0010239-46.2026.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010239-46.2026.5.15.0087 AUTOR: DANIEL DA SILVA LOPES RÉU: EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bef882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. PPP. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, a prova pericial demonstrou que embora existisse o ruído no local de trabalho do reclamante, restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor, não caracterizando a insalubridade, neste particular. Em relação ao agente calor, o perito constatou que não havia a exposição do reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. A prova pericial constatou, ainda, que havia o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção às radiações não ionizantes provenientes das atividades de solda, descaracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 7 da NR-15. Ainda, no tocante à vibração, o perito verificou que não foram ultrapassados os limites de tolerância previstos na NR-15, conclusão a qual não foi infirmada pelo restante do conjunto probatório. Por fim, em relação aos agentes químicos, a prova pericial apurou que os valores relativos aos agentes químicos com os quais o reclamante tinha contado durante as suas atividades foram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR-15, não restando caracteriza a insalubridade nas atividades do reclamante pelo agente. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade, bem como a pretensão relativa ao PPP. 2. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 3. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 4. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL DA SILVA LOPES em face de EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 323,15 (trezentos e vinte e três reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento de honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA LOPES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DA SILVA LOPES
Réu EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA
Autor VANDERSON NATALINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010239-46.2026.5.15.0087 AUTOR: DANIEL DA SILVA LOPES RÉU: EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bef882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. PPP. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, a prova pericial demonstrou que embora existisse o ruído no local de trabalho do reclamante, restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor, não caracterizando a insalubridade, neste particular. Em relação ao agente calor, o perito constatou que não havia a exposição do reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. A prova pericial constatou, ainda, que havia o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção às radiações não ionizantes provenientes das atividades de solda, descaracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 7 da NR-15. Ainda, no tocante à vibração, o perito verificou que não foram ultrapassados os limites de tolerância previstos na NR-15, conclusão a qual não foi infirmada pelo restante do conjunto probatório. Por fim, em relação aos agentes químicos, a prova pericial apurou que os valores relativos aos agentes químicos com os quais o reclamante tinha contado durante as suas atividades foram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR-15, não restando caracteriza a insalubridade nas atividades do reclamante pelo agente. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade, bem como a pretensão relativa ao PPP. 2. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 3. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 4. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL DA SILVA LOPES em face de EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 323,15 (trezentos e vinte e três reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento de honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA LOPES
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010239-46.2026.5.15.0087 AUTOR: DANIEL DA SILVA LOPES RÉU: EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bef882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. PPP. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, a prova pericial demonstrou que embora existisse o ruído no local de trabalho do reclamante, restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor, não caracterizando a insalubridade, neste particular. Em relação ao agente calor, o perito constatou que não havia a exposição do reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. A prova pericial constatou, ainda, que havia o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção às radiações não ionizantes provenientes das atividades de solda, descaracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 7 da NR-15. Ainda, no tocante à vibração, o perito verificou que não foram ultrapassados os limites de tolerância previstos na NR-15, conclusão a qual não foi infirmada pelo restante do conjunto probatório. Por fim, em relação aos agentes químicos, a prova pericial apurou que os valores relativos aos agentes químicos com os quais o reclamante tinha contado durante as suas atividades foram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR-15, não restando caracteriza a insalubridade nas atividades do reclamante pelo agente. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade, bem como a pretensão relativa ao PPP. 2. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 3. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 4. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL DA SILVA LOPES em face de EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 323,15 (trezentos e vinte e três reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento de honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA