0010240-34.2024.5.15.0141
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0010240-34.2024.5.15.0141 RECORRENTE: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfa22d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010240-34.2024.5.15.0141 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIA APARECIDA DE SOUSA MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (SP318035) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA APARECIDA DE SOUSA MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (SP318035) Interessado: LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA RECURSO DE: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4009f7e; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 27919e2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4aa215f; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 9395f47). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Cabe ao Juiz dirigir o processo (art. 139 do CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito (art. 765 da CLT), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC). Insta registrar que a matéria restou plenamente comprovada mediante a produção do laudo pericial de fls. 851/879, não sendo necessária a oitiva de testemunhas para esclarecimento de algum ponto específico. Inclusive, não faz sentido a alegação de que o laudo em comento é inconsistente. A perícia foi realizada nos locais de trabalho da autora e houve análise específica e detalhada acerca de vários agentes insalubres. Entendo, portanto, que foi alcançada a finalidade para a qual o laudo pericial teve sua realização determinada pelo douto Juízo de 1º grau. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r. sentença, a qual consignou que: A perita, após avaliar o ambiente de trabalho da obreira, concluiu pela prestação de serviços em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos, em grau máximo, no período de pandemia da COVID 19, que perdurou de 11.3.2020 a 22.5.2022, como é de conhecimento geral. Não foram produzidas provas que infirmassem o resultado da avaliação pericial. Assim, considerando que a perita nomeada é pessoa de confiança do Juízo e que as suas conclusões estão baseadas na análise in loco das condições de trabalho e não restaram elididas por outros elementos de prova, acolho a conclusão do laudo. Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA APARECIDA DE SOUSA - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA APARECIDA DE SOUSA
Réu FLAVIA APARECIDA DE SOUSA
Autor FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA
Réu FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA
Autor LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO
OAB: 318035/SP
THALITA FERREIRA ABOU ALI
OAB: 386510/SP
ALAN RIBOLI COSTA E SILVA
OAB: 163407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0010240-34.2024.5.15.0141 RECORRENTE: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfa22d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010240-34.2024.5.15.0141 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIA APARECIDA DE SOUSA MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (SP318035) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA APARECIDA DE SOUSA MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (SP318035) Interessado: LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA RECURSO DE: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4009f7e; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 27919e2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4aa215f; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 9395f47). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Cabe ao Juiz dirigir o processo (art. 139 do CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito (art. 765 da CLT), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC). Insta registrar que a matéria restou plenamente comprovada mediante a produção do laudo pericial de fls. 851/879, não sendo necessária a oitiva de testemunhas para esclarecimento de algum ponto específico. Inclusive, não faz sentido a alegação de que o laudo em comento é inconsistente. A perícia foi realizada nos locais de trabalho da autora e houve análise específica e detalhada acerca de vários agentes insalubres. Entendo, portanto, que foi alcançada a finalidade para a qual o laudo pericial teve sua realização determinada pelo douto Juízo de 1º grau. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r. sentença, a qual consignou que: A perita, após avaliar o ambiente de trabalho da obreira, concluiu pela prestação de serviços em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos, em grau máximo, no período de pandemia da COVID 19, que perdurou de 11.3.2020 a 22.5.2022, como é de conhecimento geral. Não foram produzidas provas que infirmassem o resultado da avaliação pericial. Assim, considerando que a perita nomeada é pessoa de confiança do Juízo e que as suas conclusões estão baseadas na análise in loco das condições de trabalho e não restaram elididas por outros elementos de prova, acolho a conclusão do laudo. Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA APARECIDA DE SOUSA - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0010240-34.2024.5.15.0141 RECORRENTE: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfa22d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010240-34.2024.5.15.0141 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIA APARECIDA DE SOUSA MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (SP318035) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA APARECIDA DE SOUSA MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (SP318035) Interessado: LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA RECURSO DE: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4009f7e; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 27919e2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4aa215f; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 9395f47). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Cabe ao Juiz dirigir o processo (art. 139 do CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito (art. 765 da CLT), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC). Insta registrar que a matéria restou plenamente comprovada mediante a produção do laudo pericial de fls. 851/879, não sendo necessária a oitiva de testemunhas para esclarecimento de algum ponto específico. Inclusive, não faz sentido a alegação de que o laudo em comento é inconsistente. A perícia foi realizada nos locais de trabalho da autora e houve análise específica e detalhada acerca de vários agentes insalubres. Entendo, portanto, que foi alcançada a finalidade para a qual o laudo pericial teve sua realização determinada pelo douto Juízo de 1º grau. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r. sentença, a qual consignou que: A perita, após avaliar o ambiente de trabalho da obreira, concluiu pela prestação de serviços em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos, em grau máximo, no período de pandemia da COVID 19, que perdurou de 11.3.2020 a 22.5.2022, como é de conhecimento geral. Não foram produzidas provas que infirmassem o resultado da avaliação pericial. Assim, considerando que a perita nomeada é pessoa de confiança do Juízo e que as suas conclusões estão baseadas na análise in loco das condições de trabalho e não restaram elididas por outros elementos de prova, acolho a conclusão do laudo. Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA APARECIDA DE SOUSA - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA