0010242-50.2024.5.15.0061
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010242-50.2024.5.15.0061 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b15589 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Prestados os esclarecimentos pela perita contábil e retificado o laudo pericial (Ids b72476b e aa77480), as partes concordaram tacitamente (Ids d92aac0 e aa57e62). Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela perita contábil (Id aa77480), cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 9.074,98, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 7.639,21; b) juros – R$ 1.435,77. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 598,46, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 907,50. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a parte executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 554,14, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 353,36, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo da parte executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.200,00, atualizados a partir de 30/04/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00 (Id 05e422f), a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1b911e5), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE FERREIRA
Autor ROSANA PATRICIA DOS SANTOS
Réu S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA
OAB: 469806/SP
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ
OAB: 144997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010242-50.2024.5.15.0061 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b15589 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Prestados os esclarecimentos pela perita contábil e retificado o laudo pericial (Ids b72476b e aa77480), as partes concordaram tacitamente (Ids d92aac0 e aa57e62). Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela perita contábil (Id aa77480), cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 9.074,98, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 7.639,21; b) juros – R$ 1.435,77. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 598,46, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 907,50. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a parte executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 554,14, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 353,36, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo da parte executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.200,00, atualizados a partir de 30/04/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00 (Id 05e422f), a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1b911e5), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010242-50.2024.5.15.0061 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b15589 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Prestados os esclarecimentos pela perita contábil e retificado o laudo pericial (Ids b72476b e aa77480), as partes concordaram tacitamente (Ids d92aac0 e aa57e62). Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela perita contábil (Id aa77480), cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 9.074,98, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 7.639,21; b) juros – R$ 1.435,77. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 598,46, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 907,50. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a parte executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 554,14, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 353,36, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo da parte executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.200,00, atualizados a partir de 30/04/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00 (Id 05e422f), a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1b911e5), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FERREIRA