0010241-87.2025.5.15.0107
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010241-87.2025.5.15.0107 RECORRENTE: THAYRINE BEATRIZ FELIX E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYRINE BEATRIZ FELIX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c75e5 proferida nos autos. RORSum 0010241-87.2025.5.15.0107 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): THAYRINE BEATRIZ FELIX LEILIANE MICHELE DA COSTA (SP345044) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id b0673c6; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 06afcc9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0eb585 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e0eb585 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f5d1ab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9b8455 ; Condenação no acórdão, id 440f65f : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 440f65f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ffa0c2 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE HOTEL / USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II/TST Consta do v. acórdão: "A Recorrente não concorda com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que a atividade da Reclamante em condomínio sob o modelo de multipropriedade difere da hotelaria comum, com menor rotatividade. Sustenta que, para caracterizar a insalubridade, seria necessário que a reclamante atuasse em estabelecimentos específicos de coleta/industrialização de lixo urbano ou se enquadrasse nas hipóteses da NR-15. Alega que a limpeza de vasos sanitários e a coleta de lixo em banheiros de hotéis no modelo multipropriedade não se equiparam à exposição a esgotos e lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Constou na sentença que: "Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de trabalho insalubre e o perito concluiu que: "O presente trabalho tem como objetivo único o auxílio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214 /78, mais a CLT, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14." - fls. 199. Entendo que houve o devido respeito à dialeticidade da prova que foi técnica, pois realizada por profissional imparcial e com conhecimento na área. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, cumpre ressaltar que os artigos 84 a 86 da CLT, que previam a divisão do país em 22 regiões para fixação dos salários mínimos regionais, foram tacitamente revogados em 1984, por meio do Decreto 89.589, que fixou novo salário-mínimo para todo o território nacional. No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, instituiu o Piso Nacional de Salários e estabeleceu, em seu art. 2º, 8 1º, que ficaram vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação do decreto- lei, estivessem fixados em função do valor do salário mínimo. Previu o art. 4º, ainda, que "a expressão "salário mínimo", constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por: | - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e Il - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual". Por fim, com o advento da Constituição Federal, o salário mínimo continuou nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, o que ensejou a edição da Súmula Vinculante 04 do STF e a suspensão da Súmula 228 do TST. Portanto, o "salário mínimo regional" previsto no art. 192 da CLT não se confunde com o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho" fixado no art. 7º, V, da CF e que deu origem à Lei Complementar 103, de 14 de julho de 2000, na qual a União "autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22", já que a expressão já tinha sido substituída por força de Lei por "salário mínimo de referência", que foi transformada no "salário mínimo" nacionalmente unificado. Ausente nos autos qualquer elemento capaz de elidir as conclusões do expert condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em nível máximo, no montante de 40% do salário mínimo histórico, durante todo o pacto laboral. Tendo em vista a habitualidade, devidos os reflexos em saldo de salário, férias proporcionais com o terço legal, 13º salário proporcional, FGTS e horas extrras porventura quitadas. O adicional de insalubridade não reflete no RSR nem em feriados, conforme inteligência da O) 103 da SDI-1 do TST." Consignou o laudo pericial que: "O presente trabalho tem como objetivo único o auxilio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, mais a CLT, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40%de acordo com o Anexo 14." Em esclarecimentos às impugnações ofertadas, o i. expert apresentou os seguintes esclarecimentos: "Alega a reclamada que o hotel é 100% Multipropriedade não sendo comparado com hotéis tradicionais com rotatividade de hospedes maiores. Conforme consta no Laudo Pericial que foi informado na perícia a reclamante realizava a higienização e colega de lixo de 14 quartos diariamente, portanto não há o que se falar em pouca rotatividade. Alega que os banheiros e a coleta de lixo dos apartamentos não podem ser comparados com lixo urbano. O lixo retirado dos banheiros e da cozinha são lixos de uma certa população que frequentam os quartos dos hotéis, portanto é considerado lixo urbano. Alega ainda que a insalubridade não deve prosperar, tendo em vista que a reclamante não foi acometida pelo contato com vírus e bactérias. O anexo 14 da NR 15 traz o contato com agentes biológicos, não que o trabalhador deve ser acometido pelos vírus e bactérias para perceber o direito a insalubridade" A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em resorts e hotéis - independentemente do regime de multipropriedade - não se equipara à limpeza residencial. O grande fluxo de usuários e a natureza coletiva do empreendimento atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. O laudo pericial foi taxativo ao identificar a exposição a agentes biológicos de forma habitual, e a Ré não apresentou provas técnicas capazes de infirmar a conclusão do expert." As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que a limpeza dos banheiros do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma do item II, da Súmula 448. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: E-ED-ARR-815-26.2010.5.04.0352, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-RR-503-89.2016.5.23.0003, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2018; Ag-RR-1045-55.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; Ag-AIRR-1306-82.2014.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/5/2018; RR-746-31.2014.5.15.0066, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/06/2016; ARR-958-90.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; RR-11452-68.2016.5.03.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; AIRR-526-23.2016.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/5/2018; RR-915-53.2016.5.21.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/05/2019. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - THAYRINE BEATRIZ FELIX - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN
Autor CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
Réu CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
Autor THAYRINE BEATRIZ FELIX
Réu THAYRINE BEATRIZ FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILIANE MICHELE DA COSTA
OAB: 345044/SP
GABRIEL LUCA CASSIOLATTO
OAB: 492483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010241-87.2025.5.15.0107 RECORRENTE: THAYRINE BEATRIZ FELIX E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYRINE BEATRIZ FELIX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c75e5 proferida nos autos. RORSum 0010241-87.2025.5.15.0107 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): THAYRINE BEATRIZ FELIX LEILIANE MICHELE DA COSTA (SP345044) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id b0673c6; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 06afcc9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0eb585 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e0eb585 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f5d1ab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9b8455 ; Condenação no acórdão, id 440f65f : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 440f65f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ffa0c2 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE HOTEL / USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II/TST Consta do v. acórdão: "A Recorrente não concorda com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que a atividade da Reclamante em condomínio sob o modelo de multipropriedade difere da hotelaria comum, com menor rotatividade. Sustenta que, para caracterizar a insalubridade, seria necessário que a reclamante atuasse em estabelecimentos específicos de coleta/industrialização de lixo urbano ou se enquadrasse nas hipóteses da NR-15. Alega que a limpeza de vasos sanitários e a coleta de lixo em banheiros de hotéis no modelo multipropriedade não se equiparam à exposição a esgotos e lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Constou na sentença que: "Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de trabalho insalubre e o perito concluiu que: "O presente trabalho tem como objetivo único o auxílio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214 /78, mais a CLT, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14." - fls. 199. Entendo que houve o devido respeito à dialeticidade da prova que foi técnica, pois realizada por profissional imparcial e com conhecimento na área. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, cumpre ressaltar que os artigos 84 a 86 da CLT, que previam a divisão do país em 22 regiões para fixação dos salários mínimos regionais, foram tacitamente revogados em 1984, por meio do Decreto 89.589, que fixou novo salário-mínimo para todo o território nacional. No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, instituiu o Piso Nacional de Salários e estabeleceu, em seu art. 2º, 8 1º, que ficaram vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação do decreto- lei, estivessem fixados em função do valor do salário mínimo. Previu o art. 4º, ainda, que "a expressão "salário mínimo", constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por: | - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e Il - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual". Por fim, com o advento da Constituição Federal, o salário mínimo continuou nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, o que ensejou a edição da Súmula Vinculante 04 do STF e a suspensão da Súmula 228 do TST. Portanto, o "salário mínimo regional" previsto no art. 192 da CLT não se confunde com o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho" fixado no art. 7º, V, da CF e que deu origem à Lei Complementar 103, de 14 de julho de 2000, na qual a União "autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22", já que a expressão já tinha sido substituída por força de Lei por "salário mínimo de referência", que foi transformada no "salário mínimo" nacionalmente unificado. Ausente nos autos qualquer elemento capaz de elidir as conclusões do expert condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em nível máximo, no montante de 40% do salário mínimo histórico, durante todo o pacto laboral. Tendo em vista a habitualidade, devidos os reflexos em saldo de salário, férias proporcionais com o terço legal, 13º salário proporcional, FGTS e horas extrras porventura quitadas. O adicional de insalubridade não reflete no RSR nem em feriados, conforme inteligência da O) 103 da SDI-1 do TST." Consignou o laudo pericial que: "O presente trabalho tem como objetivo único o auxilio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, mais a CLT, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40%de acordo com o Anexo 14." Em esclarecimentos às impugnações ofertadas, o i. expert apresentou os seguintes esclarecimentos: "Alega a reclamada que o hotel é 100% Multipropriedade não sendo comparado com hotéis tradicionais com rotatividade de hospedes maiores. Conforme consta no Laudo Pericial que foi informado na perícia a reclamante realizava a higienização e colega de lixo de 14 quartos diariamente, portanto não há o que se falar em pouca rotatividade. Alega que os banheiros e a coleta de lixo dos apartamentos não podem ser comparados com lixo urbano. O lixo retirado dos banheiros e da cozinha são lixos de uma certa população que frequentam os quartos dos hotéis, portanto é considerado lixo urbano. Alega ainda que a insalubridade não deve prosperar, tendo em vista que a reclamante não foi acometida pelo contato com vírus e bactérias. O anexo 14 da NR 15 traz o contato com agentes biológicos, não que o trabalhador deve ser acometido pelos vírus e bactérias para perceber o direito a insalubridade" A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em resorts e hotéis - independentemente do regime de multipropriedade - não se equipara à limpeza residencial. O grande fluxo de usuários e a natureza coletiva do empreendimento atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. O laudo pericial foi taxativo ao identificar a exposição a agentes biológicos de forma habitual, e a Ré não apresentou provas técnicas capazes de infirmar a conclusão do expert." As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que a limpeza dos banheiros do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma do item II, da Súmula 448. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: E-ED-ARR-815-26.2010.5.04.0352, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-RR-503-89.2016.5.23.0003, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2018; Ag-RR-1045-55.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; Ag-AIRR-1306-82.2014.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/5/2018; RR-746-31.2014.5.15.0066, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/06/2016; ARR-958-90.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; RR-11452-68.2016.5.03.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; AIRR-526-23.2016.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/5/2018; RR-915-53.2016.5.21.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/05/2019. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - THAYRINE BEATRIZ FELIX - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010241-87.2025.5.15.0107 RECORRENTE: THAYRINE BEATRIZ FELIX E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYRINE BEATRIZ FELIX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c75e5 proferida nos autos. RORSum 0010241-87.2025.5.15.0107 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): THAYRINE BEATRIZ FELIX LEILIANE MICHELE DA COSTA (SP345044) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id b0673c6; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 06afcc9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0eb585 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e0eb585 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f5d1ab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9b8455 ; Condenação no acórdão, id 440f65f : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 440f65f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ffa0c2 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE HOTEL / USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II/TST Consta do v. acórdão: "A Recorrente não concorda com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que a atividade da Reclamante em condomínio sob o modelo de multipropriedade difere da hotelaria comum, com menor rotatividade. Sustenta que, para caracterizar a insalubridade, seria necessário que a reclamante atuasse em estabelecimentos específicos de coleta/industrialização de lixo urbano ou se enquadrasse nas hipóteses da NR-15. Alega que a limpeza de vasos sanitários e a coleta de lixo em banheiros de hotéis no modelo multipropriedade não se equiparam à exposição a esgotos e lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Constou na sentença que: "Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de trabalho insalubre e o perito concluiu que: "O presente trabalho tem como objetivo único o auxílio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214 /78, mais a CLT, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14." - fls. 199. Entendo que houve o devido respeito à dialeticidade da prova que foi técnica, pois realizada por profissional imparcial e com conhecimento na área. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, cumpre ressaltar que os artigos 84 a 86 da CLT, que previam a divisão do país em 22 regiões para fixação dos salários mínimos regionais, foram tacitamente revogados em 1984, por meio do Decreto 89.589, que fixou novo salário-mínimo para todo o território nacional. No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, instituiu o Piso Nacional de Salários e estabeleceu, em seu art. 2º, 8 1º, que ficaram vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação do decreto- lei, estivessem fixados em função do valor do salário mínimo. Previu o art. 4º, ainda, que "a expressão "salário mínimo", constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por: | - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e Il - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual". Por fim, com o advento da Constituição Federal, o salário mínimo continuou nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, o que ensejou a edição da Súmula Vinculante 04 do STF e a suspensão da Súmula 228 do TST. Portanto, o "salário mínimo regional" previsto no art. 192 da CLT não se confunde com o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho" fixado no art. 7º, V, da CF e que deu origem à Lei Complementar 103, de 14 de julho de 2000, na qual a União "autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22", já que a expressão já tinha sido substituída por força de Lei por "salário mínimo de referência", que foi transformada no "salário mínimo" nacionalmente unificado. Ausente nos autos qualquer elemento capaz de elidir as conclusões do expert condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em nível máximo, no montante de 40% do salário mínimo histórico, durante todo o pacto laboral. Tendo em vista a habitualidade, devidos os reflexos em saldo de salário, férias proporcionais com o terço legal, 13º salário proporcional, FGTS e horas extrras porventura quitadas. O adicional de insalubridade não reflete no RSR nem em feriados, conforme inteligência da O) 103 da SDI-1 do TST." Consignou o laudo pericial que: "O presente trabalho tem como objetivo único o auxilio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, mais a CLT, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40%de acordo com o Anexo 14." Em esclarecimentos às impugnações ofertadas, o i. expert apresentou os seguintes esclarecimentos: "Alega a reclamada que o hotel é 100% Multipropriedade não sendo comparado com hotéis tradicionais com rotatividade de hospedes maiores. Conforme consta no Laudo Pericial que foi informado na perícia a reclamante realizava a higienização e colega de lixo de 14 quartos diariamente, portanto não há o que se falar em pouca rotatividade. Alega que os banheiros e a coleta de lixo dos apartamentos não podem ser comparados com lixo urbano. O lixo retirado dos banheiros e da cozinha são lixos de uma certa população que frequentam os quartos dos hotéis, portanto é considerado lixo urbano. Alega ainda que a insalubridade não deve prosperar, tendo em vista que a reclamante não foi acometida pelo contato com vírus e bactérias. O anexo 14 da NR 15 traz o contato com agentes biológicos, não que o trabalhador deve ser acometido pelos vírus e bactérias para perceber o direito a insalubridade" A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em resorts e hotéis - independentemente do regime de multipropriedade - não se equipara à limpeza residencial. O grande fluxo de usuários e a natureza coletiva do empreendimento atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. O laudo pericial foi taxativo ao identificar a exposição a agentes biológicos de forma habitual, e a Ré não apresentou provas técnicas capazes de infirmar a conclusão do expert." As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que a limpeza dos banheiros do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma do item II, da Súmula 448. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: E-ED-ARR-815-26.2010.5.04.0352, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-RR-503-89.2016.5.23.0003, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2018; Ag-RR-1045-55.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; Ag-AIRR-1306-82.2014.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/5/2018; RR-746-31.2014.5.15.0066, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/06/2016; ARR-958-90.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; RR-11452-68.2016.5.03.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; AIRR-526-23.2016.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/5/2018; RR-915-53.2016.5.21.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/05/2019. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT - THAYRINE BEATRIZ FELIX