Detalhe do processo

0010241-60.2023.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010241-60.2023.5.15.0074 AUTOR: RICARDO APARECIDO DA SILVA RÉU: PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b3625 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Passo à análise das impugnações apresentadas pela parte reclamada no Id c970a64. A reclamada foi genérica em suas alegações e não observou o contido no artigo 879, § 2º da CLT. Ademais, reputo preclusa a oportunidade para alegar incorreções no cômputo das horas extras e nos valores deduzidos, já que os critérios utilizados pela perícia são os mesmos desde o primeiro laudo e nunca foram impugnados pela reclamada. Consigne-se que tais critérios podem ser observados confrontando entre os três laudos todas as colunas do quadro 'Cartão de Ponto Diário' e as colunas “Pago” do cabeçalho da verba “HORAS EXTRAS 50% DIURNAS”. Finalmente, sem razão a reclamada, também, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, porque estão de acordo com a jurisprudência vinculante proferida c. TST no Acórdão: 0000713-03.2010.5.04.0029. Passo à análise das impugnações apresentadas pela parte reclamante no Id 1c27d70. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE HORAS EXTRAS COM OUTRAS VERBAS DEFERIDAS (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À INTANGIBILIDADE SALARIAL). Sem razão o reclamante. A sistemática adotada pela perícia, que apurou saldo positivo de R$ 9.901,09 a título de horas extras, aqui incluídas as remuneradas com acréscimo de 50%, diurnas e noturnas, e as pagas com acréscimo de 60%, diurnas e noturnas, está correta e contempla tanto a compensação autorizada no título quanto a dedução dos valores pagos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA E DAS HORAS EM PRORROGAÇÃO (OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA E DA SÚMULA 60, II, DO TST. Reporto-me aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no Id 457b714. Isto posto, homologo o laudo pericial de Id fc62553 (retificando-o apenas para constar o depósito da verba fundiária), parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$39.517,04, atualizado até 12/07/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$4.125,71– exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS, CNPJ: 20.341.835/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$27.369,97, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de Id bb47c2b , parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON LEANDRO ESNOLDE

Autor CHANG YUAN CHIANG

Réu PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS

Autor RICARDO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES

OAB: 301283/SP

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010241-60.2023.5.15.0074 AUTOR: RICARDO APARECIDO DA SILVA RÉU: PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b3625 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Passo à análise das impugnações apresentadas pela parte reclamada no Id c970a64. A reclamada foi genérica em suas alegações e não observou o contido no artigo 879, § 2º da CLT. Ademais, reputo preclusa a oportunidade para alegar incorreções no cômputo das horas extras e nos valores deduzidos, já que os critérios utilizados pela perícia são os mesmos desde o primeiro laudo e nunca foram impugnados pela reclamada. Consigne-se que tais critérios podem ser observados confrontando entre os três laudos todas as colunas do quadro 'Cartão de Ponto Diário' e as colunas “Pago” do cabeçalho da verba “HORAS EXTRAS 50% DIURNAS”. Finalmente, sem razão a reclamada, também, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, porque estão de acordo com a jurisprudência vinculante proferida c. TST no Acórdão: 0000713-03.2010.5.04.0029. Passo à análise das impugnações apresentadas pela parte reclamante no Id 1c27d70. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE HORAS EXTRAS COM OUTRAS VERBAS DEFERIDAS (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À INTANGIBILIDADE SALARIAL). Sem razão o reclamante. A sistemática adotada pela perícia, que apurou saldo positivo de R$ 9.901,09 a título de horas extras, aqui incluídas as remuneradas com acréscimo de 50%, diurnas e noturnas, e as pagas com acréscimo de 60%, diurnas e noturnas, está correta e contempla tanto a compensação autorizada no título quanto a dedução dos valores pagos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA E DAS HORAS EM PRORROGAÇÃO (OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA E DA SÚMULA 60, II, DO TST. Reporto-me aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no Id 457b714. Isto posto, homologo o laudo pericial de Id fc62553 (retificando-o apenas para constar o depósito da verba fundiária), parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$39.517,04, atualizado até 12/07/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$4.125,71– exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS, CNPJ: 20.341.835/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$27.369,97, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de Id bb47c2b , parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010241-60.2023.5.15.0074 AUTOR: RICARDO APARECIDO DA SILVA RÉU: PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b3625 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Passo à análise das impugnações apresentadas pela parte reclamada no Id c970a64. A reclamada foi genérica em suas alegações e não observou o contido no artigo 879, § 2º da CLT. Ademais, reputo preclusa a oportunidade para alegar incorreções no cômputo das horas extras e nos valores deduzidos, já que os critérios utilizados pela perícia são os mesmos desde o primeiro laudo e nunca foram impugnados pela reclamada. Consigne-se que tais critérios podem ser observados confrontando entre os três laudos todas as colunas do quadro 'Cartão de Ponto Diário' e as colunas “Pago” do cabeçalho da verba “HORAS EXTRAS 50% DIURNAS”. Finalmente, sem razão a reclamada, também, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, porque estão de acordo com a jurisprudência vinculante proferida c. TST no Acórdão: 0000713-03.2010.5.04.0029. Passo à análise das impugnações apresentadas pela parte reclamante no Id 1c27d70. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE HORAS EXTRAS COM OUTRAS VERBAS DEFERIDAS (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À INTANGIBILIDADE SALARIAL). Sem razão o reclamante. A sistemática adotada pela perícia, que apurou saldo positivo de R$ 9.901,09 a título de horas extras, aqui incluídas as remuneradas com acréscimo de 50%, diurnas e noturnas, e as pagas com acréscimo de 60%, diurnas e noturnas, está correta e contempla tanto a compensação autorizada no título quanto a dedução dos valores pagos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA E DAS HORAS EM PRORROGAÇÃO (OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA E DA SÚMULA 60, II, DO TST. Reporto-me aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no Id 457b714. Isto posto, homologo o laudo pericial de Id fc62553 (retificando-o apenas para constar o depósito da verba fundiária), parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$39.517,04, atualizado até 12/07/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$4.125,71– exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS, CNPJ: 20.341.835/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$27.369,97, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de Id bb47c2b , parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO APARECIDO DA SILVA