Detalhe do processo

0010239-70.2023.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010239-70.2023.5.15.0113 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA RÉU: PRESTO CLEAN SERVICOS E COMERCIO ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f834c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ROSANGELA DA SILVA denunciando incorreções de cálculo quanto à apuração do FGTS e multa de 40%, pelos motivos que expôs na Petição Id e734aed. ROSANGELA DA SILVA, regularmente intimada, apresentou manifestação em petição de Id 917df59. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id cb5906d. A execução está garantida pelos depósitos judiciais em petição de Id e734aed. _________________________________________________________________ DO FGTS DO PERÍODO E MULTA DE 40% SOBRE O SALDO Alega a executada que “Incorretos os cálculos periciais no que tange a apuração do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Conforme pode se analisar nas decisões, não há deferimento de diferenças de FGTS, tampouco de multa de 40% sobre o saldo. Desta forma, incorretas as contas periciais, eis que computam verbas que não foram objetos da condenação”. Sem razão a executada. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: "sem razão a parte. No presente caso, conforme já esclarecido anteriormente nos autos, a sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes do reconhecimento do vínculo e da retificação contratual, consignando expressamente o deferimento de FGTS + multa de 40%". De fato, nos termos da r. sentença de Id ce1b89a: "Assim, condena-se a reclamada à retificação da CTPS para fazer constar que o contrato de trabalho iniciou-se em . 04.06.2012 Defere-se, via de consequência, os reflexos nas verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário e férias + 1/3 sobre o aviso prévio; férias vencidas (2017/2018 e 2022), em dobro, e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; FGTS + multa de 40%. Haja vista a concessão fora do prazo que disciplina o art. 137 da CLT, as férias vencidas deverão ser pagas em dobro. Incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, condena-se a reclamada no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Por fim, não comprovado o pagamento da cesta básica do mês de dezembro de 2022, condena-se a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 123,83, relativo ao referido benefício". Em prosseguimento, esclarece a i. perita que “Consta da fundamentação que, reconhecidos os efeitos contratuais e rescisórios decorrentes da retificação da data de admissão, foram deferidos os reflexos correspondentes, inclusive FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Do mesmo modo, o dispositivo da sentença reproduz expressamente a condenação ao pagamento de FGTS mais multa de 40%, nos estritos limites da fundamentação que o integra”: Por fim, aduz a perita contábil que “Os cálculos periciais observaram exatamente os parâmetros definidos no título executivo, sem inclusão de parcelas estranhas à condenação. A apuração do FGTS e da multa de 40% decorre diretamente do comando judicial transitado em julgado, inexistindo excesso de execução, inovação na fase executória ou inclusão de verba não deferida. Assim, a insurgência da Embargante não evidencia erro material ou descumprimento do título executivo, mas apenas interpretação incompatível com o conteúdo expresso da decisão exequenda. Portanto, mantém-se o laudo quanto a este ponto, nada havendo a retificar”. Mantenho, portanto. Assim, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pela perita. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por TECNOLOGIA BANCARIA S.A., em face de ROSANGELA DA SILVA, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON

Réu PRESTO CLEAN SERVICOS E COMERCIO ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA

Autor ROSANGELA DA SILVA

Réu TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS

OAB: 148074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010239-70.2023.5.15.0113 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA RÉU: PRESTO CLEAN SERVICOS E COMERCIO ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f834c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ROSANGELA DA SILVA denunciando incorreções de cálculo quanto à apuração do FGTS e multa de 40%, pelos motivos que expôs na Petição Id e734aed. ROSANGELA DA SILVA, regularmente intimada, apresentou manifestação em petição de Id 917df59. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id cb5906d. A execução está garantida pelos depósitos judiciais em petição de Id e734aed. _________________________________________________________________ DO FGTS DO PERÍODO E MULTA DE 40% SOBRE O SALDO Alega a executada que “Incorretos os cálculos periciais no que tange a apuração do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Conforme pode se analisar nas decisões, não há deferimento de diferenças de FGTS, tampouco de multa de 40% sobre o saldo. Desta forma, incorretas as contas periciais, eis que computam verbas que não foram objetos da condenação”. Sem razão a executada. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: "sem razão a parte. No presente caso, conforme já esclarecido anteriormente nos autos, a sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes do reconhecimento do vínculo e da retificação contratual, consignando expressamente o deferimento de FGTS + multa de 40%". De fato, nos termos da r. sentença de Id ce1b89a: "Assim, condena-se a reclamada à retificação da CTPS para fazer constar que o contrato de trabalho iniciou-se em . 04.06.2012 Defere-se, via de consequência, os reflexos nas verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário e férias + 1/3 sobre o aviso prévio; férias vencidas (2017/2018 e 2022), em dobro, e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; FGTS + multa de 40%. Haja vista a concessão fora do prazo que disciplina o art. 137 da CLT, as férias vencidas deverão ser pagas em dobro. Incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, condena-se a reclamada no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Por fim, não comprovado o pagamento da cesta básica do mês de dezembro de 2022, condena-se a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 123,83, relativo ao referido benefício". Em prosseguimento, esclarece a i. perita que “Consta da fundamentação que, reconhecidos os efeitos contratuais e rescisórios decorrentes da retificação da data de admissão, foram deferidos os reflexos correspondentes, inclusive FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Do mesmo modo, o dispositivo da sentença reproduz expressamente a condenação ao pagamento de FGTS mais multa de 40%, nos estritos limites da fundamentação que o integra”: Por fim, aduz a perita contábil que “Os cálculos periciais observaram exatamente os parâmetros definidos no título executivo, sem inclusão de parcelas estranhas à condenação. A apuração do FGTS e da multa de 40% decorre diretamente do comando judicial transitado em julgado, inexistindo excesso de execução, inovação na fase executória ou inclusão de verba não deferida. Assim, a insurgência da Embargante não evidencia erro material ou descumprimento do título executivo, mas apenas interpretação incompatível com o conteúdo expresso da decisão exequenda. Portanto, mantém-se o laudo quanto a este ponto, nada havendo a retificar”. Mantenho, portanto. Assim, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pela perita. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por TECNOLOGIA BANCARIA S.A., em face de ROSANGELA DA SILVA, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010239-70.2023.5.15.0113 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA RÉU: PRESTO CLEAN SERVICOS E COMERCIO ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f834c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ROSANGELA DA SILVA denunciando incorreções de cálculo quanto à apuração do FGTS e multa de 40%, pelos motivos que expôs na Petição Id e734aed. ROSANGELA DA SILVA, regularmente intimada, apresentou manifestação em petição de Id 917df59. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id cb5906d. A execução está garantida pelos depósitos judiciais em petição de Id e734aed. _________________________________________________________________ DO FGTS DO PERÍODO E MULTA DE 40% SOBRE O SALDO Alega a executada que “Incorretos os cálculos periciais no que tange a apuração do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Conforme pode se analisar nas decisões, não há deferimento de diferenças de FGTS, tampouco de multa de 40% sobre o saldo. Desta forma, incorretas as contas periciais, eis que computam verbas que não foram objetos da condenação”. Sem razão a executada. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: "sem razão a parte. No presente caso, conforme já esclarecido anteriormente nos autos, a sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes do reconhecimento do vínculo e da retificação contratual, consignando expressamente o deferimento de FGTS + multa de 40%". De fato, nos termos da r. sentença de Id ce1b89a: "Assim, condena-se a reclamada à retificação da CTPS para fazer constar que o contrato de trabalho iniciou-se em . 04.06.2012 Defere-se, via de consequência, os reflexos nas verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário e férias + 1/3 sobre o aviso prévio; férias vencidas (2017/2018 e 2022), em dobro, e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; FGTS + multa de 40%. Haja vista a concessão fora do prazo que disciplina o art. 137 da CLT, as férias vencidas deverão ser pagas em dobro. Incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, condena-se a reclamada no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Por fim, não comprovado o pagamento da cesta básica do mês de dezembro de 2022, condena-se a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 123,83, relativo ao referido benefício". Em prosseguimento, esclarece a i. perita que “Consta da fundamentação que, reconhecidos os efeitos contratuais e rescisórios decorrentes da retificação da data de admissão, foram deferidos os reflexos correspondentes, inclusive FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Do mesmo modo, o dispositivo da sentença reproduz expressamente a condenação ao pagamento de FGTS mais multa de 40%, nos estritos limites da fundamentação que o integra”: Por fim, aduz a perita contábil que “Os cálculos periciais observaram exatamente os parâmetros definidos no título executivo, sem inclusão de parcelas estranhas à condenação. A apuração do FGTS e da multa de 40% decorre diretamente do comando judicial transitado em julgado, inexistindo excesso de execução, inovação na fase executória ou inclusão de verba não deferida. Assim, a insurgência da Embargante não evidencia erro material ou descumprimento do título executivo, mas apenas interpretação incompatível com o conteúdo expresso da decisão exequenda. Portanto, mantém-se o laudo quanto a este ponto, nada havendo a retificar”. Mantenho, portanto. Assim, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pela perita. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por TECNOLOGIA BANCARIA S.A., em face de ROSANGELA DA SILVA, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA