0010240-62.2024.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010240-62.2024.5.15.0067 RECORRENTE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2deb990 proferida nos autos. ROT 0010240-62.2024.5.15.0067 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrente: Advogado(s): 2. SAO FRANCISCO RESGATE LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO RESGATE LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): VIAPAULISTA S.A. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) RECURSO DE: JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id fc4062d; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 4fb3afb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Extraí-se do laudo, que a reclamante desempenhou a função de técnica de enfermagem, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, atuando em ambulâncias da 1ª reclamada, efetuando resgate e transporte de pacientes acidentados em rodovias que a 2ª reclamada detém a concessão. Dentre suas atividades, a autora efetuava "procedimentos de atendimento inicial como aferição de sinais vitais, estancava sangramentos, realizava acesso venoso, imobilizava as suspeitas de fraturas e realizava a remoção, além de higienizar a ambulância após os transportes, nos quais poderia haver escorrimento de sangue e resíduos biológicos nas superfícies da ambulância." (fl. 1895). Constatou o "Expert", que no período imprescrito, a parte reclamada não apresentou registros escritos de entrega de EPIS, o que está em desacordo com a NR 6 do Ministério do Trabalho. E, embora a análise de risco aos agentes biológicos se faça pelo aspecto qualitativo (NR 15, Anexo 14), as atividades realizadas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%). Saliente-se, que para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, é necessário que o trabalhador permaneça "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", como destacado pelo perito da confiança do juízo (laudo pericial - fl. 1895 e esclarecimentos - fls. 1918/1919, resposta ao quesito complementar nº 1), o que não era o caso da reclamante. Desse modo, e como não foram produzidas provas capazes de infirmar o bem elaborado laudo pericial, esta Relatora resolve acolher integralmente suas conclusões, como fez o MM. Julgador de primeiro grau. Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, como se verifica dos recibos de pagamentos (fls. 313/321) e não havendo apontamentos de diferenças, nada há para ser deferido". Conforme se verifica, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id df5f7e6; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id f6edf43). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO Constou do v. Acórdão: "Com efeito, a 1ª reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, conforme faculdade prevista no artigo 899, § 11, da CLT. Referida apólice, contudo, está em desconformidade com as exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O seguro garantia apresentado pela empresa recorrente assim prevê (fls. 1974/1977): "5. CARACTERIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E INDENIZAÇÃO 5.1. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado com: I. o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; [...]" (fl. 1976 - destaques nossos) A aludida cláusula da apólice apresentada pela 1ª reclamada somente autoriza o pagamento da quantia segurada após o trânsito em julgado da decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, o que não atende aos requisitos previstos nos artigos 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16/10/2019 e ao art. 899, § 11, da CLT, pois deixa sem garantia do juízo a execução provisóriae viola direito líquido e certo do exequente de acessar valores incontroversos, em face do que dispõem os artigos 805 e 835, § 2º, do CPC de 2015 e 899, § 11, da CLT e a OJ SBDI-2 nº 59 do C. TST, que assim estabelece: OJ nº 59 - SbDI-II - A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) Embora a OJ nº 59, da SbDI-II, do TST, apenas equipare o seguro garantia fiança ao dinheiro e o faça para efeito da gradação dos bens penhoráveis, a conclusão nela contida não obsta a análise das suas cláusulas contratuais para fins de aferição da efetiva garantia do Juízo. Incontroverso, portanto, que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, equivalente a dinheiro, ainda que apresentada sob a forma de seguro garantia judicial. No caso dos autos, como exposto, resta aniquilada a garantia, pois a apólice ID. 37bcdb7 contém condicionantes e limitações que comprometem a efetividade necessária à garantia dos créditos reconhecidos em sentença à parte autora. Logo, é certo que a garantia apresentada pela 1ª reclamada neste processo é incompatível com a norma, pois não atende integralmente aos requisitos legais que permitam aferir à pronta e efetiva garantia do juízo no caso de execução provisória do julgado. Nesse cenário, a apólice apresentada não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo, na forma prevista no artigo 899 da CLT. A hipótese dos autos não se amolda à regra da OJ 140, da SBDI-1, do TST, ou ao art. 1.007, § 2º, do CPC, que se destinam ao recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, diferente do caso em apreço. Ademais, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia, na forma prevista no artigo 12". Complementou o v. julgado aclaratório: "Ao contrário do que pretende convencer, não há vício algum a ser sanado, conforme é possível concluir pela leitura da fundamentação acima, máxime pela completude e suficiência dos argumentos. Conforme consignado no acórdão, a apólice prevê condicionante incompatível com a efetiva garantia do juízo, notadamente em hipótese de execução provisória. Destaco, inclusive, que o entendimento adotado foi exatamente o que tem prevalecido no âmbito desta E. Câmara. Por todos, menciono, a título de exemplo, os seguintes julgados: PROCESSO Nº 0011227-65.2022.5.15.0133, em Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 19 de setembro de 2024, Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental) e Exmo Sr. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo (convocado para compor o "quorum"); e Processo Nº 0011045-41.2024.5.15.0026 (ROT), Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 28 de novembro de 2025, Composição: Exmo. Sr. Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão, em férias) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum"). Apenas obiter dictum, ainda que superada fosse a questão acima, a partir de 1º/07/2024, houve mudança no sistema de emissão de certidões, conforme Circular Susep nº 691/23, artigo 3º, I e II, substituindo a certidão de regularidade pela apresentação das certidões de licenciamentos e apontamentos. Na hipótese, é possível constatar (ad argumentandum) que somente foi apresentada a certidão de licenciamentos e a certidão de "administradores", sequer tendo sido apresentada a certidão de "apontamentos". Adianto, outrossim, que tais ponderações concernentes aos pressupostos de admissibilidade consubstanciam situações que a parte recorrente tinha obrigação de prever". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a existência de cláusula que apresenta cobertura limitada ao trânsito em julgado, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Trata-se de inobservância da exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos, não havendo nenhuma previsão de liberação de valores incontroversos em sede de execução definitiva. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR - 0020587-22.2023.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 10/04/2025; Ag-AIRR - 20394-88.2016.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-20645-95.2018.5.04.0772, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025; RR-0010412-18.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025; AIRR-0020136-31.2022.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR - 0021123-62.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025).). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA - JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Autor JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ
Réu JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ
Autor SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
Réu SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
Réu VIAPAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277/SP
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
GUSTAVO ELIAS DE BARROS
OAB: 217450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010240-62.2024.5.15.0067 RECORRENTE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2deb990 proferida nos autos. ROT 0010240-62.2024.5.15.0067 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrente: Advogado(s): 2. SAO FRANCISCO RESGATE LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO RESGATE LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): VIAPAULISTA S.A. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) RECURSO DE: JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id fc4062d; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 4fb3afb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Extraí-se do laudo, que a reclamante desempenhou a função de técnica de enfermagem, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, atuando em ambulâncias da 1ª reclamada, efetuando resgate e transporte de pacientes acidentados em rodovias que a 2ª reclamada detém a concessão. Dentre suas atividades, a autora efetuava "procedimentos de atendimento inicial como aferição de sinais vitais, estancava sangramentos, realizava acesso venoso, imobilizava as suspeitas de fraturas e realizava a remoção, além de higienizar a ambulância após os transportes, nos quais poderia haver escorrimento de sangue e resíduos biológicos nas superfícies da ambulância." (fl. 1895). Constatou o "Expert", que no período imprescrito, a parte reclamada não apresentou registros escritos de entrega de EPIS, o que está em desacordo com a NR 6 do Ministério do Trabalho. E, embora a análise de risco aos agentes biológicos se faça pelo aspecto qualitativo (NR 15, Anexo 14), as atividades realizadas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%). Saliente-se, que para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, é necessário que o trabalhador permaneça "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", como destacado pelo perito da confiança do juízo (laudo pericial - fl. 1895 e esclarecimentos - fls. 1918/1919, resposta ao quesito complementar nº 1), o que não era o caso da reclamante. Desse modo, e como não foram produzidas provas capazes de infirmar o bem elaborado laudo pericial, esta Relatora resolve acolher integralmente suas conclusões, como fez o MM. Julgador de primeiro grau. Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, como se verifica dos recibos de pagamentos (fls. 313/321) e não havendo apontamentos de diferenças, nada há para ser deferido". Conforme se verifica, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id df5f7e6; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id f6edf43). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO Constou do v. Acórdão: "Com efeito, a 1ª reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, conforme faculdade prevista no artigo 899, § 11, da CLT. Referida apólice, contudo, está em desconformidade com as exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O seguro garantia apresentado pela empresa recorrente assim prevê (fls. 1974/1977): "5. CARACTERIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E INDENIZAÇÃO 5.1. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado com: I. o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; [...]" (fl. 1976 - destaques nossos) A aludida cláusula da apólice apresentada pela 1ª reclamada somente autoriza o pagamento da quantia segurada após o trânsito em julgado da decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, o que não atende aos requisitos previstos nos artigos 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16/10/2019 e ao art. 899, § 11, da CLT, pois deixa sem garantia do juízo a execução provisóriae viola direito líquido e certo do exequente de acessar valores incontroversos, em face do que dispõem os artigos 805 e 835, § 2º, do CPC de 2015 e 899, § 11, da CLT e a OJ SBDI-2 nº 59 do C. TST, que assim estabelece: OJ nº 59 - SbDI-II - A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) Embora a OJ nº 59, da SbDI-II, do TST, apenas equipare o seguro garantia fiança ao dinheiro e o faça para efeito da gradação dos bens penhoráveis, a conclusão nela contida não obsta a análise das suas cláusulas contratuais para fins de aferição da efetiva garantia do Juízo. Incontroverso, portanto, que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, equivalente a dinheiro, ainda que apresentada sob a forma de seguro garantia judicial. No caso dos autos, como exposto, resta aniquilada a garantia, pois a apólice ID. 37bcdb7 contém condicionantes e limitações que comprometem a efetividade necessária à garantia dos créditos reconhecidos em sentença à parte autora. Logo, é certo que a garantia apresentada pela 1ª reclamada neste processo é incompatível com a norma, pois não atende integralmente aos requisitos legais que permitam aferir à pronta e efetiva garantia do juízo no caso de execução provisória do julgado. Nesse cenário, a apólice apresentada não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo, na forma prevista no artigo 899 da CLT. A hipótese dos autos não se amolda à regra da OJ 140, da SBDI-1, do TST, ou ao art. 1.007, § 2º, do CPC, que se destinam ao recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, diferente do caso em apreço. Ademais, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia, na forma prevista no artigo 12". Complementou o v. julgado aclaratório: "Ao contrário do que pretende convencer, não há vício algum a ser sanado, conforme é possível concluir pela leitura da fundamentação acima, máxime pela completude e suficiência dos argumentos. Conforme consignado no acórdão, a apólice prevê condicionante incompatível com a efetiva garantia do juízo, notadamente em hipótese de execução provisória. Destaco, inclusive, que o entendimento adotado foi exatamente o que tem prevalecido no âmbito desta E. Câmara. Por todos, menciono, a título de exemplo, os seguintes julgados: PROCESSO Nº 0011227-65.2022.5.15.0133, em Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 19 de setembro de 2024, Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental) e Exmo Sr. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo (convocado para compor o "quorum"); e Processo Nº 0011045-41.2024.5.15.0026 (ROT), Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 28 de novembro de 2025, Composição: Exmo. Sr. Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão, em férias) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum"). Apenas obiter dictum, ainda que superada fosse a questão acima, a partir de 1º/07/2024, houve mudança no sistema de emissão de certidões, conforme Circular Susep nº 691/23, artigo 3º, I e II, substituindo a certidão de regularidade pela apresentação das certidões de licenciamentos e apontamentos. Na hipótese, é possível constatar (ad argumentandum) que somente foi apresentada a certidão de licenciamentos e a certidão de "administradores", sequer tendo sido apresentada a certidão de "apontamentos". Adianto, outrossim, que tais ponderações concernentes aos pressupostos de admissibilidade consubstanciam situações que a parte recorrente tinha obrigação de prever". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a existência de cláusula que apresenta cobertura limitada ao trânsito em julgado, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Trata-se de inobservância da exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos, não havendo nenhuma previsão de liberação de valores incontroversos em sede de execução definitiva. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR - 0020587-22.2023.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 10/04/2025; Ag-AIRR - 20394-88.2016.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-20645-95.2018.5.04.0772, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025; RR-0010412-18.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025; AIRR-0020136-31.2022.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR - 0021123-62.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025).). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA - JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010240-62.2024.5.15.0067 RECORRENTE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2deb990 proferida nos autos. ROT 0010240-62.2024.5.15.0067 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrente: Advogado(s): 2. SAO FRANCISCO RESGATE LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO RESGATE LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): VIAPAULISTA S.A. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) RECURSO DE: JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id fc4062d; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 4fb3afb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Extraí-se do laudo, que a reclamante desempenhou a função de técnica de enfermagem, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, atuando em ambulâncias da 1ª reclamada, efetuando resgate e transporte de pacientes acidentados em rodovias que a 2ª reclamada detém a concessão. Dentre suas atividades, a autora efetuava "procedimentos de atendimento inicial como aferição de sinais vitais, estancava sangramentos, realizava acesso venoso, imobilizava as suspeitas de fraturas e realizava a remoção, além de higienizar a ambulância após os transportes, nos quais poderia haver escorrimento de sangue e resíduos biológicos nas superfícies da ambulância." (fl. 1895). Constatou o "Expert", que no período imprescrito, a parte reclamada não apresentou registros escritos de entrega de EPIS, o que está em desacordo com a NR 6 do Ministério do Trabalho. E, embora a análise de risco aos agentes biológicos se faça pelo aspecto qualitativo (NR 15, Anexo 14), as atividades realizadas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%). Saliente-se, que para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, por exposição aos agentes biológicos, é necessário que o trabalhador permaneça "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", como destacado pelo perito da confiança do juízo (laudo pericial - fl. 1895 e esclarecimentos - fls. 1918/1919, resposta ao quesito complementar nº 1), o que não era o caso da reclamante. Desse modo, e como não foram produzidas provas capazes de infirmar o bem elaborado laudo pericial, esta Relatora resolve acolher integralmente suas conclusões, como fez o MM. Julgador de primeiro grau. Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, como se verifica dos recibos de pagamentos (fls. 313/321) e não havendo apontamentos de diferenças, nada há para ser deferido". Conforme se verifica, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id df5f7e6; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id f6edf43). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO Constou do v. Acórdão: "Com efeito, a 1ª reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, conforme faculdade prevista no artigo 899, § 11, da CLT. Referida apólice, contudo, está em desconformidade com as exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O seguro garantia apresentado pela empresa recorrente assim prevê (fls. 1974/1977): "5. CARACTERIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E INDENIZAÇÃO 5.1. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado com: I. o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; [...]" (fl. 1976 - destaques nossos) A aludida cláusula da apólice apresentada pela 1ª reclamada somente autoriza o pagamento da quantia segurada após o trânsito em julgado da decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, o que não atende aos requisitos previstos nos artigos 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16/10/2019 e ao art. 899, § 11, da CLT, pois deixa sem garantia do juízo a execução provisóriae viola direito líquido e certo do exequente de acessar valores incontroversos, em face do que dispõem os artigos 805 e 835, § 2º, do CPC de 2015 e 899, § 11, da CLT e a OJ SBDI-2 nº 59 do C. TST, que assim estabelece: OJ nº 59 - SbDI-II - A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) Embora a OJ nº 59, da SbDI-II, do TST, apenas equipare o seguro garantia fiança ao dinheiro e o faça para efeito da gradação dos bens penhoráveis, a conclusão nela contida não obsta a análise das suas cláusulas contratuais para fins de aferição da efetiva garantia do Juízo. Incontroverso, portanto, que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, equivalente a dinheiro, ainda que apresentada sob a forma de seguro garantia judicial. No caso dos autos, como exposto, resta aniquilada a garantia, pois a apólice ID. 37bcdb7 contém condicionantes e limitações que comprometem a efetividade necessária à garantia dos créditos reconhecidos em sentença à parte autora. Logo, é certo que a garantia apresentada pela 1ª reclamada neste processo é incompatível com a norma, pois não atende integralmente aos requisitos legais que permitam aferir à pronta e efetiva garantia do juízo no caso de execução provisória do julgado. Nesse cenário, a apólice apresentada não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo, na forma prevista no artigo 899 da CLT. A hipótese dos autos não se amolda à regra da OJ 140, da SBDI-1, do TST, ou ao art. 1.007, § 2º, do CPC, que se destinam ao recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, diferente do caso em apreço. Ademais, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia, na forma prevista no artigo 12". Complementou o v. julgado aclaratório: "Ao contrário do que pretende convencer, não há vício algum a ser sanado, conforme é possível concluir pela leitura da fundamentação acima, máxime pela completude e suficiência dos argumentos. Conforme consignado no acórdão, a apólice prevê condicionante incompatível com a efetiva garantia do juízo, notadamente em hipótese de execução provisória. Destaco, inclusive, que o entendimento adotado foi exatamente o que tem prevalecido no âmbito desta E. Câmara. Por todos, menciono, a título de exemplo, os seguintes julgados: PROCESSO Nº 0011227-65.2022.5.15.0133, em Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 19 de setembro de 2024, Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental) e Exmo Sr. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo (convocado para compor o "quorum"); e Processo Nº 0011045-41.2024.5.15.0026 (ROT), Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 28 de novembro de 2025, Composição: Exmo. Sr. Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão, em férias) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum"). Apenas obiter dictum, ainda que superada fosse a questão acima, a partir de 1º/07/2024, houve mudança no sistema de emissão de certidões, conforme Circular Susep nº 691/23, artigo 3º, I e II, substituindo a certidão de regularidade pela apresentação das certidões de licenciamentos e apontamentos. Na hipótese, é possível constatar (ad argumentandum) que somente foi apresentada a certidão de licenciamentos e a certidão de "administradores", sequer tendo sido apresentada a certidão de "apontamentos". Adianto, outrossim, que tais ponderações concernentes aos pressupostos de admissibilidade consubstanciam situações que a parte recorrente tinha obrigação de prever". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a existência de cláusula que apresenta cobertura limitada ao trânsito em julgado, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Trata-se de inobservância da exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos, não havendo nenhuma previsão de liberação de valores incontroversos em sede de execução definitiva. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR - 0020587-22.2023.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 10/04/2025; Ag-AIRR - 20394-88.2016.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-20645-95.2018.5.04.0772, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025; RR-0010412-18.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025; AIRR-0020136-31.2022.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR - 0021123-62.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025).). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA - JENIFER GISELA DE MATTOS FERRAZ