0010238-22.2025.5.15.0079
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010238-22.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEDERSON SILVA ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEDERSON SILVA ANTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f99ac proferida nos autos. ROT 0010238-22.2025.5.15.0079 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JEDERSON SILVA ANTONIO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrente: Advogado(s): 2. RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): JEDERSON SILVA ANTONIO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: JEDERSON SILVA ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 2b112e4; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id a5c136f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO TEMA 555 DO STF EM QUE PESE O FORNECIMENTO DE EPI'S, TAL FATO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL DE EXPOSIÇÃO AOS NÍVEIS DE RUÍDO MUITO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ABRANGER TODO O PERÍODO CONTRATUAL AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXIII DA CRFB -189, 192, E 195 DA CLT - 479 DO CPC - AFRONTA À SÚMULA 289 DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id def40dc; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id 2af2911). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff52908: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ff52908: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3840371: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5f3570a; Depósito recursal recolhido no RR, id 133544a: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA —VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.023, § 2º, DO CPC Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL —VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF; 832 DA CLT; E 489 DO CPC No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE —MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL —VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 191, II, E 194 DA CLT —CONTRARIEDADE À SÚMULA 80 DO C. TST —VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC Constou do v. julgado: "(...)O I. profissional de confiança do Juízo concluiu que o reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância nos períodos em que não houve o fornecimento dos competentes equipamentos de proteção individual, quais sejam, de 08/02/2021 até 06/06/2021, de 04/05/2023 até 17/05/2023, de 10/06/2022 até 01/11/2022 e de 28/05/2024 até 01/11/2024 (ID fd7666c - fls. 858/881). Salientou o Expert que "Foram considerados os EPIs entregues com registro por biometria. Já os Registros de entrega de EPI por assinatura, sem a assinatura do Reclamante no relatório de entrega individual foram desconsiderados." Reconheceu, outrossim, a exposição à radiações não ionizantes no período de 08/02/2021 a 17/08/2022, tendo em vista que "Nas fichas de controle de fornecimento de EPIs, consta o registro de entrega de máscara de solda com o registro de recebimento do Reclamante somente em 18/08/2022." Embora não esteja o Juízo adstrito ao resultado do trabalho pericial (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, não logrou a reclamada produzir provas aptas a infirmar as conclusões apresentadas pelo expert. Ressalto que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, devendo ser feita através de ficha da qual conste o Certificado de Aprovação - CA do equipamento, sendo imprescindível a assinatura do trabalhador. Lado outro, uma vez comprovado o devido fornecimento dos equipamentos de proteção individual nos demais períodos, que levou à neutralização dos agentes insalubres, conforme concluiu o I. Vistor, correta a limitação imposta pela sentença, não prosperando a tese obreira de que abrangência do adicional durante todo o pacto laboral, pois a eliminação ou neutralização da insalubridade pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes afasta o direito à percepção do adicional (art. 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST). (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS —VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, AO ART. 7º, XXVI, DA CF, E AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 818, I, DA CLT E AO ART. 373, I, DO CPC Asseverou o v. acórdão: "(...)INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS A sentença condenou a ré ao pagamento de 15 minutos diários nos sábados laborados a título de intervalo intrajornada suprimido. Pontuou que, no caso do intervalo intrajornada aos sábados, a ausência de registro específico presume que o empregado não gozou do descanso. A reclamada alega que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto com pré-assinalação, cabia ao reclamante (recorrido) provar a supressão do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Sustenta que o reclamante não produziu prova testemunhal sobre o tema. Não tem razão. Os cartões de ponto colacionados aos autos não contemplam registrou ou mesmo pré-assinalação de intervalo intrajornada nos sábados laborados, de sorte que cabia à reclamada comprovar a adequada fruição intervalar pelo autor em tais dias, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, nenhum reparo merece a sentença que a condenou ao pagamento de 15 minutos suprimidos de intervalo intrajornada nos sábados efetivamente laborados, com adicional de 50% e sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Nada a reparar. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA) CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE POSSUI AÇÃO IDÊNTICA EM FACE DA RECORRENTE - TESTEMUNHA SUSPEITA - COM INTERESSE DIRETO, ECONÔMICO E PESSOAL CONTRA A MESMA EMPRESA DO ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 818, I, DA CLT C/C 373, I, DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INCIAL AFRONTA - ARTIGOS 141 E 492 DO CPC - 840, §§ 1º E 3º da CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Asseverou o v. julgado: "(...)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Colendo TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao "quantum" apontado pela parte autora: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023. Nesse sentido também já decidiu esta Colenda Câmara no processo 0011524-13.2024.5.15.0130, de minha relatoria, julgado em 13/5/2025. Pontuo, por importante, que embora a questão tenha sido afetada em Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST - Tema 35 de IRR, ainda não houve julgamento, não tendo sido fixada tese vinculante sobre a matéria, nem mesmo sido determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. Importante destacar ter havido arguição de inconstitucionalidade, via ADI 6022, ajuizada pela OAB em 31/8/2018, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, em que se discute a validade do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, após as alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Iniciado o julgamento em 24/10/2025, o Ministro Cristiano Zanin apresentou voto julgando parcialmente procedente a ação, no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Porém, referida ADI permanece com julgamento suspenso. Desse modo, entendo que não há falar em limitação aos importes assinalados, devendo a quantia ser apurada em regular liquidação de sentença, razão pela qual nego provimento ao apelo do reclamado no particular. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS NAS ADC'S 58 E 59 DO STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS - DA INVERSÃO COMPLETA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECLAMANTE DEVERÁ SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECLAMADA DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PAR 5% EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - JEDERSON SILVA ANTONIO - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEDERSON SILVA ANTONIO
Réu JEDERSON SILVA ANTONIO
Autor JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA
Autor RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
Réu RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
Autor SANDRA LUCIANA REINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010238-22.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEDERSON SILVA ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEDERSON SILVA ANTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f99ac proferida nos autos. ROT 0010238-22.2025.5.15.0079 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JEDERSON SILVA ANTONIO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrente: Advogado(s): 2. RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): JEDERSON SILVA ANTONIO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: JEDERSON SILVA ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 2b112e4; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id a5c136f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO TEMA 555 DO STF EM QUE PESE O FORNECIMENTO DE EPI'S, TAL FATO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL DE EXPOSIÇÃO AOS NÍVEIS DE RUÍDO MUITO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ABRANGER TODO O PERÍODO CONTRATUAL AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXIII DA CRFB -189, 192, E 195 DA CLT - 479 DO CPC - AFRONTA À SÚMULA 289 DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id def40dc; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id 2af2911). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff52908: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ff52908: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3840371: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5f3570a; Depósito recursal recolhido no RR, id 133544a: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA —VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.023, § 2º, DO CPC Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL —VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF; 832 DA CLT; E 489 DO CPC No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE —MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL —VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 191, II, E 194 DA CLT —CONTRARIEDADE À SÚMULA 80 DO C. TST —VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC Constou do v. julgado: "(...)O I. profissional de confiança do Juízo concluiu que o reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância nos períodos em que não houve o fornecimento dos competentes equipamentos de proteção individual, quais sejam, de 08/02/2021 até 06/06/2021, de 04/05/2023 até 17/05/2023, de 10/06/2022 até 01/11/2022 e de 28/05/2024 até 01/11/2024 (ID fd7666c - fls. 858/881). Salientou o Expert que "Foram considerados os EPIs entregues com registro por biometria. Já os Registros de entrega de EPI por assinatura, sem a assinatura do Reclamante no relatório de entrega individual foram desconsiderados." Reconheceu, outrossim, a exposição à radiações não ionizantes no período de 08/02/2021 a 17/08/2022, tendo em vista que "Nas fichas de controle de fornecimento de EPIs, consta o registro de entrega de máscara de solda com o registro de recebimento do Reclamante somente em 18/08/2022." Embora não esteja o Juízo adstrito ao resultado do trabalho pericial (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, não logrou a reclamada produzir provas aptas a infirmar as conclusões apresentadas pelo expert. Ressalto que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, devendo ser feita através de ficha da qual conste o Certificado de Aprovação - CA do equipamento, sendo imprescindível a assinatura do trabalhador. Lado outro, uma vez comprovado o devido fornecimento dos equipamentos de proteção individual nos demais períodos, que levou à neutralização dos agentes insalubres, conforme concluiu o I. Vistor, correta a limitação imposta pela sentença, não prosperando a tese obreira de que abrangência do adicional durante todo o pacto laboral, pois a eliminação ou neutralização da insalubridade pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes afasta o direito à percepção do adicional (art. 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST). (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS —VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, AO ART. 7º, XXVI, DA CF, E AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 818, I, DA CLT E AO ART. 373, I, DO CPC Asseverou o v. acórdão: "(...)INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS A sentença condenou a ré ao pagamento de 15 minutos diários nos sábados laborados a título de intervalo intrajornada suprimido. Pontuou que, no caso do intervalo intrajornada aos sábados, a ausência de registro específico presume que o empregado não gozou do descanso. A reclamada alega que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto com pré-assinalação, cabia ao reclamante (recorrido) provar a supressão do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Sustenta que o reclamante não produziu prova testemunhal sobre o tema. Não tem razão. Os cartões de ponto colacionados aos autos não contemplam registrou ou mesmo pré-assinalação de intervalo intrajornada nos sábados laborados, de sorte que cabia à reclamada comprovar a adequada fruição intervalar pelo autor em tais dias, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, nenhum reparo merece a sentença que a condenou ao pagamento de 15 minutos suprimidos de intervalo intrajornada nos sábados efetivamente laborados, com adicional de 50% e sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Nada a reparar. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA) CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE POSSUI AÇÃO IDÊNTICA EM FACE DA RECORRENTE - TESTEMUNHA SUSPEITA - COM INTERESSE DIRETO, ECONÔMICO E PESSOAL CONTRA A MESMA EMPRESA DO ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 818, I, DA CLT C/C 373, I, DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INCIAL AFRONTA - ARTIGOS 141 E 492 DO CPC - 840, §§ 1º E 3º da CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Asseverou o v. julgado: "(...)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Colendo TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao "quantum" apontado pela parte autora: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023. Nesse sentido também já decidiu esta Colenda Câmara no processo 0011524-13.2024.5.15.0130, de minha relatoria, julgado em 13/5/2025. Pontuo, por importante, que embora a questão tenha sido afetada em Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST - Tema 35 de IRR, ainda não houve julgamento, não tendo sido fixada tese vinculante sobre a matéria, nem mesmo sido determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. Importante destacar ter havido arguição de inconstitucionalidade, via ADI 6022, ajuizada pela OAB em 31/8/2018, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, em que se discute a validade do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, após as alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Iniciado o julgamento em 24/10/2025, o Ministro Cristiano Zanin apresentou voto julgando parcialmente procedente a ação, no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Porém, referida ADI permanece com julgamento suspenso. Desse modo, entendo que não há falar em limitação aos importes assinalados, devendo a quantia ser apurada em regular liquidação de sentença, razão pela qual nego provimento ao apelo do reclamado no particular. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS NAS ADC'S 58 E 59 DO STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS - DA INVERSÃO COMPLETA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECLAMANTE DEVERÁ SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECLAMADA DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PAR 5% EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - JEDERSON SILVA ANTONIO - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010238-22.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEDERSON SILVA ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEDERSON SILVA ANTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f99ac proferida nos autos. ROT 0010238-22.2025.5.15.0079 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JEDERSON SILVA ANTONIO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrente: Advogado(s): 2. RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): JEDERSON SILVA ANTONIO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: JEDERSON SILVA ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 2b112e4; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id a5c136f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO TEMA 555 DO STF EM QUE PESE O FORNECIMENTO DE EPI'S, TAL FATO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL DE EXPOSIÇÃO AOS NÍVEIS DE RUÍDO MUITO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ABRANGER TODO O PERÍODO CONTRATUAL AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXIII DA CRFB -189, 192, E 195 DA CLT - 479 DO CPC - AFRONTA À SÚMULA 289 DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id def40dc; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id 2af2911). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff52908: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ff52908: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3840371: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5f3570a; Depósito recursal recolhido no RR, id 133544a: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA —VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.023, § 2º, DO CPC Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL —VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF; 832 DA CLT; E 489 DO CPC No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE —MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL —VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 191, II, E 194 DA CLT —CONTRARIEDADE À SÚMULA 80 DO C. TST —VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC Constou do v. julgado: "(...)O I. profissional de confiança do Juízo concluiu que o reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância nos períodos em que não houve o fornecimento dos competentes equipamentos de proteção individual, quais sejam, de 08/02/2021 até 06/06/2021, de 04/05/2023 até 17/05/2023, de 10/06/2022 até 01/11/2022 e de 28/05/2024 até 01/11/2024 (ID fd7666c - fls. 858/881). Salientou o Expert que "Foram considerados os EPIs entregues com registro por biometria. Já os Registros de entrega de EPI por assinatura, sem a assinatura do Reclamante no relatório de entrega individual foram desconsiderados." Reconheceu, outrossim, a exposição à radiações não ionizantes no período de 08/02/2021 a 17/08/2022, tendo em vista que "Nas fichas de controle de fornecimento de EPIs, consta o registro de entrega de máscara de solda com o registro de recebimento do Reclamante somente em 18/08/2022." Embora não esteja o Juízo adstrito ao resultado do trabalho pericial (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, não logrou a reclamada produzir provas aptas a infirmar as conclusões apresentadas pelo expert. Ressalto que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, devendo ser feita através de ficha da qual conste o Certificado de Aprovação - CA do equipamento, sendo imprescindível a assinatura do trabalhador. Lado outro, uma vez comprovado o devido fornecimento dos equipamentos de proteção individual nos demais períodos, que levou à neutralização dos agentes insalubres, conforme concluiu o I. Vistor, correta a limitação imposta pela sentença, não prosperando a tese obreira de que abrangência do adicional durante todo o pacto laboral, pois a eliminação ou neutralização da insalubridade pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes afasta o direito à percepção do adicional (art. 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST). (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS —VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, AO ART. 7º, XXVI, DA CF, E AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 818, I, DA CLT E AO ART. 373, I, DO CPC Asseverou o v. acórdão: "(...)INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS A sentença condenou a ré ao pagamento de 15 minutos diários nos sábados laborados a título de intervalo intrajornada suprimido. Pontuou que, no caso do intervalo intrajornada aos sábados, a ausência de registro específico presume que o empregado não gozou do descanso. A reclamada alega que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto com pré-assinalação, cabia ao reclamante (recorrido) provar a supressão do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Sustenta que o reclamante não produziu prova testemunhal sobre o tema. Não tem razão. Os cartões de ponto colacionados aos autos não contemplam registrou ou mesmo pré-assinalação de intervalo intrajornada nos sábados laborados, de sorte que cabia à reclamada comprovar a adequada fruição intervalar pelo autor em tais dias, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, nenhum reparo merece a sentença que a condenou ao pagamento de 15 minutos suprimidos de intervalo intrajornada nos sábados efetivamente laborados, com adicional de 50% e sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Nada a reparar. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA) CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE POSSUI AÇÃO IDÊNTICA EM FACE DA RECORRENTE - TESTEMUNHA SUSPEITA - COM INTERESSE DIRETO, ECONÔMICO E PESSOAL CONTRA A MESMA EMPRESA DO ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 818, I, DA CLT C/C 373, I, DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INCIAL AFRONTA - ARTIGOS 141 E 492 DO CPC - 840, §§ 1º E 3º da CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Asseverou o v. julgado: "(...)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Colendo TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao "quantum" apontado pela parte autora: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023. Nesse sentido também já decidiu esta Colenda Câmara no processo 0011524-13.2024.5.15.0130, de minha relatoria, julgado em 13/5/2025. Pontuo, por importante, que embora a questão tenha sido afetada em Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST - Tema 35 de IRR, ainda não houve julgamento, não tendo sido fixada tese vinculante sobre a matéria, nem mesmo sido determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. Importante destacar ter havido arguição de inconstitucionalidade, via ADI 6022, ajuizada pela OAB em 31/8/2018, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, em que se discute a validade do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, após as alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Iniciado o julgamento em 24/10/2025, o Ministro Cristiano Zanin apresentou voto julgando parcialmente procedente a ação, no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Porém, referida ADI permanece com julgamento suspenso. Desse modo, entendo que não há falar em limitação aos importes assinalados, devendo a quantia ser apurada em regular liquidação de sentença, razão pela qual nego provimento ao apelo do reclamado no particular. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS NAS ADC'S 58 E 59 DO STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS - DA INVERSÃO COMPLETA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECLAMANTE DEVERÁ SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECLAMADA DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PAR 5% EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - JEDERSON SILVA ANTONIO - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES