Detalhe do processo

0010241-40.2026.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010241-40.2026.5.15.0079 AUTOR: ADRIANA DA SILVA RÉU: C M B LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829e51f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Visto. A 1ª reclamada devidamente notificada para apresentar contestação, conforme Certidão de Oficial de Justiça em id:89fc40d quedou-se inerte. Em que pese a inércia da 1ª reclamada, há pedido de pagamento de adicional de insalubridade que demanda realização de perícia técnica. Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade alegada pela reclamante, nomeio a perito SANDRA LUCIANA REINA Concede-se às partes o prazo até 14/08/2026 para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.200,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 24/08/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 26/08/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 26/08/2026 a 25/09/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 25/08/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 28/09/2026 a 02/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 05/10/2026 a 09/10/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientes as partes. Encaminhe-se à perita. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DA SILVA

Réu C M B LIMPEZA LTDA

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO MARCIO DE OLIVEIRA

OAB: 354645/SP

VINICIUS LIBERATO DOS SANTOS

OAB: 470102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010241-40.2026.5.15.0079 AUTOR: ADRIANA DA SILVA RÉU: C M B LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829e51f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Visto. A 1ª reclamada devidamente notificada para apresentar contestação, conforme Certidão de Oficial de Justiça em id:89fc40d quedou-se inerte. Em que pese a inércia da 1ª reclamada, há pedido de pagamento de adicional de insalubridade que demanda realização de perícia técnica. Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade alegada pela reclamante, nomeio a perito SANDRA LUCIANA REINA Concede-se às partes o prazo até 14/08/2026 para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.200,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 24/08/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 26/08/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 26/08/2026 a 25/09/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 25/08/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 28/09/2026 a 02/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 05/10/2026 a 09/10/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientes as partes. Encaminhe-se à perita. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA