0010234-48.2023.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 RECORRENTE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA RECORRIDO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d71ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA MARCIO HENRIQUE MANOEL (SP160833) Recorrido: Advogado(s): AGRICHEM DO BRASIL S.A. ALENCAR DA SILVA CAMPOS (SP179438) EDUARDO CONRADO ANTUNES (SP253254) Recorrido: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id bd07a44; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 703b09e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo produzido em outro processo, bem como da oitiva de testemunha destinada a confrontar o laudo pericial. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao magistrado dirigir a instrução, podendo indeferir provas desnecessárias. A perícia técnica ambiental foi regularmente realizada nestes autos, com a presença das partes e de seus assistentes, que puderam prestar informações e apresentar quesitos. Não há demonstração de prejuízo. A prova emprestada não se mostra necessária. A OJ 278 da SDI-1 do TST apenas autoriza seu uso quando a realização da perícia é impossível, o que não ocorre aqui. A vistoria foi plenamente viável e realizada. A substituição posterior do maquinário tampouco invalida o laudo, sobretudo porque as partes anuíram com a utilização das avaliações ambientais constantes do PPRA, e o perito considerou informações de todos os presentes, inclusive do assistente técnico do reclamante. Quanto à oitiva da testemunha para "contrapor" o laudo, a prova oral não substitui a análise técnica sobre agentes insalubres ou condições ambientais. A oitiva pretendida não teria aptidão para infirmar medições objetivas realizadas pelo expert. Ausente prejuízo, não há nulidade a reconhecer. Preliminar rejeitada. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGRICHEM DO BRASIL S.A.
Autor RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS
Autor YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALENCAR DA SILVA CAMPOS
OAB: 179438/SP
MARCIO HENRIQUE MANOEL
OAB: 160833/SP
EDUARDO CONRADO ANTUNES
OAB: 253254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 RECORRENTE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA RECORRIDO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d71ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA MARCIO HENRIQUE MANOEL (SP160833) Recorrido: Advogado(s): AGRICHEM DO BRASIL S.A. ALENCAR DA SILVA CAMPOS (SP179438) EDUARDO CONRADO ANTUNES (SP253254) Recorrido: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id bd07a44; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 703b09e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo produzido em outro processo, bem como da oitiva de testemunha destinada a confrontar o laudo pericial. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao magistrado dirigir a instrução, podendo indeferir provas desnecessárias. A perícia técnica ambiental foi regularmente realizada nestes autos, com a presença das partes e de seus assistentes, que puderam prestar informações e apresentar quesitos. Não há demonstração de prejuízo. A prova emprestada não se mostra necessária. A OJ 278 da SDI-1 do TST apenas autoriza seu uso quando a realização da perícia é impossível, o que não ocorre aqui. A vistoria foi plenamente viável e realizada. A substituição posterior do maquinário tampouco invalida o laudo, sobretudo porque as partes anuíram com a utilização das avaliações ambientais constantes do PPRA, e o perito considerou informações de todos os presentes, inclusive do assistente técnico do reclamante. Quanto à oitiva da testemunha para "contrapor" o laudo, a prova oral não substitui a análise técnica sobre agentes insalubres ou condições ambientais. A oitiva pretendida não teria aptidão para infirmar medições objetivas realizadas pelo expert. Ausente prejuízo, não há nulidade a reconhecer. Preliminar rejeitada. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 RECORRENTE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA RECORRIDO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d71ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA MARCIO HENRIQUE MANOEL (SP160833) Recorrido: Advogado(s): AGRICHEM DO BRASIL S.A. ALENCAR DA SILVA CAMPOS (SP179438) EDUARDO CONRADO ANTUNES (SP253254) Recorrido: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id bd07a44; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 703b09e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo produzido em outro processo, bem como da oitiva de testemunha destinada a confrontar o laudo pericial. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao magistrado dirigir a instrução, podendo indeferir provas desnecessárias. A perícia técnica ambiental foi regularmente realizada nestes autos, com a presença das partes e de seus assistentes, que puderam prestar informações e apresentar quesitos. Não há demonstração de prejuízo. A prova emprestada não se mostra necessária. A OJ 278 da SDI-1 do TST apenas autoriza seu uso quando a realização da perícia é impossível, o que não ocorre aqui. A vistoria foi plenamente viável e realizada. A substituição posterior do maquinário tampouco invalida o laudo, sobretudo porque as partes anuíram com a utilização das avaliações ambientais constantes do PPRA, e o perito considerou informações de todos os presentes, inclusive do assistente técnico do reclamante. Quanto à oitiva da testemunha para "contrapor" o laudo, a prova oral não substitui a análise técnica sobre agentes insalubres ou condições ambientais. A oitiva pretendida não teria aptidão para infirmar medições objetivas realizadas pelo expert. Ausente prejuízo, não há nulidade a reconhecer. Preliminar rejeitada. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AGRICHEM DO BRASIL S.A.