0010236-19.2022.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Aberto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010236-19.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WELLINGTON ALLAN DA SILVA - Vistos. O(A) sentenciado(a), no curso da execução, descumpriu as condições do livramento condicional (preso preventivamente por outro Juízo) e teve o benefício sustado cautelarmente, expedindo-se mandado de prisão em regime fechado. Mandado de prisão cumprido em 03/08/2026, encontrando-se, atualmente no(a) Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros. Oficie-se àquela unidade prisional requisitando agendamento para oitiva do(a) executado(a), na forma do artigo 143 da Lei de Execuções Penais, com prévia comunicação à Defensoria Pública. Desnecessária a oitiva judicial. Nesse sentido, RECURSO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE DANO NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO À DISTÂNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE INOCORRÊNCIA Procedimento administrativo disciplinar realizado na conformidade do artigo 59 da Lei de Execução Penal Sentenciado que foi ouvido pela autoridade competente, trazendo sua versão para os fatos, exercendo, deste modo, o seu direito constitucional de defesa Ausência de laudo pericial que não enseja nulidade, pois não se trata de procedimento judicial para apuração de crime de dano Materialidade e autoria da falta grave comprovada pelos documentos fotográficos e pela prova oral Tese de fragilidade probatória igualmente afastada - REGRESSÃO DE REGIME OITIVA DO SENTENCIADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE O artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal apenas determina a oitiva prévia do sentenciado antes de se impor a regressão de regime, sem exigir, no entanto, que tal ato seja realizado pela Autoridade Judicial Controle judicial a posteriori do ato - Ausência de irregularidade no procedimento administrativo Observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada ao sentenciado a assistência por Defensor técnico (advogado da FUNAP) - Decisão que reconheceu a prática da infração disciplina r grave mantida RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - EP: 0124797-68.2011.8.26.0000, Relator: Amado de Faria, Data de Julgamento: 20/10/2011,nbsp 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2011) Sem prejuízo, em razão da prisão em unidade pertencente ao DEECRIM UR1, a deliberação sobre a revogação definitiva do benefício será de competência do Departamento Estadual de Execução Criminal, razão pela qual determino a imediata redistribuição do feito. Cumpra-se o determinado no Comunicado CG nº 422/2025, promovendo-se as anotações necessárias no SAJ e BNMP. Ciência ao MP e à defesa. - ADV: SAMUEL SOARES DE LIMA (OAB 373893/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLINGTON ALLAN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SOARES DE LIMA
OAB: 373893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010236-19.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WELLINGTON ALLAN DA SILVA - Vistos. O(A) sentenciado(a), no curso da execução, descumpriu as condições do livramento condicional (preso preventivamente por outro Juízo) e teve o benefício sustado cautelarmente, expedindo-se mandado de prisão em regime fechado. Mandado de prisão cumprido em 03/08/2026, encontrando-se, atualmente no(a) Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros. Oficie-se àquela unidade prisional requisitando agendamento para oitiva do(a) executado(a), na forma do artigo 143 da Lei de Execuções Penais, com prévia comunicação à Defensoria Pública. Desnecessária a oitiva judicial. Nesse sentido, RECURSO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE DANO NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO À DISTÂNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE INOCORRÊNCIA Procedimento administrativo disciplinar realizado na conformidade do artigo 59 da Lei de Execução Penal Sentenciado que foi ouvido pela autoridade competente, trazendo sua versão para os fatos, exercendo, deste modo, o seu direito constitucional de defesa Ausência de laudo pericial que não enseja nulidade, pois não se trata de procedimento judicial para apuração de crime de dano Materialidade e autoria da falta grave comprovada pelos documentos fotográficos e pela prova oral Tese de fragilidade probatória igualmente afastada - REGRESSÃO DE REGIME OITIVA DO SENTENCIADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE O artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal apenas determina a oitiva prévia do sentenciado antes de se impor a regressão de regime, sem exigir, no entanto, que tal ato seja realizado pela Autoridade Judicial Controle judicial a posteriori do ato - Ausência de irregularidade no procedimento administrativo Observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada ao sentenciado a assistência por Defensor técnico (advogado da FUNAP) - Decisão que reconheceu a prática da infração disciplina r grave mantida RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - EP: 0124797-68.2011.8.26.0000, Relator: Amado de Faria, Data de Julgamento: 20/10/2011,nbsp 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2011) Sem prejuízo, em razão da prisão em unidade pertencente ao DEECRIM UR1, a deliberação sobre a revogação definitiva do benefício será de competência do Departamento Estadual de Execução Criminal, razão pela qual determino a imediata redistribuição do feito. Cumpra-se o determinado no Comunicado CG nº 422/2025, promovendo-se as anotações necessárias no SAJ e BNMP. Ciência ao MP e à defesa. - ADV: SAMUEL SOARES DE LIMA (OAB 373893/SP)