0010241-10.2025.5.15.0068
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010241-10.2025.5.15.0068 RECORRENTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd59e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010241-10.2025.5.15.0068 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI FERNANDO CELLA (SP177041) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA CLEBER ROGERIO BELLONI (SP155771) MATHEUS ANTONIO BOTON (SP488804) RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI 1- ide7aca43: A recorrente requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2- Solicitação de habilitação de ide7f9d7f: defiro, conforme requerido. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 8e58ddf; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 11eb750). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 140 DO EG. TST VALIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA PARA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE OU DA PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Constou do v. acórdão: “(...) Não está demonstrado ou comprovado, o alegado fornecimento e uso de EPI's capazes de neutralizar os agentes insalubres, a recorrente não indica localização da prova e não faz comparação com o laudo pericial emprestado, o qual foi utilizado sob sua concordância, indicando sua anuência ao resultado técnico.” destaquei Não obstante tenha constado expressamente no v.acórdão que a recorrente concordou com a utilização do laudo pericial emprestado, oportuno registrar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 140), Processo n. 0001000-38.2023.5.23.0107, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, uma vez que a decisão recorrida não contraria a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "Constou na Sentença: "Da mesma forma, se demonstrado o exercício de atividades de pintura e encanamento (limpeza de caixas de gordura e de esgoto), fará jus ao adicional em graus médio (20%) e máximo (40%), respectivamente, conforme Anexos 13 e 14." Conforme comprovado e já decidido alhures, o reclamante além de laborar principalmente na função de pintor, também trabalhou como pedreiro e encanador. Como a tese recursal da 1ª reclamada (FOX GESTÃO) está somente baseada na hipótese de o reclamante não ter atuado como encanador, nada a deferir. Quanto ao recurso da 2ª reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS), infundados os argumentos quanto ao não exercício da função de encanador, pois incontroverso nos autos. Não está demonstrado ou comprovado, o alegado fornecimento e uso de EPI's capazes de neutralizar os agentes insalubres, a recorrente não indica localização da prova e não faz comparação com o laudo pericial emprestado, o qual foi utilizado sob sua concordância, indicando sua anuência ao resultado técnico. No mais, as divergências da recorrente em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas, pois os critérios de avaliação das condições de insalubridade exigem conhecimentos específicos na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para poder, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão firmada apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito." Quanto ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e o dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v.acórdão que: "Constatou a MMª Juíza sentenciante pelo depoimento da única testemunha utilizada como prova emprestada, o reclamante exercia a função de pintor, mas também trabalhou como pedreiro e encanador, cujas funções estão distinguidas na norma coletiva. Reproduzo a Sentença: "Inicialmente, observo que o reclamante, em ambos os contratos de trabalho, foi registrado formalmente nas funções de 'pintor'. Quanto aos fatos propriamente ditos, a única testemunha inquirida, Alcione Pereira dos Santos Santana, declarou que 'Júlio trabalhava como pintor, da mesma forma que o depoente; [..] que presenciava o reclamante trabalhar como pedreiro e fazer encanamento'. Em consequência, resta evidente que o reclamante exercia atividades outras (incompatíveis e até superiores) que não apenas aquelas inerentes às suas funções normais, extrapolando, dessa forma, o jus variandi do empregador. Aliás, as Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 juntada aos autos, elenca pedreiros, pintores e demais trabalhadores qualificados como funções separadas. Da mesma forma, o próprio PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da segunda reclamada descreve tais funções de forma distinta, com diferentes atividades e riscos associados. Isso demonstra que tais funções são consideradas distintas no ambiente de trabalho e que o exercício cumulativo das mesmas, de forma habitual, gera um desequilíbrio contratual. Por isso, o caso não se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, observados os limites do pedido inicial, a teor do contido no artigo 468 da CLT e à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valorizam o trabalho e a dignidade da pessoa humana, reputo razoável arbitrar um plus salarial devido ao trabalhador no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico." Os recursos se limitam em contrariar a Sentença sem substrato probatório em sentido diverso, prevalecendo a constatação de ofensa ao Artigo 468, da CLT, o qual veda alteração unilateral lesiva no contrato de trabalho, como no presente caso, no qual o reclamante foi contratado para uma função e, no curso do contrato, sofreu acréscimo de tarefas por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação, devendo reconstituir-se a sinalagma, remunerar o trabalhador de acordo com o serviço prestado, equilibrar a contratação e evitar o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado (inteligência dos Artigos 457 e 460, da CLT). Reforço, a 2ª reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS) ao defender sobre a não existência de prova "robusta" quanto ao alegado acúmulo de função, deixa de considerar e impugnar a prova oral produzida em outro processo e aqui utilizada como emprestada sem impugnação das reclamadas, conforme Ata de Audiência (Id. d3ae277), prevalecendo os fatos provados quanto ao exercício de funções diversas e discriminadas na norma coletiva e consequente direito ao plus salarial." No que se refere ao reconhecimento do acúmulo de função, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Constou no v.acórdão que: "Incontroverso, houve rescisão antecipada do contrato temporário, hipótese de aplicação da multa em epígrafe, consoante jurisprudência da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO. PARCELA DE 40% DO FGTS DEVIDA. O contrato temporário consiste em contrato de emprego, do tipo pacto a termo, submetido às regras especiais da Lei 6.019/74, no qual as Partes sabem, previamente, a data do termo final do ajuste. Todavia, nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo, cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS, conforme disposto no art. 7º, I, da CF/88, que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, e do no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), que assim dispõe: 'Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT'. Julgados desta Corte. Desse modo, há de ser mantida a condenação ao pagamento da parcela de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-100996-98.2017.5.01.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023)." destaquei Em relação ao reconhecimento da rescisão antecipada do contrato temporário e consequente aplicação da multa de 40% do FGTS, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT No mesmo viés do tópico anterior, correta a Sentença, a ausência do depósito da multa de 40% do FGTS dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias atrai aplicação da multa celetista, conforme decide o Tribunal Superior do Trabalho: (...)" No que se refere à aplicação da multa em questão pelo atraso no depósito da multa de 40% do FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "Transcrevo e aproveito os sólidos fundamentos do Julgado: "O autor baseou seu pedido no argumento de ter sido submetido a ambiente de trabalho hostil, com pressões desmedidas, xingamentos, ofensas com palavras de baixo calão, restrição do uso de sanitários e ameaças de dispensa. Negados os fatos pelas reclamadas, cabia ao autor a prova de suas alegações (CLT, art. 818, I), do que se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a ouvida (Alcione) declarou que "o encarregado fazia reuniões com os funcionários todos os dias, pois tinha pressa para terminar a obra, pois ganhava bonificação; que participavam, além dos funcionários, a engenheira Tania; que eles diziam que os funcionários não eram capacitados para estarem trabalhado ali e que iriam trazer pessoas da Bahia para trabalhar na obra; que falavam para o reclamante e para todos os demais funcionários, sendo que isso ocorria na frente de todos e isso ocorreu várias vezes; que a engenheira Tania não permitia que utilizassem o banheiro da obra, pois ela não iria usar o mesmo banheiro dos funcionários, que era 'um bando de porcos' e tinham que fazer suas necessidades fisiológicas no fundo de uma casa abandonada, onde não havia nem banheiro; [..] que Wiliam e Tania eram empregados da empresa Soluções." A par disso, o preposto da primeira reclamada declarou que "não tem conhecimento sobre a forma de tratamento do Wiliam com os empregados da tendo o representante legal da segunda obra", afirmado que "havia um encarregado da empresa Soluções no local de trabalho do reclamante, mas o depoente não sabe o nome". Como se sabe, o desconhecimento pelo preposto dos fatos da causa acarreta confissão ficta da reclamada e faz presumir verdadeiras as afirmações do autor da ação, nos termos dos artigos 843, § 1º, da CLT e 386 do CPC - circunstância que, no caso concreto, reforça o teor do depoimento testemunhal acima referido. Não há dúvidas, pois, as situações vivenciadas pelo reclamante - que constituem manifesto abuso de direito e desprezo ao empregado - causaram-lhe sofrimento e dor, violando direitos inerentes à sua personalidade e provocando-lhe também danos morais, que, a toda evidência, devem ser ressarcidos pela reclamada. A Carta Magna assegura a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 1º, inciso II, e 5º, inciso X). A respeito da restrição à utilização de banheiros mencionada pela testemunha merece transcrição ementa de decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Vale destacar que, em regra, para dar ensejo à reparação, exige-se apenas a prova do dano (ou do fato lesivo que ocasionou o dano) e não de suas consequências/repercussões. Destarte, utilizando-me dos critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, instituído pela Lei n. 13.467/2017, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais suportados pelo autor no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago, de forma solidária, por ambas as reclamadas." No que se refere à procedência da indenização por danos morais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "Extraio excerto da Sentença: "Incontroverso nos autos, inclusive pelo depoimento testemunhal colhido, que, no lapso de 5.7.2024 a 1.11.2024, o reclamante, contratado pela primeira reclamada (FOX), prestou serviços em benefício da segunda (SOLUÇÕES), em razão de um contrato de prestação de serviços mantido entre ambas as reclamadas. Assim, o caso se amolda ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, com redação determinada pela Resolução n. 174, de 22.5.2011, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. (...) Tratando-se de contrato de prestação de serviços temporários, há também determinação específica no § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74, no sentido de que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". (...) Dessa forma, responderá a segunda reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI) subsidiariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas em relação ao primeiro contrato de trabalho (formalmente mantido com a primeira reclamada)." O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018, RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018 (Informativo STF nº 913), em exame do enunciado da Súmula 331/TST, cravou e sepultou qualquer celeuma sobre o tema sub examine, definindo a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas verbas trabalhistas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, com o § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74 e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI
Réu JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA
Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
MATHEUS ANTONIO BOTON
OAB: 488804/SP
FERNANDO CELLA
OAB: 177041/SP
CLEBER ROGERIO BELLONI
OAB: 155771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010241-10.2025.5.15.0068 RECORRENTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd59e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010241-10.2025.5.15.0068 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI FERNANDO CELLA (SP177041) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA CLEBER ROGERIO BELLONI (SP155771) MATHEUS ANTONIO BOTON (SP488804) RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI 1- ide7aca43: A recorrente requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2- Solicitação de habilitação de ide7f9d7f: defiro, conforme requerido. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 8e58ddf; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 11eb750). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 140 DO EG. TST VALIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA PARA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE OU DA PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Constou do v. acórdão: “(...) Não está demonstrado ou comprovado, o alegado fornecimento e uso de EPI's capazes de neutralizar os agentes insalubres, a recorrente não indica localização da prova e não faz comparação com o laudo pericial emprestado, o qual foi utilizado sob sua concordância, indicando sua anuência ao resultado técnico.” destaquei Não obstante tenha constado expressamente no v.acórdão que a recorrente concordou com a utilização do laudo pericial emprestado, oportuno registrar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 140), Processo n. 0001000-38.2023.5.23.0107, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, uma vez que a decisão recorrida não contraria a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "Constou na Sentença: "Da mesma forma, se demonstrado o exercício de atividades de pintura e encanamento (limpeza de caixas de gordura e de esgoto), fará jus ao adicional em graus médio (20%) e máximo (40%), respectivamente, conforme Anexos 13 e 14." Conforme comprovado e já decidido alhures, o reclamante além de laborar principalmente na função de pintor, também trabalhou como pedreiro e encanador. Como a tese recursal da 1ª reclamada (FOX GESTÃO) está somente baseada na hipótese de o reclamante não ter atuado como encanador, nada a deferir. Quanto ao recurso da 2ª reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS), infundados os argumentos quanto ao não exercício da função de encanador, pois incontroverso nos autos. Não está demonstrado ou comprovado, o alegado fornecimento e uso de EPI's capazes de neutralizar os agentes insalubres, a recorrente não indica localização da prova e não faz comparação com o laudo pericial emprestado, o qual foi utilizado sob sua concordância, indicando sua anuência ao resultado técnico. No mais, as divergências da recorrente em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas, pois os critérios de avaliação das condições de insalubridade exigem conhecimentos específicos na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para poder, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão firmada apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito." Quanto ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e o dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v.acórdão que: "Constatou a MMª Juíza sentenciante pelo depoimento da única testemunha utilizada como prova emprestada, o reclamante exercia a função de pintor, mas também trabalhou como pedreiro e encanador, cujas funções estão distinguidas na norma coletiva. Reproduzo a Sentença: "Inicialmente, observo que o reclamante, em ambos os contratos de trabalho, foi registrado formalmente nas funções de 'pintor'. Quanto aos fatos propriamente ditos, a única testemunha inquirida, Alcione Pereira dos Santos Santana, declarou que 'Júlio trabalhava como pintor, da mesma forma que o depoente; [..] que presenciava o reclamante trabalhar como pedreiro e fazer encanamento'. Em consequência, resta evidente que o reclamante exercia atividades outras (incompatíveis e até superiores) que não apenas aquelas inerentes às suas funções normais, extrapolando, dessa forma, o jus variandi do empregador. Aliás, as Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 juntada aos autos, elenca pedreiros, pintores e demais trabalhadores qualificados como funções separadas. Da mesma forma, o próprio PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da segunda reclamada descreve tais funções de forma distinta, com diferentes atividades e riscos associados. Isso demonstra que tais funções são consideradas distintas no ambiente de trabalho e que o exercício cumulativo das mesmas, de forma habitual, gera um desequilíbrio contratual. Por isso, o caso não se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, observados os limites do pedido inicial, a teor do contido no artigo 468 da CLT e à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valorizam o trabalho e a dignidade da pessoa humana, reputo razoável arbitrar um plus salarial devido ao trabalhador no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico." Os recursos se limitam em contrariar a Sentença sem substrato probatório em sentido diverso, prevalecendo a constatação de ofensa ao Artigo 468, da CLT, o qual veda alteração unilateral lesiva no contrato de trabalho, como no presente caso, no qual o reclamante foi contratado para uma função e, no curso do contrato, sofreu acréscimo de tarefas por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação, devendo reconstituir-se a sinalagma, remunerar o trabalhador de acordo com o serviço prestado, equilibrar a contratação e evitar o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado (inteligência dos Artigos 457 e 460, da CLT). Reforço, a 2ª reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS) ao defender sobre a não existência de prova "robusta" quanto ao alegado acúmulo de função, deixa de considerar e impugnar a prova oral produzida em outro processo e aqui utilizada como emprestada sem impugnação das reclamadas, conforme Ata de Audiência (Id. d3ae277), prevalecendo os fatos provados quanto ao exercício de funções diversas e discriminadas na norma coletiva e consequente direito ao plus salarial." No que se refere ao reconhecimento do acúmulo de função, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Constou no v.acórdão que: "Incontroverso, houve rescisão antecipada do contrato temporário, hipótese de aplicação da multa em epígrafe, consoante jurisprudência da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO. PARCELA DE 40% DO FGTS DEVIDA. O contrato temporário consiste em contrato de emprego, do tipo pacto a termo, submetido às regras especiais da Lei 6.019/74, no qual as Partes sabem, previamente, a data do termo final do ajuste. Todavia, nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo, cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS, conforme disposto no art. 7º, I, da CF/88, que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, e do no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), que assim dispõe: 'Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT'. Julgados desta Corte. Desse modo, há de ser mantida a condenação ao pagamento da parcela de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-100996-98.2017.5.01.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023)." destaquei Em relação ao reconhecimento da rescisão antecipada do contrato temporário e consequente aplicação da multa de 40% do FGTS, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT No mesmo viés do tópico anterior, correta a Sentença, a ausência do depósito da multa de 40% do FGTS dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias atrai aplicação da multa celetista, conforme decide o Tribunal Superior do Trabalho: (...)" No que se refere à aplicação da multa em questão pelo atraso no depósito da multa de 40% do FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "Transcrevo e aproveito os sólidos fundamentos do Julgado: "O autor baseou seu pedido no argumento de ter sido submetido a ambiente de trabalho hostil, com pressões desmedidas, xingamentos, ofensas com palavras de baixo calão, restrição do uso de sanitários e ameaças de dispensa. Negados os fatos pelas reclamadas, cabia ao autor a prova de suas alegações (CLT, art. 818, I), do que se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a ouvida (Alcione) declarou que "o encarregado fazia reuniões com os funcionários todos os dias, pois tinha pressa para terminar a obra, pois ganhava bonificação; que participavam, além dos funcionários, a engenheira Tania; que eles diziam que os funcionários não eram capacitados para estarem trabalhado ali e que iriam trazer pessoas da Bahia para trabalhar na obra; que falavam para o reclamante e para todos os demais funcionários, sendo que isso ocorria na frente de todos e isso ocorreu várias vezes; que a engenheira Tania não permitia que utilizassem o banheiro da obra, pois ela não iria usar o mesmo banheiro dos funcionários, que era 'um bando de porcos' e tinham que fazer suas necessidades fisiológicas no fundo de uma casa abandonada, onde não havia nem banheiro; [..] que Wiliam e Tania eram empregados da empresa Soluções." A par disso, o preposto da primeira reclamada declarou que "não tem conhecimento sobre a forma de tratamento do Wiliam com os empregados da tendo o representante legal da segunda obra", afirmado que "havia um encarregado da empresa Soluções no local de trabalho do reclamante, mas o depoente não sabe o nome". Como se sabe, o desconhecimento pelo preposto dos fatos da causa acarreta confissão ficta da reclamada e faz presumir verdadeiras as afirmações do autor da ação, nos termos dos artigos 843, § 1º, da CLT e 386 do CPC - circunstância que, no caso concreto, reforça o teor do depoimento testemunhal acima referido. Não há dúvidas, pois, as situações vivenciadas pelo reclamante - que constituem manifesto abuso de direito e desprezo ao empregado - causaram-lhe sofrimento e dor, violando direitos inerentes à sua personalidade e provocando-lhe também danos morais, que, a toda evidência, devem ser ressarcidos pela reclamada. A Carta Magna assegura a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 1º, inciso II, e 5º, inciso X). A respeito da restrição à utilização de banheiros mencionada pela testemunha merece transcrição ementa de decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Vale destacar que, em regra, para dar ensejo à reparação, exige-se apenas a prova do dano (ou do fato lesivo que ocasionou o dano) e não de suas consequências/repercussões. Destarte, utilizando-me dos critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, instituído pela Lei n. 13.467/2017, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais suportados pelo autor no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago, de forma solidária, por ambas as reclamadas." No que se refere à procedência da indenização por danos morais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "Extraio excerto da Sentença: "Incontroverso nos autos, inclusive pelo depoimento testemunhal colhido, que, no lapso de 5.7.2024 a 1.11.2024, o reclamante, contratado pela primeira reclamada (FOX), prestou serviços em benefício da segunda (SOLUÇÕES), em razão de um contrato de prestação de serviços mantido entre ambas as reclamadas. Assim, o caso se amolda ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, com redação determinada pela Resolução n. 174, de 22.5.2011, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. (...) Tratando-se de contrato de prestação de serviços temporários, há também determinação específica no § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74, no sentido de que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". (...) Dessa forma, responderá a segunda reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI) subsidiariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas em relação ao primeiro contrato de trabalho (formalmente mantido com a primeira reclamada)." O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018, RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018 (Informativo STF nº 913), em exame do enunciado da Súmula 331/TST, cravou e sepultou qualquer celeuma sobre o tema sub examine, definindo a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas verbas trabalhistas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, com o § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74 e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010241-10.2025.5.15.0068 RECORRENTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd59e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010241-10.2025.5.15.0068 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI FERNANDO CELLA (SP177041) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA CLEBER ROGERIO BELLONI (SP155771) MATHEUS ANTONIO BOTON (SP488804) RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI 1- ide7aca43: A recorrente requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2- Solicitação de habilitação de ide7f9d7f: defiro, conforme requerido. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 8e58ddf; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 11eb750). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 140 DO EG. TST VALIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA PARA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE OU DA PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Constou do v. acórdão: “(...) Não está demonstrado ou comprovado, o alegado fornecimento e uso de EPI's capazes de neutralizar os agentes insalubres, a recorrente não indica localização da prova e não faz comparação com o laudo pericial emprestado, o qual foi utilizado sob sua concordância, indicando sua anuência ao resultado técnico.” destaquei Não obstante tenha constado expressamente no v.acórdão que a recorrente concordou com a utilização do laudo pericial emprestado, oportuno registrar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 140), Processo n. 0001000-38.2023.5.23.0107, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, uma vez que a decisão recorrida não contraria a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "Constou na Sentença: "Da mesma forma, se demonstrado o exercício de atividades de pintura e encanamento (limpeza de caixas de gordura e de esgoto), fará jus ao adicional em graus médio (20%) e máximo (40%), respectivamente, conforme Anexos 13 e 14." Conforme comprovado e já decidido alhures, o reclamante além de laborar principalmente na função de pintor, também trabalhou como pedreiro e encanador. Como a tese recursal da 1ª reclamada (FOX GESTÃO) está somente baseada na hipótese de o reclamante não ter atuado como encanador, nada a deferir. Quanto ao recurso da 2ª reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS), infundados os argumentos quanto ao não exercício da função de encanador, pois incontroverso nos autos. Não está demonstrado ou comprovado, o alegado fornecimento e uso de EPI's capazes de neutralizar os agentes insalubres, a recorrente não indica localização da prova e não faz comparação com o laudo pericial emprestado, o qual foi utilizado sob sua concordância, indicando sua anuência ao resultado técnico. No mais, as divergências da recorrente em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas, pois os critérios de avaliação das condições de insalubridade exigem conhecimentos específicos na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para poder, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão firmada apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito." Quanto ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e o dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v.acórdão que: "Constatou a MMª Juíza sentenciante pelo depoimento da única testemunha utilizada como prova emprestada, o reclamante exercia a função de pintor, mas também trabalhou como pedreiro e encanador, cujas funções estão distinguidas na norma coletiva. Reproduzo a Sentença: "Inicialmente, observo que o reclamante, em ambos os contratos de trabalho, foi registrado formalmente nas funções de 'pintor'. Quanto aos fatos propriamente ditos, a única testemunha inquirida, Alcione Pereira dos Santos Santana, declarou que 'Júlio trabalhava como pintor, da mesma forma que o depoente; [..] que presenciava o reclamante trabalhar como pedreiro e fazer encanamento'. Em consequência, resta evidente que o reclamante exercia atividades outras (incompatíveis e até superiores) que não apenas aquelas inerentes às suas funções normais, extrapolando, dessa forma, o jus variandi do empregador. Aliás, as Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 juntada aos autos, elenca pedreiros, pintores e demais trabalhadores qualificados como funções separadas. Da mesma forma, o próprio PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da segunda reclamada descreve tais funções de forma distinta, com diferentes atividades e riscos associados. Isso demonstra que tais funções são consideradas distintas no ambiente de trabalho e que o exercício cumulativo das mesmas, de forma habitual, gera um desequilíbrio contratual. Por isso, o caso não se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, observados os limites do pedido inicial, a teor do contido no artigo 468 da CLT e à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valorizam o trabalho e a dignidade da pessoa humana, reputo razoável arbitrar um plus salarial devido ao trabalhador no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico." Os recursos se limitam em contrariar a Sentença sem substrato probatório em sentido diverso, prevalecendo a constatação de ofensa ao Artigo 468, da CLT, o qual veda alteração unilateral lesiva no contrato de trabalho, como no presente caso, no qual o reclamante foi contratado para uma função e, no curso do contrato, sofreu acréscimo de tarefas por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação, devendo reconstituir-se a sinalagma, remunerar o trabalhador de acordo com o serviço prestado, equilibrar a contratação e evitar o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado (inteligência dos Artigos 457 e 460, da CLT). Reforço, a 2ª reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS) ao defender sobre a não existência de prova "robusta" quanto ao alegado acúmulo de função, deixa de considerar e impugnar a prova oral produzida em outro processo e aqui utilizada como emprestada sem impugnação das reclamadas, conforme Ata de Audiência (Id. d3ae277), prevalecendo os fatos provados quanto ao exercício de funções diversas e discriminadas na norma coletiva e consequente direito ao plus salarial." No que se refere ao reconhecimento do acúmulo de função, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Constou no v.acórdão que: "Incontroverso, houve rescisão antecipada do contrato temporário, hipótese de aplicação da multa em epígrafe, consoante jurisprudência da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO. PARCELA DE 40% DO FGTS DEVIDA. O contrato temporário consiste em contrato de emprego, do tipo pacto a termo, submetido às regras especiais da Lei 6.019/74, no qual as Partes sabem, previamente, a data do termo final do ajuste. Todavia, nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo, cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS, conforme disposto no art. 7º, I, da CF/88, que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, e do no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), que assim dispõe: 'Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT'. Julgados desta Corte. Desse modo, há de ser mantida a condenação ao pagamento da parcela de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-100996-98.2017.5.01.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023)." destaquei Em relação ao reconhecimento da rescisão antecipada do contrato temporário e consequente aplicação da multa de 40% do FGTS, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT No mesmo viés do tópico anterior, correta a Sentença, a ausência do depósito da multa de 40% do FGTS dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias atrai aplicação da multa celetista, conforme decide o Tribunal Superior do Trabalho: (...)" No que se refere à aplicação da multa em questão pelo atraso no depósito da multa de 40% do FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "Transcrevo e aproveito os sólidos fundamentos do Julgado: "O autor baseou seu pedido no argumento de ter sido submetido a ambiente de trabalho hostil, com pressões desmedidas, xingamentos, ofensas com palavras de baixo calão, restrição do uso de sanitários e ameaças de dispensa. Negados os fatos pelas reclamadas, cabia ao autor a prova de suas alegações (CLT, art. 818, I), do que se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a ouvida (Alcione) declarou que "o encarregado fazia reuniões com os funcionários todos os dias, pois tinha pressa para terminar a obra, pois ganhava bonificação; que participavam, além dos funcionários, a engenheira Tania; que eles diziam que os funcionários não eram capacitados para estarem trabalhado ali e que iriam trazer pessoas da Bahia para trabalhar na obra; que falavam para o reclamante e para todos os demais funcionários, sendo que isso ocorria na frente de todos e isso ocorreu várias vezes; que a engenheira Tania não permitia que utilizassem o banheiro da obra, pois ela não iria usar o mesmo banheiro dos funcionários, que era 'um bando de porcos' e tinham que fazer suas necessidades fisiológicas no fundo de uma casa abandonada, onde não havia nem banheiro; [..] que Wiliam e Tania eram empregados da empresa Soluções." A par disso, o preposto da primeira reclamada declarou que "não tem conhecimento sobre a forma de tratamento do Wiliam com os empregados da tendo o representante legal da segunda obra", afirmado que "havia um encarregado da empresa Soluções no local de trabalho do reclamante, mas o depoente não sabe o nome". Como se sabe, o desconhecimento pelo preposto dos fatos da causa acarreta confissão ficta da reclamada e faz presumir verdadeiras as afirmações do autor da ação, nos termos dos artigos 843, § 1º, da CLT e 386 do CPC - circunstância que, no caso concreto, reforça o teor do depoimento testemunhal acima referido. Não há dúvidas, pois, as situações vivenciadas pelo reclamante - que constituem manifesto abuso de direito e desprezo ao empregado - causaram-lhe sofrimento e dor, violando direitos inerentes à sua personalidade e provocando-lhe também danos morais, que, a toda evidência, devem ser ressarcidos pela reclamada. A Carta Magna assegura a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 1º, inciso II, e 5º, inciso X). A respeito da restrição à utilização de banheiros mencionada pela testemunha merece transcrição ementa de decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Vale destacar que, em regra, para dar ensejo à reparação, exige-se apenas a prova do dano (ou do fato lesivo que ocasionou o dano) e não de suas consequências/repercussões. Destarte, utilizando-me dos critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, instituído pela Lei n. 13.467/2017, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais suportados pelo autor no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago, de forma solidária, por ambas as reclamadas." No que se refere à procedência da indenização por danos morais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "Extraio excerto da Sentença: "Incontroverso nos autos, inclusive pelo depoimento testemunhal colhido, que, no lapso de 5.7.2024 a 1.11.2024, o reclamante, contratado pela primeira reclamada (FOX), prestou serviços em benefício da segunda (SOLUÇÕES), em razão de um contrato de prestação de serviços mantido entre ambas as reclamadas. Assim, o caso se amolda ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, com redação determinada pela Resolução n. 174, de 22.5.2011, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. (...) Tratando-se de contrato de prestação de serviços temporários, há também determinação específica no § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74, no sentido de que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". (...) Dessa forma, responderá a segunda reclamada (SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI) subsidiariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas em relação ao primeiro contrato de trabalho (formalmente mantido com a primeira reclamada)." O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018, RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018 (Informativo STF nº 913), em exame do enunciado da Súmula 331/TST, cravou e sepultou qualquer celeuma sobre o tema sub examine, definindo a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas verbas trabalhistas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, com o § 5º do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74 e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA BARBOSA