0010241-66.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010241-66.2025.5.15.0114 AUTOR: JANAINA MARINA PEREZ RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffee3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Questões sobre as regras para o início do processo O que foi pedido: O empregador alegou que faltavam requisitos e documentos básicos essenciais para que o processo pudesse continuar, pedindo a rejeição da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora atendeu todas as regras simples exigidas pela legislação do trabalho, apresentando uma descrição resumida dos fatos, seus pedidos e os valores correspondentes aproximados.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que a Juíza pudesse analisar todos os pedidos em definitivo. 2. Questionamento genérico sobre documentos e valores apresentados O que foi pedido: O empregador questionou de maneira geral os documentos apresentados pela trabalhadora e solicitou que as contas finais do processo ficassem limitadas estritamente às estimativas informadas na petição inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi genérica, sem qualquer indício ou alegação de falsidade, e as quantias apontadas no começo do processo servem apenas como uma estimativa aproximada.O resultado prático: Os documentos da trabalhadora continuam valendo como prova, e a cobrança final não fica limitada aos valores indicados na petição inicial. O valor exato será calculando em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Prazo de cinco anos para cobrar direitos trabalhistas O que foi pedido: O empregador solicitou que os direitos e valores referentes a períodos muito antigos da relação de trabalho fossem descartados pela Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei estabelece que o trabalhador só pode cobrar valores referentes aos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação judicial, aplicando-se também os prazos de suspensão da legislação de emergência da pandemia.O resultado prático: Os direitos e valores anteriores a 20 de setembro de 2019 não serão analisados nem pagos por estarem fora do limite de tempo determinado em lei. 4. Valores de acerto do encerramento do contrato de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de todas as verbas decorrentes do encerramento do seu contrato que não foram quitadas após a sua demissão.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O primeiro empregador confessou no processo que não realizou o pagamento dos valores de acerto da saída da trabalhadora.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar o aviso prévio indenizado de 51 dias, o saldo de salário de 15 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 2024, além de férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento dos depósitos mensais do fundo de garantia que não foram feitos durante o contrato trabalhista, acrescidos da multa de 40%.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O dever de provar a regularidade e a quitação dos depósitos é do empregador, mas a associação de saúde não apresentou os comprovantes correspondentes ao período.O resultado prático: A associação de saúde terá que realizar os depósitos que faltaram ao longo do contrato trabalhista, além de pagar a multa de 40% sobre o montante acumulado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos, será fornecida uma autorização oficial para que a trabalhadora realize o saque dos depósitos e se habilite no seguro-desemprego. 6. Multas pelo atraso no acerto de saída O que foi pedido: A trabalhadora pediu a aplicação de duas multas contra o empregador pelo atraso na quitação das verbas de acerto e pelo não pagamento da parte incontroversa no início das audiências.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Os valores de acerto eram incontroversos, ou seja, a associação de saúde concordou que devia, mas não realizou o pagamento no prazo da lei e nem na primeira audiência do processo, sendo que a recuperação judicial da entidade não afasta a aplicação dessas multas.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar uma multa equivalente a metade do valor do acerto de saída devido e outra multa correspondente a um salário mensal da trabalhadora. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 7. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de adicional de insalubridade no nível máximo (40%) e seus reflexos, pois trabalhava exposta a agentes nocivos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Um exame feito por perita indicada pela Justiça constatou que a trabalhadora limpava quartos e banheiros de pacientes portadores de doenças graves transmissíveis e coletava lixo de 18 banheiros por dia, e o empregador não apresentou contestações técnicas para invalidar o laudo. Como ela já recebia o adicional no nível médio (20%), ela tem direito a receber a diferença para atingir o nível máximo (40%).O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar a diferença de 20% do adicional sobre o salário mínimo do período, com reflexos no aviso prévio, saldo de salário, horas extras, férias com um terço, décimo terceiro salário e fundo de garantia com multa de 40%. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. A associação também deverá fornecer o documento de perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa. 8. Adicional extraordinário pago durante a pandemia de Covid-19 O que foi pedido: A trabalhadora requereu a quitação das parcelas de um adicional especial estabelecido em decreto municipal que foi suspenso de forma antecipada pelo empregador.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Sendo este um benefício de natureza extraordinária de insalubridade, as diferenças que restaram devidas já se encontram abrangidas pela condenação do adicional de insalubridade em grau máximo concedido no tópico anterior.O resultado prático: A trabalhadora receberá os eventuais valores devidos por meio do cálculo de insalubridade em grau máximo que foi deferido no item anterior. 9. Horas extras e escala de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu a anulação da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso pelo trabalho em local insalubre e pela realização de horas extras comuns, exigindo o pagamento de todas as horas além da 8ª diária e domingos e feriados em dobro.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A legislação atual permite a escala de 12 por 36 horas mesmo em locais insalubres, e o cumprimento de horas extras habituais não anula o acordo de escala, sendo que os domingos e feriados trabalhados já são compensados com a própria folga de 36 horas. Contudo, os controles de ponto mostraram que ela trabalhou além da 12ª hora diária e em dias de folga sem compensação.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar como extras as horas trabalhadas além da 12ª diária e os dias de folga trabalhados sem compensação, com acréscimos adicionais de 50% e 100%, além dos aumentos devidos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado e fundo de garantia. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 10. Indenização por sofrimento e humilhação O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de indenização por danos morais, alegando sofrimento e abalo psicológico decorrentes da sua demissão sem o pagamento dos salários e verbas de acerto.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O mero descumprimento contratual e a falta de pagamento das verbas do acerto final não geram, por si sós, uma ofensa automática aos direitos de personalidade ou à dignidade da trabalhadora, e a aplicação das multas por atraso já repara financeiramente esse erro econômico.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização por danos morais. 11. Responsabilidade do município pelo pagamento da dívida O que foi pedido: A trabalhadora requereu que o município respondesse de forma secundária pelo pagamento de todos os valores trabalhistas devidos no processo, por ter sido o tomador de seus serviços na terceirização.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que o município falhou gravemente no dever de fiscalizar o contrato de gestão firmado com a associação de saúde, que inclusive foi julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado e gerou investigações federais por omissão no repasse das verbas públicas.O resultado prático: Caso a associação de saúde não possua bens ou recursos suficientes para pagar os valores definidos na condenação, o município de Jaguariúna terá a obrigação de pagar a integralidade da dívida trabalhista devida à trabalhadora. 12. Isenção das despesas do processo O que foi pedido: Tanto a trabalhadora quanto a associação de saúde requereram o benefício de não pagar as despesas e taxas para tramitar o processo na Justiça por não possuírem condições financeiras.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora declarou não ter recursos, e a associação de saúde comprovou, através de extratos bancários e processos judiciais ativos, que passa por séria dificuldade financeira.O resultado prático: Ambas as partes estão liberadas de pagar as taxas e custas do processo trabalhista. 13. Pagamento aos advogados do processo O que foi pedido: O pagamento de honorários em favor dos advogados contratados para atuar no processo por cada uma das partes.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A legislação determina que a parte que perde em algum pedido deve pagar um percentual para os advogados da outra parte. Como o processo foi julgado parcialmente procedente, ambas as partes tiveram pedidos aceitos e rejeitados.O resultado prático: A associação de saúde e o município pagarão 5% sobre o valor final da condenação ao advogado da trabalhadora. A trabalhadora pagará 5% sobre o valor estimado dos pedidos negados ao advogado dos réus. No entanto, por possuírem direito à Justiça Gratuita, essa cobrança ficará suspensa e congelada por dois anos, só podendo ser cobrada se os credores provarem que a situação financeira de quem deve mudou para melhor. Caso contrário, a dívida de honorários deixará de existir permanentemente. 14. Despesa com o trabalho de perícia técnica O que foi pedido: O pagamento do serviço executado pela profissional que realizou a análise da insalubridade no ambiente de trabalho da trabalhadora.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a perícia demonstrou que a trabalhadora laborava em ambiente nocivo à saúde, a associação foi a parte derrotada na discussão técnica e deve arcar com a despesa.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar a quantia de R$ 3.500,00 diretamente para a perita encarregada. A trabalhadora está isenta do pagamento. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. A reclamante comprovou a justificativa para sua ausência à audiência de instrução. Foi admitida prova emprestada. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa, inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 07/07/2017 a 31/12/2024. A presente ação foi ajuizada em 08/02/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 20/09/2019 (5 anos + 141 dias). VERBAS RESCISÓRIAS A primeira reclamada confessa que não quitou as verbas rescisórias. Assim, condeno-a a pagar à reclamante as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (51 dias); - saldo de salário (15 dias) e adicional de insalubridade; - 13º salário de 2024(12/12); - férias integrais de 2023/2024 (12/12) e proporcionais de 2024/2025 (6/12) ambas com 1/3. A primeira reclamada já providenciou a baixa na CTPS da autora. Nada a deferir. FGTS A reclamante alega que a primeira reclamada não recolheu corretamente o FGTS, durante uma parte do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)” (Súmula 461). Considerando que a primeira reclamada não comprovou o correto recolhimento, condeno-a a realizar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do pacto laboral, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Havia verbas rescisórias incontroversas na oportunidade da primeira audiência, não tendo sido pagas até o momento. As multas são cabíveis até mesmo no caso de empresa em recuperação judicial (IRR Tema 139 do TST). Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas e de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: “as atividades exercidas pela reclamante para a reclamada são consideradas insalubres em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, devido a limpeza de quartos e banheiros utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a coleta de lixo de 18 banheiros por dia (...) a reclamante já recebia adicional de insalubridade de grau médio (20%).” A reclamante concordou com o laudo pericial. As reclamadas não impugnaram o laudo. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período imprescrito. Com base nas constatações da perita e no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, saldo de salário, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período imprescrito (OJ 415 da SDI-I do TST). A primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como, de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da primeira reclamada. ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO DA PANDEMIA DE COVID-19 A reclamante diz que recebeu o adicional instituído pelo Município, conforme o comunicado de fls. 15. No entanto, o adicional foi suspenso antes do término da Pandemia. Requer o pagamento dos meses que não foram pagos. Além do adicional de insalubridade de 20%, a primeira reclamada alega ter pago um complemento de insalubridade de mais 20% durante o período da pandemia de COVID-19. De acordo com o artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.154, de 23 de março de 2020, o benefício deveria ser pago de forma ininterrupta durante todo o "período de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)". Esclareço que, como se trata de adicional extraordinário de insalubridade, eventuais diferenças já estão abrangidas pela condenação do tópico anterior. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de horas extras e reflexos, pela descaracterização da jornada 12x36. Alega que a referida jornada é inválida, diante do labor em local insalubre e das horas extras habituais. Requer também o pagamento de adicional de 100% para domingos e feriados trabalhados. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. É incontroverso que a reclamante estava submetida à escala contratual e normativa de 12x36. De acordo com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O TST tem reconhecido, “alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente” (RR-125-70.2017.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Em relação ao trabalho insalubre, o artigo 60, parágrafo único, da CLT prevê expressamente que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Ainda, não é devido o pagamento de domingos e feriados trabalhados na escala 12x36, na forma do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Foram feitos apontamentos de jornada excedente à 12ª diária e de folgas trabalhadas sem pagamento ou compensação. Desse modo, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 12 diárias; as folgas trabalhadas sem compensação; com adicionais normativos de 50% e 100% (este para folgas trabalhadas). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pela dispensa imotivada e o não pagamento das verbas contratuais e rescisórias até o presente momento. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A indenização configuraria dupla penalização, uma vez já deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Indefiro. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta de forma subsidiária. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No presente caso, a prova documental revela falhas graves na condução e fiscalização do contrato pelo Município. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregular o Contrato de Gestão nº 01/2019-SES firmado entre o Município de Jaguariúna e a ASAMAS. Entre os vícios apontados, destacam-se a ausência de critérios objetivos de seleção e desconsideração crítica sobre os débitos da entidade contratada no ato da qualificação; falta de detalhamento dos serviços e de elementos técnicos que justificassem os valores repassados; negligência na fiscalização do provisionamento de valores destinados a verbas rescisórias. Ademais, consta no processo a instauração de Notícia de Fato pelo Ministério Público Federal para apurar a omissão do Município em fiscalizar a aplicação dos valores repassados à ASAMAS, diante de indícios de improbidade administrativa e descumprimento de deveres trabalhistas. Portanto, está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. No que concerne ao pedido de gratuidade da primeira reclamada, o benefício é concedido excepcionalmente à pessoa jurídica quando demonstrada a total insuficiência econômica. Nessa esteira, é a jurisprudência do TST (ex.: TST-RRAg - 445-28.2018.5.12.0034, DEJT 18/02/2026). Constato que realmente há prova de insuficiência econômica: os extratos juntados e relação de processos, juntados com a defesa. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de Justiça à reclamante e à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) das reclamadas. A condenação da primeira reclamada e da reclamante fica sob condição suspensiva. Os credores deverão, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos dos devedores. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perita PATRICIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, das quais ficam isentas. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE
Autor JANAINA MARINA PEREZ
Réu MUNICIPIO DE JAGUARIUNA
Autor PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARIA POZZEBON
OAB: 348775/SP
JULIANA DE ANDRADE SEMINARA
OAB: 383961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010241-66.2025.5.15.0114 AUTOR: JANAINA MARINA PEREZ RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffee3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Questões sobre as regras para o início do processo O que foi pedido: O empregador alegou que faltavam requisitos e documentos básicos essenciais para que o processo pudesse continuar, pedindo a rejeição da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora atendeu todas as regras simples exigidas pela legislação do trabalho, apresentando uma descrição resumida dos fatos, seus pedidos e os valores correspondentes aproximados.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que a Juíza pudesse analisar todos os pedidos em definitivo. 2. Questionamento genérico sobre documentos e valores apresentados O que foi pedido: O empregador questionou de maneira geral os documentos apresentados pela trabalhadora e solicitou que as contas finais do processo ficassem limitadas estritamente às estimativas informadas na petição inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi genérica, sem qualquer indício ou alegação de falsidade, e as quantias apontadas no começo do processo servem apenas como uma estimativa aproximada.O resultado prático: Os documentos da trabalhadora continuam valendo como prova, e a cobrança final não fica limitada aos valores indicados na petição inicial. O valor exato será calculando em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Prazo de cinco anos para cobrar direitos trabalhistas O que foi pedido: O empregador solicitou que os direitos e valores referentes a períodos muito antigos da relação de trabalho fossem descartados pela Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei estabelece que o trabalhador só pode cobrar valores referentes aos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação judicial, aplicando-se também os prazos de suspensão da legislação de emergência da pandemia.O resultado prático: Os direitos e valores anteriores a 20 de setembro de 2019 não serão analisados nem pagos por estarem fora do limite de tempo determinado em lei. 4. Valores de acerto do encerramento do contrato de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de todas as verbas decorrentes do encerramento do seu contrato que não foram quitadas após a sua demissão.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O primeiro empregador confessou no processo que não realizou o pagamento dos valores de acerto da saída da trabalhadora.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar o aviso prévio indenizado de 51 dias, o saldo de salário de 15 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 2024, além de férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento dos depósitos mensais do fundo de garantia que não foram feitos durante o contrato trabalhista, acrescidos da multa de 40%.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O dever de provar a regularidade e a quitação dos depósitos é do empregador, mas a associação de saúde não apresentou os comprovantes correspondentes ao período.O resultado prático: A associação de saúde terá que realizar os depósitos que faltaram ao longo do contrato trabalhista, além de pagar a multa de 40% sobre o montante acumulado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos, será fornecida uma autorização oficial para que a trabalhadora realize o saque dos depósitos e se habilite no seguro-desemprego. 6. Multas pelo atraso no acerto de saída O que foi pedido: A trabalhadora pediu a aplicação de duas multas contra o empregador pelo atraso na quitação das verbas de acerto e pelo não pagamento da parte incontroversa no início das audiências.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Os valores de acerto eram incontroversos, ou seja, a associação de saúde concordou que devia, mas não realizou o pagamento no prazo da lei e nem na primeira audiência do processo, sendo que a recuperação judicial da entidade não afasta a aplicação dessas multas.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar uma multa equivalente a metade do valor do acerto de saída devido e outra multa correspondente a um salário mensal da trabalhadora. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 7. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de adicional de insalubridade no nível máximo (40%) e seus reflexos, pois trabalhava exposta a agentes nocivos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Um exame feito por perita indicada pela Justiça constatou que a trabalhadora limpava quartos e banheiros de pacientes portadores de doenças graves transmissíveis e coletava lixo de 18 banheiros por dia, e o empregador não apresentou contestações técnicas para invalidar o laudo. Como ela já recebia o adicional no nível médio (20%), ela tem direito a receber a diferença para atingir o nível máximo (40%).O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar a diferença de 20% do adicional sobre o salário mínimo do período, com reflexos no aviso prévio, saldo de salário, horas extras, férias com um terço, décimo terceiro salário e fundo de garantia com multa de 40%. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. A associação também deverá fornecer o documento de perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa. 8. Adicional extraordinário pago durante a pandemia de Covid-19 O que foi pedido: A trabalhadora requereu a quitação das parcelas de um adicional especial estabelecido em decreto municipal que foi suspenso de forma antecipada pelo empregador.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Sendo este um benefício de natureza extraordinária de insalubridade, as diferenças que restaram devidas já se encontram abrangidas pela condenação do adicional de insalubridade em grau máximo concedido no tópico anterior.O resultado prático: A trabalhadora receberá os eventuais valores devidos por meio do cálculo de insalubridade em grau máximo que foi deferido no item anterior. 9. Horas extras e escala de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu a anulação da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso pelo trabalho em local insalubre e pela realização de horas extras comuns, exigindo o pagamento de todas as horas além da 8ª diária e domingos e feriados em dobro.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A legislação atual permite a escala de 12 por 36 horas mesmo em locais insalubres, e o cumprimento de horas extras habituais não anula o acordo de escala, sendo que os domingos e feriados trabalhados já são compensados com a própria folga de 36 horas. Contudo, os controles de ponto mostraram que ela trabalhou além da 12ª hora diária e em dias de folga sem compensação.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar como extras as horas trabalhadas além da 12ª diária e os dias de folga trabalhados sem compensação, com acréscimos adicionais de 50% e 100%, além dos aumentos devidos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado e fundo de garantia. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 10. Indenização por sofrimento e humilhação O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de indenização por danos morais, alegando sofrimento e abalo psicológico decorrentes da sua demissão sem o pagamento dos salários e verbas de acerto.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O mero descumprimento contratual e a falta de pagamento das verbas do acerto final não geram, por si sós, uma ofensa automática aos direitos de personalidade ou à dignidade da trabalhadora, e a aplicação das multas por atraso já repara financeiramente esse erro econômico.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização por danos morais. 11. Responsabilidade do município pelo pagamento da dívida O que foi pedido: A trabalhadora requereu que o município respondesse de forma secundária pelo pagamento de todos os valores trabalhistas devidos no processo, por ter sido o tomador de seus serviços na terceirização.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que o município falhou gravemente no dever de fiscalizar o contrato de gestão firmado com a associação de saúde, que inclusive foi julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado e gerou investigações federais por omissão no repasse das verbas públicas.O resultado prático: Caso a associação de saúde não possua bens ou recursos suficientes para pagar os valores definidos na condenação, o município de Jaguariúna terá a obrigação de pagar a integralidade da dívida trabalhista devida à trabalhadora. 12. Isenção das despesas do processo O que foi pedido: Tanto a trabalhadora quanto a associação de saúde requereram o benefício de não pagar as despesas e taxas para tramitar o processo na Justiça por não possuírem condições financeiras.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora declarou não ter recursos, e a associação de saúde comprovou, através de extratos bancários e processos judiciais ativos, que passa por séria dificuldade financeira.O resultado prático: Ambas as partes estão liberadas de pagar as taxas e custas do processo trabalhista. 13. Pagamento aos advogados do processo O que foi pedido: O pagamento de honorários em favor dos advogados contratados para atuar no processo por cada uma das partes.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A legislação determina que a parte que perde em algum pedido deve pagar um percentual para os advogados da outra parte. Como o processo foi julgado parcialmente procedente, ambas as partes tiveram pedidos aceitos e rejeitados.O resultado prático: A associação de saúde e o município pagarão 5% sobre o valor final da condenação ao advogado da trabalhadora. A trabalhadora pagará 5% sobre o valor estimado dos pedidos negados ao advogado dos réus. No entanto, por possuírem direito à Justiça Gratuita, essa cobrança ficará suspensa e congelada por dois anos, só podendo ser cobrada se os credores provarem que a situação financeira de quem deve mudou para melhor. Caso contrário, a dívida de honorários deixará de existir permanentemente. 14. Despesa com o trabalho de perícia técnica O que foi pedido: O pagamento do serviço executado pela profissional que realizou a análise da insalubridade no ambiente de trabalho da trabalhadora.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a perícia demonstrou que a trabalhadora laborava em ambiente nocivo à saúde, a associação foi a parte derrotada na discussão técnica e deve arcar com a despesa.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar a quantia de R$ 3.500,00 diretamente para a perita encarregada. A trabalhadora está isenta do pagamento. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. A reclamante comprovou a justificativa para sua ausência à audiência de instrução. Foi admitida prova emprestada. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa, inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 07/07/2017 a 31/12/2024. A presente ação foi ajuizada em 08/02/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 20/09/2019 (5 anos + 141 dias). VERBAS RESCISÓRIAS A primeira reclamada confessa que não quitou as verbas rescisórias. Assim, condeno-a a pagar à reclamante as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (51 dias); - saldo de salário (15 dias) e adicional de insalubridade; - 13º salário de 2024(12/12); - férias integrais de 2023/2024 (12/12) e proporcionais de 2024/2025 (6/12) ambas com 1/3. A primeira reclamada já providenciou a baixa na CTPS da autora. Nada a deferir. FGTS A reclamante alega que a primeira reclamada não recolheu corretamente o FGTS, durante uma parte do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)” (Súmula 461). Considerando que a primeira reclamada não comprovou o correto recolhimento, condeno-a a realizar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do pacto laboral, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Havia verbas rescisórias incontroversas na oportunidade da primeira audiência, não tendo sido pagas até o momento. As multas são cabíveis até mesmo no caso de empresa em recuperação judicial (IRR Tema 139 do TST). Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas e de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: “as atividades exercidas pela reclamante para a reclamada são consideradas insalubres em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, devido a limpeza de quartos e banheiros utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a coleta de lixo de 18 banheiros por dia (...) a reclamante já recebia adicional de insalubridade de grau médio (20%).” A reclamante concordou com o laudo pericial. As reclamadas não impugnaram o laudo. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período imprescrito. Com base nas constatações da perita e no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, saldo de salário, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período imprescrito (OJ 415 da SDI-I do TST). A primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como, de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da primeira reclamada. ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO DA PANDEMIA DE COVID-19 A reclamante diz que recebeu o adicional instituído pelo Município, conforme o comunicado de fls. 15. No entanto, o adicional foi suspenso antes do término da Pandemia. Requer o pagamento dos meses que não foram pagos. Além do adicional de insalubridade de 20%, a primeira reclamada alega ter pago um complemento de insalubridade de mais 20% durante o período da pandemia de COVID-19. De acordo com o artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.154, de 23 de março de 2020, o benefício deveria ser pago de forma ininterrupta durante todo o "período de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)". Esclareço que, como se trata de adicional extraordinário de insalubridade, eventuais diferenças já estão abrangidas pela condenação do tópico anterior. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de horas extras e reflexos, pela descaracterização da jornada 12x36. Alega que a referida jornada é inválida, diante do labor em local insalubre e das horas extras habituais. Requer também o pagamento de adicional de 100% para domingos e feriados trabalhados. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. É incontroverso que a reclamante estava submetida à escala contratual e normativa de 12x36. De acordo com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O TST tem reconhecido, “alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente” (RR-125-70.2017.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Em relação ao trabalho insalubre, o artigo 60, parágrafo único, da CLT prevê expressamente que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Ainda, não é devido o pagamento de domingos e feriados trabalhados na escala 12x36, na forma do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Foram feitos apontamentos de jornada excedente à 12ª diária e de folgas trabalhadas sem pagamento ou compensação. Desse modo, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 12 diárias; as folgas trabalhadas sem compensação; com adicionais normativos de 50% e 100% (este para folgas trabalhadas). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pela dispensa imotivada e o não pagamento das verbas contratuais e rescisórias até o presente momento. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A indenização configuraria dupla penalização, uma vez já deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Indefiro. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta de forma subsidiária. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No presente caso, a prova documental revela falhas graves na condução e fiscalização do contrato pelo Município. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregular o Contrato de Gestão nº 01/2019-SES firmado entre o Município de Jaguariúna e a ASAMAS. Entre os vícios apontados, destacam-se a ausência de critérios objetivos de seleção e desconsideração crítica sobre os débitos da entidade contratada no ato da qualificação; falta de detalhamento dos serviços e de elementos técnicos que justificassem os valores repassados; negligência na fiscalização do provisionamento de valores destinados a verbas rescisórias. Ademais, consta no processo a instauração de Notícia de Fato pelo Ministério Público Federal para apurar a omissão do Município em fiscalizar a aplicação dos valores repassados à ASAMAS, diante de indícios de improbidade administrativa e descumprimento de deveres trabalhistas. Portanto, está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. No que concerne ao pedido de gratuidade da primeira reclamada, o benefício é concedido excepcionalmente à pessoa jurídica quando demonstrada a total insuficiência econômica. Nessa esteira, é a jurisprudência do TST (ex.: TST-RRAg - 445-28.2018.5.12.0034, DEJT 18/02/2026). Constato que realmente há prova de insuficiência econômica: os extratos juntados e relação de processos, juntados com a defesa. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de Justiça à reclamante e à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) das reclamadas. A condenação da primeira reclamada e da reclamante fica sob condição suspensiva. Os credores deverão, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos dos devedores. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perita PATRICIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, das quais ficam isentas. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010241-66.2025.5.15.0114 AUTOR: JANAINA MARINA PEREZ RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffee3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Questões sobre as regras para o início do processo O que foi pedido: O empregador alegou que faltavam requisitos e documentos básicos essenciais para que o processo pudesse continuar, pedindo a rejeição da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora atendeu todas as regras simples exigidas pela legislação do trabalho, apresentando uma descrição resumida dos fatos, seus pedidos e os valores correspondentes aproximados.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que a Juíza pudesse analisar todos os pedidos em definitivo. 2. Questionamento genérico sobre documentos e valores apresentados O que foi pedido: O empregador questionou de maneira geral os documentos apresentados pela trabalhadora e solicitou que as contas finais do processo ficassem limitadas estritamente às estimativas informadas na petição inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi genérica, sem qualquer indício ou alegação de falsidade, e as quantias apontadas no começo do processo servem apenas como uma estimativa aproximada.O resultado prático: Os documentos da trabalhadora continuam valendo como prova, e a cobrança final não fica limitada aos valores indicados na petição inicial. O valor exato será calculando em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Prazo de cinco anos para cobrar direitos trabalhistas O que foi pedido: O empregador solicitou que os direitos e valores referentes a períodos muito antigos da relação de trabalho fossem descartados pela Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei estabelece que o trabalhador só pode cobrar valores referentes aos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação judicial, aplicando-se também os prazos de suspensão da legislação de emergência da pandemia.O resultado prático: Os direitos e valores anteriores a 20 de setembro de 2019 não serão analisados nem pagos por estarem fora do limite de tempo determinado em lei. 4. Valores de acerto do encerramento do contrato de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de todas as verbas decorrentes do encerramento do seu contrato que não foram quitadas após a sua demissão.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O primeiro empregador confessou no processo que não realizou o pagamento dos valores de acerto da saída da trabalhadora.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar o aviso prévio indenizado de 51 dias, o saldo de salário de 15 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 2024, além de férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento dos depósitos mensais do fundo de garantia que não foram feitos durante o contrato trabalhista, acrescidos da multa de 40%.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O dever de provar a regularidade e a quitação dos depósitos é do empregador, mas a associação de saúde não apresentou os comprovantes correspondentes ao período.O resultado prático: A associação de saúde terá que realizar os depósitos que faltaram ao longo do contrato trabalhista, além de pagar a multa de 40% sobre o montante acumulado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos, será fornecida uma autorização oficial para que a trabalhadora realize o saque dos depósitos e se habilite no seguro-desemprego. 6. Multas pelo atraso no acerto de saída O que foi pedido: A trabalhadora pediu a aplicação de duas multas contra o empregador pelo atraso na quitação das verbas de acerto e pelo não pagamento da parte incontroversa no início das audiências.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Os valores de acerto eram incontroversos, ou seja, a associação de saúde concordou que devia, mas não realizou o pagamento no prazo da lei e nem na primeira audiência do processo, sendo que a recuperação judicial da entidade não afasta a aplicação dessas multas.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar uma multa equivalente a metade do valor do acerto de saída devido e outra multa correspondente a um salário mensal da trabalhadora. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 7. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de adicional de insalubridade no nível máximo (40%) e seus reflexos, pois trabalhava exposta a agentes nocivos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Um exame feito por perita indicada pela Justiça constatou que a trabalhadora limpava quartos e banheiros de pacientes portadores de doenças graves transmissíveis e coletava lixo de 18 banheiros por dia, e o empregador não apresentou contestações técnicas para invalidar o laudo. Como ela já recebia o adicional no nível médio (20%), ela tem direito a receber a diferença para atingir o nível máximo (40%).O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar a diferença de 20% do adicional sobre o salário mínimo do período, com reflexos no aviso prévio, saldo de salário, horas extras, férias com um terço, décimo terceiro salário e fundo de garantia com multa de 40%. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. A associação também deverá fornecer o documento de perfil profissiográfico previdenciário retificado sob pena de multa. 8. Adicional extraordinário pago durante a pandemia de Covid-19 O que foi pedido: A trabalhadora requereu a quitação das parcelas de um adicional especial estabelecido em decreto municipal que foi suspenso de forma antecipada pelo empregador.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Sendo este um benefício de natureza extraordinária de insalubridade, as diferenças que restaram devidas já se encontram abrangidas pela condenação do adicional de insalubridade em grau máximo concedido no tópico anterior.O resultado prático: A trabalhadora receberá os eventuais valores devidos por meio do cálculo de insalubridade em grau máximo que foi deferido no item anterior. 9. Horas extras e escala de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu a anulação da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso pelo trabalho em local insalubre e pela realização de horas extras comuns, exigindo o pagamento de todas as horas além da 8ª diária e domingos e feriados em dobro.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A legislação atual permite a escala de 12 por 36 horas mesmo em locais insalubres, e o cumprimento de horas extras habituais não anula o acordo de escala, sendo que os domingos e feriados trabalhados já são compensados com a própria folga de 36 horas. Contudo, os controles de ponto mostraram que ela trabalhou além da 12ª hora diária e em dias de folga sem compensação.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar como extras as horas trabalhadas além da 12ª diária e os dias de folga trabalhados sem compensação, com acréscimos adicionais de 50% e 100%, além dos aumentos devidos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado e fundo de garantia. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 10. Indenização por sofrimento e humilhação O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de indenização por danos morais, alegando sofrimento e abalo psicológico decorrentes da sua demissão sem o pagamento dos salários e verbas de acerto.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O mero descumprimento contratual e a falta de pagamento das verbas do acerto final não geram, por si sós, uma ofensa automática aos direitos de personalidade ou à dignidade da trabalhadora, e a aplicação das multas por atraso já repara financeiramente esse erro econômico.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização por danos morais. 11. Responsabilidade do município pelo pagamento da dívida O que foi pedido: A trabalhadora requereu que o município respondesse de forma secundária pelo pagamento de todos os valores trabalhistas devidos no processo, por ter sido o tomador de seus serviços na terceirização.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que o município falhou gravemente no dever de fiscalizar o contrato de gestão firmado com a associação de saúde, que inclusive foi julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado e gerou investigações federais por omissão no repasse das verbas públicas.O resultado prático: Caso a associação de saúde não possua bens ou recursos suficientes para pagar os valores definidos na condenação, o município de Jaguariúna terá a obrigação de pagar a integralidade da dívida trabalhista devida à trabalhadora. 12. Isenção das despesas do processo O que foi pedido: Tanto a trabalhadora quanto a associação de saúde requereram o benefício de não pagar as despesas e taxas para tramitar o processo na Justiça por não possuírem condições financeiras.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora declarou não ter recursos, e a associação de saúde comprovou, através de extratos bancários e processos judiciais ativos, que passa por séria dificuldade financeira.O resultado prático: Ambas as partes estão liberadas de pagar as taxas e custas do processo trabalhista. 13. Pagamento aos advogados do processo O que foi pedido: O pagamento de honorários em favor dos advogados contratados para atuar no processo por cada uma das partes.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A legislação determina que a parte que perde em algum pedido deve pagar um percentual para os advogados da outra parte. Como o processo foi julgado parcialmente procedente, ambas as partes tiveram pedidos aceitos e rejeitados.O resultado prático: A associação de saúde e o município pagarão 5% sobre o valor final da condenação ao advogado da trabalhadora. A trabalhadora pagará 5% sobre o valor estimado dos pedidos negados ao advogado dos réus. No entanto, por possuírem direito à Justiça Gratuita, essa cobrança ficará suspensa e congelada por dois anos, só podendo ser cobrada se os credores provarem que a situação financeira de quem deve mudou para melhor. Caso contrário, a dívida de honorários deixará de existir permanentemente. 14. Despesa com o trabalho de perícia técnica O que foi pedido: O pagamento do serviço executado pela profissional que realizou a análise da insalubridade no ambiente de trabalho da trabalhadora.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a perícia demonstrou que a trabalhadora laborava em ambiente nocivo à saúde, a associação foi a parte derrotada na discussão técnica e deve arcar com a despesa.O resultado prático: A associação de saúde deverá pagar a quantia de R$ 3.500,00 diretamente para a perita encarregada. A trabalhadora está isenta do pagamento. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. A reclamante comprovou a justificativa para sua ausência à audiência de instrução. Foi admitida prova emprestada. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa, inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 07/07/2017 a 31/12/2024. A presente ação foi ajuizada em 08/02/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 20/09/2019 (5 anos + 141 dias). VERBAS RESCISÓRIAS A primeira reclamada confessa que não quitou as verbas rescisórias. Assim, condeno-a a pagar à reclamante as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (51 dias); - saldo de salário (15 dias) e adicional de insalubridade; - 13º salário de 2024(12/12); - férias integrais de 2023/2024 (12/12) e proporcionais de 2024/2025 (6/12) ambas com 1/3. A primeira reclamada já providenciou a baixa na CTPS da autora. Nada a deferir. FGTS A reclamante alega que a primeira reclamada não recolheu corretamente o FGTS, durante uma parte do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)” (Súmula 461). Considerando que a primeira reclamada não comprovou o correto recolhimento, condeno-a a realizar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do pacto laboral, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Havia verbas rescisórias incontroversas na oportunidade da primeira audiência, não tendo sido pagas até o momento. As multas são cabíveis até mesmo no caso de empresa em recuperação judicial (IRR Tema 139 do TST). Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas e de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: “as atividades exercidas pela reclamante para a reclamada são consideradas insalubres em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, devido a limpeza de quartos e banheiros utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a coleta de lixo de 18 banheiros por dia (...) a reclamante já recebia adicional de insalubridade de grau médio (20%).” A reclamante concordou com o laudo pericial. As reclamadas não impugnaram o laudo. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período imprescrito. Com base nas constatações da perita e no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, saldo de salário, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período imprescrito (OJ 415 da SDI-I do TST). A primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como, de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da primeira reclamada. ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO DA PANDEMIA DE COVID-19 A reclamante diz que recebeu o adicional instituído pelo Município, conforme o comunicado de fls. 15. No entanto, o adicional foi suspenso antes do término da Pandemia. Requer o pagamento dos meses que não foram pagos. Além do adicional de insalubridade de 20%, a primeira reclamada alega ter pago um complemento de insalubridade de mais 20% durante o período da pandemia de COVID-19. De acordo com o artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.154, de 23 de março de 2020, o benefício deveria ser pago de forma ininterrupta durante todo o "período de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)". Esclareço que, como se trata de adicional extraordinário de insalubridade, eventuais diferenças já estão abrangidas pela condenação do tópico anterior. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de horas extras e reflexos, pela descaracterização da jornada 12x36. Alega que a referida jornada é inválida, diante do labor em local insalubre e das horas extras habituais. Requer também o pagamento de adicional de 100% para domingos e feriados trabalhados. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. É incontroverso que a reclamante estava submetida à escala contratual e normativa de 12x36. De acordo com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O TST tem reconhecido, “alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente” (RR-125-70.2017.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Em relação ao trabalho insalubre, o artigo 60, parágrafo único, da CLT prevê expressamente que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Ainda, não é devido o pagamento de domingos e feriados trabalhados na escala 12x36, na forma do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Foram feitos apontamentos de jornada excedente à 12ª diária e de folgas trabalhadas sem pagamento ou compensação. Desse modo, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 12 diárias; as folgas trabalhadas sem compensação; com adicionais normativos de 50% e 100% (este para folgas trabalhadas). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pela dispensa imotivada e o não pagamento das verbas contratuais e rescisórias até o presente momento. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A indenização configuraria dupla penalização, uma vez já deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Indefiro. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta de forma subsidiária. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No presente caso, a prova documental revela falhas graves na condução e fiscalização do contrato pelo Município. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregular o Contrato de Gestão nº 01/2019-SES firmado entre o Município de Jaguariúna e a ASAMAS. Entre os vícios apontados, destacam-se a ausência de critérios objetivos de seleção e desconsideração crítica sobre os débitos da entidade contratada no ato da qualificação; falta de detalhamento dos serviços e de elementos técnicos que justificassem os valores repassados; negligência na fiscalização do provisionamento de valores destinados a verbas rescisórias. Ademais, consta no processo a instauração de Notícia de Fato pelo Ministério Público Federal para apurar a omissão do Município em fiscalizar a aplicação dos valores repassados à ASAMAS, diante de indícios de improbidade administrativa e descumprimento de deveres trabalhistas. Portanto, está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. No que concerne ao pedido de gratuidade da primeira reclamada, o benefício é concedido excepcionalmente à pessoa jurídica quando demonstrada a total insuficiência econômica. Nessa esteira, é a jurisprudência do TST (ex.: TST-RRAg - 445-28.2018.5.12.0034, DEJT 18/02/2026). Constato que realmente há prova de insuficiência econômica: os extratos juntados e relação de processos, juntados com a defesa. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de Justiça à reclamante e à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) das reclamadas. A condenação da primeira reclamada e da reclamante fica sob condição suspensiva. Os credores deverão, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos dos devedores. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perita PATRICIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, das quais ficam isentas. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MARINA PEREZ