0010235-42.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010235-42.2024.5.15.0131 AUTOR: DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1de43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 7b64831), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 08/01/2018 para exercer a função de recepcionista hospitalar, em escala 12x36, com jornada das 18h às 06h, tendo o liame empregatício se encerrado em 15/02/2024 (ID 7b64831). Refere que laborava exposta a agentes insalubres sem a devida percepção do adicional correspondente; que prorrogava a jornada de trabalho com frequência sem receber as horas extras devidas; que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada nem do descanso interjornada; que laborava em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro; e que não recebia a remuneração integral do trabalho noturno e de sua prorrogação (ID 7b64831). Sustenta a ilicitude dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e a ocorrência de danos morais decorrentes das condições laborais e contaminação biológica (ID 7b64831). Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, bem como a quitação de verbas rescisórias, horas extras, adicionais, reflexos, devolução de descontos, reparação civil, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID 7b64831). Atribuiu à causa o valor de R$ 94.737,77 (ID 7b64831). Juntou procuração e documentos (ID 7b64831 a ID bab58c8). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 1efcd49). Suscitou preliminares de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, inépcia da petição inicial quanto aos feriados e ao dano moral, e limitação da condenação ao valor da causa, além de impugnar a validade de mensagens eletrônicas juntadas (ID 1efcd49). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a higidez do ambiente laboral, a validade dos registros nos cartões de ponto, a regularidade da escala 12x36 e do banco de horas, a fruição do intervalo intrajornada e a validade do término contratual por iniciativa da trabalhadora, com a consequente quitação das verbas rescisórias devidas no termo próprio (ID 1efcd49). A reclamante manifestou-se em réplica sobre a contestação e documentos (ID f4fcafa). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 0717f7a), o laudo pericial foi apresentado (ID 3eb7768) e complementado com esclarecimentos técnicos (ID 1285078), sobre os quais se manifestaram as partes (ID fdef787 e ID 0463471). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta da reclamada e de uma testemunha convidada pela reclamante (ID 0d9d4c1 e ID 15390e0). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 0d9d4c1). Razões finais escritas foram apresentadas pelas partes (ID 0ddb965 e ID 9cc214f). Inconciliados (ID 0d9d4c1). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeita-se a impugnação aos benefícios da justiça gratuita ventilada em defesa (ID 1efcd49). A declaração de pobreza anexada com a exordial (ID 8ce12b0) goza de presunção de veracidade, competindo ao mérito a verificação do preenchimento dos pressupostos do benefício. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando breve narrativa dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de seus valores econômicos estimados (ID 7b64831). A peça de ingresso viabilizou o amplo exercício do direito de defesa pela reclamada, que rebateu minuciosamente todas as postulações (ID 1efcd49). Rejeitam-se as alegações de inépcia. Quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, pacificou-se a diretriz de que as quantias apostas na peça inicial traduzem estimativa financeira da pretensão para fins de fixação de rito e alçada (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST), não vinculando o cômputo da liquidação de sentença. Rejeita-se a limitação estrita aos importes da exordial. Rejeita-se a impugnação alusiva às capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 1efcd49), porquanto no processo do trabalho admitem-se todos os meios idôneos e legítimos de prova (art. 369 do CPC), competindo ao magistrado sopesar o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional. Rejeita-se a alegação preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada a pretexto do protocolo sigiloso de peças (ID 1efcd49), haja vista que a instrução tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio opera-se a partir da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categorias diferenciadas (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT). A reclamada constitui operadora de medicina de grupo e assistência médica suplementar, explorando serviços de atendimento hospitalar e pronto-socorro próprios (ID 1da8b1e e ID 22d2474). Dessa forma, revelam-se perfeitamente aplicáveis à relação laboral as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINSAÚDE Campinas e Região e o SINAMGE (Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo), bem como o acordo coletivo de trabalho subscrito especificamente com a reclamada (ID 22d2474, ID fcea285, ID aa21a93, ID 7d7afbc, ID 5445e9a, ID 05e8030 e ID 98a802f). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial arguida em defesa (ID 1efcd49) para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão da fluência dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de fls. 550/563 (ID 3eb7768), ilustrado com fotografias, verificou que a reclamante desempenhava atividades de recepcionista hospitalar na recepção do pronto-socorro e na internação, realizando o atendimento direto e cadastro de pacientes que buscavam assistência à saúde, colhendo assinaturas e manuseando documentos pessoais. Concluiu a perita do Juízo que: "As atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau médio – 20%, em todo o período laboral para a reclamada, devido ao contato permanente com pessoas dentro do estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, de acordo com a NR-15, anexo 14, agente biológico, avaliação qualitativa, hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), da Portaria nº 3.214/78." (ID 3eb7768). Destacou o laudo pericial, ainda, em seus esclarecimentos técnicos (ID 1285078), que a análise relativa ao Anexo 14 da NR-15 é meramente qualitativa, independendo de contagem quantitativa em minutos, revelando-se suficiente a exposição habitual da trabalhadora nas dependências hospitalares. As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante (ID fdef787 e ID 0463471). Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 156 e 473 do CPC). Quanto aos equipamentos de proteção individual anexados aos autos pela empresa (ID 0354a63 e ID 17283b8), constatam-se poucas fichas de entrega a partir de 2022, não se apresentando suficiente a elidir a conclusão da perita, porquanto inexiste prova documental de fornecimento e substituição regular durante todo o contrato. Incide na hipótese o entendimento da Súmula nº 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Releve-se que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que forneceu proteção à reclamante, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da entrega episódica, mas da periodicidade de troca, higienização e adequação ao agente. Finalmente, ainda que o trabalhador não desempenhasse atividade assistencial contínua em leitos, sua colocação na porta de entrada da unidade de emergência implicava contato frequente com o público enfermo. Neste sentido, a Súmula nº 47 do C. TST, dispondo que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do E. STF que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante, donde se conclui que, até que seja editada nova lei ou ajustada estipulação em norma coletiva, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, por todo o período contratual imprescrito trabalhado. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS (8%). Rejeitam-se os reflexos em aviso prévio e na indenização compensatória de 40% do FGTS diante da modalidade rescisória apreciada a seguir. Indevidos reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos holerites e fichas financeiras (ID 9bed297 e ID b39b262). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento contratual patronal consubstanciado na falta de pagamento do adicional de insalubridade, sobrejornada e desrespeito a intervalos (ID 7b64831). A rescisão indireta é modalidade extrema de ruptura do pacto laboral e pressupõe falta empresarial de elevada gravidade, apta a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. No caso em apreço, a discussão a respeito da caracterização da insalubridade nas funções de recepcionista hospitalar consubstanciava matéria controvertida, que somente foi dirimida em juízo após a conclusão do laudo técnico pericial. A sonegação de parcela salarial cuja existência e enquadramento dependiam de definição pericial e jurisdicional não caracteriza, por si só, infração de gravidade bastante para a ruptura culposa do contrato de emprego, inexistindo afronta direta ao art. 483, alínea "d", da CLT. Não se verificou conduta deliberada ou descumprimento contratual abusivo que tornasse intolerável a continuidade da prestação laboral, resolvendo-se a matéria na condenação pecuniária correlata. Tendo em vista que a reclamante manifestou expressamente o desinteresse na manutenção do trabalho ao notificar a empregadora em 15/02/2024 de que não retornaria ao serviço (ID 0b0413d e ID 2e262f7), impõe-se reconhecer a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora, convalidando-se a dissolução do liame por pedido de demissão, com marco em 15/02/2024. Por consequência, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, da indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de expedição de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego ou de indenizações equivalentes. Observa-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho carreado aos autos (ID 3f67fa4) contemplou os haveres rescisórios inerentes ao pedido de demissão (saldo salarial, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3), operando-se o desconto do aviso prévio com suporte no art. 487, § 2º, da CLT, sem restar saldo remanescente em favor da autora. Rejeitam-se as verbas rescisórias correlatas. DA JORNADA DE TRABALHO, REGIME 12X36 E HORAS EXTRAS Pretende a reclamante a nulidade do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, aduzindo sobrelabor habitual e ausência de juntada de parte dos cartões (ID 7b64831). Os espelhos de ponto trazidos aos autos pela reclamada revelam horários variáveis de entrada e saída (ID 203ff83), comprovando o cumprimento ordinário da escala especial de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, na qual operava a reclamante. A escala 12x36 conta com expressa autorização legal no art. 59-A da CLT e assento nas convenções coletivas e acordos coletivos da categoria (ID 22d2474 e ID 98a802f). Ademais, consoante a regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A documentação encartada demonstra a existência de sistemática de controle de créditos e débitos, havendo concessão de abonos e folgas compensatórias registradas nos controles de ponto (ID 203ff83). Cabia à reclamante apontar diferenças numéricas analíticas entre as marcações variáveis e os demonstrativos de pagamento de horas extraordinárias, confrontando dias de efetiva atividade e exclusões de faltas e licenças, encargo processual do qual não se desincumbiu. Acolhe-se a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de jornada, julgando-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como seus pedidos sucessivos e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pelo recebimento de horas extraordinárias decorrentes (ID 7b64831). Os registros de ponto apresentam a pré-assinalação do intervalo para alimentação e descanso (ID 203ff83), prerrogativa amparada pelo art. 74, § 2º, da CLT e reiterada nas normas coletivas anexadas aos autos (ID 7d7afbc e ID 98a802f). A prova oral evidenciou que a equipe de recepção noturna contava com duas a três funcionárias no plantão, permitindo o revezamento operacional entre as colaboradoras para refeição e descanso (ID 15390e0). As interrupções referidas pela testemunha convidada pela reclamante ocorreram de forma eventual e associadas a faltas no setor, que sucediam em uma ou duas ocasiões por semana, não desconstituindo a sistemática regular de concessão do intervalo promovida pela equipe (ID 15390e0). Não restando comprovada a supressão contínua do intervalo para refeição, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras intervalares e seus reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADA E DOS DOMINGOS E FERIADOS A regularidade do regime 12x36 assegurou a observância das 36 horas de descanso entre as jornadas, não havendo comprovação de descumprimento do descanso preconizado pelo art. 66 da CLT. Outrossim, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal ajustada para a jornada de 12 horas por 36 horas de descanso abrange os descansos semanais remunerados e os feriados porventura trabalhados, os quais são considerados plenamente compensados pelas 36 horas de interrupção contratual que sucedem cada plantão. Rejeitam-se os pedidos relativos ao intervalo interjornada e à dobra de domingos e feriados, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna (ID 7b64831). A documentação financeira coligida aos autos atesta o pagamento mensal de adicional noturno à base de 40%, bem como das parcelas relativas à hora noturna reduzida e DSR incidente (ID 9bed297 e ID b39b262). Ante a demonstração documental da satisfação da verba pela reclamada, incumbia à reclamante elaborar demonstrativo matemático que contemplasse a evolução do contrato, com a correta dedução de períodos de atestados médicos, licenças e férias. A demonstração por mera estimativa em razões finais desconsiderou os dias sem prestação laboral e os pagamentos lançados nas fichas financeiras. Não demonstradas diferenças válidas pendentes de pagamento, julga-se improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS A reclamante pleiteia o reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa (ID 7b64831). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 935 da repercussão geral (ARE 1.018.459), fixou tese vinculante no sentido de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição. No caso em apreço, as normas coletivas juntadas aos autos disciplinaram a matéria e estabeleceram prazo e condições para que os trabalhadores pudessem manifestar a sua oposição à cobrança perante a entidade sindical (ID 22d2474, ID 7d7afbc, ID 5445e9a e ID 98a802f). A reclamante não comprovou ter manifestado oposição perante a entidade profissional, restando legítimos os descontos efetivados em estrita observância das cláusulas convencionais. Rejeita-se o pedido de restituição dos valores descontados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de labor em ambiente insalubre sem proteção, estresse decorrente de jornada e contaminação biológica (ID 7b64831). A responsabilidade civil subjetiva repousa na constatação inequívoca da prática de ato ilícito culposo, do dano a direito personalíssimo e do liame causal entre a conduta e o resultado lesivo (arts. 186 e 927 do Código Civil). O inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza patrimonial, como o adicional de insalubridade, resolve-se na recomposição patrimonial assegurada pela prestação jurisdicional, sem acarretar violação automática à moralidade ou intimidade do trabalhador. Quanto à contaminação por Covid-19, cuidou-se de surto sanitário mundial, de contaminação ampla e difusa na comunidade, não se demonstrando conduta negligente específica da empresa como causa direta da infecção. No tocante ao ambiente físico de trabalho, a testemunha da própria reclamante esclareceu que a reclamada dispunha de equipe de vigilância interna e que a segurança interveio prontamente para resguardar a integridade física da funcionária em incidente isolado no hospital (ID 15390e0). Não restando comprovada ofensa aos atributos de honra ou dignidade da reclamante decorrente de conduta patronal ilícita, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o requerimento de condenação por litigância de má-fé deduzido em face da reclamada (ID f4fcafa e ID 0ddb965). A atuação processual das partes manteve-se no campo do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente garantidos, sem a prática deliberada de condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. DOS REQUERIMENTOS DIVERSOS Indefere-se a expedição de ofícios, uma vez que a presente decisão não detectou irregularidades de natureza pública que exijam comunicação extraordinária pelo Poder Judiciário. Indefere-se o pedido atinente à hipoteca judiciária, haja vista que a providência decorre diretamente da lei processual comum (art. 495 do CPC), independendo de pronunciamento jurisdicional expresso. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 8ce12b0), defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade "retribuir o trabalho", "serviços efetivamente prestados" ou "tempo à disposição do empregador", de modo que não integra a definição de salário-de-contribuição do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. na obrigação de pagar a DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Reconhece-se a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 15/02/2024. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente recolhidos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 23.000,00 (já computados os créditos deferidos e os honorários periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Autor DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010235-42.2024.5.15.0131 AUTOR: DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1de43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 7b64831), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 08/01/2018 para exercer a função de recepcionista hospitalar, em escala 12x36, com jornada das 18h às 06h, tendo o liame empregatício se encerrado em 15/02/2024 (ID 7b64831). Refere que laborava exposta a agentes insalubres sem a devida percepção do adicional correspondente; que prorrogava a jornada de trabalho com frequência sem receber as horas extras devidas; que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada nem do descanso interjornada; que laborava em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro; e que não recebia a remuneração integral do trabalho noturno e de sua prorrogação (ID 7b64831). Sustenta a ilicitude dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e a ocorrência de danos morais decorrentes das condições laborais e contaminação biológica (ID 7b64831). Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, bem como a quitação de verbas rescisórias, horas extras, adicionais, reflexos, devolução de descontos, reparação civil, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID 7b64831). Atribuiu à causa o valor de R$ 94.737,77 (ID 7b64831). Juntou procuração e documentos (ID 7b64831 a ID bab58c8). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 1efcd49). Suscitou preliminares de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, inépcia da petição inicial quanto aos feriados e ao dano moral, e limitação da condenação ao valor da causa, além de impugnar a validade de mensagens eletrônicas juntadas (ID 1efcd49). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a higidez do ambiente laboral, a validade dos registros nos cartões de ponto, a regularidade da escala 12x36 e do banco de horas, a fruição do intervalo intrajornada e a validade do término contratual por iniciativa da trabalhadora, com a consequente quitação das verbas rescisórias devidas no termo próprio (ID 1efcd49). A reclamante manifestou-se em réplica sobre a contestação e documentos (ID f4fcafa). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 0717f7a), o laudo pericial foi apresentado (ID 3eb7768) e complementado com esclarecimentos técnicos (ID 1285078), sobre os quais se manifestaram as partes (ID fdef787 e ID 0463471). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta da reclamada e de uma testemunha convidada pela reclamante (ID 0d9d4c1 e ID 15390e0). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 0d9d4c1). Razões finais escritas foram apresentadas pelas partes (ID 0ddb965 e ID 9cc214f). Inconciliados (ID 0d9d4c1). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeita-se a impugnação aos benefícios da justiça gratuita ventilada em defesa (ID 1efcd49). A declaração de pobreza anexada com a exordial (ID 8ce12b0) goza de presunção de veracidade, competindo ao mérito a verificação do preenchimento dos pressupostos do benefício. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando breve narrativa dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de seus valores econômicos estimados (ID 7b64831). A peça de ingresso viabilizou o amplo exercício do direito de defesa pela reclamada, que rebateu minuciosamente todas as postulações (ID 1efcd49). Rejeitam-se as alegações de inépcia. Quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, pacificou-se a diretriz de que as quantias apostas na peça inicial traduzem estimativa financeira da pretensão para fins de fixação de rito e alçada (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST), não vinculando o cômputo da liquidação de sentença. Rejeita-se a limitação estrita aos importes da exordial. Rejeita-se a impugnação alusiva às capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 1efcd49), porquanto no processo do trabalho admitem-se todos os meios idôneos e legítimos de prova (art. 369 do CPC), competindo ao magistrado sopesar o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional. Rejeita-se a alegação preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada a pretexto do protocolo sigiloso de peças (ID 1efcd49), haja vista que a instrução tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio opera-se a partir da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categorias diferenciadas (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT). A reclamada constitui operadora de medicina de grupo e assistência médica suplementar, explorando serviços de atendimento hospitalar e pronto-socorro próprios (ID 1da8b1e e ID 22d2474). Dessa forma, revelam-se perfeitamente aplicáveis à relação laboral as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINSAÚDE Campinas e Região e o SINAMGE (Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo), bem como o acordo coletivo de trabalho subscrito especificamente com a reclamada (ID 22d2474, ID fcea285, ID aa21a93, ID 7d7afbc, ID 5445e9a, ID 05e8030 e ID 98a802f). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial arguida em defesa (ID 1efcd49) para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão da fluência dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de fls. 550/563 (ID 3eb7768), ilustrado com fotografias, verificou que a reclamante desempenhava atividades de recepcionista hospitalar na recepção do pronto-socorro e na internação, realizando o atendimento direto e cadastro de pacientes que buscavam assistência à saúde, colhendo assinaturas e manuseando documentos pessoais. Concluiu a perita do Juízo que: "As atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau médio – 20%, em todo o período laboral para a reclamada, devido ao contato permanente com pessoas dentro do estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, de acordo com a NR-15, anexo 14, agente biológico, avaliação qualitativa, hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), da Portaria nº 3.214/78." (ID 3eb7768). Destacou o laudo pericial, ainda, em seus esclarecimentos técnicos (ID 1285078), que a análise relativa ao Anexo 14 da NR-15 é meramente qualitativa, independendo de contagem quantitativa em minutos, revelando-se suficiente a exposição habitual da trabalhadora nas dependências hospitalares. As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante (ID fdef787 e ID 0463471). Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 156 e 473 do CPC). Quanto aos equipamentos de proteção individual anexados aos autos pela empresa (ID 0354a63 e ID 17283b8), constatam-se poucas fichas de entrega a partir de 2022, não se apresentando suficiente a elidir a conclusão da perita, porquanto inexiste prova documental de fornecimento e substituição regular durante todo o contrato. Incide na hipótese o entendimento da Súmula nº 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Releve-se que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que forneceu proteção à reclamante, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da entrega episódica, mas da periodicidade de troca, higienização e adequação ao agente. Finalmente, ainda que o trabalhador não desempenhasse atividade assistencial contínua em leitos, sua colocação na porta de entrada da unidade de emergência implicava contato frequente com o público enfermo. Neste sentido, a Súmula nº 47 do C. TST, dispondo que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do E. STF que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante, donde se conclui que, até que seja editada nova lei ou ajustada estipulação em norma coletiva, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, por todo o período contratual imprescrito trabalhado. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS (8%). Rejeitam-se os reflexos em aviso prévio e na indenização compensatória de 40% do FGTS diante da modalidade rescisória apreciada a seguir. Indevidos reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos holerites e fichas financeiras (ID 9bed297 e ID b39b262). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento contratual patronal consubstanciado na falta de pagamento do adicional de insalubridade, sobrejornada e desrespeito a intervalos (ID 7b64831). A rescisão indireta é modalidade extrema de ruptura do pacto laboral e pressupõe falta empresarial de elevada gravidade, apta a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. No caso em apreço, a discussão a respeito da caracterização da insalubridade nas funções de recepcionista hospitalar consubstanciava matéria controvertida, que somente foi dirimida em juízo após a conclusão do laudo técnico pericial. A sonegação de parcela salarial cuja existência e enquadramento dependiam de definição pericial e jurisdicional não caracteriza, por si só, infração de gravidade bastante para a ruptura culposa do contrato de emprego, inexistindo afronta direta ao art. 483, alínea "d", da CLT. Não se verificou conduta deliberada ou descumprimento contratual abusivo que tornasse intolerável a continuidade da prestação laboral, resolvendo-se a matéria na condenação pecuniária correlata. Tendo em vista que a reclamante manifestou expressamente o desinteresse na manutenção do trabalho ao notificar a empregadora em 15/02/2024 de que não retornaria ao serviço (ID 0b0413d e ID 2e262f7), impõe-se reconhecer a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora, convalidando-se a dissolução do liame por pedido de demissão, com marco em 15/02/2024. Por consequência, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, da indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de expedição de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego ou de indenizações equivalentes. Observa-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho carreado aos autos (ID 3f67fa4) contemplou os haveres rescisórios inerentes ao pedido de demissão (saldo salarial, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3), operando-se o desconto do aviso prévio com suporte no art. 487, § 2º, da CLT, sem restar saldo remanescente em favor da autora. Rejeitam-se as verbas rescisórias correlatas. DA JORNADA DE TRABALHO, REGIME 12X36 E HORAS EXTRAS Pretende a reclamante a nulidade do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, aduzindo sobrelabor habitual e ausência de juntada de parte dos cartões (ID 7b64831). Os espelhos de ponto trazidos aos autos pela reclamada revelam horários variáveis de entrada e saída (ID 203ff83), comprovando o cumprimento ordinário da escala especial de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, na qual operava a reclamante. A escala 12x36 conta com expressa autorização legal no art. 59-A da CLT e assento nas convenções coletivas e acordos coletivos da categoria (ID 22d2474 e ID 98a802f). Ademais, consoante a regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A documentação encartada demonstra a existência de sistemática de controle de créditos e débitos, havendo concessão de abonos e folgas compensatórias registradas nos controles de ponto (ID 203ff83). Cabia à reclamante apontar diferenças numéricas analíticas entre as marcações variáveis e os demonstrativos de pagamento de horas extraordinárias, confrontando dias de efetiva atividade e exclusões de faltas e licenças, encargo processual do qual não se desincumbiu. Acolhe-se a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de jornada, julgando-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como seus pedidos sucessivos e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pelo recebimento de horas extraordinárias decorrentes (ID 7b64831). Os registros de ponto apresentam a pré-assinalação do intervalo para alimentação e descanso (ID 203ff83), prerrogativa amparada pelo art. 74, § 2º, da CLT e reiterada nas normas coletivas anexadas aos autos (ID 7d7afbc e ID 98a802f). A prova oral evidenciou que a equipe de recepção noturna contava com duas a três funcionárias no plantão, permitindo o revezamento operacional entre as colaboradoras para refeição e descanso (ID 15390e0). As interrupções referidas pela testemunha convidada pela reclamante ocorreram de forma eventual e associadas a faltas no setor, que sucediam em uma ou duas ocasiões por semana, não desconstituindo a sistemática regular de concessão do intervalo promovida pela equipe (ID 15390e0). Não restando comprovada a supressão contínua do intervalo para refeição, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras intervalares e seus reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADA E DOS DOMINGOS E FERIADOS A regularidade do regime 12x36 assegurou a observância das 36 horas de descanso entre as jornadas, não havendo comprovação de descumprimento do descanso preconizado pelo art. 66 da CLT. Outrossim, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal ajustada para a jornada de 12 horas por 36 horas de descanso abrange os descansos semanais remunerados e os feriados porventura trabalhados, os quais são considerados plenamente compensados pelas 36 horas de interrupção contratual que sucedem cada plantão. Rejeitam-se os pedidos relativos ao intervalo interjornada e à dobra de domingos e feriados, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna (ID 7b64831). A documentação financeira coligida aos autos atesta o pagamento mensal de adicional noturno à base de 40%, bem como das parcelas relativas à hora noturna reduzida e DSR incidente (ID 9bed297 e ID b39b262). Ante a demonstração documental da satisfação da verba pela reclamada, incumbia à reclamante elaborar demonstrativo matemático que contemplasse a evolução do contrato, com a correta dedução de períodos de atestados médicos, licenças e férias. A demonstração por mera estimativa em razões finais desconsiderou os dias sem prestação laboral e os pagamentos lançados nas fichas financeiras. Não demonstradas diferenças válidas pendentes de pagamento, julga-se improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS A reclamante pleiteia o reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa (ID 7b64831). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 935 da repercussão geral (ARE 1.018.459), fixou tese vinculante no sentido de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição. No caso em apreço, as normas coletivas juntadas aos autos disciplinaram a matéria e estabeleceram prazo e condições para que os trabalhadores pudessem manifestar a sua oposição à cobrança perante a entidade sindical (ID 22d2474, ID 7d7afbc, ID 5445e9a e ID 98a802f). A reclamante não comprovou ter manifestado oposição perante a entidade profissional, restando legítimos os descontos efetivados em estrita observância das cláusulas convencionais. Rejeita-se o pedido de restituição dos valores descontados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de labor em ambiente insalubre sem proteção, estresse decorrente de jornada e contaminação biológica (ID 7b64831). A responsabilidade civil subjetiva repousa na constatação inequívoca da prática de ato ilícito culposo, do dano a direito personalíssimo e do liame causal entre a conduta e o resultado lesivo (arts. 186 e 927 do Código Civil). O inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza patrimonial, como o adicional de insalubridade, resolve-se na recomposição patrimonial assegurada pela prestação jurisdicional, sem acarretar violação automática à moralidade ou intimidade do trabalhador. Quanto à contaminação por Covid-19, cuidou-se de surto sanitário mundial, de contaminação ampla e difusa na comunidade, não se demonstrando conduta negligente específica da empresa como causa direta da infecção. No tocante ao ambiente físico de trabalho, a testemunha da própria reclamante esclareceu que a reclamada dispunha de equipe de vigilância interna e que a segurança interveio prontamente para resguardar a integridade física da funcionária em incidente isolado no hospital (ID 15390e0). Não restando comprovada ofensa aos atributos de honra ou dignidade da reclamante decorrente de conduta patronal ilícita, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o requerimento de condenação por litigância de má-fé deduzido em face da reclamada (ID f4fcafa e ID 0ddb965). A atuação processual das partes manteve-se no campo do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente garantidos, sem a prática deliberada de condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. DOS REQUERIMENTOS DIVERSOS Indefere-se a expedição de ofícios, uma vez que a presente decisão não detectou irregularidades de natureza pública que exijam comunicação extraordinária pelo Poder Judiciário. Indefere-se o pedido atinente à hipoteca judiciária, haja vista que a providência decorre diretamente da lei processual comum (art. 495 do CPC), independendo de pronunciamento jurisdicional expresso. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 8ce12b0), defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade "retribuir o trabalho", "serviços efetivamente prestados" ou "tempo à disposição do empregador", de modo que não integra a definição de salário-de-contribuição do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. na obrigação de pagar a DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Reconhece-se a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 15/02/2024. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente recolhidos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 23.000,00 (já computados os créditos deferidos e os honorários periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010235-42.2024.5.15.0131 AUTOR: DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1de43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 7b64831), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 08/01/2018 para exercer a função de recepcionista hospitalar, em escala 12x36, com jornada das 18h às 06h, tendo o liame empregatício se encerrado em 15/02/2024 (ID 7b64831). Refere que laborava exposta a agentes insalubres sem a devida percepção do adicional correspondente; que prorrogava a jornada de trabalho com frequência sem receber as horas extras devidas; que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada nem do descanso interjornada; que laborava em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro; e que não recebia a remuneração integral do trabalho noturno e de sua prorrogação (ID 7b64831). Sustenta a ilicitude dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e a ocorrência de danos morais decorrentes das condições laborais e contaminação biológica (ID 7b64831). Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, bem como a quitação de verbas rescisórias, horas extras, adicionais, reflexos, devolução de descontos, reparação civil, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID 7b64831). Atribuiu à causa o valor de R$ 94.737,77 (ID 7b64831). Juntou procuração e documentos (ID 7b64831 a ID bab58c8). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 1efcd49). Suscitou preliminares de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, inépcia da petição inicial quanto aos feriados e ao dano moral, e limitação da condenação ao valor da causa, além de impugnar a validade de mensagens eletrônicas juntadas (ID 1efcd49). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a higidez do ambiente laboral, a validade dos registros nos cartões de ponto, a regularidade da escala 12x36 e do banco de horas, a fruição do intervalo intrajornada e a validade do término contratual por iniciativa da trabalhadora, com a consequente quitação das verbas rescisórias devidas no termo próprio (ID 1efcd49). A reclamante manifestou-se em réplica sobre a contestação e documentos (ID f4fcafa). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 0717f7a), o laudo pericial foi apresentado (ID 3eb7768) e complementado com esclarecimentos técnicos (ID 1285078), sobre os quais se manifestaram as partes (ID fdef787 e ID 0463471). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta da reclamada e de uma testemunha convidada pela reclamante (ID 0d9d4c1 e ID 15390e0). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 0d9d4c1). Razões finais escritas foram apresentadas pelas partes (ID 0ddb965 e ID 9cc214f). Inconciliados (ID 0d9d4c1). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeita-se a impugnação aos benefícios da justiça gratuita ventilada em defesa (ID 1efcd49). A declaração de pobreza anexada com a exordial (ID 8ce12b0) goza de presunção de veracidade, competindo ao mérito a verificação do preenchimento dos pressupostos do benefício. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando breve narrativa dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de seus valores econômicos estimados (ID 7b64831). A peça de ingresso viabilizou o amplo exercício do direito de defesa pela reclamada, que rebateu minuciosamente todas as postulações (ID 1efcd49). Rejeitam-se as alegações de inépcia. Quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, pacificou-se a diretriz de que as quantias apostas na peça inicial traduzem estimativa financeira da pretensão para fins de fixação de rito e alçada (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST), não vinculando o cômputo da liquidação de sentença. Rejeita-se a limitação estrita aos importes da exordial. Rejeita-se a impugnação alusiva às capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 1efcd49), porquanto no processo do trabalho admitem-se todos os meios idôneos e legítimos de prova (art. 369 do CPC), competindo ao magistrado sopesar o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional. Rejeita-se a alegação preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada a pretexto do protocolo sigiloso de peças (ID 1efcd49), haja vista que a instrução tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio opera-se a partir da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categorias diferenciadas (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT). A reclamada constitui operadora de medicina de grupo e assistência médica suplementar, explorando serviços de atendimento hospitalar e pronto-socorro próprios (ID 1da8b1e e ID 22d2474). Dessa forma, revelam-se perfeitamente aplicáveis à relação laboral as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINSAÚDE Campinas e Região e o SINAMGE (Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo), bem como o acordo coletivo de trabalho subscrito especificamente com a reclamada (ID 22d2474, ID fcea285, ID aa21a93, ID 7d7afbc, ID 5445e9a, ID 05e8030 e ID 98a802f). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial arguida em defesa (ID 1efcd49) para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão da fluência dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de fls. 550/563 (ID 3eb7768), ilustrado com fotografias, verificou que a reclamante desempenhava atividades de recepcionista hospitalar na recepção do pronto-socorro e na internação, realizando o atendimento direto e cadastro de pacientes que buscavam assistência à saúde, colhendo assinaturas e manuseando documentos pessoais. Concluiu a perita do Juízo que: "As atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau médio – 20%, em todo o período laboral para a reclamada, devido ao contato permanente com pessoas dentro do estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, de acordo com a NR-15, anexo 14, agente biológico, avaliação qualitativa, hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), da Portaria nº 3.214/78." (ID 3eb7768). Destacou o laudo pericial, ainda, em seus esclarecimentos técnicos (ID 1285078), que a análise relativa ao Anexo 14 da NR-15 é meramente qualitativa, independendo de contagem quantitativa em minutos, revelando-se suficiente a exposição habitual da trabalhadora nas dependências hospitalares. As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante (ID fdef787 e ID 0463471). Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 156 e 473 do CPC). Quanto aos equipamentos de proteção individual anexados aos autos pela empresa (ID 0354a63 e ID 17283b8), constatam-se poucas fichas de entrega a partir de 2022, não se apresentando suficiente a elidir a conclusão da perita, porquanto inexiste prova documental de fornecimento e substituição regular durante todo o contrato. Incide na hipótese o entendimento da Súmula nº 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Releve-se que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que forneceu proteção à reclamante, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da entrega episódica, mas da periodicidade de troca, higienização e adequação ao agente. Finalmente, ainda que o trabalhador não desempenhasse atividade assistencial contínua em leitos, sua colocação na porta de entrada da unidade de emergência implicava contato frequente com o público enfermo. Neste sentido, a Súmula nº 47 do C. TST, dispondo que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do E. STF que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante, donde se conclui que, até que seja editada nova lei ou ajustada estipulação em norma coletiva, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, por todo o período contratual imprescrito trabalhado. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS (8%). Rejeitam-se os reflexos em aviso prévio e na indenização compensatória de 40% do FGTS diante da modalidade rescisória apreciada a seguir. Indevidos reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos holerites e fichas financeiras (ID 9bed297 e ID b39b262). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento contratual patronal consubstanciado na falta de pagamento do adicional de insalubridade, sobrejornada e desrespeito a intervalos (ID 7b64831). A rescisão indireta é modalidade extrema de ruptura do pacto laboral e pressupõe falta empresarial de elevada gravidade, apta a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. No caso em apreço, a discussão a respeito da caracterização da insalubridade nas funções de recepcionista hospitalar consubstanciava matéria controvertida, que somente foi dirimida em juízo após a conclusão do laudo técnico pericial. A sonegação de parcela salarial cuja existência e enquadramento dependiam de definição pericial e jurisdicional não caracteriza, por si só, infração de gravidade bastante para a ruptura culposa do contrato de emprego, inexistindo afronta direta ao art. 483, alínea "d", da CLT. Não se verificou conduta deliberada ou descumprimento contratual abusivo que tornasse intolerável a continuidade da prestação laboral, resolvendo-se a matéria na condenação pecuniária correlata. Tendo em vista que a reclamante manifestou expressamente o desinteresse na manutenção do trabalho ao notificar a empregadora em 15/02/2024 de que não retornaria ao serviço (ID 0b0413d e ID 2e262f7), impõe-se reconhecer a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora, convalidando-se a dissolução do liame por pedido de demissão, com marco em 15/02/2024. Por consequência, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, da indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de expedição de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego ou de indenizações equivalentes. Observa-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho carreado aos autos (ID 3f67fa4) contemplou os haveres rescisórios inerentes ao pedido de demissão (saldo salarial, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3), operando-se o desconto do aviso prévio com suporte no art. 487, § 2º, da CLT, sem restar saldo remanescente em favor da autora. Rejeitam-se as verbas rescisórias correlatas. DA JORNADA DE TRABALHO, REGIME 12X36 E HORAS EXTRAS Pretende a reclamante a nulidade do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, aduzindo sobrelabor habitual e ausência de juntada de parte dos cartões (ID 7b64831). Os espelhos de ponto trazidos aos autos pela reclamada revelam horários variáveis de entrada e saída (ID 203ff83), comprovando o cumprimento ordinário da escala especial de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, na qual operava a reclamante. A escala 12x36 conta com expressa autorização legal no art. 59-A da CLT e assento nas convenções coletivas e acordos coletivos da categoria (ID 22d2474 e ID 98a802f). Ademais, consoante a regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A documentação encartada demonstra a existência de sistemática de controle de créditos e débitos, havendo concessão de abonos e folgas compensatórias registradas nos controles de ponto (ID 203ff83). Cabia à reclamante apontar diferenças numéricas analíticas entre as marcações variáveis e os demonstrativos de pagamento de horas extraordinárias, confrontando dias de efetiva atividade e exclusões de faltas e licenças, encargo processual do qual não se desincumbiu. Acolhe-se a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de jornada, julgando-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como seus pedidos sucessivos e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pelo recebimento de horas extraordinárias decorrentes (ID 7b64831). Os registros de ponto apresentam a pré-assinalação do intervalo para alimentação e descanso (ID 203ff83), prerrogativa amparada pelo art. 74, § 2º, da CLT e reiterada nas normas coletivas anexadas aos autos (ID 7d7afbc e ID 98a802f). A prova oral evidenciou que a equipe de recepção noturna contava com duas a três funcionárias no plantão, permitindo o revezamento operacional entre as colaboradoras para refeição e descanso (ID 15390e0). As interrupções referidas pela testemunha convidada pela reclamante ocorreram de forma eventual e associadas a faltas no setor, que sucediam em uma ou duas ocasiões por semana, não desconstituindo a sistemática regular de concessão do intervalo promovida pela equipe (ID 15390e0). Não restando comprovada a supressão contínua do intervalo para refeição, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras intervalares e seus reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADA E DOS DOMINGOS E FERIADOS A regularidade do regime 12x36 assegurou a observância das 36 horas de descanso entre as jornadas, não havendo comprovação de descumprimento do descanso preconizado pelo art. 66 da CLT. Outrossim, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal ajustada para a jornada de 12 horas por 36 horas de descanso abrange os descansos semanais remunerados e os feriados porventura trabalhados, os quais são considerados plenamente compensados pelas 36 horas de interrupção contratual que sucedem cada plantão. Rejeitam-se os pedidos relativos ao intervalo interjornada e à dobra de domingos e feriados, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna (ID 7b64831). A documentação financeira coligida aos autos atesta o pagamento mensal de adicional noturno à base de 40%, bem como das parcelas relativas à hora noturna reduzida e DSR incidente (ID 9bed297 e ID b39b262). Ante a demonstração documental da satisfação da verba pela reclamada, incumbia à reclamante elaborar demonstrativo matemático que contemplasse a evolução do contrato, com a correta dedução de períodos de atestados médicos, licenças e férias. A demonstração por mera estimativa em razões finais desconsiderou os dias sem prestação laboral e os pagamentos lançados nas fichas financeiras. Não demonstradas diferenças válidas pendentes de pagamento, julga-se improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS A reclamante pleiteia o reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa (ID 7b64831). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 935 da repercussão geral (ARE 1.018.459), fixou tese vinculante no sentido de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição. No caso em apreço, as normas coletivas juntadas aos autos disciplinaram a matéria e estabeleceram prazo e condições para que os trabalhadores pudessem manifestar a sua oposição à cobrança perante a entidade sindical (ID 22d2474, ID 7d7afbc, ID 5445e9a e ID 98a802f). A reclamante não comprovou ter manifestado oposição perante a entidade profissional, restando legítimos os descontos efetivados em estrita observância das cláusulas convencionais. Rejeita-se o pedido de restituição dos valores descontados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de labor em ambiente insalubre sem proteção, estresse decorrente de jornada e contaminação biológica (ID 7b64831). A responsabilidade civil subjetiva repousa na constatação inequívoca da prática de ato ilícito culposo, do dano a direito personalíssimo e do liame causal entre a conduta e o resultado lesivo (arts. 186 e 927 do Código Civil). O inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza patrimonial, como o adicional de insalubridade, resolve-se na recomposição patrimonial assegurada pela prestação jurisdicional, sem acarretar violação automática à moralidade ou intimidade do trabalhador. Quanto à contaminação por Covid-19, cuidou-se de surto sanitário mundial, de contaminação ampla e difusa na comunidade, não se demonstrando conduta negligente específica da empresa como causa direta da infecção. No tocante ao ambiente físico de trabalho, a testemunha da própria reclamante esclareceu que a reclamada dispunha de equipe de vigilância interna e que a segurança interveio prontamente para resguardar a integridade física da funcionária em incidente isolado no hospital (ID 15390e0). Não restando comprovada ofensa aos atributos de honra ou dignidade da reclamante decorrente de conduta patronal ilícita, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o requerimento de condenação por litigância de má-fé deduzido em face da reclamada (ID f4fcafa e ID 0ddb965). A atuação processual das partes manteve-se no campo do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente garantidos, sem a prática deliberada de condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. DOS REQUERIMENTOS DIVERSOS Indefere-se a expedição de ofícios, uma vez que a presente decisão não detectou irregularidades de natureza pública que exijam comunicação extraordinária pelo Poder Judiciário. Indefere-se o pedido atinente à hipoteca judiciária, haja vista que a providência decorre diretamente da lei processual comum (art. 495 do CPC), independendo de pronunciamento jurisdicional expresso. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 8ce12b0), defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade "retribuir o trabalho", "serviços efetivamente prestados" ou "tempo à disposição do empregador", de modo que não integra a definição de salário-de-contribuição do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. na obrigação de pagar a DANIELLA GARCIA DA SILVA DIAS as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Reconhece-se a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 15/02/2024. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente recolhidos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 23.000,00 (já computados os créditos deferidos e os honorários periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.