Detalhe do processo

0010235-17.2024.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010235-17.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ROGERIO LUIZ CAPERUCCI RECORRIDO: LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5040e proferida nos autos. RORSum 0010235-17.2024.5.15.0010 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO LUIZ CAPERUCCI RUBEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP267801) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE APARAS PRIMOS DE RIO CLARO LTDA. MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Interessado: JULIO CESAR MALVESTITI RECURSO DE: ROGERIO LUIZ CAPERUCCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id eca4d44; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5d75024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 82 DO EG. TST MOTORISTA E OUTROS QUE UTILIZAM OU EXERÇAM ATIVIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO CONDENAÇÕES DEVIDAS- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364, I, DO EG.TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 82), Processo n. 0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3. Mérito 3.1. Adicional de periculosidade Busca o reclamante a reforma da r. sentença que assim decidiu sobre a questão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pagamento de adicional de periculosidade (art. 7º, XXIII, CF, art. 191 da CLT e NR16 MTE) representa compensação pelo trabalho sujeito aos agentes nocivos à saúde no percentual de 30% sobre o salário contratual, salvo quanto aos eletricitários, que têm o cálculo realizado sobre a totalidade das parcelas salariais (Lei n. S. 191 TST). Por ser regra de proteção à saúde e segurança do trabalho, é de ordem pública e infensa à negociação coletiva. Entendimento que remete à S. 47, 349 e 364 do TST. O laudo pericial, elaborado por perito da confiança deste juízo, concluiu existir periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTE 3214 /78, por estar exposto a "Agentes e Operações Perigosas com Inflamáveis", garantindo o recebimento de adicional de periculosidade: O perito constatou que o trabalhador permanecia no local de abastecimento do caminhão. Entretanto, o C. TST, por meio do IRR 82, firmou a seguinte tese vinculante: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial técnico, impõe-se o afastamento da pretensão obreira. Julgo improcedente o pedido." A decisão não comporta reparos. Embora a perícia tenha concluído que o autor se ativava em ambiente periculoso, tendo direito ao adicional perseguido, constou do laudo que: "Durante a pericia verificamos que o Reclamante permanecia em área de risco de abastecimento de Inflamáveis, pois acompanhava o abastecimento do caminhão no posto de serviço interno da Reclamada, atividade com duração media diária de até 20 minutos." Assim, como bem decidiu a origem, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772, que deu origem ao Tema 82 da tabela de IRR do TST, fixou tese vinculante sobre o adicional de periculosidade de motoristas, na hipótese em que estes aguardam o abastecimento do veículo, delimitando que: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". Desse modo, mantenho o decisum conforme prolatado, eis que está em conformidade com tese vinculante do C. TST (tema 82), de observância obrigatória. Nada a modificar."(Id 9f468e9).{g.n}. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIZ CAPERUCCI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIO DE APARAS PRIMOS DE RIO CLARO LTDA.

Réu ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

Autor JULIO CESAR MALVESTITI

Réu LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA

Autor ROGERIO LUIZ CAPERUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBEN RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 267801/SP

MARCELO APARECIDO PARDAL

OAB: 134648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010235-17.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ROGERIO LUIZ CAPERUCCI RECORRIDO: LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5040e proferida nos autos. RORSum 0010235-17.2024.5.15.0010 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO LUIZ CAPERUCCI RUBEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP267801) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE APARAS PRIMOS DE RIO CLARO LTDA. MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Interessado: JULIO CESAR MALVESTITI RECURSO DE: ROGERIO LUIZ CAPERUCCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id eca4d44; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5d75024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 82 DO EG. TST MOTORISTA E OUTROS QUE UTILIZAM OU EXERÇAM ATIVIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO CONDENAÇÕES DEVIDAS- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364, I, DO EG.TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 82), Processo n. 0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3. Mérito 3.1. Adicional de periculosidade Busca o reclamante a reforma da r. sentença que assim decidiu sobre a questão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pagamento de adicional de periculosidade (art. 7º, XXIII, CF, art. 191 da CLT e NR16 MTE) representa compensação pelo trabalho sujeito aos agentes nocivos à saúde no percentual de 30% sobre o salário contratual, salvo quanto aos eletricitários, que têm o cálculo realizado sobre a totalidade das parcelas salariais (Lei n. S. 191 TST). Por ser regra de proteção à saúde e segurança do trabalho, é de ordem pública e infensa à negociação coletiva. Entendimento que remete à S. 47, 349 e 364 do TST. O laudo pericial, elaborado por perito da confiança deste juízo, concluiu existir periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTE 3214 /78, por estar exposto a "Agentes e Operações Perigosas com Inflamáveis", garantindo o recebimento de adicional de periculosidade: O perito constatou que o trabalhador permanecia no local de abastecimento do caminhão. Entretanto, o C. TST, por meio do IRR 82, firmou a seguinte tese vinculante: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial técnico, impõe-se o afastamento da pretensão obreira. Julgo improcedente o pedido." A decisão não comporta reparos. Embora a perícia tenha concluído que o autor se ativava em ambiente periculoso, tendo direito ao adicional perseguido, constou do laudo que: "Durante a pericia verificamos que o Reclamante permanecia em área de risco de abastecimento de Inflamáveis, pois acompanhava o abastecimento do caminhão no posto de serviço interno da Reclamada, atividade com duração media diária de até 20 minutos." Assim, como bem decidiu a origem, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772, que deu origem ao Tema 82 da tabela de IRR do TST, fixou tese vinculante sobre o adicional de periculosidade de motoristas, na hipótese em que estes aguardam o abastecimento do veículo, delimitando que: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". Desse modo, mantenho o decisum conforme prolatado, eis que está em conformidade com tese vinculante do C. TST (tema 82), de observância obrigatória. Nada a modificar."(Id 9f468e9).{g.n}. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIZ CAPERUCCI

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010235-17.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ROGERIO LUIZ CAPERUCCI RECORRIDO: LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5040e proferida nos autos. RORSum 0010235-17.2024.5.15.0010 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO LUIZ CAPERUCCI RUBEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP267801) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE APARAS PRIMOS DE RIO CLARO LTDA. MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Interessado: JULIO CESAR MALVESTITI RECURSO DE: ROGERIO LUIZ CAPERUCCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id eca4d44; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5d75024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 82 DO EG. TST MOTORISTA E OUTROS QUE UTILIZAM OU EXERÇAM ATIVIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO CONDENAÇÕES DEVIDAS- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364, I, DO EG.TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 82), Processo n. 0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3. Mérito 3.1. Adicional de periculosidade Busca o reclamante a reforma da r. sentença que assim decidiu sobre a questão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pagamento de adicional de periculosidade (art. 7º, XXIII, CF, art. 191 da CLT e NR16 MTE) representa compensação pelo trabalho sujeito aos agentes nocivos à saúde no percentual de 30% sobre o salário contratual, salvo quanto aos eletricitários, que têm o cálculo realizado sobre a totalidade das parcelas salariais (Lei n. S. 191 TST). Por ser regra de proteção à saúde e segurança do trabalho, é de ordem pública e infensa à negociação coletiva. Entendimento que remete à S. 47, 349 e 364 do TST. O laudo pericial, elaborado por perito da confiança deste juízo, concluiu existir periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTE 3214 /78, por estar exposto a "Agentes e Operações Perigosas com Inflamáveis", garantindo o recebimento de adicional de periculosidade: O perito constatou que o trabalhador permanecia no local de abastecimento do caminhão. Entretanto, o C. TST, por meio do IRR 82, firmou a seguinte tese vinculante: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial técnico, impõe-se o afastamento da pretensão obreira. Julgo improcedente o pedido." A decisão não comporta reparos. Embora a perícia tenha concluído que o autor se ativava em ambiente periculoso, tendo direito ao adicional perseguido, constou do laudo que: "Durante a pericia verificamos que o Reclamante permanecia em área de risco de abastecimento de Inflamáveis, pois acompanhava o abastecimento do caminhão no posto de serviço interno da Reclamada, atividade com duração media diária de até 20 minutos." Assim, como bem decidiu a origem, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772, que deu origem ao Tema 82 da tabela de IRR do TST, fixou tese vinculante sobre o adicional de periculosidade de motoristas, na hipótese em que estes aguardam o abastecimento do veículo, delimitando que: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". Desse modo, mantenho o decisum conforme prolatado, eis que está em conformidade com tese vinculante do C. TST (tema 82), de observância obrigatória. Nada a modificar."(Id 9f468e9).{g.n}. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA - COMERCIO DE APARAS PRIMOS DE RIO CLARO LTDA. - ECO PRIMOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA