0010241-76.2025.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010241-76.2025.5.15.0143 AUTOR: GUILHERME LIMA FONSECA MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71953db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GUILHERME LIMA FONSECA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS, também qualificado, alegando que, no exercício de suas funções como Cirurgião-Dentista, labora exposto a radiações ionizantes (Raio-X) de forma habitual, sem receber o respectivo adicional. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) e reflexos, além da concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.880,79. O Reclamado apresentou contestação arguindo a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, no mérito, sustentou que a exposição é eventual ou por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional, ressaltando a natureza móvel do equipamento. Produzida prova pericial técnica. O Reclamante impugnou o laudo e apresentou parecer de assistente técnico. Colhida prova oral em audiência de instrução. Razões finais apresentadas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do autor teve início em 15/01/2024 e a presente ação foi ajuizada em 11/03/2025. Considerando que o marco prescricional retroage cinco anos da data do ajuizamento, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre seu salário-base, alegando que, no exercício da função de Cirurgião-Dentista, opera habitualmente aparelho de Raio-X sem a proteção adequada. O Município Reclamado contesta o pedido, sustentando que o equipamento utilizado é do tipo móvel e que a exposição ocorreria por tempo extremamente reduzido, o que descaracterizaria a periculosidade nos termos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho. Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica por engenheiro de segurança do trabalho. O perito judicial nomeado, Eng. Everton José Palma, após realizar vistoria in loco e analisar as condições laborais do autor, foi conclusivo ao afirmar que "fica descaracterizada condição de periculosidade" nas atividades desenvolvidas. A fundamentação técnica para a improcedência baseia-se em dois pilares essenciais: 1. Natureza do Equipamento (Móvel): O perito constatou que o aparelho de Raio-X utilizado no consultório é do tipo móvel. De acordo com a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, que incluiu nota explicativa ao Quadro do Anexo de Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes da NR-16, "não são consideradas perigosas (...) as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico". Em seus esclarecimentos, o expert ratificou que, independentemente de o aparelho permanecer habitualmente em um setor fixo ou na sala de atendimento, sua classificação técnica como "móvel" não se altera, mantendo-se a exclusão prevista na norma. 2. Tempo de Exposição (Eventual): A perícia apurou que o tempo de disparo do equipamento é de aproximadamente 8 segundos. Considerando o relato de uma média de 160 exames por mês, o perito calculou que a exposição total do Reclamante seria de apenas 60 segundos por dia. Tecnicamente, tal condição é classificada como exposição eventual, o que, nos termos da Súmula 364, I, do TST, não gera direito ao adicional por tratar-se de contato por tempo extremamente reduzido. Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo com base em parecer de assistente técnico e em laudos paradigmas de outros processos contra o mesmo Município, entendo que o laudo oficial produzido nestes autos deve prevalecer. O perito do juízo fundamentou sua conclusão em metodologia estritamente técnica e em consonância com as Normas Regulamentadoras vigentes, esclarecendo que, apesar de a análise para radiações ionizantes ser qualitativa, ela exige a subsunção do fato à norma legal, o que não ocorre quando se trata de aparelhos móveis nas condições descritas. Dessa forma, acatando integralmente as conclusões do laudo pericial oficial por sua clareza e fundamentação legal, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita. No entanto, as fichas financeiras colacionadas aos autos revelam que o autor percebe remuneração mensal média de aproximadamente R$ 5.521,72. Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, a gratuidade é devida a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso em tela, a remuneração do autor supera consideravelmente esse patamar. Além disso, não restou comprovado que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do Reclamante ou de sua família, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência quando a prova documental (ficha financeira) aponta capacidade econômica superior à presunção legal. Assim, julgo improcedente o pedido de justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, o Reclamante deverá arcar com os honorários do perito judicial, Eng. Everton José Palma, os quais fixo no importe de R$ 2.500,00, considerando o zelo e a complexidade do trabalho realizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total dos pedidos, e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME LIMA FONSECA MENDONÇA em face de MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Indeferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, conforme fundamentação. Honorários periciais pelo Reclamante, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 597,61, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.880,79). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LIMA FONSECA MENDONCA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EVERTON JOSE PALMA
Autor GUILHERME LIMA FONSECA MENDONCA
Réu MUNICIPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DERCY VARA NETO
OAB: 263848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010241-76.2025.5.15.0143 AUTOR: GUILHERME LIMA FONSECA MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71953db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GUILHERME LIMA FONSECA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS, também qualificado, alegando que, no exercício de suas funções como Cirurgião-Dentista, labora exposto a radiações ionizantes (Raio-X) de forma habitual, sem receber o respectivo adicional. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) e reflexos, além da concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.880,79. O Reclamado apresentou contestação arguindo a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, no mérito, sustentou que a exposição é eventual ou por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional, ressaltando a natureza móvel do equipamento. Produzida prova pericial técnica. O Reclamante impugnou o laudo e apresentou parecer de assistente técnico. Colhida prova oral em audiência de instrução. Razões finais apresentadas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do autor teve início em 15/01/2024 e a presente ação foi ajuizada em 11/03/2025. Considerando que o marco prescricional retroage cinco anos da data do ajuizamento, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre seu salário-base, alegando que, no exercício da função de Cirurgião-Dentista, opera habitualmente aparelho de Raio-X sem a proteção adequada. O Município Reclamado contesta o pedido, sustentando que o equipamento utilizado é do tipo móvel e que a exposição ocorreria por tempo extremamente reduzido, o que descaracterizaria a periculosidade nos termos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho. Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica por engenheiro de segurança do trabalho. O perito judicial nomeado, Eng. Everton José Palma, após realizar vistoria in loco e analisar as condições laborais do autor, foi conclusivo ao afirmar que "fica descaracterizada condição de periculosidade" nas atividades desenvolvidas. A fundamentação técnica para a improcedência baseia-se em dois pilares essenciais: 1. Natureza do Equipamento (Móvel): O perito constatou que o aparelho de Raio-X utilizado no consultório é do tipo móvel. De acordo com a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, que incluiu nota explicativa ao Quadro do Anexo de Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes da NR-16, "não são consideradas perigosas (...) as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico". Em seus esclarecimentos, o expert ratificou que, independentemente de o aparelho permanecer habitualmente em um setor fixo ou na sala de atendimento, sua classificação técnica como "móvel" não se altera, mantendo-se a exclusão prevista na norma. 2. Tempo de Exposição (Eventual): A perícia apurou que o tempo de disparo do equipamento é de aproximadamente 8 segundos. Considerando o relato de uma média de 160 exames por mês, o perito calculou que a exposição total do Reclamante seria de apenas 60 segundos por dia. Tecnicamente, tal condição é classificada como exposição eventual, o que, nos termos da Súmula 364, I, do TST, não gera direito ao adicional por tratar-se de contato por tempo extremamente reduzido. Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo com base em parecer de assistente técnico e em laudos paradigmas de outros processos contra o mesmo Município, entendo que o laudo oficial produzido nestes autos deve prevalecer. O perito do juízo fundamentou sua conclusão em metodologia estritamente técnica e em consonância com as Normas Regulamentadoras vigentes, esclarecendo que, apesar de a análise para radiações ionizantes ser qualitativa, ela exige a subsunção do fato à norma legal, o que não ocorre quando se trata de aparelhos móveis nas condições descritas. Dessa forma, acatando integralmente as conclusões do laudo pericial oficial por sua clareza e fundamentação legal, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita. No entanto, as fichas financeiras colacionadas aos autos revelam que o autor percebe remuneração mensal média de aproximadamente R$ 5.521,72. Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, a gratuidade é devida a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso em tela, a remuneração do autor supera consideravelmente esse patamar. Além disso, não restou comprovado que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do Reclamante ou de sua família, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência quando a prova documental (ficha financeira) aponta capacidade econômica superior à presunção legal. Assim, julgo improcedente o pedido de justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, o Reclamante deverá arcar com os honorários do perito judicial, Eng. Everton José Palma, os quais fixo no importe de R$ 2.500,00, considerando o zelo e a complexidade do trabalho realizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total dos pedidos, e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME LIMA FONSECA MENDONÇA em face de MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Indeferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, conforme fundamentação. Honorários periciais pelo Reclamante, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 597,61, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.880,79). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LIMA FONSECA MENDONCA