos pedidos ou reconhecimento de responsabilidade diversa daquela sustentada na inicial. Conclui-se, portanto, que a antecipação do pensionamento equivaleria a reconhecer, previamente à formação do contraditório, a responsabilidade das Rés, a incapacidade laboral indenizável e a renda mensal do Autor, questões que permanecem controvertidas e dependem de instrução probatória. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda-se a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça -, na forma do art. 334 do CPC. A audiência será cancelada caso ambas as partes expressem o desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), sendo o comparecimento obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIME-SE a parte Autora, através de deu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada e, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente manifestado desinteresse (CPC, art. 334, §4º, I e §5º), sob pena de serem reputados verdadeiros dos fatos articulados na inicial e incidirem os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC. Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 dias de antecedência contados da data da audiência. A citação deverá observar a forma prevista no art. 246 do CPC, realizando-se preferencialmente por meio eletrônico (telefone/whatsapp/correio eletrônico). Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Recebida da citação eletrônica e, contados 03 dias úteis, não houver confirmação, deverá ser realizada a citação por correio, oficial de justiça e/ou edital (CPC, art. 246, §1º-A). E igualmente caso a parte autora não disponha das informações necessárias para a citação eletrônica (CPC, art. 319, §1º), ou justificadamente a requeira de outra forma (CPC, art. 247, I). Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver. Após, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação, julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova. Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido. Prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor EDUARDO LUCAS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIFANNY EVELIZE ARAUJO

OAB: 63600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0010242-89.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.723.773,60 Autor(s): EDUARDO LUCAS DE CARVALHO representado(a) por TIFANNY EVELIZE ARAUJO Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A LC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA JUSTIÇA GRATUITA Vistos, À Serventia para que retifique o polo ativo, figurando como autor apenas EDUARDO LUCAS DE CARVALHO, uma vez que inexiste causa de representação nos presentes autos. Ainda, desabilite-se a procuradora do autor do cadastro da ré BRADESCO SEGUROS S/A, tendo em conta que ausente qualquer procuração outorgada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º). 1. EDUARDO LUCAS DE CARVALHO propôs Ação Indenizatória para Reparação por Danos Morais, Compensação de Danos Estéticos e Ressarcimento de Danos Materias em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A e LC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para fixar pensionamento mensal, eis que desde o acidente não consegue trabalhar. Consta da inicial que em 13 de novembro de 2025, o Autor trafegada com sua motocicleta pela Rua Coronel Luiz José dos Santos, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo AUDI Q3, placa TAI5C02, vinculado à ré LC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Explica que em decorrência do acidente, sofreu graves lesões corporais e necessitou de encaminhamento ao Pronto Socorro do Cajuru, e que apesar de ter realizado diversas sessões de fisioterapia, restaram sequelas permanentes, correspondente a 90% do membro superior direito. Aduz que exercia a profissão de motoboy, atividade que não consegue mais realizar em razão das lesões sofridas. É o relato necessário. Decido. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados indiquem a ocorrência do acidente e a existência de lesões suportadas pelo Autor, não é possível, neste momento processual, atribuir de forma segura a responsabilidade pelo sinistro às partes demandadas. A definição da dinâmica do acidente exige a análise mais aprofundada das circunstâncias em que ocorreu a colisão, especialmente quanto à sinalização existente no local, à preferência de passagem, à velocidade e à trajetória dos veículos, à conduta dos respectivos motoristas e à eventual contribuição de cada envolvido para o resultado. O boletim de ocorrência, as fotografias e os demais documentos apresentados não possuem, isoladamente, força suficiente para estabelecer, em cognição sumária, a culpa exclusiva imputada à parte Ré. A adequada delimitação das responsabilidades demanda o estabelecimento do contraditório e a necessária dilação probatória, inclusive mediante produção de prova documental complementar, testemunhal e, se necessário, pericial. Também não se encontra suficientemente comprovada a base econômica adotada para o pensionamento pretendido. O Autor afirma que, antes do acidente, percebia renda média mensal de R$ 5.273,00. Todavia, mesmo após ter sido expressamente intimado em #12.1 para comprovar documentalmente os rendimentos auferidos antes dos fatos, limitou-se a apresentar extrato bancário correspondente a apenas três meses. Os documentos isolados não permitem verificar a habitualidade, a estabilidade e a efetiva média dos valores recebidos pelo Autor anteriormente ao acidente, tampouco se todos os créditos registrados decorriam de sua atividade profissional. A fixação provisória de pensão mensal exige elementos objetivos que demonstrem não apenas a incapacidade laboral decorrente do sinistro, mas também os rendimentos que efetivamente deixaram de ser percebidos. A apresentação de extrato relativo a um único período é insuficiente para aferir a alegada renda média mensal, sobretudo porque não possibilita distinguir entradas eventuais de remuneração habitual. Soma-se às questões acima, o fato de não restar descrito ou mesmo comprovado o recebimento de eventuais quantias - benefícios/pensões - em razão das lesões e incapacidade. Além disso, a extensão da incapacidade laboral e sua relação com a atividade profissional anteriormente exercida deverão ser apuradas no curso da instrução, preferencialmente por perícia médica judicial. O documento produzido na esfera administrativa, embora relevante, não substitui a prova pericial submetida ao contraditório. E neste sentido, o próprio Requerente pugna pela exibição de documentos pelo requerido BRADESCO SEGUROS S/A referentes ao procedimento administrativo relacionado ao sinistro - laudos médicos, avaliações de invalidez, pareceres técnicos, documentos de regulação, termos eventualmente firmados com o autor e demais documentos produzidos -, o que demonstra a necessidade de maiores informações acerca da avaliação. Há, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, diante da natureza alimentar das parcelas pretendidas e da provável dificuldade de restituição dos valores na hipótese de posterior improcedência dos pedidos ou reconhecimento de responsabilidade diversa daquela sustentada na inicial. Conclui-se, portanto, que a antecipação do pensionamento equivaleria a reconhecer, previamente à formação do contraditório, a responsabilidade das Rés, a incapacidade laboral indenizável e a renda mensal do Autor, questões que permanecem controvertidas e dependem de instrução probatória. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda-se a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça -, na forma do art. 334 do CPC. A audiência será cancelada caso ambas as partes expressem o desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), sendo o comparecimento obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIME-SE a parte Autora, através de deu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada e, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente manifestado desinteresse (CPC, art. 334, §4º, I e §5º), sob pena de serem reputados verdadeiros dos fatos articulados na inicial e incidirem os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC. Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 dias de antecedência contados da data da audiência. A citação deverá observar a forma prevista no art. 246 do CPC, realizando-se preferencialmente por meio eletrônico (telefone/whatsapp/correio eletrônico). Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Recebida da citação eletrônica e, contados 03 dias úteis, não houver confirmação, deverá ser realizada a citação por correio, oficial de justiça e/ou edital (CPC, art. 246, §1º-A). E igualmente caso a parte autora não disponha das informações necessárias para a citação eletrônica (CPC, art. 319, §1º), ou justificadamente a requeira de outra forma (CPC, art. 247, I). Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver. Após, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação, julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova. Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido. Prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito