0010239-24.2025.5.15.0138
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010239-24.2025.5.15.0138 AUTOR: THYAGO ALCANTARA FERREIRA RÉU: SCHRELI LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba3ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Thyago Alcântara Ferreira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Scherli Laser Ltda, narrando ter sido admitido para trabalhar como auxiliar de produção, com contrato de 24/01/2023 a 06/12/2023, quando foi despedido sem justa causa. Argumentou que era responsável por carregar manualmente máquinas de corte a laser com chapas de 30Kg a 200Kg, atribuindo ao fato o surgimento de hérnia inguinal, tratada cirurgicamente em 07/07/2023. Informou ter permanecido afastado até 04/09/2023 e que, ao retornar, passou a trabalhar como operador de máquinas, sem readaptação à sua condição física. Defendeu ter direito à estabilidade acidentária. Além da nulidade do ato rescisório e da reintegração, postulou reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 111.554,73. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a hérnia teria origem congênita ou degenerativa. Indicou ter oferecido condições adequadas para evitar sobrecarga física, conforme estaria demonstrado em reclamação anterior promovida pelo autor. Acrescentou que o INSS não reconheceu a natureza acidentária da lesão. Também que o reclamante não teve atribuição de operador de máquinas, cabendo-lhe aparar peças de 292 gramas. Indicou que os operadores utilizavam pontes rolantes para levantar chapas pesadas e empilhadeiras para transportá-las. Destacou que, ao retornar ao trabalho, o médico o considerou apto às antigas atividades. Negou, ademais, culpa pela lesão. Refutou o dever de indenizar, pugnando pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. Determinada a prova técnica, foi apresentado o respectivo laudo, observado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença O reclamante iniciou queixas de dor na região inguinal esquerda em junho de 2023, cerca de quatro a cinco meses após sua admissão. Foi tratado cirurgicamente no início de julho e retornou ao trabalho em setembro, período em que percebeu auxílio-doença previdenciário (31). Acabou dispensado em dezembro do mesmo ano. A perícia médica esclareceu que a hérnia inguinal ocorre na região da virilha. A alça do intestino pode passar para a bolsa escrotal tanto por um ponto frágil, conhecido por anel herniário, quanto por uma área enfraquecida da parede abdominal. Lê-se no laudo que a pressão intra-abdominal, por causas diversas, desde a prática esportiva até prisão de ventre, pode provocar a ruptura do tecido e o surgimento da hérnia. De acordo com a expert, há indicativo de nexo causal com o trabalho quando a hérnia surge após esforço súbito e violento, acompanhado de dor e necessidade de abandonar o local. Nesses termos, a prova técnica revelou que as características da lesão apresentada pelo autor não sugerem doença de cunho ocupacional. Sem elementos técnicos em contrário, ratifico o trabalho pericial. Não se há falar em estabilidade acidentária, razão pela qual o ato rescisório é considerado válido. Do mesmo modo, não se justifica a pretensão indenizatória. b. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, observado o teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Thyago Alcântara Ferreira em face de Scherli Laser Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 111.554,73), no importe de R$ 2.231,09, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHRELI LASER LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Réu SCHRELI LASER LTDA
Autor THYAGO ALCANTARA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010239-24.2025.5.15.0138 AUTOR: THYAGO ALCANTARA FERREIRA RÉU: SCHRELI LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba3ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Thyago Alcântara Ferreira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Scherli Laser Ltda, narrando ter sido admitido para trabalhar como auxiliar de produção, com contrato de 24/01/2023 a 06/12/2023, quando foi despedido sem justa causa. Argumentou que era responsável por carregar manualmente máquinas de corte a laser com chapas de 30Kg a 200Kg, atribuindo ao fato o surgimento de hérnia inguinal, tratada cirurgicamente em 07/07/2023. Informou ter permanecido afastado até 04/09/2023 e que, ao retornar, passou a trabalhar como operador de máquinas, sem readaptação à sua condição física. Defendeu ter direito à estabilidade acidentária. Além da nulidade do ato rescisório e da reintegração, postulou reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 111.554,73. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a hérnia teria origem congênita ou degenerativa. Indicou ter oferecido condições adequadas para evitar sobrecarga física, conforme estaria demonstrado em reclamação anterior promovida pelo autor. Acrescentou que o INSS não reconheceu a natureza acidentária da lesão. Também que o reclamante não teve atribuição de operador de máquinas, cabendo-lhe aparar peças de 292 gramas. Indicou que os operadores utilizavam pontes rolantes para levantar chapas pesadas e empilhadeiras para transportá-las. Destacou que, ao retornar ao trabalho, o médico o considerou apto às antigas atividades. Negou, ademais, culpa pela lesão. Refutou o dever de indenizar, pugnando pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. Determinada a prova técnica, foi apresentado o respectivo laudo, observado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença O reclamante iniciou queixas de dor na região inguinal esquerda em junho de 2023, cerca de quatro a cinco meses após sua admissão. Foi tratado cirurgicamente no início de julho e retornou ao trabalho em setembro, período em que percebeu auxílio-doença previdenciário (31). Acabou dispensado em dezembro do mesmo ano. A perícia médica esclareceu que a hérnia inguinal ocorre na região da virilha. A alça do intestino pode passar para a bolsa escrotal tanto por um ponto frágil, conhecido por anel herniário, quanto por uma área enfraquecida da parede abdominal. Lê-se no laudo que a pressão intra-abdominal, por causas diversas, desde a prática esportiva até prisão de ventre, pode provocar a ruptura do tecido e o surgimento da hérnia. De acordo com a expert, há indicativo de nexo causal com o trabalho quando a hérnia surge após esforço súbito e violento, acompanhado de dor e necessidade de abandonar o local. Nesses termos, a prova técnica revelou que as características da lesão apresentada pelo autor não sugerem doença de cunho ocupacional. Sem elementos técnicos em contrário, ratifico o trabalho pericial. Não se há falar em estabilidade acidentária, razão pela qual o ato rescisório é considerado válido. Do mesmo modo, não se justifica a pretensão indenizatória. b. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, observado o teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Thyago Alcântara Ferreira em face de Scherli Laser Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 111.554,73), no importe de R$ 2.231,09, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHRELI LASER LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010239-24.2025.5.15.0138 AUTOR: THYAGO ALCANTARA FERREIRA RÉU: SCHRELI LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba3ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Thyago Alcântara Ferreira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Scherli Laser Ltda, narrando ter sido admitido para trabalhar como auxiliar de produção, com contrato de 24/01/2023 a 06/12/2023, quando foi despedido sem justa causa. Argumentou que era responsável por carregar manualmente máquinas de corte a laser com chapas de 30Kg a 200Kg, atribuindo ao fato o surgimento de hérnia inguinal, tratada cirurgicamente em 07/07/2023. Informou ter permanecido afastado até 04/09/2023 e que, ao retornar, passou a trabalhar como operador de máquinas, sem readaptação à sua condição física. Defendeu ter direito à estabilidade acidentária. Além da nulidade do ato rescisório e da reintegração, postulou reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 111.554,73. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a hérnia teria origem congênita ou degenerativa. Indicou ter oferecido condições adequadas para evitar sobrecarga física, conforme estaria demonstrado em reclamação anterior promovida pelo autor. Acrescentou que o INSS não reconheceu a natureza acidentária da lesão. Também que o reclamante não teve atribuição de operador de máquinas, cabendo-lhe aparar peças de 292 gramas. Indicou que os operadores utilizavam pontes rolantes para levantar chapas pesadas e empilhadeiras para transportá-las. Destacou que, ao retornar ao trabalho, o médico o considerou apto às antigas atividades. Negou, ademais, culpa pela lesão. Refutou o dever de indenizar, pugnando pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. Determinada a prova técnica, foi apresentado o respectivo laudo, observado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença O reclamante iniciou queixas de dor na região inguinal esquerda em junho de 2023, cerca de quatro a cinco meses após sua admissão. Foi tratado cirurgicamente no início de julho e retornou ao trabalho em setembro, período em que percebeu auxílio-doença previdenciário (31). Acabou dispensado em dezembro do mesmo ano. A perícia médica esclareceu que a hérnia inguinal ocorre na região da virilha. A alça do intestino pode passar para a bolsa escrotal tanto por um ponto frágil, conhecido por anel herniário, quanto por uma área enfraquecida da parede abdominal. Lê-se no laudo que a pressão intra-abdominal, por causas diversas, desde a prática esportiva até prisão de ventre, pode provocar a ruptura do tecido e o surgimento da hérnia. De acordo com a expert, há indicativo de nexo causal com o trabalho quando a hérnia surge após esforço súbito e violento, acompanhado de dor e necessidade de abandonar o local. Nesses termos, a prova técnica revelou que as características da lesão apresentada pelo autor não sugerem doença de cunho ocupacional. Sem elementos técnicos em contrário, ratifico o trabalho pericial. Não se há falar em estabilidade acidentária, razão pela qual o ato rescisório é considerado válido. Do mesmo modo, não se justifica a pretensão indenizatória. b. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, observado o teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Thyago Alcântara Ferreira em face de Scherli Laser Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 111.554,73), no importe de R$ 2.231,09, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THYAGO ALCANTARA FERREIRA