Detalhe do processo

0010235-74.2013.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010235-74.2013.8.16.0058 Processo: 0010235-74.2013.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): HAYZZEL INDUSTRIA DE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - EPP Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o valor remanescente do débito após sucessivas retificações de cálculos periciais, em observância aos parâmetros fixados pelo juízo e confirmados pela instância superior. Em seq. 542.1, o Sr. Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial Complementar II, devidamente atualizado até maio de 2026, no qual apurou como montante total devido pelo Banco executado o valor de R$ 15.687,92 (quinze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos). Intimadas as partes, o Banco executado (seq. 545.1) manifestou-se favoravelmente à metodologia do laudo, ressalvando apenas que as custas processuais líquidas (R$ 3.213,49) não devem ser integradas ao valor de levantamento imediato, mas recolhidas via guia própria ao final; e a parte exequente, por sua vez, renunciou ao prazo de manifestação (seq. 546), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto ao teor do laudo complementar. É o breve relato. Decido. 2. Ante a ausência de impugnação pela parte credora e a concordância da parte devedora com os valores principais apurados pelo expert — que seguiu rigorosamente os comandos de seq. 533.1 e as diretrizes do v. acórdão —, HOMOLOGO os cálculos apresentados no seq. 542.1 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 3. Considerando que o valor homologado (R$ 15.687,92) é inferior ao montante depositado nos autos (seq. 287.2), o saldo remanescente deverá ser restituído ao executado após as retenções de estilo. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, conforme discriminado na Tabela 01 de seq. 542.1 (itens 8, 10 e 11). 4.1. No tocante às custas processuais (item 7 da tabela do seq. 542.1), proceda-se ao recolhimento via guia própria ou transferência para a conta do juízo, conforme normativas do TJPR, abatendo-se do depósito existente. 4.2. Após a quitação do débito homologado e das custas, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do Banco do Brasil S.A., liberando-se eventuais garantias ou excessos de penhora. 4.3. Eventuais valores devidos ao Sr. Perito (honorários remanescentes) deverão ser satisfeitos com o saldo do depósito judicial, caso ainda não tenham sido integralmente levantados. 5. Com o cumprimento integral dos levantamentos e o pagamento das custas, venham conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HAYZZEL INDUSTRIA DE COMéRCIO DE CONFECçõES EIRELI - EPP

T ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RIBCZUK

OAB: 43438/PR

LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS

OAB: 106962/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI

OAB: 37775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010235-74.2013.8.16.0058 Processo: 0010235-74.2013.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): HAYZZEL INDUSTRIA DE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - EPP Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o valor remanescente do débito após sucessivas retificações de cálculos periciais, em observância aos parâmetros fixados pelo juízo e confirmados pela instância superior. Em seq. 542.1, o Sr. Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial Complementar II, devidamente atualizado até maio de 2026, no qual apurou como montante total devido pelo Banco executado o valor de R$ 15.687,92 (quinze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos). Intimadas as partes, o Banco executado (seq. 545.1) manifestou-se favoravelmente à metodologia do laudo, ressalvando apenas que as custas processuais líquidas (R$ 3.213,49) não devem ser integradas ao valor de levantamento imediato, mas recolhidas via guia própria ao final; e a parte exequente, por sua vez, renunciou ao prazo de manifestação (seq. 546), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto ao teor do laudo complementar. É o breve relato. Decido. 2. Ante a ausência de impugnação pela parte credora e a concordância da parte devedora com os valores principais apurados pelo expert — que seguiu rigorosamente os comandos de seq. 533.1 e as diretrizes do v. acórdão —, HOMOLOGO os cálculos apresentados no seq. 542.1 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 3. Considerando que o valor homologado (R$ 15.687,92) é inferior ao montante depositado nos autos (seq. 287.2), o saldo remanescente deverá ser restituído ao executado após as retenções de estilo. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, conforme discriminado na Tabela 01 de seq. 542.1 (itens 8, 10 e 11). 4.1. No tocante às custas processuais (item 7 da tabela do seq. 542.1), proceda-se ao recolhimento via guia própria ou transferência para a conta do juízo, conforme normativas do TJPR, abatendo-se do depósito existente. 4.2. Após a quitação do débito homologado e das custas, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do Banco do Brasil S.A., liberando-se eventuais garantias ou excessos de penhora. 4.3. Eventuais valores devidos ao Sr. Perito (honorários remanescentes) deverão ser satisfeitos com o saldo do depósito judicial, caso ainda não tenham sido integralmente levantados. 5. Com o cumprimento integral dos levantamentos e o pagamento das custas, venham conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito