0010238-27.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010238-27.2024.8.16.0031 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para avaliação da inimputabilidade do acusado ALEANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS. Juntou-se o laudo de exame de sanidade mental ao mov. 182.1. Instadas, as partes requereram o arquivamento dos autos, sem novas diligências (movs. 186.1 e 189.1). É o breve relato. 2. Diante da juntada do laudo pericial (mov. 182.1) e considerando que o incidente cumpriu sua finalidade, determino o translado do referido laudo para o processo principal n. 0021826-65.2023.8.16.0031. 2.1. Após o translado, arquive-se o presente incidente, observadas as formalidades de praxe. 3. Comunique-se nos autos principais o resultado do exame pericial, informando o levantamento da suspensão anteriormente decretada, para que o processo retome seu curso regular. 4. Ao curador especial nomeado na decisão de mov. 17.1, Dr. MATHEUS KOHLER MORESCHI, OAB/PR nº 95.462, arbitro honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância ao item 1.25 da Resolução nº 06/2024 da PGE/SEFA. 4.1. A presente decisão serve como título executivo e certidão para fins de cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 5. Cumpridas as determinações, proceda-se às baixas e diligências necessárias. 6. Intimem-se as partes. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS KOHLER MORESCHI
OAB: 95462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010238-27.2024.8.16.0031 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para avaliação da inimputabilidade do acusado ALEANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS. Juntou-se o laudo de exame de sanidade mental ao mov. 182.1. Instadas, as partes requereram o arquivamento dos autos, sem novas diligências (movs. 186.1 e 189.1). É o breve relato. 2. Diante da juntada do laudo pericial (mov. 182.1) e considerando que o incidente cumpriu sua finalidade, determino o translado do referido laudo para o processo principal n. 0021826-65.2023.8.16.0031. 2.1. Após o translado, arquive-se o presente incidente, observadas as formalidades de praxe. 3. Comunique-se nos autos principais o resultado do exame pericial, informando o levantamento da suspensão anteriormente decretada, para que o processo retome seu curso regular. 4. Ao curador especial nomeado na decisão de mov. 17.1, Dr. MATHEUS KOHLER MORESCHI, OAB/PR nº 95.462, arbitro honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância ao item 1.25 da Resolução nº 06/2024 da PGE/SEFA. 4.1. A presente decisão serve como título executivo e certidão para fins de cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 5. Cumpridas as determinações, proceda-se às baixas e diligências necessárias. 6. Intimem-se as partes. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito