Detalhe do processo

0010234-48.2023.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 RECORRENTE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA RECORRIDO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d71ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA MARCIO HENRIQUE MANOEL (SP160833) Recorrido: Advogado(s): AGRICHEM DO BRASIL S.A. ALENCAR DA SILVA CAMPOS (SP179438) EDUARDO CONRADO ANTUNES (SP253254) Recorrido: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id bd07a44; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 703b09e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo produzido em outro processo, bem como da oitiva de testemunha destinada a confrontar o laudo pericial. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao magistrado dirigir a instrução, podendo indeferir provas desnecessárias. A perícia técnica ambiental foi regularmente realizada nestes autos, com a presença das partes e de seus assistentes, que puderam prestar informações e apresentar quesitos. Não há demonstração de prejuízo. A prova emprestada não se mostra necessária. A OJ 278 da SDI-1 do TST apenas autoriza seu uso quando a realização da perícia é impossível, o que não ocorre aqui. A vistoria foi plenamente viável e realizada. A substituição posterior do maquinário tampouco invalida o laudo, sobretudo porque as partes anuíram com a utilização das avaliações ambientais constantes do PPRA, e o perito considerou informações de todos os presentes, inclusive do assistente técnico do reclamante. Quanto à oitiva da testemunha para "contrapor" o laudo, a prova oral não substitui a análise técnica sobre agentes insalubres ou condições ambientais. A oitiva pretendida não teria aptidão para infirmar medições objetivas realizadas pelo expert. Ausente prejuízo, não há nulidade a reconhecer. Preliminar rejeitada. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGRICHEM DO BRASIL S.A.

Autor RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS

Autor YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALENCAR DA SILVA CAMPOS

OAB: 179438/SP

MARCIO HENRIQUE MANOEL

OAB: 160833/SP

EDUARDO CONRADO ANTUNES

OAB: 253254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 RECORRENTE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA RECORRIDO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d71ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA MARCIO HENRIQUE MANOEL (SP160833) Recorrido: Advogado(s): AGRICHEM DO BRASIL S.A. ALENCAR DA SILVA CAMPOS (SP179438) EDUARDO CONRADO ANTUNES (SP253254) Recorrido: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id bd07a44; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 703b09e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo produzido em outro processo, bem como da oitiva de testemunha destinada a confrontar o laudo pericial. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao magistrado dirigir a instrução, podendo indeferir provas desnecessárias. A perícia técnica ambiental foi regularmente realizada nestes autos, com a presença das partes e de seus assistentes, que puderam prestar informações e apresentar quesitos. Não há demonstração de prejuízo. A prova emprestada não se mostra necessária. A OJ 278 da SDI-1 do TST apenas autoriza seu uso quando a realização da perícia é impossível, o que não ocorre aqui. A vistoria foi plenamente viável e realizada. A substituição posterior do maquinário tampouco invalida o laudo, sobretudo porque as partes anuíram com a utilização das avaliações ambientais constantes do PPRA, e o perito considerou informações de todos os presentes, inclusive do assistente técnico do reclamante. Quanto à oitiva da testemunha para "contrapor" o laudo, a prova oral não substitui a análise técnica sobre agentes insalubres ou condições ambientais. A oitiva pretendida não teria aptidão para infirmar medições objetivas realizadas pelo expert. Ausente prejuízo, não há nulidade a reconhecer. Preliminar rejeitada. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 RECORRENTE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA RECORRIDO: AGRICHEM DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d71ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010234-48.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA MARCIO HENRIQUE MANOEL (SP160833) Recorrido: Advogado(s): AGRICHEM DO BRASIL S.A. ALENCAR DA SILVA CAMPOS (SP179438) EDUARDO CONRADO ANTUNES (SP253254) Recorrido: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: YAGO ALEXANDRE TIBURCIO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id bd07a44; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 703b09e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo produzido em outro processo, bem como da oitiva de testemunha destinada a confrontar o laudo pericial. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao magistrado dirigir a instrução, podendo indeferir provas desnecessárias. A perícia técnica ambiental foi regularmente realizada nestes autos, com a presença das partes e de seus assistentes, que puderam prestar informações e apresentar quesitos. Não há demonstração de prejuízo. A prova emprestada não se mostra necessária. A OJ 278 da SDI-1 do TST apenas autoriza seu uso quando a realização da perícia é impossível, o que não ocorre aqui. A vistoria foi plenamente viável e realizada. A substituição posterior do maquinário tampouco invalida o laudo, sobretudo porque as partes anuíram com a utilização das avaliações ambientais constantes do PPRA, e o perito considerou informações de todos os presentes, inclusive do assistente técnico do reclamante. Quanto à oitiva da testemunha para "contrapor" o laudo, a prova oral não substitui a análise técnica sobre agentes insalubres ou condições ambientais. A oitiva pretendida não teria aptidão para infirmar medições objetivas realizadas pelo expert. Ausente prejuízo, não há nulidade a reconhecer. Preliminar rejeitada. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AGRICHEM DO BRASIL S.A.