0010234-89.2023.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010234-89.2023.5.15.0067 AUTOR: WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS RÉU: LOJA DE CONVENIENCIA VINTE E CINCO RP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c4cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, alegando incorreções na apuração da jornada, incluindo o labor aos domingos, na base de cálculo das horas extras e requerendo a reversão dos honorários periciais, tudo pelos motivos contidos na petição Id 90d3407. WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à ausência de apuração de horas em períodos sem cartões de ponto, pelos motivos que expôs na petição Id 3d4a2aa. WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 21214b5). Esclarecimentos periciais em Id 4e3f3c5. A execução está garantida por meio do depósito judicial no valor de Id d1be618. _________________________________________________________________ MATÉRIA COMUM DURAÇÃO DO TRABALHO O exequente argumenta que o laudo pericial foi omisso ao não apurar horas trabalhadas e extras nos períodos de 17/02/2022 a 31/03/2022, 01/09/2022 a 30/09/2022 e 01/12/2022 a 19/12/2022, em razão da ausência de controles de jornada nos autos. Requer, assim, a retificação dos cálculos para que a apuração ocorra pela média dos meses documentados ou por arbitramento. A executada, por sua vez, sustenta ser indevida a apuração de média para os meses em que deixou de apresentar os cartões de ponto, bem como que o perito apurou indevidamente 41,25 horas em julho de 2022, uma vez que o reclamante teria laborado em apenas dois domingos no referido mês (dias 10 e 24), totalizando 26 horas. Quanto aos períodos sem registro, instado a se manifestar, o perito esclareceu que “A apuração da média se deu com atenção ao parâmetro do Juízo estampado no item 20, do Anexo I, de 23.6.2025 (fl. 254 – id. a2fd4c1) […]”, bem como que: “Basta uma simples análise das planilhas de horas extras (50% e 100%) e de horas intervalares que se verifica a existência de apuração de valores nos interregnos indicados pela parte autora”. O expert pontuou, ainda, que as quantidades para esses meses estão detalhadas no "Apêndice I – Cômputo da Média de Horas Extras e Intervalares". Verificada a planilha de cálculo, constata-se a aplicação da média, conforme diretrizes estabelecidas no despacho de Id a2fd4c1. Portanto, não procedem as insurgências de ambas as partes quanto à apuração da jornada de trabalho. Em relação às insurgências da executada quanto aos domingos laborados, o expert esclareceu o seguinte: “[...] a condenação contida nos autos foi de pagamento dos domingos e feriados com adicional de 100% (fl. 112 – id. 98b0c44 – 9.2.2024). Logo, considerando o exemplo dado pela ré de julho de 2022, a quantidade de 41,25 horas é referente a dois domingos laborados (10 e 24.7.2022) e de um feriado laborado (9.7.2022), cada um com carga horária total de 13,75.” Por estarem em consonância com o título executivo e com as diretrizes estabelecidas para os cálculos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos apresentados. EMBARGOS À EXECUÇÃO HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO A executada alega que a base salarial utilizada pelo perito está incorreta, não condizendo com o salário efetivamente pago ao reclamante, e requer a retificação dos cálculos. O perito contábil, contudo, manifestou-se no seguinte sentido: “Ocorre que a impugnação é desprovida de especificidade e fundamentação, pois não indica qual o mês ou verba que seria indevida, tampouco traz os argumentos que justifiquem que a verba não compõe a base salarial”. Ressalte-se que o perito considerou corretamente a evolução salarial do exequente, incluindo a "Diferença Dissídio", a qual consta dos recibos salariais juntados aos autos pela embargante (Id 31083d8). Quanto à base de cálculo das horas extras, o procedimento adotado pelo perito judicial guarda estrita fidelidade ao título executivo judicial (Id 98b0c44), que expressamente determinou a observância da Súmula 264 do C. TST. Mantenho os cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS A executada requer a reversão do ônus do pagamento dos honorários periciais ao exequente. Considerando a rejeição integral das impugnações da executada e a ratificação do laudo pericial contábil, a ré permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da executada, nos termos do Art. 790-B da CLT. Mantenho. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA em face de WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo das executadas. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRAO PRETO LTDA
Autor IGOR DE MARCHI SOARES
Réu LOJA DE CONVENIENCIA VINTE E CINCO RP LTDA
Autor WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO SOARES PINTO
OAB: 296036/SP
JOAO FILIPE GOMES PINTO
OAB: 274321/SP
RENAN PORTO TOCCHINI
OAB: 354673/SP
DANILO FELIPPE MATIAS
OAB: 237235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010234-89.2023.5.15.0067 AUTOR: WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS RÉU: LOJA DE CONVENIENCIA VINTE E CINCO RP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c4cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, alegando incorreções na apuração da jornada, incluindo o labor aos domingos, na base de cálculo das horas extras e requerendo a reversão dos honorários periciais, tudo pelos motivos contidos na petição Id 90d3407. WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à ausência de apuração de horas em períodos sem cartões de ponto, pelos motivos que expôs na petição Id 3d4a2aa. WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 21214b5). Esclarecimentos periciais em Id 4e3f3c5. A execução está garantida por meio do depósito judicial no valor de Id d1be618. _________________________________________________________________ MATÉRIA COMUM DURAÇÃO DO TRABALHO O exequente argumenta que o laudo pericial foi omisso ao não apurar horas trabalhadas e extras nos períodos de 17/02/2022 a 31/03/2022, 01/09/2022 a 30/09/2022 e 01/12/2022 a 19/12/2022, em razão da ausência de controles de jornada nos autos. Requer, assim, a retificação dos cálculos para que a apuração ocorra pela média dos meses documentados ou por arbitramento. A executada, por sua vez, sustenta ser indevida a apuração de média para os meses em que deixou de apresentar os cartões de ponto, bem como que o perito apurou indevidamente 41,25 horas em julho de 2022, uma vez que o reclamante teria laborado em apenas dois domingos no referido mês (dias 10 e 24), totalizando 26 horas. Quanto aos períodos sem registro, instado a se manifestar, o perito esclareceu que “A apuração da média se deu com atenção ao parâmetro do Juízo estampado no item 20, do Anexo I, de 23.6.2025 (fl. 254 – id. a2fd4c1) […]”, bem como que: “Basta uma simples análise das planilhas de horas extras (50% e 100%) e de horas intervalares que se verifica a existência de apuração de valores nos interregnos indicados pela parte autora”. O expert pontuou, ainda, que as quantidades para esses meses estão detalhadas no "Apêndice I – Cômputo da Média de Horas Extras e Intervalares". Verificada a planilha de cálculo, constata-se a aplicação da média, conforme diretrizes estabelecidas no despacho de Id a2fd4c1. Portanto, não procedem as insurgências de ambas as partes quanto à apuração da jornada de trabalho. Em relação às insurgências da executada quanto aos domingos laborados, o expert esclareceu o seguinte: “[...] a condenação contida nos autos foi de pagamento dos domingos e feriados com adicional de 100% (fl. 112 – id. 98b0c44 – 9.2.2024). Logo, considerando o exemplo dado pela ré de julho de 2022, a quantidade de 41,25 horas é referente a dois domingos laborados (10 e 24.7.2022) e de um feriado laborado (9.7.2022), cada um com carga horária total de 13,75.” Por estarem em consonância com o título executivo e com as diretrizes estabelecidas para os cálculos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos apresentados. EMBARGOS À EXECUÇÃO HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO A executada alega que a base salarial utilizada pelo perito está incorreta, não condizendo com o salário efetivamente pago ao reclamante, e requer a retificação dos cálculos. O perito contábil, contudo, manifestou-se no seguinte sentido: “Ocorre que a impugnação é desprovida de especificidade e fundamentação, pois não indica qual o mês ou verba que seria indevida, tampouco traz os argumentos que justifiquem que a verba não compõe a base salarial”. Ressalte-se que o perito considerou corretamente a evolução salarial do exequente, incluindo a "Diferença Dissídio", a qual consta dos recibos salariais juntados aos autos pela embargante (Id 31083d8). Quanto à base de cálculo das horas extras, o procedimento adotado pelo perito judicial guarda estrita fidelidade ao título executivo judicial (Id 98b0c44), que expressamente determinou a observância da Súmula 264 do C. TST. Mantenho os cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS A executada requer a reversão do ônus do pagamento dos honorários periciais ao exequente. Considerando a rejeição integral das impugnações da executada e a ratificação do laudo pericial contábil, a ré permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da executada, nos termos do Art. 790-B da CLT. Mantenho. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA em face de WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo das executadas. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010234-89.2023.5.15.0067 AUTOR: WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS RÉU: LOJA DE CONVENIENCIA VINTE E CINCO RP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c4cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, alegando incorreções na apuração da jornada, incluindo o labor aos domingos, na base de cálculo das horas extras e requerendo a reversão dos honorários periciais, tudo pelos motivos contidos na petição Id 90d3407. WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à ausência de apuração de horas em períodos sem cartões de ponto, pelos motivos que expôs na petição Id 3d4a2aa. WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 21214b5). Esclarecimentos periciais em Id 4e3f3c5. A execução está garantida por meio do depósito judicial no valor de Id d1be618. _________________________________________________________________ MATÉRIA COMUM DURAÇÃO DO TRABALHO O exequente argumenta que o laudo pericial foi omisso ao não apurar horas trabalhadas e extras nos períodos de 17/02/2022 a 31/03/2022, 01/09/2022 a 30/09/2022 e 01/12/2022 a 19/12/2022, em razão da ausência de controles de jornada nos autos. Requer, assim, a retificação dos cálculos para que a apuração ocorra pela média dos meses documentados ou por arbitramento. A executada, por sua vez, sustenta ser indevida a apuração de média para os meses em que deixou de apresentar os cartões de ponto, bem como que o perito apurou indevidamente 41,25 horas em julho de 2022, uma vez que o reclamante teria laborado em apenas dois domingos no referido mês (dias 10 e 24), totalizando 26 horas. Quanto aos períodos sem registro, instado a se manifestar, o perito esclareceu que “A apuração da média se deu com atenção ao parâmetro do Juízo estampado no item 20, do Anexo I, de 23.6.2025 (fl. 254 – id. a2fd4c1) […]”, bem como que: “Basta uma simples análise das planilhas de horas extras (50% e 100%) e de horas intervalares que se verifica a existência de apuração de valores nos interregnos indicados pela parte autora”. O expert pontuou, ainda, que as quantidades para esses meses estão detalhadas no "Apêndice I – Cômputo da Média de Horas Extras e Intervalares". Verificada a planilha de cálculo, constata-se a aplicação da média, conforme diretrizes estabelecidas no despacho de Id a2fd4c1. Portanto, não procedem as insurgências de ambas as partes quanto à apuração da jornada de trabalho. Em relação às insurgências da executada quanto aos domingos laborados, o expert esclareceu o seguinte: “[...] a condenação contida nos autos foi de pagamento dos domingos e feriados com adicional de 100% (fl. 112 – id. 98b0c44 – 9.2.2024). Logo, considerando o exemplo dado pela ré de julho de 2022, a quantidade de 41,25 horas é referente a dois domingos laborados (10 e 24.7.2022) e de um feriado laborado (9.7.2022), cada um com carga horária total de 13,75.” Por estarem em consonância com o título executivo e com as diretrizes estabelecidas para os cálculos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos apresentados. EMBARGOS À EXECUÇÃO HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO A executada alega que a base salarial utilizada pelo perito está incorreta, não condizendo com o salário efetivamente pago ao reclamante, e requer a retificação dos cálculos. O perito contábil, contudo, manifestou-se no seguinte sentido: “Ocorre que a impugnação é desprovida de especificidade e fundamentação, pois não indica qual o mês ou verba que seria indevida, tampouco traz os argumentos que justifiquem que a verba não compõe a base salarial”. Ressalte-se que o perito considerou corretamente a evolução salarial do exequente, incluindo a "Diferença Dissídio", a qual consta dos recibos salariais juntados aos autos pela embargante (Id 31083d8). Quanto à base de cálculo das horas extras, o procedimento adotado pelo perito judicial guarda estrita fidelidade ao título executivo judicial (Id 98b0c44), que expressamente determinou a observância da Súmula 264 do C. TST. Mantenho os cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS A executada requer a reversão do ônus do pagamento dos honorários periciais ao exequente. Considerando a rejeição integral das impugnações da executada e a ratificação do laudo pericial contábil, a ré permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da executada, nos termos do Art. 790-B da CLT. Mantenho. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA em face de WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WERLLON KENNETH ALVES MATHIAS, em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA VINTE E CINCO RP LTDA e AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo das executadas. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJA DE CONVENIENCIA VINTE E CINCO RP LTDA - AUTO POSTO VINTE E CINCO DE RIBEIRAO PRETO LTDA