Detalhe do processo

0010239-34.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010239-34.2023.8.16.0035 Processo: 0010239-34.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$588.844,00 Autor(s): Convicta Locações de Equipamentos ltda Réu(s): CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA 1. Considerando a complementação do Laudo Pericial (mov. 139.1), sem posteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, entendo por encerrada a produção da prova pericial; 2. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia; 3. Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre a persistência de produção da prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), salientando quais fatos não abarcados pelas provas já produzidas deverão recair a instrução, nos termos do item 5.4 da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1). 4. Havendo pedido de designação de audiência, retornem os autos conclusos para deliberação. 5. Em caso negativo ou decorrido o prazo do item 3 sem insurgência das partes, fica encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 6. Decorrido o prazo supra, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. 7. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA

Autor CONVICTA LOCAçõES DE EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE FELIZARDA MENDES

OAB: 45821/PR

THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT

OAB: 71786/PR

MARCELO POSSAMAI

OAB: 44475/PR

EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO

OAB: 45755/PR

CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO

OAB: 22847/PR

PRISCILA WIETHAN

OAB: 124306/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010239-34.2023.8.16.0035 Processo: 0010239-34.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$588.844,00 Autor(s): Convicta Locações de Equipamentos ltda Réu(s): CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA 1. Considerando a complementação do Laudo Pericial (mov. 139.1), sem posteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, entendo por encerrada a produção da prova pericial; 2. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia; 3. Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre a persistência de produção da prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), salientando quais fatos não abarcados pelas provas já produzidas deverão recair a instrução, nos termos do item 5.4 da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1). 4. Havendo pedido de designação de audiência, retornem os autos conclusos para deliberação. 5. Em caso negativo ou decorrido o prazo do item 3 sem insurgência das partes, fica encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 6. Decorrido o prazo supra, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. 7. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito