Detalhe do processo

0010239-88.2025.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010239-88.2025.5.15.0052 RECORRENTE: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072e5cc proferida nos autos. ROT 0010239-88.2025.5.15.0052 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO (SP159340) Recorrente: Advogado(s): 2. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrente: Advogado(s): 3. VLI MULTIMODAL S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): VLI MULTIMODAL S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO (SP159340) RECURSO DE: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3a4ad5f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f820e77). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. Acórdão: "No caso dos autos, embora o autor alegue que desempenhava atividades diversas, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de acúmulo de funções juridicamente relevante. Isso porque as atribuições descritas inserem-se no rol de tarefas normalmente exigidas a função, não se tratando de funções alheias ou estranhas ao cargo ocupado, tendo o próprio autor afirmado, em depoimento pessoal, que outros operadores mantenedores também dirigiam caminhão. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o desequilíbrio contratual e o efetivo acúmulo de função. As atividades descritas podem ser consideradas correlatas e compatíveis com a função exercida, inserindo-se no poder diretivo do empregador". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão consignou: "Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante (Sr. Wender) afirmou que raramente parava para o almoço, que não era proibido fazer uma hora, mas tinha horário certo pra entregar a faixa, sendo muito difícil fazer uma hora de almoço, o que ocorria uma vez por semana. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada (Sr. Lucas) afirmou que realizava uma hora de almoço em estação ou em área de vivência. Sendo a prova dividida, julga-se contra quem tinha o ônus da prova (CLT, art. 818), no caso, o reclamante. Ademais, nas hipóteses de jornada exercida fora das dependências do empregador (caso da maior parte do dia a dia do reclamante), é de responsabilidade do próprio empregado, em regra, organizar a rotina laboral de modo a cumprir a pausa intervalar. Isso para evitar que o trabalhador deliberadamente se furte à fruição do intervalo por motivos pessoais (como no desejo de encerrar o labor mais cedo) e, posteriormente, pleiteie o pagamento do período. Portanto, considero válidos os controles de jornada que acompanham a defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Consta dos demonstrativos juntados aos autos o pagamento de horas de sobreaviso, bem assim a prova testemunhal indicou que as horas de prontidão eram anotadas nos controles de jornada. Dessa forma, cumpria ao autor demonstrar objetiva e matematicamente a existência de diferenças de tais parcelas (CLT, art. 818), ônus do qual não se desvencilhou". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "Quanto aos parâmetros e valores a serem arbitrados quando do deferimento da indenização por danos morais, é importante pontuar que devem ser observados dois critérios básicos. Por um lado, devem ser satisfativas e pedagógicas, vale dizer, representar um quantum economicamente relevante e punitivo e, por outro, não podem ser lotéricas e arruinantes. As importâncias fixadas não devem de fato ser módicas, para que com ela encontre o trabalhador adequada reparação, bem como implique levar o sujeito obrigado a um efetivo processo de reflexão a respeito de sua conduta. Dessa forma, entendo por bem reformar em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00, que considero suficiente, não só a reparar o dano, como também para cumprir o efeito pedagógico da indenização". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 8f8fbe0,ed383ac; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e1b8d2a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou do v. Acórdão: "A legitimidade ad causam, segundo a doutrina majoritária, deve ser aferida pela teoria da asserção, segundo a qual consideram-se as afirmações do autor sem tomar em conta as provas que serão produzidas no processo. In casu, o reclamante indicou a 2ª reclamada como beneficiária da prestação de serviços, por ter assumido o controle acionário da 1ª reclamada, logo, potencialmente responsável pela quitação dos créditos trabalhistas que lhe fossem devidos, o que confere legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídico-processual. Cabe lembrar que o direito de ação tem caráter abstrato, sendo independente do direito material pleiteado. Portanto, a relação entre as partes e a responsabilidade de cada reclamada serão analisadas no mérito. Incabível o argumento de ilegitimidade de parte". No que se refere à ilegitimidade passiva, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição capítulo na integra do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações e divergências apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "O valor de R$ 2.800,00 arbitrado na sentença a esse título, harmonizou a complexidade do laudo pericial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu: "A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, bem como o disposto na Súmula 463, I, do C. TST, autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. Acórdão: "Quanto ao percentual arbitrado, dispõe o art. 791-A da CLT, em seu § 2º, que ao fixar os honorários o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fim de fazer valer a gradação legal, considero que o percentual mínimo deve ser aplicado apenas em causas absolutamente singelas, como aquelas de pedido único e natureza exclusivamente de direito, o que não foi o caso. Por outro lado, entendo não ser hipótese de incidência da fração máxima, haja vista que o deslinde processual não exigiu a produção de provas complexas, foram formulados poucos pedidos, todos habituais nesta Especializada, e o trâmite entre o ajuizamento da ação e a prolação da r. sentença foi regular. Desta forma, reputo condizente com a complexidade da demanda e demais critérios mencionados os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento)". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO

Autor BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO

Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA

Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Autor VLI MULTIMODAL S.A.

Réu VLI MULTIMODAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO

OAB: 159340/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010239-88.2025.5.15.0052 RECORRENTE: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072e5cc proferida nos autos. ROT 0010239-88.2025.5.15.0052 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO (SP159340) Recorrente: Advogado(s): 2. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrente: Advogado(s): 3. VLI MULTIMODAL S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): VLI MULTIMODAL S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO (SP159340) RECURSO DE: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3a4ad5f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f820e77). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. Acórdão: "No caso dos autos, embora o autor alegue que desempenhava atividades diversas, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de acúmulo de funções juridicamente relevante. Isso porque as atribuições descritas inserem-se no rol de tarefas normalmente exigidas a função, não se tratando de funções alheias ou estranhas ao cargo ocupado, tendo o próprio autor afirmado, em depoimento pessoal, que outros operadores mantenedores também dirigiam caminhão. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o desequilíbrio contratual e o efetivo acúmulo de função. As atividades descritas podem ser consideradas correlatas e compatíveis com a função exercida, inserindo-se no poder diretivo do empregador". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão consignou: "Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante (Sr. Wender) afirmou que raramente parava para o almoço, que não era proibido fazer uma hora, mas tinha horário certo pra entregar a faixa, sendo muito difícil fazer uma hora de almoço, o que ocorria uma vez por semana. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada (Sr. Lucas) afirmou que realizava uma hora de almoço em estação ou em área de vivência. Sendo a prova dividida, julga-se contra quem tinha o ônus da prova (CLT, art. 818), no caso, o reclamante. Ademais, nas hipóteses de jornada exercida fora das dependências do empregador (caso da maior parte do dia a dia do reclamante), é de responsabilidade do próprio empregado, em regra, organizar a rotina laboral de modo a cumprir a pausa intervalar. Isso para evitar que o trabalhador deliberadamente se furte à fruição do intervalo por motivos pessoais (como no desejo de encerrar o labor mais cedo) e, posteriormente, pleiteie o pagamento do período. Portanto, considero válidos os controles de jornada que acompanham a defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Consta dos demonstrativos juntados aos autos o pagamento de horas de sobreaviso, bem assim a prova testemunhal indicou que as horas de prontidão eram anotadas nos controles de jornada. Dessa forma, cumpria ao autor demonstrar objetiva e matematicamente a existência de diferenças de tais parcelas (CLT, art. 818), ônus do qual não se desvencilhou". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "Quanto aos parâmetros e valores a serem arbitrados quando do deferimento da indenização por danos morais, é importante pontuar que devem ser observados dois critérios básicos. Por um lado, devem ser satisfativas e pedagógicas, vale dizer, representar um quantum economicamente relevante e punitivo e, por outro, não podem ser lotéricas e arruinantes. As importâncias fixadas não devem de fato ser módicas, para que com ela encontre o trabalhador adequada reparação, bem como implique levar o sujeito obrigado a um efetivo processo de reflexão a respeito de sua conduta. Dessa forma, entendo por bem reformar em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00, que considero suficiente, não só a reparar o dano, como também para cumprir o efeito pedagógico da indenização". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 8f8fbe0,ed383ac; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e1b8d2a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou do v. Acórdão: "A legitimidade ad causam, segundo a doutrina majoritária, deve ser aferida pela teoria da asserção, segundo a qual consideram-se as afirmações do autor sem tomar em conta as provas que serão produzidas no processo. In casu, o reclamante indicou a 2ª reclamada como beneficiária da prestação de serviços, por ter assumido o controle acionário da 1ª reclamada, logo, potencialmente responsável pela quitação dos créditos trabalhistas que lhe fossem devidos, o que confere legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídico-processual. Cabe lembrar que o direito de ação tem caráter abstrato, sendo independente do direito material pleiteado. Portanto, a relação entre as partes e a responsabilidade de cada reclamada serão analisadas no mérito. Incabível o argumento de ilegitimidade de parte". No que se refere à ilegitimidade passiva, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição capítulo na integra do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações e divergências apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "O valor de R$ 2.800,00 arbitrado na sentença a esse título, harmonizou a complexidade do laudo pericial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu: "A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, bem como o disposto na Súmula 463, I, do C. TST, autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. Acórdão: "Quanto ao percentual arbitrado, dispõe o art. 791-A da CLT, em seu § 2º, que ao fixar os honorários o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fim de fazer valer a gradação legal, considero que o percentual mínimo deve ser aplicado apenas em causas absolutamente singelas, como aquelas de pedido único e natureza exclusivamente de direito, o que não foi o caso. Por outro lado, entendo não ser hipótese de incidência da fração máxima, haja vista que o deslinde processual não exigiu a produção de provas complexas, foram formulados poucos pedidos, todos habituais nesta Especializada, e o trâmite entre o ajuizamento da ação e a prolação da r. sentença foi regular. Desta forma, reputo condizente com a complexidade da demanda e demais critérios mencionados os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento)". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010239-88.2025.5.15.0052 RECORRENTE: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072e5cc proferida nos autos. ROT 0010239-88.2025.5.15.0052 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO (SP159340) Recorrente: Advogado(s): 2. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrente: Advogado(s): 3. VLI MULTIMODAL S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): VLI MULTIMODAL S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO (SP159340) RECURSO DE: BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3a4ad5f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f820e77). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. Acórdão: "No caso dos autos, embora o autor alegue que desempenhava atividades diversas, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de acúmulo de funções juridicamente relevante. Isso porque as atribuições descritas inserem-se no rol de tarefas normalmente exigidas a função, não se tratando de funções alheias ou estranhas ao cargo ocupado, tendo o próprio autor afirmado, em depoimento pessoal, que outros operadores mantenedores também dirigiam caminhão. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o desequilíbrio contratual e o efetivo acúmulo de função. As atividades descritas podem ser consideradas correlatas e compatíveis com a função exercida, inserindo-se no poder diretivo do empregador". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão consignou: "Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante (Sr. Wender) afirmou que raramente parava para o almoço, que não era proibido fazer uma hora, mas tinha horário certo pra entregar a faixa, sendo muito difícil fazer uma hora de almoço, o que ocorria uma vez por semana. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada (Sr. Lucas) afirmou que realizava uma hora de almoço em estação ou em área de vivência. Sendo a prova dividida, julga-se contra quem tinha o ônus da prova (CLT, art. 818), no caso, o reclamante. Ademais, nas hipóteses de jornada exercida fora das dependências do empregador (caso da maior parte do dia a dia do reclamante), é de responsabilidade do próprio empregado, em regra, organizar a rotina laboral de modo a cumprir a pausa intervalar. Isso para evitar que o trabalhador deliberadamente se furte à fruição do intervalo por motivos pessoais (como no desejo de encerrar o labor mais cedo) e, posteriormente, pleiteie o pagamento do período. Portanto, considero válidos os controles de jornada que acompanham a defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Consta dos demonstrativos juntados aos autos o pagamento de horas de sobreaviso, bem assim a prova testemunhal indicou que as horas de prontidão eram anotadas nos controles de jornada. Dessa forma, cumpria ao autor demonstrar objetiva e matematicamente a existência de diferenças de tais parcelas (CLT, art. 818), ônus do qual não se desvencilhou". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "Quanto aos parâmetros e valores a serem arbitrados quando do deferimento da indenização por danos morais, é importante pontuar que devem ser observados dois critérios básicos. Por um lado, devem ser satisfativas e pedagógicas, vale dizer, representar um quantum economicamente relevante e punitivo e, por outro, não podem ser lotéricas e arruinantes. As importâncias fixadas não devem de fato ser módicas, para que com ela encontre o trabalhador adequada reparação, bem como implique levar o sujeito obrigado a um efetivo processo de reflexão a respeito de sua conduta. Dessa forma, entendo por bem reformar em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00, que considero suficiente, não só a reparar o dano, como também para cumprir o efeito pedagógico da indenização". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 8f8fbe0,ed383ac; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e1b8d2a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou do v. Acórdão: "A legitimidade ad causam, segundo a doutrina majoritária, deve ser aferida pela teoria da asserção, segundo a qual consideram-se as afirmações do autor sem tomar em conta as provas que serão produzidas no processo. In casu, o reclamante indicou a 2ª reclamada como beneficiária da prestação de serviços, por ter assumido o controle acionário da 1ª reclamada, logo, potencialmente responsável pela quitação dos créditos trabalhistas que lhe fossem devidos, o que confere legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídico-processual. Cabe lembrar que o direito de ação tem caráter abstrato, sendo independente do direito material pleiteado. Portanto, a relação entre as partes e a responsabilidade de cada reclamada serão analisadas no mérito. Incabível o argumento de ilegitimidade de parte". No que se refere à ilegitimidade passiva, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição capítulo na integra do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações e divergências apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "O valor de R$ 2.800,00 arbitrado na sentença a esse título, harmonizou a complexidade do laudo pericial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu: "A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, bem como o disposto na Súmula 463, I, do C. TST, autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. Acórdão: "Quanto ao percentual arbitrado, dispõe o art. 791-A da CLT, em seu § 2º, que ao fixar os honorários o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fim de fazer valer a gradação legal, considero que o percentual mínimo deve ser aplicado apenas em causas absolutamente singelas, como aquelas de pedido único e natureza exclusivamente de direito, o que não foi o caso. Por outro lado, entendo não ser hipótese de incidência da fração máxima, haja vista que o deslinde processual não exigiu a produção de provas complexas, foram formulados poucos pedidos, todos habituais nesta Especializada, e o trâmite entre o ajuizamento da ação e a prolação da r. sentença foi regular. Desta forma, reputo condizente com a complexidade da demanda e demais critérios mencionados os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento)". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - BRUNO SILVERIO DIAS DO CARMO